quinta-feira, 24 de maio de 2018

Celebrando10 anos de blog!!


"O errado é errado mesmo que todo mundo esteja fazendo, o certo é certo mesmo que ninguém esteja fazendo" (G.K. Chesterton)


No dia de hoje exatamente, este blog completa 10 anos de existência. São dez anos fornecendo orientações atualizadas sobre a tão complexa e inabarcável legislação trabalhista. Legislaçao esta, única no mundo que mais confunde e atrapalha do que ajuda o trabalhador desde 1943, ano fatídico e desastroso para as relações do trabalho no Brasil em razão do surgimento dessa excrescência denominada Consolidação das Leis Trabalho-CLT, sancionada pelo governo fascista do ditador e déspota golpista Getúlio Vargas.

Desde já, agradeço a todos que visitam esse blog,  desde aqueles que me solicitam orientações, sejam pessoas físicas ou jurídicas, bem como aqueles que deixam seus comentários concordando ou discordando de meus artigos opinativos. Alguns até ficam enfezados alegando que defendo mais o empregador do que o empregado, o que não é verdade de maneira alguma. E o inverso também não se sustenta. Meu lema de trabalho é a frase citada no início desse artigo do ilustre pensador e filósofo inglês, G.K. Chesterton.

Tenho uma visão Liberal Econômica, defendo a liberdade de mercado e  zero de intervenção estatal, tanto na economia e sobretudo nas relações de trabalho, pois esse tema, na minha opinião não é da alçada do Estado que ao intervir só atrapalha, tanto empregados como empregadores como sempre tenho afrimado e reiterado minha posição neste blog.

Durante esses anos, muitos blogs do mesmo tema que o meu ficaram pelo caminho. Muitos deles abandonados e à deriva na blogsfera por motivos que não me cabe aqui julgar. Ocorre é que este blog se destaca pela sua abragência no setor de Recursos Humanos, tais como, legislação trabalhista e previdenciária, recrutamento e seleção de pessoal, cargos e salários, benefícios, segurança do trabalho, além de indicações de leituras, resenha de livros e artigos opinativos sobre políticas trabalhistas. Isso tudo significa que este blog é único, ímpar e faz a diferança em razão dos mais variados temas, graças aos mais de quarenta anos de expertise profissional e paixão pela profissão  deste que vos escreve.

E para a alegria e felicidade dos que sempre visitam esse blog, trago uma boa notícia: este blog continuará a prestar informações atualizadas sobre as relações do trabalho e orientar a todos por tempo indeterminado. Enquanto a CLT não for extinta, enquanto não se revogar boa parte desse arsenal desnecessário da legislação trabalhista, meu trabalho continuará a todo vapor porque o feedback que recebo, sempre é a satisfação dos consulentes em serem atendidos em suas dúvidas, que diga-se de passagem, não são poucas.

Que Deus nos abençoe e nos ilumine nessa jornada.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Rescisão antecipada no período de experiência por parte do empregado não há multa de 50%



Há um grande equívoco por parte dos profissionais de RH (ou chefes de pessoal) ao interpretar de maneira incorreta os artigos 479 e 480 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, que tratam do período probatório do empregado.  Ao analisar um contrato de trabalho com termo de experiência de um empregado de Call Center ( só podia ser, como não?), deparei-me com uma cláusula que dizia o seguinte:

“Rescindindo-se pela empregadora com justa causa, nenhuma indenização é devida. Rescindindo-se sem justa causa, por parte da empregadora, ou do empregado, antes do término do contrato, implicará em indenização de 50% dos salários devidos até o final, (metade) do tempo combinado restante, conforme artigos 479 e 480 da CLT”. (grifo meu).

Obviamente que a cláuslula acima não está totalmente correta. Vejamos o que diz o artigo 479 da CLT: "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato." Até aqui, está correto.

Agora, vejamos com muita atenção a redação do artigo 480 da CLT: "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem."

Pois muito bem, aonde está escrito que o empregado arcará com uma  "indenização de 50%"? O artigo diz claramente, "indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem."O artigo não menciona uma porcentagem fixa, como no caso do artigo 479, portanto não existe essa recíproca. Aqui o legislador protegeu o empregado.

