segunda-feira, 30 de março de 2026

Já tomei gancho de 5 dias por causa de uma brincadeira





No começo de minha carreira profissional eu era um sujeito bem zoeira. Tinha 17 anos, segundo emprego, feliz por ser promovido (minha primeira promoção!) de Office-Boy para Assistente de Departamento Pessoal. Como os semelhantes se atraem, meu melhor amigo na empresa era um jovem que trabalhava na contabilidade e ele era tão zoeira quanto eu. E quando dois espíritos de porcos se juntam, sai de baixo!

Eu e esse meu amigo tocávamos o terror o tempo todo. Era mais divertido estar na empresa do que ficar em casa. Ele um exímio desenhista, eu já tinha a verve de escrever textos cômicos e sarcásticos e o resultado disso foi um jornal corporativo semanal clandestino que criamos para zoar com todos os funcionários. Não poupávamos nem os chefes e supervisores. Fazíamos uma matriz durante o expediente mesmo para depois xerocar as cópias na impressora da empresa. Distribuição gratuita para todos!

A primeira edição do jornal todos acharam muita graça e divertido. Na segunda edição muitos já não acharam tão divertido assim e olharam torto. Na terceira, fomos chamados na diretoria, o jornal foi proibido eu e meu amigo ganhamos uma sinistra e ameaçadora carta de advertência. But, the show must go on!

A zoeira continuava infinita. Ora trancávamos gavetas dos colegas  e escondíamos as chaves,  ora imitávamos os cacoetes dos desafetos e o que mais desse na telha. Não tinha pra ninguém, éramos os reis do bullying, embora esse termo ainda não estava em evidência na ordem do dia. Dia mais, dias menos uma voz lá no fundo soprava que passaríamos do limite, era apenas uma questão de tempo. Esse dia chegou!

No setor financeiro trabalhava uma garota que sofria de blefarite (inflamação crônica das pálpebras na região dos cílios) o que fazia com que ela pingasse colírio com frequência nos olhos. Decidimos então pregar uma peça nela. O plano era o seguinte: após ela pingar o colírio nós diríamos a ela que abrimos o frasco e pingamos algumas gotinhas de limão lá dentro. É óbvio que não pingamos, era só uma pegadinha para ver a reação dela. Ficamos de tocaia, esperamos ela chegar e pingar o colírio. Então chegamos até ela e perguntamos se estava tudo bem. Ela disse “sim, por que”? Então dissemos que pingamos algumas gotinhas de limão no colírio dela. Pra que! A garota levou as mãos aos olhos e foi aquela gritaria. Ela correu lavar os olhos enquanto gritava sem parar pedindo socorro e acreditem, ela berrou que estava ficando cega e não enxergava mais um palmo na frente! 

Ela não conseguia ouvir que era apenas uma pegadinha e quando ouviu não acreditou, pois disse que sua visão estava turva. Aliás, dadas as reputações nada boas da dupla endiabrada ninguém acreditou que era uma pegadinha. Com aquela gritaria, alvoroço e corre corre todos os funcionários, inclusive os chefes estavam ali de olhos esbugalhados e mãos na cintura (quando alguém põe as mãos na cintura boa coisa é que não vem!) para ver o que aconteceu.

Resumo da ópera: brincadeira ou não, eu e meu amigo tomamos 5 dias de gancho, pois esse não é o tipo de brincadeira que se faz com uma colega de trabalho. A ameaça da justa causa espreitava entre as linhas do comunicado de suspensão. Sentimos que já era hora de desativar o modo zoeira.

Anos se passaram e atualmente nós três somos contatos nas redes sociais. Ela não sarou da blefarite (isso não tem cura, às vezes some e de repente volta), às vezes lembramos desse episódio e damos boas gargalhadas. A lição que aprendemos é que acreditar numa mentira pode nos deixar cego para a verdade considerando a reputação de quem a conta, afinal uma mentira bem contada deixou nossa amiga temporariamente cega, fato que nos levou também a entender por que placebo sempre funciona, para o bem ou para o mal, depende da reputação de quem o prescreve.


segunda-feira, 23 de março de 2026

Vocabulário próprio da SEITA do CLT por Luana Zucoloto

 

Ela é atualmente a mais solicitada comediante de Stand-up do momento. Luana Zucoloto é publicitária de formação e trabalhou por oito anos em empresas de grande porte pelo regime CLT. No entanto, desde criança sentiu que tinha vocação para comediante e mesmo quando ainda era empregada celetista já fazia algumas apresentações na noite paulistana. 

