segunda-feira, 29 de julho de 2019

FGTS - MULTA DE 40%: cláusula pétrea é a burrice de quem defende essa absurdidade

Dia desses, o presidente Jair Bolsonaro voltou a mencionar a intenção de extinguir futuramente a execrável multa de 40% sobre o saldo do FGTS de empregados demitidos sem justa causa. Pra que? Na mesma hora, palpiteiros “especialistas”,  os papagaios de plantão de sempre abriram a porta da gaiola para repetir em uníssono, “ é cláusula pétrea,  é cláusula pétrea, é cláusula pétrea”, batendo os pezinhos nos poleiros. Digo eu: e daí? Nada que uma emenda constitucional não resolva.

É importante então relembrar e citar um trecho de um artigo que escrevi neste blog em 2014 a respeito dessa bizarra multa:

"Multa, conforme definição do dicionário significa, “punição de natureza pecuniária imposta por lei; penalidade”. “Ora, a penalidade imposta por lei aplica-se obviamente quando esta é transgredida, motivo pelo qual a penalidade tem a finalidade de sanar a transgressão cometida, quer seja por pessoa física ou jurídica".

Reitero então quantas vezes for necessário que a demissão de empregados não é um ato de transgressão, é prerrogativa de todo empregador. Logo, falar em multa sobre o saldo do FGTS (que é outra bizarrice, diga-se de passagem, essa jabuticaba não existe em país algum) é de uma desfaçatez que beira à canalhice.

Essa multa estapafúrdia é amparada no artigo 18 da Lei nº. 8036/90 e no artigo 10, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

A cavalgadura que elaborou essa insana multa de 40%, evidentemente com objetivos eleitoreiros, se teve a intenção de blindar os empregados da demissão, por outro lado fechou todas as portas, portões e muralhas para os desempregados, pois a multa funciona como um escudo para barrar quem precisa entrar no mercado de trabalho. 

Importantíssimo ressaltar que essa lei que trata da multa foi sancionada num dos piores momentos do país, em Maio de 1990, na gestão do sinistro presidente Collor de Mello e sua ministra pernóstica Zélia Cardoso de Mello que acabavam de confiscar a poupança de todos os brasileiros. Em razão disso muita gente cometeu suicídio.

Fosse a multa dos 40% uma medida emergencial, com muitas restrições até se daria para entender naquele contexto do momento, mas acontece que se trata de uma lei ordinária e assim sendo, pode perfeitamente ser revogada por uma lei complementar para reduzi-la ou extingui-la definitivamente. Evidentemente que a emenda tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

E não é porque, como dizem os papagaios, é cláusula pétrea, é cláusula pétrea, é cláusula pétrea (batendo os pezinhos) que está na Constituição Federal que devemos concordar, ajoelhar, rezar, dizer amém e pedir bis. Não, não, nessas horas clamemos por quem? Por Henry David Thoreau. Ora, se a lei é ruim nesse momento e impraticável na realidade atual, mais prejudica os empregados do que os ajuda, por que não extingui-la ou então reduzi-la? Pois eu sou favorável a redução dessa multa de 40% para alíquota 0% (zero!).

Portanto, cláusula pétrea (3 vezes pétrea, conforme papagaios de plantão batendo os pezinhos) é a burrice e a ignorância petrificadas nos cérebros de quem defende essa multa absurda de 40% no saldo do FGTS. E certíssimo está nosso presidente Jair Bolsonaro quando diz: “menos direitos e emprego ou todos os direitos e desemprego”.

segunda-feira, 22 de julho de 2019

O Trabalho Infantil volta à ordem do dia

Quando se fala em trabalho infantil o que exatamente nos vem em mente? Na mesma hora imaginamos uma criança carregando pesadas toras de lenha, com o semblante sofrido, descalça e com o rostinho sujo de fuligem, certo? Errado! Na verdade, o termo trabalho infantil produz um efeito brutal nas mentes das pessoas e imaginamos as piores condições de trabalho possíveis. Mas não é bem assim que a coisa se passa.

O tema voltou à tona nos últimos dias em razão do presidente Jair Bolsonaro ter abordado “in passant” o assunto numa entrevista concedida a jornalistas. Embora o presidente tenha afirmado que não pretende alterar absolutamente nada na legislação sobre o trabalho infantil, a simples menção ao tema causou uma celeuma que repercute até o presente momento. 