Claro, há que se perguntar: que prejuízos teve a empregadora com o fato do empregado ter se demitido antes do término do prazo de experiência? Como chegar a um valor preciso e exato? Isso a empresa tem que demonstrar e comprovar! 

E na maioria dos casos, não há como demonstrar muito menos comprovar. Porém, caso a empresa consiga provar , o que é praticamente impossível na prática, o valor a ser descontado a título de indenização poderá ser um valor menor que a taxa de 50%. Só não pode ser maior, pois de acordo com o artigo 480, § 1º da CLT, "a indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições".

Algumas empresas quando acionadas na justiça pelo desconto indevido de 50%, alegam prejuízo com os altos gastos de despesas no recrutamento e seleção. E neste caso, a causa já está perdida com essa alegação, pois quem assume as despesas de recrutamento e seleção é sempre o empregador e não o empregado. O empregador assume os riscos de sua atividade conforme artigo 2º da CLT.

Isto posto, recomendamos que em caso do empregado rescindir o seu contrato de trabalho antes do vencimento estipulado do período da experiência, a empresa não desconte o valor da multa caso não consiga demonstrar e comprovar o prejuízo causado pela rescisão por iniciativa do empregado. É sempre bom lembrar que o desconto, se houver, não é de 50% dos dias restantes, poderá ser menor ou no máximo igual.

Essa orientação não se aplica naturalmente aos contratos de experiência que contenham cláusula assecuratória. Essa cláusula permite que ambas as partes, empregadora e empregado rescindam o contrato mesmo antes do prazo estipulado. Neste tipo de contrato com cláusula assecuratória, cabe o aviso prévio. No entanto, atualmente é muito raro as empresas colocarem a cláusula assecuratória durante o período de experiência.

Reitero que é preciso que os profissionais de RH tenham cuidado na interpretação da legislação trabalhista, um erro tão primário e banal como esse que citei do artigo 480 da CLT, tem levado muitas empresas ao banco dos réus e na maioria das demandas, são condenadas a ressarcir o reclamante com o valor devidamente atualizado com juros e correção monetária.

segunda-feira, 14 de maio de 2018

Freelancer não é profissão, não existe carreira de Freelancer!



Freelancer


As absurdidades que tenho lido por aí sobre profissionais que atuam no mercado de trabalho na condição de Freelancer, sobretudo após a reforma trabalhista é de fazer cair da cadeira. Seria cômico se não fosse trágico o festival de besteirol que se escreve sobre o Freelancer, que também pode ser chamado de “frila” ou “freela”. Desde advogados trabalhistas desinformados, profissionais picaretas e desatualizados de RH e até mesmo quem está atuando na condição de frila deitam falação sobre o que desconhecem por completo.

Já escrevi neste blog sobre o tema em tela, como este artigo, por exemplo, detalhando as características de atuar na condição de Freelancer. Sim, atuar como Freelancer é uma condição que o profissional assim decidiu por livre e espontânea vontade. Parece que ninguém entende isso. Recebo muitas consultas de pessoas que atuam como frila me perguntando quais são os seus - muita atenção agora - direitos trabalhistas! Parece piada mas não é, trata-se na verdade do nível de conhecimento mais rasteiro que uma pessoa poderia chegar, a tal ponto de não entender o que faz e o modo como atua no mercado de trabalho. Talvez porque seja bonito dizer que é Freelancer, embora ela não entenda o que isso significa. 

Vamos por partes: de onde surgiu a denominação Freelancer? Um pouco de história nunca é demais. Quem leu o clássico livro "Ivanhoé" escrito em 1819, romance do escritor escocês Sir Walter Wascott, sabe o que significa, pois foi dali que surgiu o termo: "I offered Richard the service of my Free Lances, and he refused them — I will lead them to Hull, seize on shipping, and embark for Flanders; thanks to the bustling times, a man of action will always find employment."