Certa dia numa reunião da empresa, o seu chefe sabendo de seu lado comediante pediu a ela que apresentasse uma piada naquele momento. Luana não se fez de rogada, sacou da bolsa o seu holerite e disse: "Isso é uma piada". A demissão foi imediata!

Então Luana fez do limão uma limonada e partiu em carreira solo como comediante tendo como tema alvo a CLT e todo leque enigmático e cheio de siglas estranhas que envolve o universo de um setor de RH.


Com a palavra, Luana Zucoloto!




segunda-feira, 16 de março de 2026

Cinco livros obrigatórios para profissionais que atuam no setor de Relações do Trabalho – Parte 1



A complexidade das Relações de Trabalho no Brasil reguladas por infinitas leis estapafúrdias que só erguem barreiras intransponíveis para a empregabilidade, requer dos profissionais que atuam no setor, além de atualização permanente da legislação, um leque de conhecimentos diversos que dialogam com várias disciplinas, entre as quais, Economia, Filosofia, Direito do Trabalho, Sociologia e outras tantas. Selecionei cinco livros essenciais e obrigatórios tanto para o profissional que está iniciando no setor, bem como, para aquele mais experiente que atua nele há mais tempo.



Intervencionismo
 – Ludwig von Mises

Neste livro sobre intervencionismo estatal, Ludwig von Mises, membro da Escola Austríaca de Economia, dedica um capítulo no qual discorre magistralmente como a fixação pelo Estado de um salário mínimo tem impacto direto sobre os altos índices de desemprego, cujo corolário é  "a existência de um salário mínimo é sinal de ignorância máxima". Outro capítulo imperdível é dedicado sobre o corporativismo sindical.


Defendendo o Indefensável – Walter Block

Aqui o economista libertário Walter Block com seu estilo divertido e refinada ironia discorre sobre diversos temas. No capítulo sobre o “Trabalho”, Block analisa a legitimidade de furar uma greve; o emprego de mão-de-obra infantil e por fim, prova definitivamente com A+B que a afirmação de que as mulheres ganham menos do que os homens é uma impossibilidade lógica.

Ação Afirmativa ao Redor do Mundo – Thomas Sowell


Este livro é fruto de profunda pesquisa e estudos feitas pelo renomado economista Thomas Sowell em diversos países que aplicaram políticas de ações afirmativas (quotas) seja no setor da educação, seja no setor de relações de trabalho. Todas elas, na prática resultaram num tremendo falhanço o que fez com que os países que as adotaram tivessem que revoga-las e abandona-las para sempre.


A Indústria da Justiça do Trabalho – Josino de Moraes

Eis aqui um livro que jamais o seu professor militonto da facu irá indicar. Recentemente a (in)justiça do trabalho determinou que uma empresa, no caso, a Stone, empresa de tecnologia reintegrasse todos os trabalhadores que foram demitidos em razão da crise econômica. Por isso, embora o livro foi escrito em 2001, nada mudou, o empregador já entra derrotado nas audiências trabalhistas sem qualquer chance de defesa. Resenha do livro aqui.


O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro - Arion Sayão Romita
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Outro livro essencial e obrigatório que passa longe dos cursos de Direito do Trabalho totalmente dominados por ideologia esquerdista chinfrim. O jurista Arion Romita esclarece como os asseclas que assessoravam Getúlio Vargas, simpatizantes do modelo fascista de governo, elaboraram a mais violenta e sádica ferramenta que se tem notícias na história das relações do trabalho  no mundo batizada de Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, totalmente inspirada na Carta del Lavoro do regime fascista de Mussolini. Resenha do livro aqui.

A leitura desses cinco livros revelará ao leitor que todas as políticas públicas aplicadas ao setor das relações de trabalho resultam em barreiras intransponíveis para a empregabilidade, condenando o país a nunca sair dos dois dígitos percentuais de índice do desemprego.

domingo, 8 de março de 2026

8 de Março - Dia Internacional da Mulher – Lucia Pamela




Lucia Pamela (1902-2002), nasceu na cidade de St. Louis, estado do Missouri-EUA. Ela foi musicista, cantora de boate, bandleader, radialista e desenhista. Estudou no Conservatório Beethoven de Música e Canto na Alemanha.

