sábado, 19 de março de 2016

Empresa está obrigada a aceitar atestado de médico particular?

A apresentação de atestado médico particular pelos empregados para justificar e abonar as faltas, é uma situação que tem ocorrido com uma certa frequência. Na maioria dos casos, as empresas têm rejeitado tais atestados e por conseguinte, as faltas nem são justificadas e muito menos abonadas. Além disso, ainda há o reflexo na contagem dos dias de fruição das férias que serão reduzidos em razão das faltas não justificadas. Vamos examinar o que diz a legislação a respeito.

Atualmente a lei que disciplina a matéria é a lei nº 13.135 de 17.06.2015 (DOU 18.06.2105), que alterou a Lei nº 8.213/91 que trata dos planos e Benefícios da Previdência Social. Dentre as alterações, o retorno da obrigatoriedade ao empregador de pagar os 15 primeiros dias de salário ao empregado afastado por motivo de doença, ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

A apresentação dos atestados médicos ao empregador, observa-se a seguinte ordem:

a) Médico da empresa ou por ela designado e pago;
b) Médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) Médico do Serviço Social da Indústria (SESI)  ou do Serviço Social do Comércio (SESC), dependendo da atividade da empresa;
d) Médico de repartição federal, estadual ou municipal;
e) Médico do sindicato a que pertença o empregado;
f) Médico a escolha do empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Cabe a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, a avaliação médica e o abono das faltas correspondente ao período em que é responsável pelo pagamento do salário do empregado afastado.

Examinemos agora a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho - TST através das Súmulas 15, 282 e Precedente Normativo 81.

Súmula 15: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”

Súmula 282: “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.”

Precedente Normativo da SDC 81: “Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.”

Portanto, de acordo com esses critérios a empresa não está obrigada a aceitar atestado médico fornecido por médico particular, salvo quando se esgotar as opções da lista de preferências.

Outrossim, é sempre importante o empregado consultar o Acordo Coletivo da Categoria Profissional para verificar se consta cláusula que dispõe sobre o assunto, e também o Regulamento Interno da Empresa (quando tiver), sendo que, o primeiro sempre terá preferência sobre o segundo. Caso conste no Regulamento Interno cláusula que proíba a aceitação de atestado particular mas o Acordo Coletivo determina a aceitação em cláusula, este último é que deve prevalecer.

domingo, 13 de março de 2016

Empresa que atrasa salário paga quanto de multa?

Nem sempre as empresas conseguem honrar com o pagamento dos salários dos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, prazo limite determinado pelo Artigo 459, § 1º da CLT. Tenho recebido multas consultas de empregados que chegam a ficar até mais de um mês sem receber seus salários. A dúvida é se há alguma multa em favor do empregado por esse atraso.

A própria CLT é omissa a respeito do pagamento de multa por atraso no pagamento dos salários. Coube ao Tribunal Superior do Trabalho –TST, se manifestar sobre a questão, através da Súmula 381 e o Precedente Normativo 72. Vamos  lá:

Súmula 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”

Precedente Normativo 72: “Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.”

Então temos que, em caso de atraso no pagamento do salário, a empresa deverá arcar com as penalidades previstas na Súmula 381 e Precedente Normativo 72, do TST. Além dessas multas pagas em favor do empregado, em caso de autuação fiscal a empresa pegará multa por empregado ao Ministério do Trabalho, conforme Lei nº 7.855/89, artigo 4º.

Ocorre ainda, que se nesse período o empregado tiver o seu nome negativado no SPC ou Serasa em razão do atraso de seu salário, ele poderá acionar a empresa por danos morais ou até mesmo entrar com rescisão indireta, com respaldo legal no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

sexta-feira, 4 de março de 2016

Colportagem não gera vínculo empregatício.

Para quem não sabe, Colportor (do francês Colporteur), é a função do ambulante que faz distribuição de livros e outras publicações de caráter religioso de porta em porta. Os colportores também recebem instruções para orarem nos lares, realizarem estudos bíblicos e pregarem o evangelho.

A Justiça do Trabalho tem recebido inúmeras reclamações trabalhistas desses colportores para que o vínculo empregatício seja reconhecido perante à instituição religiosa a qual pertencem. Muitas dessas ações são impetradas por advogados trabalhistas mal informados da legislação, pois além de criar uma ilusão de vitória, há perda de tempo e desgaste psicológico de seus clientes, isto porque em cem por cento dos casos, a justiça tem negado o reconhecimento do vínculo empregatício nesses casos.

Considerando que o colportor não está sujeito a horário, nem ao cumprimento de uma jornada de trabalho, além de que, os livros e revistas são revendidos por preço estipulado mas que podem ser alterados pelo próprio colportor, que neste caso, assume notoriamente o risco, já nem há que se falar em vínculo empregatício.

Soma-se a isso, que o colportor ao ingressar na instituição religiosa, assina a seguinte declaração: “Declaro, de espontânea vontade e livre de qualquer constrangimento, que, como membro desta instituição, sentindo-me chamado por Deus, desejo, como missionário, dedicar-me por conta própria à disseminação da literatura por ela impressa, distribuindo-a para a propagação de seus ideais filantrópicos e religiosos, seus princípios cristãos, antialcoólicos e higiênicos nos quais eu creio, contribuindo assim para o bem de meus semelhantes”.

A elaboração de relatórios e outras orientações recebidas não têm subordinação jurídicas, pois são deveres sacerdotais assumidos pelo colportor. As ajudas de custos, bem como, médicas, hospitalares e alimentícias não assumem feição salarial. Na verdade, trata-se de trabalho de natureza espiritual e vocacional.

A vinculação entre o colportor e a organização religiosa não preenche as condições de pacto empregatício , por conseguinte não resultando em configuração do contrato de trabalho. Trata-se de atividade religiosa e não alcançada pelo Direito do Trabalho.

Citemos pronunciamentos do TRT e do TST:

“Vínculo empregatício. Missionário evangélico. Inexistência. Inexistentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre o colportor-missionário e a corporação evangélica a qual fez voto de fé, pregando espontaneamente a palavra divina em horário flexível, entregando folhetos e vendendo assinatura das revistas com o objetivo de divulgar a palavra evangélica, sem sofrer fiscalização ou penalidades”. TRT – SC-RO 921096 – Ac. 2ª T. 012185/97. Relª. Juíza Licélia Ribeiro.

“Atividade de natureza religiosa, como a colportagem, exercida em virtude de voto feito em público, não gera relação de emprego, pois se esgota fora da comutatividade contratual”. TST – RR-113.000/94.0. Rel.:Min. Hylo Gurgel. Ac. 2ª Turma 4.206/95.

Portanto, as pessoas que entram nessas instituições religiosas para fazerem colportagem, assinam a declaração de fé e depois ingressam na justiça pedindo vínculo empregatício, serão brindados com um contundente não reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.

As famigeradas baias ou cubículos labirínticos

Você leitor que está lendo este artigo, talvez esteja fazendo a leitura sentado (ou em pé!) numa desconfortável baia cujo nome oficial é o p...