E para incrementar um pouco mais o debate, a excelente jornalista Leda Nagle defendeu o trabalho infantil com muita sensatez ao narrar a sua própria experiência quando começou a trabalhar com 10 anos de idade no armazém de seus pais, sendo que, tal experiência em nada afetou os seus estudos, pelo contrário.

Algo que não me canso em repetir em meus posts aqui é a mania do brasileiro ser contra ou a favor de alguma coisa, sobretudo em temas complexos. O trabalho infantil é uma questão que jamais pode ser analisada apenas pela rasa dicotomia do sim ou não, do ser contra ou a favor. Mesmo porque, o termo “trabalho infantil” é capcioso pois, tem uma força narrativa poderosa para fisgar os incautos e mal informados. O foco não deve ser o trabalho infantil, mas o tipo de trabalho que a “criança” está exercendo.

Ora, estamos cansados de ver crianças (até mesmo bebês) em novelas, filmes e na maioria das propagandas que passam na televisão. A cada cinco propagandas, pelo menos em duas temos a presença de crianças. Nesses casos pode? Ninguém fala nada? O Brasil está repleto de atores e modelos mirins, alguns até acabaram se tornando atores e atrizes de fama protagonizando novelas, comerciais e filmes.

Só para citar dois exemplos: alguém achou ruim de um garoto ser o ator principal do belíssimo filme Central do Brasil? E no filme Cidade de Deus, os atores mirins deram um show de interpretação e ninguém falou nada que se tratava de “trabalho infantil”.

É preciso olhar e julgar a questão com bastante sensatez. É óbvio que ninguém quer ver crianças, sobretudo em tenra idade trabalhando em serviços pesados e insalubres, danosos para a saúde e comprometendo os estudos ou formação. A Organização Internacional do Trabalho – OIT, tem duas Convenções, respectivamente a Convenção da Idade Mínima para Admissão no Trabalho nº 138 (1973) e a Convenção das Piores Formas do Trabalho Infantil nº 182 (1999), que tratam sobre o tema, ambas ratificadas pelo Brasil.

Vejamos então o que a OIT define como trabalho infantil em seu próprio site:

“Nem todo o trabalho exercido por crianças deve ser classificado como trabalho infantil. O termo "trabalho infantil" é definido como o trabalho que priva as crianças de sua infância, seu potencial e sua dignidade, e que é prejudicial ao seu desenvolvimento físico e mental. Ele se refere ao trabalho que:

É mental, física, social ou moralmente perigoso e prejudicial para as crianças;

Interfere na sua escolarização;

Priva as crianças da oportunidade de frequentarem a escola;

Obriga as crianças a abandonar a escola prematuramente ou;

Exige que se combine frequência escolar com trabalho excessivamente longo e pesado”.[1]

Vejamos agora o que diz o Artigo 3º da Convenção 182:


Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende:

a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;

b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

c) utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;

d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.

Mais claro do que foi está exposto na convenção em comento é impossível. Portanto, não há então que se fazer um barulho dos diabos quando um jovem ajuda seus pais em seu comércio. Ele vai aprender desde cedo a lidar com o público, fazer operações matemáticas, ter noção de contabilidade, de estoque, de controle, de compras e vendas. Com isso ele estará aprendendo a assumir responsabilidades e despertando de certa forma um espírito de empreendedorismo, coisas que normalmente não se aprende nas escolas de formação, pelo contrário, nos cursos de formação, sobretudo em Humanas,  empreendedor é tratado como vilão. 

Eu mesmo comecei a trabalhar com treze anos de idade como Office-Boy num escritório de contabilidade. Depois passei a Auxiliar de Departamento de Pessoal e o que eu aprendi ainda jovem das rotinas trabalhistas na prática, nem mesmo os cursos formais me ensinaram. Era perfeitamente possível conciliar e com certa vantagem em razão da função que eu exercia na época, o trabalho e os estudos. Certos tipos de trabalho até ajudam e refletem muito positivamente nos estudos.

