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segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Fanáticos e viciados em CLT


Tivemos dia desses um debate instigante publicado numa rede social denominado “1 patrão VS 30 demitidos”. Pelo lado do empregador, a presença do empresário Tallis Gomes e do outro lado 30 pessoas que foram demitidas das empresas nas quais prestavam serviço. O debate revelou entre outras coisas como ainda algumas pessoas se apegam cegamente à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT sem se darem conta da armadilha perversa que esse diploma lhes confere.

Um dos grandes erros absurdos da CLT, entre tantos outros é colocar empregado e empregador em lados opostos como se inimigos fossem. Isso é um ilusão, um precisa do outro, o empregado é o valioso capital humano que todo empregador dispõe para o seu empreendimento. Aliás, diga-se de passagem, que a CLT é por si própria um terrível erro, nenhum outro país no mundo possui um diploma tão violento que impede na prática a fluência perfeita das relações de trabalho entre empregado/empregador. Fosse a CLT tão boa, milhares de pessoas de outros países viriam para cá a procura de emprego, porém na prática ocorre o oposto, existe sim fuga de mão de obra para outros países.

Ao longo dos anos tenha demonstrado em diversos artigos deste blog a artificialidade dos ditos “direitos trabalhistas” que não são gerados diretamente do contrato de trabalho, mas de um diploma tacanho, legado paternalista/getulista e imposto pelo Estado coercitivo, um diploma que pune tanto empregador quanto o trabalhador. Sim, o trabalhador se engana quando acredita que a CLT lhe dá “direitos”, pois tais “direitos” são pagos por ele próprio ainda que indiretamente sem que ele tenha a percepção desse esbulho.

Há algum tempo escrevi um artigo "Salário do trabalhador deveria ser o dobro do que recebe" o qual recomendo e demonstro porque o trabalhador deveria receber o dobro do que ele vale como profissional no mercado de trabalho. É muito simples de entender, todo o pacote de “direitos” obrigatórios que o empregador paga inclusive a parcela da previdência social que é subtraída do próprio salário do trabalhador fatalmente reflete no valor nominal da remuneração salarial que poderia ser quase mais que o dobro não fosse esse pacotaço de “direitos” artificias coercitivos.

Basta uma análise rápida sobre os efeitos produzidos pela CLT para se colocar em cheque praticamente todos os seus artigos. Como pode um diploma dispor de regras iguais para centenas de profissões absolutamente diferentes? O artigo 58, por exemplo, que dispõe sobre a jornada de trabalho igual para profissões que precisam de jornadas absolutamente diferentes durante o expediente. O artigo 9, mais um exemplo que podemos citar que impede e veta flexibilidade ou acordos entre empregado/empregador. Cada artigo é uma dupla tijolada, um tijolo acerta a cabeça do empregador e outro a cabeça do trabalhador, embora o tijolo do trabalhador venha revestido numa bela, irresistível e enganosa embalagem travestida de “direitos trabalhistas”.

O ensino formal desde os primeiros anos estimula o fomento por políticas públicas e a veneração pelo Estado de bem estar social, a imagem do empreendedor é sempre vilipendiada cravando-lhe na testa um selo de explorador. Na conclusão do curso superior temos de um lado um contingente de concurseiros e de outro um contingente de viciados em CLT que iludidos pelo o que foi ensinado aguardam nas filas de empregos pelos seus pacotaços de “direitos trabalhistas”.  Vínculo empregatício são palavras sagradas,  enquanto empreendedor, que seja anátema!

Esse vício por CLT não é difícil de curar. A prescrição compreende doses maciças de escola austríaca de economia, leituras muitas de anarcocapitalismo e libertarianismo e praxeologia várias vezes ao dia. Quem seguir essa prescrição em pouco tempo nem chegará perto de uma CLT, um só artigo já será mais do que suficiente para lhe causar engulhos. A opção de laborar como PJ também é uma excelente vacina que uma única vez inoculada a pessoa estará curada e imunizada do vício celetista para todo e sempre.









segunda-feira, 28 de outubro de 2024

CLT: regras iguais para profissões diferentes, uma fórmula que não pode dar certo


Imagine o leitor se as regras para o futebol, voleibol, basquete, tênis, natação, ginástica olímpica e outras modalidades de esporte fossem as mesmas? Nem é possível imaginar essa aberração não é mesmo? Pois a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT é exatamente isso, quase mil regras determinadas e obrigatórias para profissões completamente diferentes. Não pode dar certo e como diz o ditado popular, a conta nunca vai fechar.

Como já mencionei em diversos artigos que escrevi, considero o artigo 58 da CLT o mais problemático e equivocado de todos os artigos contidos nesse diploma. Isto porque, o referido artigo trata da jornada de trabalho de trabalhadores das mais diversas profissões sejam elas administrativas ou operacionais. É no mínimo irracional estabelecer uma jornada de trabalho (8 horas como diz a redação do artigo 58) para profissões absolutamente diferentes entre elas que exigem tempos diferentes na execução de tarefas.

A execução de uma tarefa é algo por definição exclusiva entre o contratante e o contratado. Somente essas duas partes envolvidas é que estão aptas para definir o tempo necessário, bem como, a urgência na entrega da tarefa, repito, seja ela prestação de serviços ou operacional que requer força braçal. Esse tempo determinado não pode ser estabelecido por quem está de fora alheio às necessidades do contratante, da expertise do profissional e do que realmente trata o serviço em questão. É algo surreal que somente pode estar presente na literatura do absurdo como nos livros do escritor Franz Kafka ou no teatro do absurdo de Eugene Ionesco.

Outros artigos problemáticos que vêm no rastro do artigo é o artigo 71 que determina o tempo de refeição de cada trabalhador. Como assim? Por que no mínimo 1 hora e no máximo 2horas? Como foi que chegaram a esse tempo de pausa para refeição? E o artigo 66 que determina 11 horas de descanso entre uma jornada de trabalho e outra? E o artigo 68 que só permite o trabalho aos domingos mediante autorização prévia da autoridade competente? Esses três artigos, 71, 66 e 68 tratam de questões pessoalíssimas que somente contratante e contratado estão aptos para ajustar e não alguém de fora completamente alheio, de novo, às necessidades daquele trabalho.

A atividade econômica de cada empresa também não foi levada em conta quando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT foi elaborada e isso faz toda a diferença. Profissionais da mesma profissão podem precisar de tempos diferentes na execução de tarefas dependendo da atividade de cada empresa com atividades econômicas diversas. Na verdade nem o empregado e muito menos o empregador foram consultados na época se realmente havia a necessidade de um diploma tão brutal como a CLT. Trata-se, portanto de um diploma absolutamente totalitário, de cima para baixo e fora de propósito que só interessa ao governo e aos sindicatos, estes, os braços afetivos de governos totalitários como foi a gestão totalitária do ditador Getúlio Vargas.

A Consolidação as Leis do Trabalho - CLT foi elaborada por cinco juristas que provavelmente eram leitores vorazes de Augusto Comte, Saint-Simon e Giovanni Gentile. Boa coisa não poderia sair dessa mistura indigesta. Juristas, porém escritores frustrados que do alto de seus egos escreveram uma obra literária chinfrim na qual empregados e empregadores são os protagonistas que se digladiam em cada estrofe desse longo poema de péssimo gosto e muito mal escrito composto de 922 versos, ops!, artigos seriam?


segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Dez bons motivos para rejeitar o vínculo empregatício - CLT


Recente pesquisa do Datafolha encomendada pela Uber e Ifood entrevistou motoristas e entregadores de apps. A esmagadora maioria de 76% dos entrevistados preferem manter a autonomia do que optar pelos direitos trabalhistas vinculados à Consolidação das Leis de Trabalho-CLT. Essa resposta já era esperada e muito óbvia, pois muitos profissionais já tomaram consciência da armadilha desses "direitos trabalhistas" que são mais artificiais do que sabor de gelatina em pó. Além disso, tais direitos no fim das contas sai do bolso do próprio trabalhador.

E aqui segue uma lista de dez bons motivos (na verdade, se avançarmos na análise, encontraremos muito, mas muito mais mesmo do que dez) para que trabalhadores das mais diversas profissões passem bem longe dessa excrescência criada no governo de um dos mais populistas na história política do Brasil e ditador infame chamado Getúlio Vargas. Vamos lá:

1- Cumprimento obrigatório de jornada de trabalho de 8 horas! Ora, nem todo trabalho, sobretudo o burocrático ou administrativo requer jornada de 8 horas por dia. A flexibilidade nesse caso é impossível e inegociável. No caso de greve do transporte público, caso o trabalhador fique impedido de comparecer à empresa, ele poderá ser advertido, suspenso e até mesmo demitido. Faltas só são justificadas mediante atestado médico e caso não seja apresentado, desconta-se o dia e o descanso semanal remunerado também. Todo esse estrago na vida do trabalhador tem uma origem: o artigo 58 da CLT.

2- O trabalhador é refém do piso da categoria profissional que é decidido em convenção coletiva sindical (artigo 611-CLT). Se o trabalhador é um excelente profissional que domina a sua área, no momento da sua contratação ele não poderá solicitar um salário maior que o piso oferecido, afinal por que a empresa oferecerá um salário maior se existe um piso mínimo determinado pelo sindicato? Se o candidato é recém formado e sem experiência, o piso impede que o trabalhador se proponha a negociar um valor menor.  

3- O trabalhador é impedido de firmar qualquer tipo de acordo com o empregador, ainda que tal acordo lhe seja muito mais favorável do que rege a lei, sob pena de prática de fraude. Agradeça ao artigo 9 da CLT.

4- Um dos princípios do direito do trabalho é a hipossuficiência do trabalhador, ou seja, independente da profissão em que ele atua, ele é considerado pelo Estado um beócio, um mentecapto desprovido de inteligência ou prejudicado mentalmente que não tem ou possui a mínima condição de discernir o que é melhor para si e, portanto, como solução cravou-se a irrenunciabilidade de praticamente todos os direitos trabalhistas. O trabalhador é impedido de abrir mão de qualquer direito trabalhista, ainda que tal renúncia seja para melhorar a sua vida profissional.

5- O artigo 507-A da CLT só permite que o trabalhador em caso de conflitos trabalhistas faça opção pela justiça arbitral ao invés da justiça do trabalho se ele perceber remuneração superior a duas vezes o teto máximo da previdência social, ou seja, em torno de R$ 15.000,00 reais por mês, além de constar em seu contrato de trabalho uma cláusula de anuência entre as partes pela escolha da justiça arbitral. Ora, quem recebe esse valor por mês dificilmente terá o vínculo empregatício pela CLT, por bem menos do que essa remuneração o profissional atua como PJ.

6- Saber que a CLT foi fruto de duas inspirações repugnantes e pavorosas: No Positivismo religioso (sim, o Positivismo, é uma religião científica, se é que isso seja possível!) elaborada pelo doido de pedra Augusto Comte, figura esta que Getúlio Vargas era fã de carteirinha; e na famigerada Carta del Lavoro, elaborada pelo governo fascista de Benito Mussolini. Há vasta literatura a respeito e deixo aqui a indicação do excelente livro, “O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro”, de Arion Sayão Romita, editora LTr. Tem resenha desse livro neste blog.

7- O trabalhador está sujeito a qualquer tempo em ser enquadrado no tenebroso artigo 482 da CLT que sacramenta demissão por justa causa em nada mais nada menos do que em 12 alíneas (12!!), algumas para lá de vagas, por exemplo: a famosa alínea “e” fala em “desídia”, ou seja, falta de interesse pelo trabalho. E agora, após a reforma trabalhista, o artigo 482 foi contemplado com uma novidade, a alínea “m” que simplesmente caça a credencial do profissional caso fique comprovado erro doloso de sua parte no exercício da profissão.

8- De acordo com o poder de mando do empregador (art 2ºCLT), o empregado fica subordinado aos mais diversos tipos de regras e normas, tais como, uso de uniformes desconfortáveis, quentes e esteticamente ridículos de extremo mau gosto, regulamentos internos com cláusulas absurdas. Obviamente que muitas empresas elaboram o regulamento interno utilizando do bom senso, porém já constatei cláusulas bizarras e absurdas em diversos regulamentos que contém mais de 500 páginas de regras e que formam um tijolaço maior que a própria CLT!

9- O trabalhador fica sempre sujeito a aceitar acúmulo de função ou desvio de função. São situações distintas. No primeiro caso, usando como um exemplo, uma pessoa que é contratada como caixa de supermercado, porém também é obrigada a fazer serviço de reposição de produtos nas gôndolas, atender na padaria e não raro, fazer faxina após o expediente. No segundo caso, a pessoa é contratada como auxiliar de serviços gerais e é designada para trabalhar no caixa, embora o salário de uma caixa seja superior do que o de auxiliar. Com medo de advertência ou ser demitida, a pessoa acaba aceitando essas situações. Claro que nem todas as empresas fazem isso, mas em supermercados e farmácias de bairros de periferia esse tipo de situação é bem comum.

10- A maioria dos trabalhadores não sabe, mas o contrato de trabalho (artigo 442 CLT) é um contrato de adesão (vide Alice Monteiro de Barros em “Curso de Direito do Trabalho”). Eu explico: por acaso antes de ser contratado o candidato discute as cláusulas contratuais com o seu empregador? Claro que não! O contrato de trabalho lhe é entregue para que ele assine e concorde e ai dele se questionar alguma cláusula. Basicamente funciona assim: assina aí, ou? Ou? Ou?.... outro candidato vai assinar sorrindo!

Motivo Bônus: Saber de cor os 922 artigos que compõem a CLT, alguns revogados, outros acrescentados e outros alterados por lei. Vai encarar?

Bem, e quais são as alternativas à CLT? Fácil, fácil! Atuar como PJ já é uma realidade presente no Brasil há décadas e que vem crescendo nas estatísticas a cada ano que passa. Além da já conhecida modalidade MEI (Microempreendedor Individual), a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) trouxe uma bem vinda novidade jurídica que é a "Sociedade Limitada Unipessoal-SLU. Nessa modalidade, não há exigência de um valor mínimo de capital social para abertura da empresa nem a necessidade de sócios, apenas um sócio constitui a pessoa jurídica. É permitido aderir ao SIMPLES Nacional e mais, o patrimônio pessoal é separado do patrimônio da empresa. Isso significa que os bens do proprietário não podem ser usados para quitar dívidas, caso algum problema financeiro ou até mesmo se a falência acontecer.

Portanto, um só desses dez motivos apresentados aqui já seria mais do que suficiente para rejeitar o vínculo empregatício-CLT. Apresentei somente dez, mas na verdade, vamos combinar aqui, faltaram os outros novecentos e doze.


segunda-feira, 1 de junho de 2020

Após determinações estapafúrdias de governadores e prefeitos, recuperação de empregos requer novos rumos nas Relações de Trabalho


No dia 27 de Maio, o Ministério da Economia divulgou os dados do mês de Abril do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. E os dados obviamente são alarmantes, pois o saldo foi negativo resultando em 860 mil demissões. Isso sem contar as empresas que deixaram de enviar o CAGED (e que não são poucas) e a perda acentuada de empregos informais não computados. No mesmo período do ano passado o saldo foi positivo resultando em 313 mil admissões.

Naturalmente que estão culpando a pandemia do vírus chinês, mas como eu já venho escrevendo, não se pode culpar nenhuma pandemia pelo desemprego, mas sim as atitudes de governadores e prefeitos autoritários que por motivos políticos não souberam lidar com a enfermidade. Adotaram determinações imbecis e totalitárias ouvindo apenas o lado que lhes interessava invocando criminosamente a ciência. Já sabemos que isolamento social nada tem de científico, muito pelo contrário. E mais, contaram com total apoio da mídia podre e marrom como fiel escudeira para tocar o terror na população incauta.

A recuperação de postos de trabalho implicará sem dúvida alguma em adotar novos rumos nas relações de trabalho. Se a legislação de trabalho representa uma sólida barreira na empregabilidade, agora então se continuar como está muito mais postos de trabalho continuarão sendo fechados. É o momento de pensar seriamente na extinção da CLT (Chicote no Lombo dos Trabalhadores), na denúncia de várias resoluções da OIT, revogar normas técnicas, portarias, leis complementares e como cereja do bolo, acabar de uma vez por todas com a Justiça do Trabalho e a desconstitucionalização dos direitos trabalhistas.

Para não causar um forte impacto, a revogação da CLT poderia até se dar em duas fases. As 922 chicotadas ou seja, artigos, poderiam ser reduzidos para apenas 100, por enquanto. Esses 100 artigos poderiam ser facultativos e transformados numa espécie de estatuto do trabalho que seria sempre sugestivo e jamais obrigatório. Naturalmente que a Justiça do Trabalho não teria mais razão de existir e, por conseguinte, súmulas, jurisprudências, acórdãos, tudo isso iria para o limbo. Questões trabalhistas seriam resolvidas na justiça comum, nos tribunais arbitrais ou mesmo em tribunais privados que seriam criados para essa finalidade.

A desvinculação da remuneração do trabalhador ao piso mínimo da categoria profissional e também do salário mínimo nacional é decisão urgente a ser tomada. A livre negociação salarial entre empregado/empregador é o melhor remédio para recuperação da empregabilidade. Os sindicatos se limitariam apenas a cuidar de colônia de férias, serviços odontológicos, oftalmológicos, barbearia, coisas desse tipo para os seus associados espontâneos.

Somente medidas como essas citadas poderão garantir plena empregabilidade após a destruição da economia causada por governadores e prefeitos ditadores que se aproveitaram de uma enfermidade para despejar sobre a população os seus mais baixos extintos totalitários. Caso contrário, o Brasil será campeão  não de futebol, pois com esse técnico ridículo mais deslumbrado com neurolinguística (“eu sou roi”!) do que jogar bola, jamais o país levará o caneco, mas erguerá sim vergonhosamente o troféu de campeão mundial absoluto de desempregados.

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Lei 13.876/2019, a alteração do artigo 832 da CLT e a incidência de INSS e Imposto de Renda nos acordos trabalhistas



Legislador não pode ver canetas (de preferência as mais caras, as Mont Blanc, por exemplo, pagas por nós, obviamente com a arrecadação de impostos) que imediatamente seus dedos começam a coçar para mais uma canetada que nos condenará a pagar mais impostos que cobrirão despesas de lautos jantares, festas faraônicas, viagens e demais mimos, travessuras e.... canetas Mont Blanc. E assim nasceu a Lei nº 13.876/2019.
De início, o projeto original (2999/2019) da lei em comento tratava apenas dos honorários de perícia médica da Previdência Social. Só que não, ainda não estava bom, pois uma Mont Blanc nas mãos de um legislador não tem o seu devido valor de Mont Blanc se não tingir de tintas venenosas o vespeiro trabalhista tão caro aos empregadores e empregados. E mais uma vez, na calada da noite, alterou-se mais um artigo da CLT, neste caso, o artigo 832 acrescentando os parágrafos 3-A e 3-B.

Vejamos então o Capítulo II, seção X da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que trata das decisões e acordos em juízo das reclamações trabalhistas, para compreendermos a alteração:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Até aqui, nada foi alterado. A canetada virá no § 3-A acrescentado, com seus incisos I e II:

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

Conforme alguns juristas especialistas em legislação trabalhista opinaram, trata-se de um texto obscuro, mal escrito e confuso, elaborado por quem nunca passou nem perto da legislação trabalhista ou mesmo tenha aberto uma página sequer da CLT. Mas é claro, a intenção era outra senão qual? De acordo com o próprio governo a intenção dessa lei é arrecadar 20 bilhões de reais nos próximos 10 anos! A farra estatal não pode acabar.

Vou resumir o que ocorre e o que ocorrerá na prática:

Nas reclamações trabalhistas, acordos entre a reclamante e reclamada são fechados antes da audiência ou na própria audiência. É de praxe fechar acordos num valor total como verba indenizatória (dano moral, férias vencidas, aviso prévio indenizado, etc.) para que não haja incidência de INSS e Imposto de Renda. Embora o magistrado exija que se indique, conforme o artigo 832, § 3º da CLT, as verbas de natureza indenizatória e as de natureza remuneratórias (as que são tributadas), o acordo normalmente é fechado sobre um valor indenizatório pra não sofrer a tributação.

A responsabilidade pelo recolhimento da Previdência Social e do Imposto de Renda sempre acaba sendo assumida pela reclamada no acordo. Agora com essa alteração da inclusão do artigo 3-A, é mais do que óbvio que o valor total dos acordos vai despencar consideravelmente prejudicando de um lado e principalmente o trabalhador (reclamante) e por outro lado também o empregador (reclamada) que sofrerá o ônus do recolhimento sobre o valor das verbas remuneratórias. Não há escapatória, cada vez que o empregador é bombardeado com tributação trabalhista, a sequela ricocheteia no empregado.

A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sempre foi literalmente um tesouro e fonte inesgotável de fabricação imediata de impostos para o estado. Quando o estado precisa criar um imposto e não sabe como, ele recorre à CLT. Ora, the show must go on! 

E as mãos dos legisladores chegam a tremer!!


segunda-feira, 3 de junho de 2019

Entregadores de aplicativos derrubam a CLT



Eles já são quatro milhões de pessoas atualmente prestando seus serviços para as plataformas de aplicativos no Brasil. Seja de moto, bicicleta, carro, patinete e até mesmo a pé. Atendem a um contingente de dezessete milhões de usuários dessas plataformas, dados esses levantados pelo Instituto Locomotiva. E aqui temos um belo exemplo de que a CLT é absolutamente dispensável. São os novos tempos em que o livre mercado nos ensina espetacularmente as regras naturais de oferta e demanda e, por conseguinte, surgem as novas atividades de trabalho totalmente autônomas.

Apesar da rotina intensa de 12 horas de trabalho por dia, às vezes até mais do que isso, esses entregadores trabalham com imensa alegria e satisfação, chegam até a emendar um turno  ao outro, pois o rendimento bruto desse serviço compreende de dois a quatro mil reais por mês. Além disso, eles têm a liberdade e autonomia para ir embora a qualquer momento, não há carga horária a ser cumprida, não há relação de subordinação e, portanto, nenhum resquício de vínculo empregatício. Nem eles querem isso, passam ao largo da regulação estatal.

De acordo com a pesquisa da Fundação Instituto Administração (FIA), desse contingente de entregadores, 97,4% são homens (embora o número de mulheres esteja aumentando consideravelmente); 73% completaram o ensino médio e 11,7% têm curso universiotário (não, não errei a grafia), alguns até mesmo concluindo a pós-graduação. Seu lema de trabalho é: “O trabalho é a gente que faz”, pois eles mesmos escolhem o horário, trabalham o quanto querem e encerram o expediente quando bem entenderem. 

Entre eles, há profissionais que exercem atividades com vínculo empregatício em jornada de meio período, e à noite prestam serviços de entregadores de aplicativos para complementar a renda. Há inúmeros casos de profissionais que pediram demissão de seus empregos porque a atividade de entregador estava rendendo praticamente o dobro do que recebiam no emprego e melhor, sem patrão.

As entregas não se resumem apenas ao gênero alimentício, tais como, quentinhas, pizzas, lanches, etc. O negócio se expande exponencialmente a cada dia para uma gama de produtos, entre os quais, utensílios domésticos diversos, livros, perfumaria, remédios, produtos de petshops, inclusive a entrega de malotes de documentos entre empresas, haja vista a gritante ineficiência e preços abusivos dos serviços dos correios.

No entanto, como não podia deixar de ser, aparecem os palpiteiros estatólatras de plantão que adoram um chicote estatal cantando no lombo dos outros. É o caso de uma “especialista” da Unicamp em estudos sindicais (demorou, como não??), que denomina a atividade pejorativamente como “uberização do trabalho” (uma referência ao aplicativo Uber), bostejando a verborreia de sempre sobre exploração desumana, submissão aos algoritmos (oi?), a famigerada falta de uma carteira assinada e também da seguridade previdenciária. Posição essa que é compartilhada apenas por meia dúzia de gatos pingados entre os entregadores mal informados, pois a maioria rechaça carteira assinada e demais esmolas estatais.

Em razão da boa remuneração bruta e livre de descontos que recebem, já consideradas as despesas de manutenção e combustível (quando é o caso) muitos já têm convênio médico e odontológico, alguns até já aderiram em plano de previdência privada. Naturalmente que nem tudo é um mar de rosas, quem almeja obter um bom rendimento mensal tem que trabalhar duro, se bobear de sol a sol e sob as intempéries, como muitos já fazem, porém, sempre com a liberdade e opção de poder parar a qualquer momento e quando quiser. Estão plenamente conscientes em arcar com os custos, riscos e consequências da atividade.

Nas relações de trabalho sempre será preciso pensar fora da caixa, pois trabalhar com vínculo empregatício via CLT ou prestar concursos públicos são coisas do passado totalmente desconectadas da nossa realidade. Que o digam os Ghost Writers, os Influenciadores Digitais, os Entregadores de Aplicativos e outros tantos que virão por aí. Quem diria que um dia, apenas um celular e uma bicicleta dariam um olé  na CLT, um aglomerado de normas e regras insanas e que vencidas espetacularmente pelo livre mercado, esse rebotalho não tem mais razão de existir, se é que algum dia teve. A CLT chegou ao fim e já faz algum tempo, só não vê quem não quer.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

A Reforma Trabalhista: comentário sobre os principais pontos

Finalmente, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de Julho de 2017, a Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que trata da Reforma Trabalhista e que alterou e revogou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Abaixo comentarei os principais e mais importantes pontos da reforma, alguns bem polêmicos, dando ensejo à alegria e comemoração para muitos e muita choradeira para alguns poucos (leia-se sindicatos e partidos de esquerda).

Vamos aos pontos:

Negociação entre empregado/empregador 

A reforma possibilitou a livre negociação entre as partes com força de lei. Que tipo de negociação? Parcelamento das férias em até três vezes, jornada de trabalho, Home-Office, intervalo entre jornadas (com limite mínimo de 30 minutos), participação nos lucros, trabalho intermitente, extensão do acordo coletivo após expiração, etc. Não podem ser negociados: FGTS, 13º salário, seguro-desemprego, salário-família, licença maternidade, aviso prévio e normas relativas à segurança do trabalho, ou seja, direitos garantidos pela Constituição Federal.

Meu comentário: Um grande passo dado rumo à livre negociação e ao amadurecimento nas relações entre empregado/empregador. No entanto, poderia sim haver mudanças no FGTS, como por exemplo, a extinção da multa brutal dos 40% sobre o saldo do FGTS quando o empregado é demitido, por que não?

Contribuição Sindical Opcional

O desconto da Contribuição Sindical passa a ser opcional.Enfim, a partir de agora a contribuição sindical só poderá ser descontada do salário do empregado com a sua autorização expressa.

Meu comentário: Ponto para o empregado que durante anos foi refém de um bando de desocupados politiqueiros que levavam a vida na flauta às custas do trabalhador.

Trabalho Intermitente 

Modalidade em que os trabalhadores são pagos apenas pelo período trabalhado. Diferente daquele empregado mensalista que é pago pelos 30 dias contínuos. O trabalhador que laborar nessa modalidade fará jus a todos os direitos, tais como, FGTS, 13º Salário, Férias Proporcionais, etc. Não podem celebrar contrato de trabalho intermitente as categorias com legislação específica.

Meu comentário: Ganham tanto empregado, bem como, o trabalhador pela possibilidade da abertura de postos de trabalho em razão da flexibilidade dessa modalidade.

Rescisão Contratual: Fim da homologação nos sindicatos!

Fim da obrigação de se homologar no sindicato ou no Ministério do Trabalho, o empregado com um ano ou mais de serviço. A partir de agora, as homologações serão feitas na própria empresa, na presença dos advogados do empregador, podendo ter a assistência do sindicato.

Meu comentário: Do meu ponto de vista, somente o Ministério do Trabalho reúne condições de homologar o trabalhador. O sindicato deve ser sempre carta fora do baralho. Homologar na própria empresa? A possibilidade de trapaças não está descartada. Não quero dizer com isso de maneira alguma que os empregadores sejam desonestos, porém, sempre existem aqueles que se julgam espertinhos e são (mal) assessorados pelos seus rábulas e incompetentes de plantão.


Representante dos trabalhadores na empresa

Empregado representante dos trabalhadores na empresa (com 200 empregados ou mais) não precisa mais ser sindicalizado.

Meu comentário: O sindicato estando fora, todos ganham. Sindicato não pode mandar no trabalhador que, com a reforma terá mais autonomia de decisão.

Multa pela falta de registro em carteira

A multa pela falta do registro em carteira passou a valer a importância de R$ 3.000,00, (três mil reais), isso mesmo que você leu, para cada empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência! A multa cai para R$ 800,00 (oitocentos reais) para microempresas ou empresas de pequeno porte.

Meu comentário: Provavelmente o pior ponto da reforma. Três mil reais por trabalhador? Oitocentos reais para micros e empresas de pequeno porte? Aqui foi um massacre aos empregadores.  Mesmo porque, essa multa não vai para o bolso do trabalhador e sim para o fisco.

Intervalo para refeições

O intervalo para refeição agora poderá ser negociado entre as partes desde que tenha um limite mínimo de 30 minutos.

Meu comentário: Esse intervalo de 30 minutos para almoço só será possível em empresas que disponham de restaurante próprio ou um refeitório. E aqueles funcionários que trabalham no comércio e almoçam em restaurantes lotados? