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segunda-feira, 6 de outubro de 2025

Carta de Referência não serve para nada, papel aceita qualquer coisa


Novamente trago em pauta um tema que já escrevi a respeito recentemente nesse artigo. É inacreditável como muitas empresas (leia-se gestores do RH dessas empresas) ainda insistem em exigir do candidato a carta de referência, sabendo que a maioria das empresas não as fornecem, nem sob tortura. E caso o candidato não a consiga, a vaga já era!

A exigência dessa carta é uma das maiores imbecilidades e incoerências que conheço nos meus anos atuando em RH. Há outros meios de se obter referências do contratado que não seja a carta de referência que, para mim, não diz nada, absolutamente nada. Afinal, uma folha de papel aceita que se escreva qualquer baboseira sobre ela.

Continuo recebendo uma quantidade considerável de consultas de pessoas que perderam a vaga em razão de não terem conseguido a carta de referência. A possibilidade de demandar a empresa na justiça é uma alternativa que nem sempre resulta em sucesso, assunto que já abordei no artigo que escrevi a respeito. Vamos então considerar a questão através de outra perspectiva:

Ora, o candidato foi chamado para uma primeira entrevista de triagem. Passou para a próxima etapa em que irá fazer dinâmica de grupo. Passou para próxima fase dos testes técnicos e em algumas empresas passará por testes psicológicos (ainda existe quem acredita nessa bobagem) também. Passou por todas as fases e ainda terá a entrevista final com a pessoa que será o seu supervisor imediato. O supervisor dá a sua anuência ao RH para a contratação do candidato. Só que não!! Uma cavalgadura infeliz do RH vai solicitar ao candidato a famigerada carta de referência! Faz algum sentido?

Recapitulando: o candidato passou por uma primeira entrevista, dinâmica de grupo, testes técnicos e psicológicos (oi?) e entrevista final com o supervisor que já acenou com o sim para a contratação. São cinco fases (ou mais em alguns casos) que poderá durar dias. O candidato superou todas, no entanto a falta de uma folha de papel poderá por tudo a perder. Será que esse papel é mais importante do que as cinco fases que o candidato superou com determinação? Vejamos:

O que é uma carta de referência? É uma folha de papel ofício com algumas linhas digitadas e que não quer dizer muita coisa a não ser “nada consta”. Ou será que existe carta de referência com o carimbo “tudo consta de ruim na vida dessa pessoa”? Seria uma carta de referência negativa? Alguma empresa se arriscaria a fazê-lo e depois ter que responder na justiça por danos morais e materiais e por óbice na obtenção de emprego? Eu creio que não.

Conheço muita gente mau caráter que tem carta de referência e também de recomendação para todos os gostos, sabe-se lá de que maneira essa gente as obteve; enquanto trabalhadores honestos não conseguiram, não porque não mereciam, mas simplesmente em razão de ser política da empresa não fornecer carta de referência para ninguém. Ainda que a empresa a forneça, não há garantia alguma que o que está ali escrito seja sincero ou verdadeiro. A empresa fornece a carta por mera formalidade.

Naturalmente que se tratar de cargo de confiança no qual o funcionário irá manipular valores, movimentar conta corrente, aplicações, etc, é normal que o candidato a apresente na ocasião da contratação. Ainda assim, do meu ponto de vista, desnecessária. Porém, fora desse contexto é absolutamente bizarra a solicitação da carta de referência ou de recomendação. 

E mais, normalmente são justamente as empresas que exigem carta de referência como condição “sine qua non” para a obtenção da vaga, que não as fornecem de maneira alguma para ex-funcionários. Coisa dos miolos de mingau das antas que habitam os departamentos de RH dessas empresas.

Judicialmente, a quem demandar? A empresa que negou de fornecer ou a empresa que a exigiu? A que negou não tem obrigação de fornecer, não há lei que discipline a questão, salvo determinação em acordo coletivo; a que exigiu tem o direito de exigir, embora seja tamanha falta de bom senso e imbecilidade do gerente de RH. O candidato fica no meio do fogo cruzado e sempre acaba sendo atingindo com a perda da vaga.

E será que perante à justiça a empresa que deixou de contratar vai confessar que o motivo foi a falta da carta de referência? Nunca! Jamais! Outros motivos serão alegados, motivos é que não faltam, toda empresa tem uma coleção deles em estoque.

Já vou avisando: o Estado não tem que se imiscuir nessa questão e sacramentar alguma lei de calada de noite obrigando as empresas a forneceram uma carta de referência. Isso é questão para ser tratada em acordo coletivo e olhe lá. É de bom senso das partes das empresas e profissionais do RH que disponham a questão em Regulamento Interno.

No mais, sugiro então que o recrutador seja franco antes da primeira entrevista e já pergunte ao candidato: você tem carta de referência? Caso não seja possível, não fará o candidato de palhaço fazendo-o passar e superar as várias fases do processo de seleção para no fim premiá-lo com a perda da vaga pela falta da carta de referência.

Melhor ainda, se esse papel é tão mais importante do que as várias fases de um processo de recrutamento e seleção, que, diga-se de passagem, custa bem caro, desde os anúncios em jornais, contratos com agências de emprego, salários do pessoal de RH, que se extinguam então os departamentos de Recrutamento e Seleção das empresas, uma vez que a carta de referência vale mais do que todo o processo, esse departamento não tem mais razão de existir.


quarta-feira, 5 de julho de 2017

Carta de Referência não serve para nada, papel aceita qualquer coisa.

Novamente trago em pauta um tema que já escrevi a respeito recentemente nesse artigo. É inacreditável como muitas empresas (leia-se as antas do RH dessas empresas) ainda insistem em exigir do candidato a carta de referência, sabendo que a maioria das empresas não a fornece, nem sob tortura. E caso o candidato não a consiga, a vaga já era!

A exigência dessa carta é uma das maiores imbecilidades e incoerências que conheço nos meus anos atuando em RH. Há outros meios de se obter referências do contratado que não seja a carta de referência que, para mim, não diz nada, absolutamente nada. Afinal, uma folha de papel aceita que se escreva qualquer baboseira sobre ela.

Continuo recebendo uma quantidade considerável de consultas de pessoas que perderam a vaga em razão de não terem conseguido a carta de referência. A possibilidade de demandar a empresa na justiça é uma alternativa que nem sempre resulta em sucesso, assunto que já abordei no artigo que escrevi a respeito. Vamos então considerar a questão através de outra perspectiva:

Ora, o candidato foi chamado para uma primeira entrevista de triagem. Passou para a próxima etapa em que irá fazer dinâmica de grupo. Passou para próxima fase dos testes técnicos e em algumas empresas passará por testes psicológicos (ainda existe quem acredita nessa bobagem) também. Passou por todas as fases e ainda terá a entrevista final com a pessoa que será o seu supervisor imediato. O supervisor dá a sua anuência ao RH para a contratação do candidato. Só que não!! Uma cavalgadura infeliz do RH vai solicitar ao candidato a famigerada carta de referência! Faz algum sentido?

Recapitulando: o candidato passou por uma primeira entrevista, dinâmica de grupo, testes técnicos e psicológicos (oi?) e entrevista final com o supervisor que já acenou com o sim para a contratação. São cinco fases (ou mais em alguns casos) que poderá durar dias. O candidato superou todas, no entanto a falta de uma folha de papel poderá por tudo a perder. Será que esse papel é mais importante do que as cinco fases que o candidato superou com determinação? Vejamos:

O que é uma carta de referência? É uma folha de papel ofício com algumas linhas digitadas e que não quer dizer muita coisa a não ser “nada consta”. Ou será que existe carta de referência com o carimbo “tudo consta de ruim na vida dessa pessoa”? Seria uma carta de referência negativa? Alguma empresa se arriscaria a fazê-lo e depois ter que responder na justiça por danos morais e materiais e por óbice na obtenção de emprego? Eu creio que não.

Conheço muita gente mau caráter que tem carta de referência e também de recomendação para todos os gostos, sabe-se lá de que maneira essa gente as obteve; enquanto trabalhadores honestos não conseguiram, não porque não mereciam, mas simplesmente em razão de ser política da empresa não fornecer carta de referência para ninguém. Ainda que a empresa a forneça, não há garantia alguma que o que está ali escrito seja sincero ou verdadeiro. A empresa fornece a carta por mera formalidade.

Naturalmente que se tratar de cargo de confiança no qual o funcionário irá manipular valores, movimentar conta corrente, aplicações, etc, é normal que o candidato a apresente na ocasião da contratação. Ainda assim, do meu ponto de vista, desnecessária. Porém, fora desse contexto é absolutamente bizarra a solicitação da carta de referência ou de recomendação. 

E mais, normalmente são justamente as empresas que exigem carta de referência como condição “sine qua non” para a obtenção da vaga, que não a fornece de maneira alguma para ex-funcionários. Coisa dos miolos de mingau das antas que habitam os departamentos de RH das empresas.

Judicialmente, a quem demandar? A empresa que negou de fornecer ou a empresa que a exigiu? A que negou não tem obrigação de fornecer, não há lei que discipline a questão, salvo determinação em acordo coletivo; a que exigiu tem o direito de exigir, embora seja tamanha falta de bom senso e imbecilidade do gerente de RH. O candidato fica no meio do fogo cruzado e sempre acaba sendo atingindo com a perda da vaga.

E será que perante à justiça a empresa que deixou de contratar vai confessar que o motivo foi a falta da carta de referência? Nunca! Jamais! Outros motivos serão alegados, motivos é que não faltam, toda empresa tem uma coleção deles em estoque.

Já vou avisando: o Estado não tem que se imiscuir nessa questão e sacramentar alguma lei de calada de noite obrigando as empresas a forneceram uma carta de referência. Isso é questão para ser tratada em acordo coletivo e olhe lá. É de bom senso das partes das empresas e profissionais do RH que disponham a questão em Regulamento Interno.

No mais, sugiro então que o recrutador seja franco antes da primeira entrevista e já pergunte ao candidato: você tem carta de referência? Caso não seja possível, não fará o candidato de palhaço fazendo-o passar e superar as várias fases do processo de seleção para no fim premiá-lo com a perda da vaga pela falta da carta de referência.

Melhor ainda, se esse papel é tão mais importante do que as várias fases de um processo de recrutamento e seleção, que, diga-se de passagem, custa bem caro, desde os anúncios em jornais, contratos com agências de emprego, salários do pessoal de RH, que se extinguam então os departamentos de Recrutamento e Seleção das empresas, uma vez que a carta de referência vale mais do que todo o processo, esse departamento não tem mais razão de existir.

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Empresa que nega carta de referência poderá ser condenada a pagar danos materiais

Não existe na legislação trabalhista uma lei (e ainda bem que não!) que discipline o fornecimento da carta de referência ou carta de recomendação. É uma decisão que cabe exclusivamente a cada empresa. É tema que, por mais simples que pareça, é muito sutil e que poderá fazer a diferença na contratação de um candidato que dependa dessa carta. E muitos dependem sim.

Primeiramente, é preciso distinguir carta de referência e carta de recomendação. Vejamos a definição precisa e perfeita do consultor Max Gehringer:

“A carta de referência é curta, seca e formal. Nela constará o nome do empregado, o número da carteira de trabalho, o cargo exercido, data da entrada e saída e finalizada com o termo “nada constando em nossos arquivos que desabone a sua conduta profissional”, é assinada normalmente pelo gestor de Recursos Humanos.

A carta de recomendação é elaborada normalmente por alguém que trabalhou com o recomendado e dispõe de um depoimento pessoal positivo sobre ele enaltecendo suas qualidades e expertise como profissional dedicado.

A diferença entre as duas é que a carta de referência diz que o empregado não fez nada de ruim e a carta de recomendação enfatiza como ele é bom”.

Pois bem, dependendo do cargo que o candidato irá exercer, a apresentação de uma carta de referência se faz necessária. Normalmente são exigidas em cargos de confiança, de gestores ou quando a função requer manipulação de valores, de bens matérias, do patrimônio da empresa, etc.

A situação complica para o trabalhador quando a empresa que o está contratando é taxativa na exigência da carta de referência, ainda que o cargo oferecido não a requeira. Embora seja prerrogativa da empresa tal exigência, do meu ponto vista é falta de bom senso se o próprio cargo não demanda a necessidade de uma referência expressa. Entretanto, muitas empresas a exigem pelo próprio fator de triagem ou mesmo como critério de desempate entre candidatos na fase do processo de seleção.

Porém, a situação se complica ainda mais quando o candidato deixa de ser contratado por não conseguir que seu antigo empregador fornecesse essa carta de referência para que ele apresentasse no novo emprego.

Recentemente, recebi um e-mail de uma candidata que praticamente já contratada dependia apenas da carta de referência de seu antigo empregador para que a contratação se concretizasse. Embora , em seu último emprego tenha sido funcionária exemplar não tendo nenhuma ocorrência que a desabonasse, a empresa não lhe forneceu a carta alegando que é política da empresa não fornecer carta de referência a nenhum ex-empregado, o que resultou na sua não contratação.

Entendo que neste caso específico, ocorreu situação flagrante de óbice à obtenção da vaga pela falta da carta de referência negada pelo antigo empregador. Não obstante, tenha faltado bom senso por parte da empresa contratante, uma vez que a candidata foi aprovada em todos os testes, ainda assim é prerrogativa da empresa exigir que se apresente uma referência expressa. Entendo que o antigo empregador que negou a fornecer a carta de referência, poderá ser acionado na justiça e responder pelo prejuízo de danos materiais causados à candidata que deixou de ser contratada pela falta da carta de referência. Vou além: ainda que a ex-empregada possa ter alguma ocorrência disciplinar de natureza não grave, não cabe a empresa interferir na vida profissional futura da mesma a partir do instante em que não faz mais parte do quadro de colaboradores.

A recusa em fornecer a carta tem um sabor de punição extemporânea que não cabe mais à empresa aplicá-la, sobretudo se o ex-funcionário não teve ocorrências negativas disciplinares. 

O artigo 170, inciso VIII da Constituição Federal garante a busca do pleno emprego, sendo a carta de referência um elemento importante para a contratação. A Justiça do Trabalho tem recebido ações pelo recebimento de danos morais e materiais quando o ex-empregador se nega a fornecê-la. No entanto, a maioria dos reclamantes não têm obtido sucesso em razão de não conseguir reunir provas suficientes e estabelecer o nexo causal dos danos sofrido pela falta da referência. As provas devem ser consistentes para obter vitória na demanda.

Ainda assim, não há necessidade alguma de uma lei que regulamente a questão. Alguns sindicatos num raro insight de bom senso, tem incluído nos acordos coletivos uma cláusula que dispõe sobre o fornecimento da carta de referência após a demissão do funcionário, salvo em casos de justa causa, obviamente. Essa cláusula será o ponto pacífico e fundamental perante à Justiça do Trabalho caso a empresa se negar a fornecê-la e o trabalhador acabar não sendo contratado pela falta da mesma. Já existe parecer do TRT nessa questão:

Ementa: CARTA DE REFERÊNCIA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. Não se admite nos dias atuais, sob a concepção do Estado Social de Direito, que se caracteriza pelo intervencionismo estatal com fins de promover solidariedade e justiça social, a possibilidade de se imputar ao hipossuficiente a prova quanto ao fornecimento da carta referência. O art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica tem o fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, merecendo destaque o princípio da função social da propriedade e o princípio da busca do pleno emprego. A referida carta de referência representa um elemento importante para que o empregado possa alcançar novo emprego, e cabe ao empregador o dever de atestar seu histórico funcional, a fim de garantir em última instância que seja preservada a cidadania laboral (TRT-5 - Recurso Ordinário Rec.Ord 00013012520115050036 BA 0001301-25.2011.5.05.0036 
Data de publicação: 01/02/2013).

Por outro lado, nada impede que a empresa em seu Regulamento Interno tenha também o bom senso de incluir uma cláusula dispondo sobre o fornecimento desse importante elemento que poderá sim fazer a diferença no momento de uma contratação. Uma simples folha de papel ofício com algumas linhas e uma assinatura podem mudar a vida do trabalhador.

A desídia (artigo 482, alínea "e" CLT) na justa causa

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT traz um elenco de situações de enquadramento em Justa Causa, entre os quais, o tipif...