segunda-feira, 31 de agosto de 2026

Você já pensou em começar um Diário de Bordo (Logbook)?




Para quem transita com desenvoltura pelo mundo coaching, este termo, Diário de Bordo é bastante familiar, pois trata-se de uma poderosa ferramenta, entre as muitas utilizadas pelos coaches e também pelos coachees. Entretanto, qualquer pessoa poderá desfrutar dos benefícios que um Diário de Bordo também chamado de Logbook pode proporcionar no dia a dia a tal ponto de nunca mais a pessoa passar sem ele em razão da sua eficácia.

Quem está por dentro do ambiente coaching, sabe das infinitas ferramentas mais manjadas e utilizadas pelos coaches tais como, Roda da Vida, Shazan, Análise SWORT, Metas Smart, 6Ws, Cine Coaching entre tantas outras. E o Diário de Bordo é uma delas a qual considero uma das mais importantes no que se pode chamar de ressignificação de metas e objetivos.

O Diário de Bordo foi inspirado nos diários de bordo marítimos das embarcações. É nele que os comandantes anotam as ocorrências diárias e o que poderá ser feito no dia seguinte para melhorar a condução da navegação. Com duas perguntas simples ou básicas a ser respondidas, o principal objetivo é encontrar coisa boas em meio ao caos e focar no autoconhecimento. Então, todo final do dia, devemos responder as seguintes perguntas:

- Por que o meu dia valeu a pena?

- O que devo fazer de diferente amanhã para o meu dia ser melhor do que o de hoje?

No entanto, podemos ir bem mais adiante do que isso. Podemos usar e abusar desse logbook para registramos ideias, pensamentos, listar cenas que nos chamaram a atenção, colar figuras, desenhar pictogramas e o que mais acharmos de interessante. Os benefícios que um logbook nos traz são comprovadamente documentados e infinitos. Só para citar alguns entre tantos outros:

- Aumento da criatividade e produtividade.

- Aumento da autoestima.

- Aumento da percepção e atenção.

- Redução do estresse através do processo catártico de escrever.

- Melhora a capacidade de comunicação.

- Ajuda na memorização.

- Ajuda no desenvolvimento de ideias complexas.

- Registro de nossos erros e acertos, etc. 

Como o escritor Austin Kleon escreveu em seu blog pessoal,  um adepto de logbooks, autor do Best-seller “Roube Como Um Artista”, “logbooks são as evidências de nossos dias”. Os benefícios do ato de escrever são fartamente comprovados e até merece um artigo a parte que escreverei em breve.

A lista de conhecidos personagens na história em todos os seus segmentos que se utilizaram de um logbook inseparável durante suas vidas é infinita: Leonardo da Vinci, Henry David Thoreau, Andy Warhol, Ralph Waldo Emerson, Virginia Woolf, Isaac Newton. Abraham Lincoln, Winston Churchill, Franz Kafka, Tony Robbins, Frida Kahlo, Marie Curie, Kurt Cobain, enfim, a lista é infinita.

Um diário de bordo não se confunde com um planner (agenda) ou um commonplace book, pois o planner registra tarefas, compromissos e obrigações de planejamento pessoal e profissional; o commonplace book registra, grosso modo a coleta de conhecimentos amplos que adquire-se através da literatura e outras fontes. O logbook , além de ajudar na produtividade, você tem a possibilidade de se recriar a si próprio, você escreve para você e não para os outros, uma espécie de auto coach de si próprio e com certeza vai encontrar alguma coisa boa ou positiva no meio do caos. Um logbook vai fazer a diferença na sua vida.

E como diz Austin Kleon em seu blog, tão importante como escrever um logbook, revisitar de tempo em tempo o que foi registrado é uma experiência ímpar e surpreendente, pois é o momento de constatarmos como evoluímos como pessoa e sim, como a nossa vida mudou desde então. Em seu livro, "Roube Como Um Artista" (que recomendo fortemente a sua leitura) há um capítulo dedicado à motivação de se escrever um logbook.

Infelizmente não é um hábito que o brasileiro está acostumado, exceto escritores, pesquisadores, coaches e repórteres que sempre anotam as suas observações e experiências. No entanto, com a farta divulgação nas redes sociais, as pessoas de qualquer segmento e profissão adotarão esse excelente hábito paulatinamente.

Diário de Bordo, Logbook, Daily Journal ou Bullet Journal, a nomenclatura não importa. Também não há um modelo específico a ser seguido, cada um elabora o seu método como se sentir melhor, mas para quem quer se iniciar basta digitar no google ou no youtube "starting my daily journal" e pronto, há mil formas de fazê-lo das maneiras as mais divertidas possíveis. Pode ser um Moleskine, um Midori, ou mesmo um simples caderno espiral.

Mas, ao invés de um caderno, pode ser utilizado um aplicativo de smartphone ou mesmo criar um blog?  Até pode mas é claro que não é a mesma coisa, o efeito não será o mesmo. Isto porque, o ato de escrever manualmente é diferente do ato de digitar, são atividades que são registradas em hemisférios diferentes de nosso cérebro. O ato de digitar é registrado como pixels, imagens e se apaga com mais facilidade ao contrário da escrita manual que nunca mais se esquece. O saudoso professor Pierluigi Piazzi escreveu brilhantemente sobre isso, inclusive há muitas palestras dele youtube falando sobre a enorme diferença entre escrever e digitar.

Normalmente, tira-se dez minutos logo pela manhã ou no fim da noite para fazer registrar as anotações ou mesmo durante o dia, isso fica a critério de cada um, não há uma regra a ser seguida, a regra é não ter regra e seguir a  linha freestyle. Como diz o escritor Tony Robbins, “se você não tem dez minutos, você não tem uma vida”.

Com certeza no final do dia de hoje escreverei em meu logbook o porquê que meu dia valeu a pena. Sim, valeu a pena por eu ter escrito esse artigo incentivando e motivando as pessoas a adquirirem esse excelente, divertido e produtivo hábito a saber, o de possuir um inseparável diário de bordo.

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

A desídia (artigo 482, alínea "e" CLT) na justa causa



O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT traz um elenco de situações de enquadramento em Justa Causa, entre os quais, o tipificado na alínea “e’, “desídia no desempenho das respectivas funções”. Considerando hodiernamente a constatação de uma baixíssima qualificação profissional em razão da indigência dos ensinos básico, médio e, sobretudo, universitário, a maioria das demissões ocorridas por justa causa, tem seu fulcro na desídia cometida pelo empregado e muitas vezes de maneira equivocada.

Veremos a seguir, a definição e aplicação correta dos termos do artigo 482, alínea “e” da CLT:

Desídia: desleixo, preguiça, incúria, desinteresse, relaxo, má vontade, imprudência, negligência no cumprimento do dever.

Desempenho: realização, execução de tarefa, cumprimento de uma obrigação.

Das Respectivas Funções: atribuições descritas ou estipuladas no contrato de trabalho.

Consideremos que o termo “das respectivas funções”, afasta o conceito desidioso em quaisquer outros serviços que não estejam em consonância às atribuições determinadas no contrato de trabalho. Darei um exemplo: Não comete desídia a operadora de caixa de supermercado que é designada a fazer reposição de mercadoria nas gôndolas, e por descuido danifica algum produto ou faz de maneira incorreta causando prejuízos, caso essa função de reposição de produtos não esteja descrita em seu contrato de trabalho.

Portanto, a desídia se restringe estritamente quando ocorre no efetivo exercício do trabalho das respectivas funções determinadas no contrato de trabalho do empregado. Se o empregado cometer negligência em função estranha ao seu contrato de trabalho não caberá justa causa por desídia.

Faltas, atrasos, má conduta não caracterizam desídia, mas indisciplina que não estão sob os tentáculos do artigo 482, alínea “e” da CLT. Muitas empresas têm cometido esse erro, o de enquadrar em justa causa por desídia o empregado displicente que muito falta e não apresenta as devidas justificativas. Neste caso, a tendência da Justiça do Trabalho é reverter a justa causa para rescisão normal na qual o empregado fará jus a todas as verbas trabalhistas que tem direito.

Nas situações em que o empregado age de maneira dolosa, e comete negligência no desempenho de suas funções na intenção de prejudicar a empresa, também não cabe enquadrá-lo em desídia, mas em ato de improbidade, amparado pelo artigo 482, alínea “a” da CLT.

Darei agora três exemplos de condutas desidiosas que se enquadram no artigo 482, alínea “e” da CLT:

- Vendedora externa colide o veículo da empresa causando danos e prejuízos. Mesmo não sendo culpada pelo acidente, estava conduzindo o veículo com a CNH vencida.

