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segunda-feira, 21 de julho de 2025

Sindicato é figura estranha ao contrato de trabalho




É sabido e notório que quem determina o piso básico de uma categoria profissional são os sindicatos. E por que é assim? Ora, basta tomar ciência do artigo 611 da CLT e uma infinidade de decretos leis e leis complementares que atribuem aos sindicatos todo tipo de negociação coletiva, inclusive a determinação do piso salarial de cada categoria profissional. Em outras palavras, o sindicato é quem determina quanto você, profissional, vale no mercado de trabalho tenha você experiência ou não. Podemos chamar isso de aberração ou mais uma jabuticaba jurídica brazuca.

A data base das convenções coletivas ocorre de maneira bienal ou anual, conforme a categoria profissional e que entre as cláusulas da convenção haverá uma que determinará o reajuste salarial que repõe a perda monetária que o salário sofreu durante o intercurso entre a última convenção e a atual. Outra cláusula também vai dispor de quanto será o piso salarial daquela categoria profissional. Por exemplo, se o piso for de R$ 2.000,00 reais, nenhum trabalhador poderá ser contratado por um valor abaixo desse piso, ainda que existam trabalhadores que aceitariam uma remuneração menor em razão da falta de experiência profissional.

E por que cada categoria profissional tem uma data base diferente? Para quem não sabe, a data base tem origem na data em que o sindicato foi criado, ou seja, se um sindicato de determinada categoria profissional iniciou suas atividade no mês de Maio, a data base daquela categoria será sempre no mês de Maio; se iniciou em Setembro, a data base será sempre em Setembro e assim por diante.

Até o início do século XX, o sindicalismo na maioria dos países surgiu da classe trabalhadora clamando por melhores condições de trabalho, já aqui no Brasil ocorreu um sindicalismo às avessas, de cima para baixo por imposição do Estado através do Decreto-Lei nº 1.637 de 1907. Há divergências entre os juristas que entendem que a primeira lei sindical do Brasil é o Decreto de 19 de Março de 1931 que em seu artigo 9º consagrou a unicidade sindical “proibindo a participação com ideologias políticas e religiosas, devendo restringir-se à defesa dos interesses profissionais". [1]

Após esses esclarecimentos, voltemos à vinculação do piso salarial determinado nos acordos coletivos sindicais. O contrato de trabalho caracteriza-se pela manifestação de vontade bilateral que envolve empregador/empregado. E isso já é o suficiente para entendermos que a instituição sindical é um agente absolutamente estranho ao pacto laboral bipartite e que, portanto, questões sobre remuneração não cabe ao sindicato, ou seja, determinar pisos, aumentos e reajustes, pois são questões restritas às partes contratantes, empregador/empregado.

O economista angolano austro-libertário José Macuva Chipalanga, é um profundo estudioso dos problemas sindicais em Angola, pois lá tal como no Brasil o sindicalismo também é um poderoso braço estatal que interfere de maneira insana nas questões salariais de trabalhadores. Em seu livro “Angola: O Que Deve Ser Feito? - Um Enquadramento Teórico-Histórico”, ele discorre com maestria sobre o tema e de forma cirúrgica ele diz em um trecho:

“O contrato de trabalho juridicamente não vincula a mão de obra ao lucro, pois a prestação de serviço é gerida e constituída pelo contrato enquanto o lucro é fundado na relação econômica. O Aumento salarial é gerado pela produtividade, oferta e demanda, capacidade financeira da empresa. Logo, sempre quando um aumento artificial é aplicado seja pelo governo ou pelo sindicato, haverá inevitavelmente corte na folha de pagamento."[2]

Outrossim, não há que se falar em adesão tácita do trabalhador vinculando-o ao sindicato da categoria ao assinar o seu contrato de trabalho. que repito, é exclusivamente bipartite que se restringe a ele, empregado e o empregador.

O valor remuneratório de um profissional está alinhado com a sua formação, experiência e atuação na sua área de trabalho e a demanda do mercado por esse profissional. Diante disso, o profissional sabe mais do que ninguém quanto vale o seu trabalho que pode ser menos ou mais do que o piso determinado pelos sindicato. 

O maior erro do piso salarial sindical é colocar no mesmo patamar salarial as mais diversas profissões. Por exemplo, se um analista de RH labora numa empresa metalúrgica seu piso será um valor, se labora numa instituição de ensino será outro piso, ou seja, para cada categoria ou atividade econômica o piso é diferente. Para o sindicato esse trabalhador não vale como profissional de RH mas como trabalhador de certa categoria/atividade econômica.

Isto posto, em países subdesenvolvidos e de terceiro mundo, o sindicato é quem determina o preço e quanto vale o profissional no mercado de trabalho, ainda que essa instituição seja estranha ao pacto laboral. E isso explica  porque a pejotização é um processo irreversível, ainda bem.

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[1] CASTAN, Vitor Manoel - Abuso do Direito Sindical, editora LTR, São Paulo, 2008

[2] CHIPALANGA, José Macuva - Angola: O Que Deve Ser Feito? - Um Enquadramento Teórico-Histórico”, editora UICLAP, 2024.



segunda-feira, 11 de novembro de 2024

As consequências políticas do desemprego*

Por Ludwig von Misses

"O desemprego como um fenômeno permanente e de considerável magnitude tornou-se o principal problema político de todos os países democráticos. Que milhões fiquem permanentemente excluídos do processo produtivo é algo que não pode ser tolerado, mesmo que seja por um curto período de tempo. O indivíduo desempregado quer trabalhar. Quer ganhar um salário porque considera que as oportunidades que um emprego lhes proporciona são maiores do que o duvidoso valor do ócio na pobreza. Fica desesperado porque não consegue encontrar trabalho. É entre os desempregados que os aventureiros e os aspirantes a ditador costumam recrutar as suas tropas de choque.

A opinião pública considera que essa situação de desemprego é uma prova do fracasso da economia de mercado. O público acredita que já ficou demonstrada a incapacidade de o capitalismo resolver os problemas de cooperação social. O desemprego é apresentado como o inevitável resultado das antinomias, das contradições da economia capitalista. O que a opinião pública não percebe é que a causa real do permanente desemprego em larga escala deve ser atribuída à política salarial defendida pelos sindicatos e ao apoio que o governo tem concedido a esse tipo de política. A voz do economista não chega a ser ouvida pelo público.

É crença geral, entre as pessoas leigas, que o progresso tecnológico tira de muitas pessoas a possibilidade de seu próprio sustento. Por essa razão as guildas (atualmente os conselhos de classe) perseguiam os inventores; por essa razão os artesãos destruíam as máquinas. Hoje em dia os que se opõem ao progresso tecnológico recebem o apoio de pessoas que são habitualmente consideradas cientistas. Em livros e artigos afirmam que o desemprego tecnológico é inevitável – pelo menos no sistema capitalista. Como um meio de combater o desemprego recomendam que a jornada de trabalho seja reduzida; como os salários devem ser mantidos sem alteração (ou diminuídos menos que proporcionalmente, ou até mesmo aumentados), isso significa na realidade que os salários estão sendo aumentados e, por conseguinte, também o desemprego. Recomendam que sejam implementados programas de obras públicas para gerar emprego. Mas se os recursos necessários são oriundos de arrecadação de impostos ou da emissão de títulos, a situação permanece a mesma. Os recursos usados nesses projetos são retirados de outros projetos, e o aumento da oportunidade de emprego num setor da economia é neutralizado pela redução noutro setor do sistema econômico.

Finalmente, acabam recorrendo à expansão de créditos e à inflação., Mas com preços aumentando e salários reais diminuindo, as reinvindicações sindicais por maiores salários ficam cada vez mais intensa. Não obstante, devemos mencionar que desvalorização da moeda e medidas inflacionárias semelhantes, conseguiram, em alguns casos, temporariamente, suavizar os efeitos da política salarial dos sindicatos e reduzir por algum tempo o crescimento do desemprego.

Comparado com a forma ineficaz com que é tratado o problema do desemprego em países habitualmente chamados democráticos, os ditadores conseguem ser muito mais bem sucedidos. O desemprego desaparece se forem adotadas formas de trabalho compulsório, como prestação de serviço militar, criação de campos de trabalho ou qualquer outra forma compulsória de prestação de serviços. Os trabalhadores nesses empregos terão que se dar por satisfeitos com salários bem menores do que os recebidos por outros trabalhadores. Gradativamente, uma redução dessa diferença irá ocorrer, seja pelo aumento dos salários dos que trabalham nessas frentes de serviço, seja pela diminuição do salário dos demais trabalhadores. O sucesso político de alguns governos totalitários se deve sobretudo aos resultados obtidos na sua luta contra o desemprego".

Comentário de Donald Stewart Jr.

No caso dos salários, é lugar comum serem estabelecidos valores mínimos, assim como encargos sociais bastante onerosos. O objetivo visado com essas interferências é fazer com que o trabalhador brasileiro ganhe mais e tenha mais vantagens adicionais mais generosas. Esse tipo de interferência faz com que o custo de mão de obra fique elevado para o nível de atividade da economia brasileira; a consequência inevitável é maior desemprego e uma fuga para a economia informal, que no Brasil já emprega mais de 50% da população economicamente ativa. Mais uma vez, como didaticamente preconiza Misses, os efeitos são o oposto do que se pretendia atingir.

Meu comentário: O piso salarial das categorias profissionais definidas pelos diversos sindicatos é um dos principais gatilhos do desemprego, além disso impacta de maneira brutal o valor nominal dos salários de profissionais da mesma profissão mas que atuam em empresas de atividades diferentes. Em breve, publicarei um artigo sobre essa questão.

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*Excerto do capítulo II do livro "Intervencionismo - Uma Análise Econômica", de Ludwig von Misses- IL, editora Expressão e Cultura, 1999, RJ


segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Classe de enfermagem diante de um novo vírus: o desemprego!




No dia 05 de agosto, entrou em vigor a Lei nº 14.434/2022 que aumentou o piso salarial de enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares em enfermagem e parteiras. A lei vale para o serviço público e privado. Essa lei altera a lei original nº 7.498/86 que regulamenta a profissão dessa atividade conforme dispõe o artigo 198 § 5º da Constituição Federal. O presidente da república vetou o artigo que concedia reajuste anual da categoria de acordo com o INPC. Sinto muito informar à categoria, mas essa lei já produziu os seus efeitos deletérios e  nada agradáveis: demissão em massa e desemprego infinito. Vejamos:

De acordo com a lei em comento os pisos da categoria ficaram assim:

Enfermeiro: R$ 4.750,00

Técnico em Enfermagem: R$ 3.325,00

Auxiliares e parteiras: R$ 2.375,00

Então, um enfermeiro vale R$ 4.750,00 reais? Ora, um profissional com vasta experiência e prática nessa área pode valer muito mais que esse piso, pode valer 10 mil reais e ainda é pouco haja vista o ambiente propício à doenças e sujeito à infecções no qual ele trabalha. Mas ele poderia também valer menos, por que não? Um enfermeiro recém-formado sem muita experiência e prática no setor não aceitaria iniciar a carreira ganhando R$ 3.000,00 reais ou até um pouco menos? Mas é claro que sim! Basta uma rápida conversa com um recém-formado que ele vai revelar que toparia trabalhar até por menos e sabe por quê? Porque ele simplesmente quer um trabalho, quer emprego, não está nem aí com piso salarial da categoria.