De volta à terra natal formou e liderou a primeira banda feminina de Jazz do Odeon Theatre, a Pamela & The Musical Pirates. Em 1926 foi eleita Miss St. Louis. Apresentou diversos programas de rádio, tais como os famosos “Kansas City”, Gal About Town, The Encouragement Hour, entre outros.

Tocou com diversos nomes pesos pesados do Jazz, entre eles, Lionel Hampton e nas orquestras de Paul Whiteman.

Em 1969 ela produziu um disco de jazz bip bop, no mínimo curioso, cômico e experimental com tema de ficção científica, intitulado “Into Outer Space With Lucia Pamela". Nesse álbum, Pamela tocou sozinha todos os instrumentos musicais, entre os quais, piano, acordeão, bateria, clarinete, theremin (instrumento musical eletrônico executado só com a imposição das mãos e sem contato físico) e muitos outros, além de utilizar recursos de engenharia musical para distorcer o som das cordas orquestrais para resultar num efeito etéreo e fantasmagórico. 

O álbum na época foi prensado em tiragem limitada, com o passar dos anos virou cult entre os colecionadores e o preço por uma cópia é "sideralmente" estratosférico.

Duas músicas desse álbum, “Walking on The Moon” e “Flip Flop Fly” ficaram bastante conhecidas sendo reproduzidas posteriormente por diversos grupos musicais. A banda anglo-francesa de música eletrônica Stereolab prestou uma homenagem à Pamela através da canção "International Colouring Contest" que faz parte do álbum “Mars Audiac Quintet”. A introdução da música inclui um sample da voz da própria Pamela.

Além desse álbum musical, Pamela também produziu um livro de colorir em desenho animado denominado “Into Space With Lucia Pamela In The Year 2000.” O tema é sobre uma viagem imaginária à lua.

Há ainda quem duvide de que algum dia o homem pisou na lua. Pois muito bem, Lucia Pamela jura que ela lá esteve antes de qualquer astronauta e seu esquisitão álbum musical é a prova inconteste do fato.

Por isso, neste dia internacional da mulher, este blog presta homenagem a esta prolífica artista, Lucia Pamela, que acabou escrevendo o seu nome nas estrelas. Ou seria na lua?

segunda-feira, 2 de março de 2026

Fim da jornada 6X1 é cortina de fumaça, a solução correta é outra




Ano de eleição significa políticos em polvorosa, sabemos muito bem que a menina dos olhos de politiqueiros é a legislação trabalhista e tudo que a envolve. Isto quer dizer que na prática farão de tudo para fisgar a classe trabalhadora incauta. E a bola da vez é a jornada 6X1, que diga-se de passagem, muitas empresas já nem a utilizam como norma absoluta. A redução da jornada 6X1 (44 horas semanais) para 36 horas semanais em pauta no congresso nacional ainda depende de aprovação da câmara e do senado.

O que mais chama a atenção é a comparação com alguns países de primeiro mundo  desenvolvidos  e civilizados nos quais temos jornadas de no máximo 35 horas semanais e até mesmo de 29/31 horas como é o caso da Holanda, a menor jornada de trabalho do mundo. No entanto, a média geral mundial sempre fica em torno de 40/42 horas, mesmo em países civilizados de primeiro mundo.

O que ninguém diz ou por má fé ou por desconhecimento dos fatos ou mesmo pela soma das duas coisas é que nesses países aonde a jornada de trabalho é de no máximo 35 horas semanais (4X3) é que por lá não existem: CLT, direitos trabalhistas constitucionalizados, legislação trabalhista pesada, farra sindical, justiça do trabalho, fiscais desocupados fungando no cangote do empregador, carga tributária insana sobre a folha de pagamento, etc. Nada disso existe nesses países.

Nesses países inexiste regulação ou intervenção estatal nas relações de trabalho, no máximo existe um estatuto do trabalho que é facultativo, se o trabalhador optar pelo trabalho formal com contribuição previdenciária, consequentemente ele receberá uma remuneração menor. Além disso, são oferecidas diversas modalidades de contrato de trabalho sem o engessamento de regulação estatal.