- Responsável pelo financeiro se esqueceu de enviar uma fatura ou guia de recolhimento de tributos para o devido pagamento, o que gerou multa desnecessária. Ressalte-se que essa é uma situação corriqueira que vem ocorrendo nas empresas de maneira constante e preocupante.

- Funcionária de imobiliária, por um lapso, se esqueceu de comunicar ao proprietário do imóvel a desocupação do mesmo pelo inquilino com a antecedência prevista em contrato, gerando portanto a multa determinada em lei.

Há de se ressaltar que cada caso em que envolva justa causa por desídia, requer análise cuidadosa e peculiar. Deve-se levar em conta alguns fatores, tais como: a política de RH ou de gestão de pessoas de cada empresa, a consideração pelo tempo de casa do funcionário e seus bons (ou maus) serviços prestados à empresa, as razões e circunstâncias em que o fato ocorreu, etc.

A tendência da Justiça do Trabalho é no sentido de sempre reverter a justa causa amparada em desídia caso esteja mal aplicada ou aplicada incorretamente. O peso de maior relevância na desídia é a intensidade da culpa do empregado do que propriamente o prejuízo causado. 

Portanto,  o termo "desídia" não pode ser usado aleatoriamente e solto no enquadramento de uma justa causa como as empresas têm entendido de maneira incorreta, porque o termo está vinculado estritamente ao desempenho das respectivas funções do empregado. Não sendo assim não há desídia e a justa causa certamente será revertida ou anulada em juízo.

 

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Colaborador de jornal ou revista não gera vínculo empregatício




Situação muito comum atualmente, profissionais especialistas das mais diversas profissões colaborarem com artigos de forma habitual ou mesmo ocasional para jornais e revistas de circulação nacional. Essa colaboração normalmente é remunerada pela empresa jornalística, salvo os casos de colaboração voluntária.

Alguns desses profissionais já me consultaram sobre a possibilidade de vínculo empregatício decorrente da habitualidade da colaboração. Ocorre que tal possibilidade de vínculo inexiste. Vejamos o que diz o Decreto nº. 83.284/79, primeiramente sobre a definição de empresa jornalística e na sequência, a definição de colaborador remunerado:

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:

        I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

        II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º;

        III - provisionado.

        Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Importante que se observe que na elaboração dos artigos pelos colaboradores, estes devam adotar critérios e métodos exclusivos, que por consequência excluam a subordinação jurídica, por exemplo: Os artigos devem ser elaborados fora da dependência da empresa, cujas ferramentas de trabalho como é o caso de computadores, notebooks, papéis, impressos, energia elétrica, internet, etc. sejam de total responsabilidade do colaborador e nunca da empresa jornalística, daí sim, sob pena de configuração do vínculo empregatício.

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Convivendo com os defeitos dos colegas no ambiente de trabalho




“Fale-me de suas qualidades e de seus defeitos.” Esta é uma pergunta muito utilizada na entrevista de seleção de candidatos. Fácil (ou nem tanto para alguns) é falar sobre nossas qualidades; difícil é descrever nossos defeitos. Alguns candidatos ficam constrangidos, desviam o olhar, gaguejam, outros discorrem até com certa desenvoltura, mas nem sempre convencem o entrevistador.

O difícil de falar sobre os defeitos é que apesar de estarmos conscientes de alguns deles, é na convivência diária com pessoas que outros defeitos que sequer percebemos acabam se revelando. Muitos candidatos respondem que perfeccionismo e intenso senso de organização são qualidades. Mas, ao interagir com pessoas no ambiente corporativo tais atributos podem representar graves defeitos e incomodar. Pessoas desorganizadas e procrastinadoras não costumam enxergar com bons olhos pessoas organizadas e vice versa; no entanto, a convivência é possível chegando-se a um acordo de tolerância mútua, desde que não haja prejuízo na produtividade do trabalho.

Maior defeito do que o próprio defeito é a falta de tolerância em relação aos defeitos de uma pessoa, pois, uma pessoa perfeccionista jamais se dará conta que essa qualidade representa um defeito aos olhos de um colega de trabalho desleixado. A tolerância é a medida do equilíbrio. A falta dela gera conflitos perfeitamente evitáveis e seu excesso abre espaço para pessoas abusadas. O erro começa quando o perfeccionista passa a exigir dos colegas de trabalho o mesmo grau de perfeição e nem sempre isso é possível.

