Tenho recebido muitas consultas de funcionários reclamando que a empresa negou a emitir a CAT em caso de acidente de trabalho. A falta de domínio da legislação previdenciária por parte dos responsáveis pelo setor de pessoal dessas empresas, constitui falta gravíssima e flagrante negligência profissional sujeita à demissão por justa causa. Há prazo e regras para emissão da CAT e em caso de omissão em preenche-la, a empresa irá sofrer as devidas penalidades de acordo com a lei.
Segue um resumo do artigo 286 do Decreto 3048/99 do Regime da Previdência Social, que trata sobre a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT:
A empresa deverá comunicar o Acidente do Trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
A CAT entregue fora do prazo caracteriza-se como denúncia espontânea.
A CAT deverá ser preenchida em quatro vias, sendo:
1) 1º via – para o INSS;
2) 2º via – para o segurado ou dependente;
3) 3º via – para o sindicato;
4) 4º via – para a empresa.
Responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT.
I. No caso de empregado, a empresa empregadora.
II. Para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
III. No caso de trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço, e na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
IV. No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, sindicato, o próprio médico que o assistiu, qualquer autoridade pública ou o próprio acidentado.
Quando o empregador não tomar a iniciativa pela emissão da CAT, esta poderá ser emitida pelo próprio empregado, seus dependentes, ou pela entidade sindical competente, ou médico que deu o atendimento ou qualquer autoridade pública. O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM. Caso não seja preenchido pelo médico que assistiu o segurado, deverá preencher, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle.
Caso o campo atestado médico do formulário CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional da Doença (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número de CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio, ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAT pela Internet.
A CAT poderá ser registrada na APS (Agência Eletrônica da Previdência Social) mais conveniente ao segurado ou pela Internet. A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins no INSS. Para a CAT registrada pela Internet serão exigidos o carimbo e a assinatura do emitente e do médico assistente. No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento benefício.
Multa.
A infração pelo atraso no envio da CAT sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar no prazo. A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido, ou não comunicada.