Se a jornada 6X1 incomoda tanto, é o momento de tocarmos no cerne da questão que tem nome e endereço: Artigo 58 da CLT! Já escrevi em diversos artigos que o artigo 58 é o mais violento da CLT por determinar de cima para baixo uma jornada de trabalho para profissões diferentes e atividades econômicas também diferentes. Isso é algo insano, impensável e absolutamente ilógico.

Determinar uma jornada de trabalho “X”, seja 6X1, seja 4X3, seja 5X2 ou outra qualquer para profissões administrativas (trabalho intelectual) e operacionais (trabalho braçal) em atividades econômicas diversas é fruto de cérebros sádicos e doentes, com demência severa como eram os cérebros dos que elaboraram a CLT de inspiração cem por cento fascista. Sempre é pontual lembrar que a CLT foi inspirada na Carta del Lavoro do tirano Benito Mussolini.

O tempo ou duração que um trabalho deve ser executado cabe ser definido somente pelo empregador e pelo empregado. Depende do cargo, da função e da produtividade daquela atividade econômica. Burocratas alucinados decidindo sobre jornada de trabalho para empresas privadas só pode ser piada de mau gosto. Para isso teriam que conhecer como funciona cada profissão, cada cargo, cada atividade econômica e em cada região do país, pois o volume da produtividade difere em cada uma delas. E isso é humanamente impossível.

Ora, por que o artigo 58 da CLT determina jornada de 8 horas? Por que não 6 ou 5 ou 10 ou 12? Como que uma claque de desocupados que elaborou a CLT cravou 8 horas para todas as profissões absolutamente distintas uma das outras? Reitero que o tempo utilizado na execução de cada tarefa difere de profissão a profissão e também não é o mesmo em empresas de atividades econômicas diferentes.

Se a redução da jornada para 36 horas for aprovada, vai impactar diretamente as micro empresas responsáveis por 60% dos trabalhadores celetistas no Brasil. A Confederação Nacional da Indústria-CNI estima um aumento dos custos de 267 bilhões de reais ao ano, sendo que os setores mais afetados serão o comércio, a agricultura e a construção civil. De acordo com a ABIMAQ haverá 11% de queda no PIB. As micro empresas já sinalizaram que suspenderão todos os projetos de expansão de seus negócios.

Portanto, a jornada de trabalho não pode ser determinada de fora ou de cima para baixo, pois trata-se de uma questão restrita única e exclusivamente a ser definida entre empregador e empregado, conforme o contrato bilateral entre as partes. A solução mais sensata e inteligente para essa questão é reformar o artigo 58 da CLT para torná-lo facultativo, o que seria a princípio uma medida paliativa, porém, melhor ainda e o certo a fazer é revoga-lo sem dó nem piedade, pois como diz a sabedoria popular, o mal se corta pela raiz.


segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

O caso Ambev: TST manteve demissão por justa causa de gerente que fez brincadeira fora do ambiente e da jornada de trabalho




"Lei 2: Não confie demais nos amigos. Aprenda a usar os inimigos" (As 48 Leis do Poder, Robert Greene)

Recentemente foi notícia na imprensa e nas redes sociais mais um caso trabalhista surpreendente em que o TST manteve uma demissão de justa causa de uma funcionária que fez uma brincadeira com os colegas de trabalho fora do ambiente e da jornada de trabalho. Um caso um tanto raro, difícil e com algumas contradições no qual uma própria Súmula do TST acabou sendo o óbice diante da possibilidade de ampla defesa da reclamante. Vejamos:

O caso ocorreu no ano de 2022. Após um workshop da empresa, os funcionários foram comemorar num happy hour. Durante a comemoração a gerente preparou uma bebida alcoólica para os colegas. Quem tomou gostou e nada sentiu de errado. Mas a gerente muito espirituosa decidiu fazer uma brincadeira (de gosto duvidoso, talvez?) dizendo aos colegas que havia borrifado álcool gel nessa bebida. Obviamente depois ela disse que estava brincando e que na verdade tratava-se de uma mistura de licor alemão, guaraná e rodelas de laranjas.

Os que provaram a bebida não sentiram nada de errado e ninguém passou mal. É fato comprovado que a ingestão de álcool gel causa imediatamente confusão mental, náuseas e vômitos, cegueira temporária podendo até mesmo levar a óbito. E aqui já podemos dizer que há evidências que a gerente estava mesmo brincando, caso contrário alguém teria passado mal ou ficado com sequelas físicas.

No dia seguinte um dos participantes do happy hour, vou chama-lo de X9, reclamou na empresa que se sentiu desconfortável (sim, "desconfortável" foi exatamente essa a palavra que o X9 usou) com a brincadeira. Ora, causar desconforto em alguém é critério para enquadrar o causador do desconforto numa justa causa? Eu entendo que não! Eu também sinto muito desconforto quando no ambiente laboral os colaboradores exalam terríveis e sufocantes perfumes nacionais ou mesmo comparecem ao trabalho trajando roupas ridículas. Nem por isso podemos demandar uma justa causa para esses colaboradores, não?

Ato contínuo, a empresa demitiu a gerente brincalhona por justa causa, conforme Artigo 482, alínea "b" da CLT, ou seja, "mau procedimento". Entendo que a demissão de qualquer funcionário é correta, prerrogativa de todo empregador seja lá por qual motivo seja ou mesmo sem motivo algum. No entanto, por justa causa neste caso em tela entendo como uma punição absurdamente desproporcional ao fato ocorrido, mesmo porque a brincadeira ocorreu fora do ambiente e da jornada de trabalho. Já vi casos muito piores do que esse que no máximo não passaram de uma advertência verbal ou expressa.

A ex-funcionária através de ação trabalhista buscou reverter a justa causa. Não obtendo êxito ela entrou com Recurso no TST. E lá ela foi barrada pela Súmula 126: “incabível o recurso de revista ou embargos para reexame de fatos e das provas”.  Ou seja, as decisões do TRT são soberanas e a Súmula 126 impede que o TST reavalie se tais fatos ocorreram ou não. Bem, ainda cabe recurso para o andar de cima, STF, através de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário. Mas, vejamos o que o relator do processo declarou na sentença:

“Como não é possível reexaminar fatos em recurso de revista (Súmula 126 do TST), não caberia avaliar se a bebida foi ou não adulterada”.

Na primeira audiência o preposto da empresa, no meu entender um mentiroso, relatou que providenciou sindicância na qual a reclamante confessou que borrifou álcool gel na bebida. Fala sério! Supondo que isso fosse verdade, jamais ela iria confessar isso por motivos óbvios. Óbvios! Acredito que entenderam o termo “óbvios”, não? Essa tal sindicância tem a assinatura da reclamante e foi exibida na audiência? Eu creio que não! 

Uma sindicância para apurar uma justa causa requer a oitiva de todos os envolvidos. Os depoimentos serão transcritos e assinados e um dossiê dos fatos deve ser elaborado com a anexação de laudos técnicos probatórios e o maior número de provas possíveis obtidas. Qualquer coisa fora disso não é sindicância.

Vejamos aqui então algumas citações do saudoso jurista, doutrinador e juiz do TRT da 9ª Região -Curitiba, Dr. Wagner D. Giglio, autor de inúmeras obras sobre Direito do Trabalho entre as quais, “Justa Causa”, editora LTr.

"As infrações cometidas fora do horário de serviço são menos graves do que aquelas praticadas na hora do expediente".

“Nos casos de mau procedimento, é quase necessário que a prática faltosa ocorra no local de serviço aonde o empregado compareça”

“Não se admitirá, porém, que possam os desmandos de comportamento do empregado, praticados na sua vida particular, sem qualquer vínculo com sua condição de empregado, configurar mau procedimento”

“Note-se, finalmente, que a caracterização das faltas graves de incontinência de conduta ou mau procedimento exigem gravidade mais acentuada, decorrente, muita vez, da reiteração de infrações”

As citações entre tantas outras mais desse ilustre autor, não deixam dúvidas que atos de mau procedimento praticados pelo empregado, sejam elas praticadas no local de trabalho  ou fora dele só serão passíveis de justa causa se praticadas pelo empregado como tal e no exercício pleno de suas  funções.

Portanto, entendo que a única prova robusta possível seria um laudo técnico probatório e inconteste que a bebida servida foi adulterada com álcool gél. Mas esse seria o laudo impossível porque a integridade física dos que provaram a bebida falam por si.

Há então que se indagar: que mau procedimento foi esse? Borrifar álcool gel nas bebidas? Isso não ficou provado! Uma brincadeira de mau gosto praticada num happy hour? Desconforto causado em um dos participantes? Temos aqui uma de justa causa obscura, sem uma definição concreta, que deixa mais dúvidas do que certezas. E neste caso de dúvidas muitas, não deveríamos invocar o milenar princípio do direito do trabalho: “in dubio pro operario”?

Isto posto, desconfortáveis estamos nós, profissionais das Relações do Trabalho quando nos deparamos com uma justa causa bizarra sem pé nem cabeça como essa na qual o motivo jamais foi comprovado e as evidências da inocência da reclamante são nítidas e transparentes. É sempre bom reiterar aqui: "In dubio pro operario"!!




segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Demissão discriminatória - Lei nº 9.029/1995





Recentemente acompanhamos mais um caso que acabou viralizando pelas redes sociais. O caso em questão ocorreu no estado de São Paulo, município de Guarulhos em que uma mulher sem noção e desequilibrada agrediu um motorista de ônibus por ele ter desviado o trajeto em razão da avenida em que teria que passar estar alagada pelas fortes chuvas que castigavam a região. Tudo foi sabiamente gravado pela vítima, no caso, o motorista e a consequência da agressão resultou na demissão da agressora assim que os fatos chegaram ao conhecimento da empresa na qual a mulher prestava serviços. Aos fatos:

Primeiramente devo ressaltar aqui a atitude impecável, calma e estoica do motorista em não revidar as agressões. Ele deveria ter conduzido o ônibus para a delegacia mais próxima e feito um B.O. de ocorrência, pois houve agressão física, a passageira desequilibrada chutou-lhe as costas e o ofendeu com palavras chulas de baixo calão. Além disso, desviar das ruas que estejam alagadas é ordem que os motoristas recebem, pois o contato das engrenagens com a enchente poderá danificar severamente o motor do veículo de transporte. Caso o motorista arrisque passar por uma rua alagada e acabe danificando o motor, ele terá que pagar pelo prejuízo, pois a ordem sempre é para evitar as ruas que estejam alagadas pela chuva. 

Pois bem, o ponto aqui não é a demissão da agressora, mas a exposição de sua demissão em todas as redes sociais. Bom lembrar que a demissão de empregados é prerrogativa de todo empregador sem a necessidade de justifica-la. Como a agressora prestava serviços numa escola, entendo que a atitude dos pais dos alunos que assistiram todo o episódio da agressão em pressionar a instituição para pedir o desligamento dessa funcionária seja compreensível e legitima.  No entanto, a partir do ponto em que a escola publica nas redes sociais um comunicado informando o desligamento da funcionária em razão dos fatos ocorridos em tal data (como consta no comunicado) ela cometeu um erro crasso sujeito a graves sanções e penalidades.

É preciso esclarecer que quaisquer penalidades impostas ao empregado, de acordo com a legislação, devem ser aplicadas durante o expediente/jornada de trabalho e no ambiente de trabalho. Fora da empresa, aplica-se sanções se o empregado estiver em horário laboral e trajando uniforme da empresa ou crachá. A legislação não alcança a vida privada do empregado ainda que ele se envolva em situações de desinteligência quaisquer que sejam elas.

Além da Constituição Federal e a CLT proibirem práticas discriminatórias que impeçam o acesso ao trabalho, a Lei nº 9.029/1995 crava logo no 1º artigo, “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho...”. O compartilhamento de situações de desinteligência envolvendo empregados que possam impedir contratações futuras se enquadram na citada lei. O próprio Código Penal em seu Artigo 200 caracteriza como crime fazer uso de qualquer meio para impedir o acesso ao trabalho.

Portanto, como sempre tenho frisado, a demissão de um empregado é assunto confidencial e de foro íntimo que diz respeito apenas ao empregador e empregado, ou seja,  um contrato bilateral que envolve contratante e contratado. Importante assinalar que a população em geral não faz parte desse contrato. A escola errou duas vezes, falhou miseravelmente no recrutamento em contratar uma pessoa sem controle emocional e errou em expor nas redes sociais a demissão da funcionária. Demitir sim, não há problema algum, expor a demissão é o começo de um problema maior que poderá se transformar num caso de demissão discriminatória.


Já tomei gancho de 5 dias por causa de uma brincadeira

No começo de minha carreira profissional eu era um sujeito bem zoeira. Tinha 17 anos, segundo emprego, feliz por ser promovido (minha primei...