Podemos conviver muito bem com defeitos nossos e alheios, o problema é quando tais defeitos passam a incomodar pessoas que convivem conosco e refletir no trabalho de forma negativa. Conheci um competente líder de equipe que atuava na área financeira. A sua mesa de trabalho era abarrotada de papéis, mapas, lembretes, cadernos de anotação, enfim, um verdadeiro caos. Porém, como dizia ele bem humorado, “um caos organizado” que nunca o atrapalhou em nada, pois sabia perfeitamente onde estava cada papel, cada anotação, e isso nunca causou a ele nem aos seus subordinados ou à empresa em que trabalhava qualquer tipo de dano ou conflito.

Obviamente que somos imperfeitos e com tantos defeitos que às vezes nem nos damos conta deles e nem sabemos quais são, a não ser que alguém os aponte para nós. Através da tolerância e alguns ajustes, procuramos errar o mínimo possível e assim corrigir os defeitos que poderão resultar em conflito ou prejuízo no ambiente corporativo. É apenas um fio tênue que separa qualidades e defeitos e a questão sobre isso é perfeitamente superável, porque qualidades temos muitas, mas os defeitos sempre estarão nos olhos de quem os vê.


segunda-feira, 27 de julho de 2026

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação




Existem muitas dúvidas razoáveis de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pela dificuldade em receber seus honorários das empresas para as quais prestam seus serviços. Além disso, alguns têm de cumprir ordens e prazos mantendo uma relação de subordinação o que descaracteriza a condição de Freelancer. Vejamos:

Não existe legislação que regulamente a condição de Freelancer, ainda bem! Freelancer (ou “frila”, como são conhecidos no Brasil) é um termo em inglês que define um profissional autônomo que presta serviços e desenvolve projetos para diversas empresas de maneira totalmente independente, ou seja, não há o vínculo empregatício e, portanto não deve haver subordinação de maneira alguma.

É constante a atuação do Freelancer na maioria das empresas de comunicação, quer seja como articulista, revisor, redator, repórter fotográfico, diagramador, webdesigner, tradutor, ilustrador, etc. No entanto, atualmente profissionais de outras áreas também vêem vantagem e atuar como “frila”, tais como, arquitetos, contadores, engenheiros, profissionais de RH entre tantos outros que podem ser profissionais liberais ou não.

Um profissional de TI colaborou durante um ano aproximadamente com artigos sobre informática para uma revista especializada. Recebeu os três primeiros artigos e depois a empresa não mais o pagou pelo restante dos artigos. Não foi elaborado um contrato expresso (imprescindível!) entre as partes, apenas tácito. Ele tinha prazo e era cobrado para entrega dos artigos; era estipulado um número “x” de caracteres rigorosamente e teve artigos mutilados e alterados pela empresa. Como podemos observar, havia uma relação de subordinação. Vejamos então o que diz sobre essa matéria o saudoso jurista e meu ex-professor e juiz do trabalho, Dr. José Serson, autor de diversos artigos e livros sobre rotinas trabalhistas:

“Trabalho subordinado”. O autônomo se distingue do empregado por ser autor de suas determinações, dono de si mesmo, livre de injunções disciplinares. Ele trabalha quando, quanto e como quer. É comum dizer-se:

   a) é subordinado quem tem hora de entrada e saída obrigatória; mesmo que originalmente fixados pelo próprio trabalhador;

 b) é subordinado quem recebe repreensão, advertência, suspensão, ou qualquer outra forma de reprimenda, mesmo verbal, pois significam enquadramento em disciplina; e

 c) é subordinado quem recebe ordens de fazer ou deixar de fazer (incluindo roteiros, itinerários, convocação para reuniões, uso de uniformes); elas se distinguem das ordens de como proceder, que são diretrizes técnicas. O autônomo não está obrigado a trabalhar quando não quiser, e quando bem entender pode parar (qualquer interferência da empresa nessa matéria elimina a autonomia); entretanto, ao trabalhar, deve ater-se às normas operacionais adotadas pela empresa, sob pena de tornar impossível a vinculação de interesses. Não se pode exigir, assim, o chamado relatório físico (onde estive, com quem conversei, quando cheguei e quando saí, ou seja, relatório sobre a pessoa do trabalhador), mas apenas relatório técnico (sobre a mercadoria ou mercado).