Portanto, devemos ter muita cautela com estatísticas maquiadas e pesadamente de viés ideológico sobre o "trabalho infantil", pois estão bem distantes da realidade. Temos que saber discernir termos dúbios que se confundem, tais como, criança, trabalho infantil, condições de trabalho, limites de idade. São termos e palavras perigosas que se transformam em narrativas malignamente falaciosas e que fatalmente induzem ao erro e a julgamentos precipitados.
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[1] Organização Internacional do Trabalho - Brasília

segunda-feira, 15 de julho de 2019

MP 881/2019 da Liberdade Econômica altera pontos da Legislação Trabalhista



Na quinta-feira, 11 de Julho, a comissão mista que analisa a Medida Provisória 881/2019, aprovou o relatório do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). Chamada de MP da Liberdade Econômica, ela institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que analisa o impacto regulatório e estabelece a garantia do livre mercado. O projeto de lei original recebeu 301 emendas, sendo 126 acolhidas integral ou parcialmente e entre elas algumas alterações no setor trabalhista. São essas alterações que afetarão esse setor que veremos a seguir:

Quais são os principais pontos que vão alterar o setor trabalhista? Vejamos:

Principais artigos alterados da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Artigo 13 - A Carteira Profissional será digital emitida pelo Ministério da Economia.

Artigo 29 - O empregador terá um prazo de 5 dias úteis para proceder com as devidas anotações na Carteira Profissional de seus empregados.

Artigo 67 - Será assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Art. 68 - Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas

Art. 70 - O trabalho aos domingos e nos feriados será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.”

Art. 163 - Será facultado ao empregador a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de conformidade com instruções expedidas pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Outras medidas de impacto na legislação trabalhista:


Art. 62 - Fica extinto o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social em nível federal.

Art. 65 - Ficam as empresas dispensadas de encaminharem cópia da Guia da Previdência Social ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.

“§ 15. O contrato de trabalho de remuneração mensal acima de 30 (trinta) salários mínimos, cujas partes contratantes tenham sido assistidas por advogados de sua escolha no momento do pacto, é orientado pela liberdade econômica e regido por meio das regras de direito civil, sendo as de direito do trabalho, dispostas em lei, consideradas todas subsidiárias ao acordado, ressalvadas as garantias do art. 7º da Constituição Federal e as disposições sindicais."

Criação de um Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para o setor trabalhista, com a participação de vários setores da sociedade para analise dos autos de infração aplicados pelo fisco.

Art. 72. Enquanto não for divulgado relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que aponte que o desemprego no país se encontra abaixo de 5.000.000 (cinco milhões) de indivíduos por pelo menos 12 (doze) meses consecutivos, fica instituído o regime especial de contratação anticrise, com o bjetivo de suspender o efeito de normas que restrinjam a criação de postos de emprego na forma deste artigo.

§ 1º Durante o período que vigorar o regime, ficam suspensos as leis e atos normativos infralegais, incluindo acordos e convenções coletivas, que vedam o trabalho aos finais-de-semana, incluindo sábados e domingos, e feriados.

§ 2º Durante o período em que vigorar o regime, ressalvado se aplicável o respectivo aumento correspondente do salário e demais benefícios, ficam suspensos os efeitos dos artigos 224, 225, 226, 227, 229, 232, 233, 234, 303, 304, 306 e 445 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de abril de 1943.

Pois muito bem, já se manifestaram contra a MP 881, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT). Essas entidades encaminharam ofício ao Senado postulando pela inconstitucionalidade da MP 881. O argumento é que o projeto de lei original da Liberdade Econômica se desvirtuou da sua essência ao abranger questões do setor trabalhista.

Ora, se uma das principais barreiras para para se implantar uma economia de livre mercado é justamente a insana legislação trabalhista brasileira com todo  o seu arsenal inabarcável de leis, é natural que não poderia deixar de se fazer ajustes necessários no setor trabalhista para que a MP 881 produza os seus efeitos com sucesso, caso contrário, a MP nem teria razão de existir.

Não vejo nenhum direito trabalhista ameaçado, pelo contrário, as alterações no setor, na minha opinião, foram até bem tímidas. É oportuno observar que o e-social foi tarde, na época em que foi sancionado escrevi um furioso artigo aqui contra a sua existência que pode-se dizer, foi um dos maiores retrocessos burocráticos do país com viés invasivo e totalitário sem precedentes.

A choradeira já começou, basta tocar em algum direito trabalhista, a mesma conversa mentirosa de "direitos cortados" entra em cena, o nhém-nhém-nhém de sempre da vermelhândia e do sindicalworld que ninguém mais acredita ou vai na onda. O choro é livre!

No mais, para que MP 881 tenha força de lei, é necessário que ela seja aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, ou seja, Câmera de Deputados e Senado Federal dentro de um prazo de 120 dias. Ela perderá a sua validade no dia 10 de Setembro de 2019.

segunda-feira, 8 de julho de 2019

Bacenjud bloqueia conta-salário! Isso é permitido?


Desde dezembro de 2018, o sistema BACENJUD (penhora online) está bloqueando indevidamente contas-salários de trabalhadores. Tive conhecimento de alguns casos dessa natureza e que estão causando um verdadeiro calvário na vida dos trabalhadores para terem as suas contas-salários desbloqueadas. Obviamente que essa ação do BACENJUD é de uma aberração jurídica sem precedentes e como eu sempre digo aqui, é mais uma tijolada do estado na cabeça dos trabalhadores, isto porque, de acordo com o artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, os salários são impenhoráveis.

Para quem ainda não sabe, o que é o BACENJUD?

O Bacen Jud é um instrumento de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BC, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do Banco Central (BC).  Por meio desse sistema, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições para cumprimento e resposta. [1]

Pois bem, quem tem processo por dívidas já em fase final de execução no qual o juiz já determinou a penhora de bens, a primeira opção para a quitação da dívida é em espécie, ou seja, a quantia em dinheiro que o executado mantém em sua conta bancária. Ocorre que essa penhora começou a atingir as contas-salários de trabalhadores, o que é expressamente proibido por lei.

Isso está ocorrendo com maior frequência coincidentemente após uma alteração no regulamento do BACENJUD em Dezembro de 2018. Além disso, o monitoramento é feito pelo rastreio do número de CPF do executado, razão pela qual, o sistema não tem como detectar a origem dos valores disponíveis em conta. Vejamos então a nova redação do parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do BACENJUD:

“§ 4º: Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.)”.

Grosso modo, para simplificar, a conta bancária do executado fica monitorada permanentemente pelo sistema BACENJUD, até que o valor total da dívida seja quitado. Exemplo: se a dívida é de 5 mil reais e conta bancária dispor de um saldo de 500 reais, esse valor já estará bloqueado para o pagamento da dívida e todo valor que ser depositado nessa conta estará indisponível para o correntista, salvo amortizações de cheque especial. Não adianta falar com o gerente do banco, ele apenas está cumprindo uma ordem judicial e não tem poderes para o desbloqueio da conta, ainda que seja conta-salário.

Agora vejamos o que o Novo Código de Processo Civil diz sobre a impossibilidade de penhora de alguns bens:

Artigo 833: São impenhoráveis:

IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios o on montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o artigo 2º.

x- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

§ 2o: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529.

É importante constar aqui, que uma outra possibilidade de bloqueio de valores de natureza salarial é para o pagamento de dívidas trabalhistas, por exemplo: tenho conhecimento de diversos casos de empregadoras domésticas que tiveram suas contas-salários bloqueadas (inclusive de aposentadorias) para saldar ações trabalhistas ajuizadas por suas empregadas, conforme decisão determinada em juízo.

E qual é a solução para o correntista que tiver a sua conta-salário bloqueada? A única solução possível é constituir um advogado ou defensor público, se for o caso, para entrar imediatamente com uma ação para apreciação do magistrado. Normalmente, nesses casos, em razão da urgência e gravidade da situação, o advogado costuma pedir tutela antecipada concomitantemente com reparação de danos morais e materiais. Mas mesmo sendo urgente, isso pode demorar um pouco e complicar a vida do trabalhador que depende de seu salário para o seu sustento e de sua família.

É sempre oportuno reiterar que salários, honorários, aposentadorias e pensões são pagamentos que estão automaticamente protegidos da penhora, salvo a pensão alimentícia e importância que excedem a 50 salários mínimos, conforme determina o artigo 833 do Novo Código do Processo Civil.

Isto posto, é de extrema urgência que o Banco Central corrija o quanto antes o regulamento do sistema BACENJUD, sobretudo essa alteração bizarra do mal elaborado artigo 4º citado acima, que acabou colocando no alvo de ataque, as contas-salários de todos os trabalhadores. Quem elaborou o regulamento, deveria antes se inteirar do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil que proíbe expressamente a penhora de salários. Ou o Novo Código de Processo Civil não vale nada?
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[1] Banco Central

segunda-feira, 1 de julho de 2019

Não faça você mesmo! Busque um profissional experiente no ramo

Este já é o terceiro artigo que escrevo sobre esse tema. O primeiro foi em 2010 aqui, o segundo em 2014 aqui. E continuarei escrevendo por quantas vezes eu acreditar que seja necessário fazê-lo, isto porque, trata-se de um assunto que muito me incomoda. Basta entrarmos na internet para nos depararmos praticamente o tempo todo com a atraente sigla DIY (Do It Yourself) ou "faça você mesmo". Existem inúmeros canais no Youtube especializados em DIY, ensinam de tudo um pouco, mas nunca revelam o principal: que você pode se dar muito mal e ter um prejuízo irreparável e brutal.

Naturalmente reconheço que existem sim tutoriais espetaculares, bem feitos e muito bem explicados sobre os mais diversos assuntos e que ajudam muitas pessoas. Eu mesmo me beneficiei de alguns deles, sobretudo no ramo da informática. Mas quando se trata de um problema técnico e complexo e que exige um mínimo de expertise eu recorro sem duvida alguma aos profissionais especializados e com muita experiência no ramo.

A quantidade de pessoas que se deram mal, algumas até se acidentaram seguindo o lema do “faça você mesmo” é infinitamente maior do que aquelas que se deram bem. O prejuízo fica por conta do tempo gasto, dos materiais perdidos e depois ainda ter que contratar e pagar um profissional habilitado para consertar e reconsertar o estrago feito. Além é claro, do estresse causado pela desagradável sensação de não ter conseguido executar a tarefa com sucesso.

O que ocorre é que muitos tutoriais do faça você mesmo, quer sejam em vídeos ou não, encontrados em diversos blogs de DIY, a pessoa que está passando o tutorial já testou e executou a tarefa umas duzentas vezes (no mínimo!) e errou muito para chegar a um resultado perfeito. Mas isso é claro que ela não vai contar. As pessoas que assistem o vídeo se empolgam e acreditam que vão acertar na primeira. Só que não!

O terror desses tutoriais começa quando surge aquela sinistra e manjada frase: “você vai precisar de:” Pronto, daí em diante é engolir a seco e se deparar com uma lista de certos tipos de produtos e ferramentas exóticas (pinador pneumático, goivas, formões, etc, são nomes familiares pra você?) que você nunca ouviu falar antes em sua vida e sequer você sabe aonde encontrá-las. E aí vem aquela conversa fiada que se caso não encontrarmos aqueles produtos indicados podemos substituí-los por outros, mas (bingo!) o resultado não vai ser o mesmo.

Ora,  certos tipos de “faça você mesmo”, como por exemplo, restauração de móveis em madeira, requerem ferramentas que, além de exigir alguma habilidade para manuseá-las, custam uma fortuna e que, se tivermos que comprá-las vamos usá-las uma única vez e depois ficarão imprestáveis e enferrujando num canto do sótão ou de um porão sem utilidade alguma.

Os tutoriais do “faça você mesmo” em hidráulica, alvenaria e eletricidade são piores ainda, sobretudo neste último que requer um certo conhecimento e muita perícia em lidar com altas voltagens em razão do considerável grau de periculosidade dessa atividade. Também exige uma grande quantidade de ferramentas que custam caro e nem sempre as temos em casa. São ferramentas específicas, fabricadas justamente para os profissionais que atuam nessas atividades.

Soma-se a isso a imensa quantidade de tutoriais mal elaborados e mal explicados. Já assisti centenas de vídeo-aulas em que a pessoa que estava passando as instruções explicava tão mal que, se ela assistisse as aulas nem mesmo ela entenderia as instruções passadas, tamanha a confusão dos diabos que ela fazia, e ainda narrado num português sofrível cheio de cacoetes do tipo "né" ou "tá ligado?".

É óbvio que não devemos generalizar, pois existem sim alguns tutoriais de DIY que são perfeitamente possíveis de executá-los com sucesso e em plena segurança. Porém, devemos ter cuidado com a maioria deles. Não vejo mérito algum em fazer certos tipos de serviços nos quais não temos experiência e habilidade alguma. Portanto, vamos delegar essas tarefas para os profissionais experientes no ramo. Atualmente atendem facilmente por aplicativos e precisam trabalhar. Estão atentos e prontos para receberem nossas chamadas. Assim sendo, estaremos também colaborando na redução do desemprego oferecendo trabalho para quem precisa.

Empregado que teve IRRF durante o exercício de 2023 deve apresentar a declaração anual de IRPF

Dia 31 de Maio é o último dia para entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Está obrigado a entregar a declaração quem ob...