Isso mesmo, os lanceiros livres eram cavaleiros medievais mercenários que ofereciam seus préstimos aos nobres que pagassem mais. Essa condição não mudou muito através do tempo. Foi das redações de jornais que o termo se expandiu, ganhou o mundo e o mercado de trabalho. Então que fique bem claro uma coisa:  Freelancer é uma espécie de profissional mercenário com muita expertise em sua profissão de formação e presta seus serviços para quem ele bem entender. Pode até não cobrar nada, se quiser. Há que se perguntar: mercenário por acaso tem carteira registrada? Melhor ainda, por acaso a denominação Freelancer é citada em algum artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT? 

Pesquisando na net, encontrei num site de uma advogada (rábula, sem dúvida alguma) um artigo sobre a reforma trabalhista, cujo título do mesmo é exatamente isso: "O Freelancer na Nova CLT". Puxa vida, então para o meu espanto existe uma nova CLT circulando por aí? Não contaram para ninguém, a não ser para a inidgitada rábula que faz uma confusão dos diabos confundindo profissional liberal autônomo com Freelancer. Overdose de Paulo Freire com certeza.

É óbio que o frila atua como um profissional liberal autônomo com expertise na área em que estudou e se especializou, seja no ramo da Comunicação, Recusros Humanos, Design, Arquitetura, Contabilidade, etc, etc., porém ele atua nas "sombras", digamos assim, sem se legalizar porque para ele isso é mais vantojoso. A partir do momento em que esse profissional faz uma inscrição de autônomo na Prefeitura Municipal, ele é obrigado a emitir R.P.A. e consequentemente recolher os devidos tributos tais como, ISS, INSS e imposto de renda. Ele se legaliza, sai da informalidade e portanto, deixa de ser Freelancer.

Outro beócio que atua na área de TI,  em seu site fala sobre a "carreira de Freelancer"!!  Como é? Carreira de frila? Então eu me pergunto: como se daria isso na prática? O próprio frila se promoveria, tipo assim, hoje sou um frila júnior, pois no mês que vem pretendo me promover a frila senior? Seria isso? O beócio não explica como. Nem poderia, primeiro ele teria que entender o que é plano de carreira e que o mesmo só pode ser elaborado numa empresa para os seus funcionários.

Diante de tanta baboseira que se escreve a respeito do Freelancer, novamente transcreverei aqui os principais pontos sobre a condição de atuar como Freelancer:


- A legislação trabalhista em vigor (CLT) não menciona o Freelancer.

- Freelancer não é profissão, é uma condição de atuar livremente sem vínculo empregatício por deliberação de quem assim atua. Assim sendo, não pode haver carreira de Freelancer.

- A CLT não alcança o Freelancer.

- A Reforma Trabalhista não menciona o Freelancer em nenhum momento.

- O Freelancer não tem direitos trabalhistas.

- O Freelancer é especializado em sua área de formação que até pode ser mais do que uma, por exemplo: redator, fotógrafo, revisor de textos, etc.
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- O Freealancer é um tipo de autônomo ilegal e trabalha informalmente, ou seja, na clandestinidade.

- O Freelancer recebe por fora (Caixa 2). Operação que também é ilegal, diga-se de passagem, porém vantajosa para ambas as partes.

- O Freelancer não recolhe encargos trabalhistas. Ele não existe para o fisco.

- A partir do momento em que o Freelancer se registrar como autônomo, automaticamente ele deixa de ser Freelancer e passa a ser profissional liberal legalizado sujeito ao recolhimento de todos os encargos previstos em lei.

Diante do expôsto, há alguma vantagem em atuar na condição de Freelancer? Para alguns sim, para outros não, depende muito da demanda de serviço e a variação do valor de mercado do serviço prestado de cada um em sua profissão.  Não há como comprovar renda, fazer empréstimo bancário, bem como outras transações que exigem comprovação de renda. Quanto à contribuição previdenciária para efeitos de aposentadoria, o frila até poderá fazê-la como contribuição individual facultativa e espontânea. Alguns contratam plano de aposentadoria privada.

É bom que se diga que atuar como Freelancer é ilegal, pois o frila é um sonegador de impostos e está cometendo fraude fiscal. Ele poderá ser enquadrado no crime de enriquecimento ilícito por não poder comprovar a origem  de sua renda, pois como vimos, ele não faz declaração de imposto de renda. O crime de sonegação é previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 e as empresas que fazem o pagamento pelo caixa 2 responderão criminalmente pelo ilícito conforme artigo 11 da Lei nº 7.492/1986.

Isto posto, quem se habilitar a palpitar, escrever ou dizer qualquer coisa além do que citei neste artigo sobre o Freelancer, estará concorrendo ao prêmio cavalgadura Paulo Freire 2018. Alguém se habilita?

segunda-feira, 7 de maio de 2018

Sindicatos acionam a justiça para manter contribuição sindical: como empregadores e empregados devem reagir



Como é sabido e notório, a famigerada contribuição sindical (que não tem caráter de imposto de maneira alguma e já veremos isso) passou a ser facultativa de acordo com a Reforma Trabalhista sancionada pelo governo de Michel Temer , conforme Lei nº 13.467/17 e que entrou em vigor em Novembro de 2017. 

Vejamos o que diz a a nova redação dos artigos reformados nº 545, 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata da contribuição sindical:

Artigo 545: “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas aos sindicatos, quando por este notificados.” (grifo meu).

Artigo 578: "As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas." (grifos meus).

Artigo 579: "O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.591 desta Consolidação." (grifo meu).

Ainda assim, alguns sindicatos têm obtido na justiça através de liminares, parecer favorável ao desconto da contribuição sindical. No entanto, várias dessas liminares estão sendo derrubadas em segunda e terceira instâncias. A matéria está nas mãos do Tribunal Superior do Trabalho -TST que dará o parecer definitvo.

Os dois principais argumentos chinfrins que os sindicatos estão usando para manter a contribuição sindical são os seguintes: 

a) Que um imposto (chamam erroneamente a contribuição sindical de imposto por força do hábito) não pode ser extinto da maneira como foi com a reforma trabalhista.

b) Que nas assembléias sindicais nas quais a maioria dos participantes decida pelo desconto,a empresa deverá fazê-lo.

Pois bem, acontece que a contribuição sindical não tem estatus de imposto de maneira alguma. Vejamos agora o que o diz o artigo 548, alínea “a” da CLT:

“As contribuiçoes devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III deste Título.” (grifo meu).

Portanto, nenhuma dúvida aqui, a contribuição sindical não tem caráter de imposto. Todo imposto é uma contribuição, porém nem toda contribuição pode-se dizer que que se trata de um imposto. E os artigos da CLT, 545, 548, 578 e 579 fecham a questão de maneira irrefutável.

Quanto às decisões nas assembléias sindicais nas quais ocorreu convergência da maioria pelo desconto da contribuição, não são válidas a tal ponto de obrigar as empresas a efetuarem o desconto. Assim a justiça também tem entendido.

O que empregadores e empregados devem fazer para evitar o desconto:

a) Os gerentes de RH de cada empresa devem orientar seus colaboradores para que façam um ofício em duas vias (uma fica na empresa, outra com o próprio trabalhador) expressando a não concordância com o desconto da contribuição sindical. Esse item é praticamente obrigatório, pois sem a manisfetação expressa do empregado a empresa poderá ter problemas futuros

b) Toda empresa deve recorrer imeditamente das liminares favoráveis ao desconto obtidas pelos sindicatos. De acordo com o jurista Ives Gandra Martins, ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho , a empresa que não recorrer poderá ter problemas. “Se o sindicato perder em juízo, os empregados podem entrar na Justiça cobrando esse valor da empresa, e não do sindicato, e também pedindo indenização por danos morais."

O doutor Ives Gandra Martins também afirma que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é perfeitamente constitucional e acrescenta: "A lei consagra o princípio constitucional de que a associação ao sindicato é livre, portanto, não pode haver contribuição obrigatória." 

Portanto, enquanto se aguarda o parecer definitvo do Tribunal Superior do Trabalho – TST,  nunca é demais repetir: o desconto da contribuição sindical (um dia de trabalho de acordo com o salário do trabalhador) na folha de pagamanto somente é legal com a devida anuência expressa do trabalhador. Assim foi definido e sancionado na reforma trabalhista e assim as empresas têm feito, ou seja, cumprindo e seguindo corretamente a legislação trabalhista em vigor.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...