A subordinação leva a se reconhecer a relação de emprego mesmo quando o trabalhador tenha matrícula de autônomo no INSS, pague a municipalidade como autônomo, e se tenha inscrito nessa qualidade em órgão de fiscalização profissional (como por exemplo, o conselho de representantes comerciais e autônomos).”

Vimos então que o fator subordinação é elemento crucial que descaracteriza a condição de autônomo gerando automaticamente o vínculo empregatício. E neste caso, o profissional deverá reunir as provas documentais, testemunhas e ajuizar ação trabalhista para pleitear o vínculo empregatício.

Entretanto, quando não existir nenhum tipo de subordinação de relação de trabalho, caso o “frila” não esteja recebendo os devidos honorários determinados em contrato pela prestação de seus serviços, o caso deverá ser resolvido fora da esfera trabalhista. O profissional deverá entrar com ação de cobrança na justiça comum sempre observando o prazo de prescrição da dívida conforme artigo 206 do Código Civil.

segunda-feira, 20 de julho de 2026

Leia o seu Contrato de Trabalho antes de assinar!




O manual do regulamento interno (nem todas as empresas elaboram esse regulamento) normalmente é entregue ao novo funcionário admitido na data da assinatura do seu contrato de trabalho mediante recibo e anuência do mesmo. Algumas empresas têm o hábito de constar uma cláusula no próprio contrato de trabalho que o regulamento interno está sendo entregue naquela data. É a partir daí que a encrenca começa. Vejamos o tamanho dessa encrenca:

Analisando um contrato de trabalho de um funcionário de uma empresa do ramo do comércio varejista, deparei-me com a seguinte cláusula:

“no ato da assinatura deste contrato, o EMPREGADO recebe o Regulamento Interno da Empresa, cujas cláusulas fazem parte do Contrato de Trabalho, e a violação de qualquer (sic) delas implicará em sanção, cuja graduação dependerá da gravidade da mesma culminando com a rescisão de Contrato.”

Deixando de lado o pequeno erro de português, até aí nada de errado. Acontece que o citado Regulamento Interno não foi entregue ao novo funcionário no ato da assinatura do Contrato de Trabalho como descrito na cláusula. Não se sabe se por razões propositais ou incompetência do pessoal de RH ou talvez ambas as alternativas, eu diria. Quem tem a perder com isso naturalmente é o novo funcionário. Aos fatos:

Não é incomum nas empresas, os empregados receberem advertências ou outras punições por não cumprirem as regras do regulamento interno. Não faz muito tempo, uma funcionária de uma grande e conhecida magazine de moda e vestuário, consultou-me sobre uma advertência que ela recebera por não cumprir uma cláusula do regulamento interno. Ocorre que ela nunca recebeu esse manual e nem sabia que a empresa possuía um. No entanto, constava lá no contrato de trabalho dela que na data da assinatura do mesmo, ela estaria recebendo o manual de regulamento interno, que diga-se de passagem, nunca lhe foi entregue. Nenhum outro empregado da empresa também o havia recebido.

No caso dessa funcionária, a empresa alegou que o regulamento interno estava disponível no site da empresa para que os empregados fizessem o download, porém, nenhum funcionário era informado sobre isso. E as advertências voavam sem dó nem piedade como aviãozinho de papel com os sorrisos sádicos dos supervisores.

Para que isso não ocorra é de suma importância que o novo funcionário ao receber o contrato de trabalho para assinar leia cautelosamente todo o contrato. É necessário verificar todas as cláusulas e caso se depare com a cláusula do regulamento interno, deve cobrar imediatamente o RH ou o seu supervisor imediato sobre o documento. Ao assinar o contrato, presume-se que o documento foi entregue e não é isso que está ocorrendo em algumas empresas que deixam de fornecer o regulamento e o funcionário que se vire.