O piso salarial de qualquer categoria que seja sempre foi algo abjeto nas relações de trabalho e, diga-se de passagem, uma das mais violentas muralhas que barram sem dó nem piedade a empregabilidade. Como pode um grupelho de pessoas (seja de políticos ou de sindicalistas) decidir quanto vale o trabalho individual de cada profissional? Cada profissional sabe muito bem o seu valor no mercado de trabalho conforme a demanda para o setor no qual ele atua. Isso implica o seu tempo de atuação na área, experiência, cursos extracurriculares, idiomas e outros diferenciais. E também não foge à regra inescapável da oferta e procura das leis naturais de livre mercado.

É bom lembrar que o autor desse presente de grego, um golpe muito baixo para a classe de enfermagem foi o senador Fabiano Contarato (PT-ES), repito, PT(!!), ora, mas como não? E a relatora foi a senadora Zenaide Maia (PROS-RN), ambos, acreditem, estão c*gando e andando para qualquer classe profissional, pois o que lhes interessa como sempre são os votos dos incautos. Políticos (sempre eles!) que nada entendem de relações do trabalho. Há que se perguntar: quem paga esses senadores? Somos nós mesmos com os nossos impostos. Faz sentido, não? E quem concede aumento da remuneração desses senadores? São eles próprios, mas não mesmo é uma gracinha? E a remuneração não é pouca, está em torno de 30 mil por mês fora os beneplácitos que se bobear é o dobro da remuneração. Então, por que um ser “iluminado” desses se acha no direito de ditar o piso salarial de uma categoria profissional? Ganha um doce quem responder.

Cada profissional tem as suas peculiaridades como já citei acima e vale a pena reiterar. Leva-se em conta o tempo de formação, experiência, cursos específicos de especialização, etc. Um profissional que acabou de se formar não pode valer o mesmo que um profissional com 15, 20 anos de atuação no setor. O piso de uma categoria acaba nivelando por baixo todos os profissionais que pertencem àquela categoria e o resultado disso é: ganham menos aqueles que valem muito e ganham muito mais aqueles que não valem nada.

A lei foi um golpe fulminante nos hospitais e clínicas particulares e principalmente nas casas de repouso, asilos e lares de idosos e desamparados. Essas três últimas são instituições sem fins lucrativos. Devemos lembrar que a Resolução nº 543/2017 do COFEN determina a obrigatoriedade de um número “x” de profissionais de enfermagem para atuar em hospitais, clínicas e instituições conforme necessidade de cuidado mínimo na proporção de 1 profissional para cada 6 pacientes. Uma instituição com 50 pacientes deverá manter em seu quadro no mínimo 8 enfermeiras. Como manter esse efetivo após essa inoportuna lei? Impossível. E claro, a lei não afetou em nada os enfermeiros concursados, estes têm a estabilidade, no entanto de onde sairá a verba federal para pagá-los? Essa lei virulenta tem que ser revogada imediatamente!

A solução em duas letras: PJ

Essa lei estapafúrdia foi um tiro no pé simplesmente porque ela acabou incentivando a informalidade, ou seja, a pejotização dessas profissões da saúde. Resta aos profissionais demitidos e aqueles que estão entrando agora no mercado de trabalho, abrir uma empresa de prestação de serviços, por que não? E isso até dará maior margem para negociação de horário, remuneração (que poderá ser muito mais do que R$ 4.750,00), adicionais, etc., entre contratante e contratado.

A classe de enfermagem acabou de enfrentar na linha de frente e bravamente uma pandemia, alguns desses profissionais até perderam suas vidas. O trauma ainda se faz presente e mal a pandemia foi controlada acaba de surgir mais um vírus terrível, o vírus do desemprego. Mas contra ele já existe potente vacina, o nome dela é PJ, mais conhecida simpaticamente como pejotização. E agora é a hora de inoculá-la, a imunização é eficaz, não há contraindicação e nem efeitos colaterais. A erradicação desse vírus só acontecerá com a revogação dessa lei. Portanto, vacina de PJ já ou a revogação imediata da Lei nº 14.434/2022.

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação

Existem muitas dúvidas razoáveis de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pel...