A solução é simples: LER O CONTRATO  DE TRABALHO! LER! Mais de uma vez se for preciso. Caso contrário, uma cláusula mal elaborado ou mesmo capciosamente elaborada, o funcionário poderá pagar caro por isso ao receber advertências, suspensões e até mesmo a demissão por justa causa. Portanto, ao assinar o seu contrato de trabalho:

LEIA O SEU CONTRATO DE TRABALHO ANTES DE ASSINAR!


segunda-feira, 13 de julho de 2026

Seguir a mesma profissão dos pais pode não ser uma boa opção




Muitos filhos às vezes costumam seguir a mesma profissão de um dos pais, principalmente quando o pai ou a mãe são muito bem sucedidos em suas profissões, razão pela qual são muito admirados pelos filhos. Ocorre que a decisão de seguir a mesma carreira dos pais na maioria dos casos a tendência é não repetir o mesmo patamar de sucesso daqueles, ainda que os filhos se revelem bons profissionais. Vejamos:

Seguir a mesma profissão dos pais ocorre sobretudo no meio artístico, quer seja na música e na teledramaturgia que envolve o teatro, a televisão e o cinema. Costuma também ocorrer nas mais diversas modalidades de esporte. No ambiente corporativo é mais raro de ocorrer, porém ela se faz regularmente presente entre os profissionais liberais e muitas vezes nos negócios familiares.

No meio artístico não é preciso ir muito longe para vermos o desfile de fiascos fenomenais quando vemos filhos de grandes estrelas seguirem o mesmo caminho. Quantas cantoras não seguiram a carreira das mães e ainda que sejam bem aceitas pelo público e façam um bom trabalho, passam anos luz de distância do carisma imbatível de suas mães. Na teledramaturgia é pior ainda, filhas de grandes atrizes premiadíssimas se revelam verdadeiros fiascos em suas performances. Nem é preciso citar nomes, quem as assiste, seja na música, cinema, teatro ou novela sabe quem são e não são poucas ao redor do mundo.

Nos esportes não é diferente. Vamos ficar apenas na Formula1. Quantos filhos, irmãos e sobrinhos de grandes pilotos, quase todos campeões do mundo, não se revelaram com performances vexatórias ao seguirem a mesma profissão de seus pais, irmãos ou tios? Como toda regra tem a sua exceção, na Formula Indy (lá é  só pé de chumbo e piloto doido de pedra) até encontramos filhos de pilotos campeões que foram tão bem sucedidos quanto os seus pais e até fizeram melhor ganhando mais campeonatos. Atualmente na Formula1 também encontramos uma rara exceção que é o piloto holandês, o campeão mais jovem da categoria, Max Verstappen, filho de Jos Verstappen que quando corria até era muito arrojado, mas provocava muitos acidentes destruindo vários carros.

No ambiente corporativo, seguir a carreira dos pais não é algo recorrente, porém nas profissões liberais é bem mais comum, principalmente nos seguintes setores: medicina, odontologia, veterinária e bastante presente na advocacia. E nesses casos alguns até se saem muito bem embora nunca atinjam a envergadura de seus pais cujos carismas os tornam diferenciados em relação aos seus concorrentes na profissão.

Uma questão aqui deve ser colocada: Os pais tão brilhantes em suas profissões também seguiram a profissão de seus pais, avós de seus filhos? E a resposta para essa pergunta é não, não seguiram em praticamente cem por cento dos casos. E isso pode explicar a razão dos motivos que os filhos que seguirem a mesma profissão de seus pais provavelmente nunca se igualarão a eles. As palavras chaves que cabem nessa questão são, carisma, vocação e talento.

O talento pode ser uma característica transmitida geneticamente; a vocação é um atributo que até poderá coincidir com as vocações paternas ou maternas, contudo, o carisma é algo único e intransferível, cada ser humano possui o seu e é justamente esse atributo que fará com que a pessoa profissionalmente faça a diferença em relação aos seus concorrentes. Trata-se de uma luz própria que a pessoa toma conhecimento e procura mantê-la sempre acesa e brilhando.

Portanto, filhos podem sim ter o mesmo talento e a mesma vocação de seus pais, porém o mesmo carisma, nunca, jamais. Mas isso não deve ser motivo de frustração porque o filho deverá descobrir o seu próprio carisma, em algum momento a luz vai se acender e ele vai brilhar profissionalmente tanto quanto o seu pai ou sua mãe, porém em outra profissão na qual ele poderá também  brilhar tanto quanto eles, só vai depender de seu próprio carisma, sendo uma brilhante luz e não uma sombra fria e fugaz.


 

Você já pensou em começar um Diário de Bordo (Logbook)?

Para quem transita com desenvoltura pelo mundo coaching, este termo, Diário de Bordo é bastante familiar, pois trata-se de uma poderosa ferr...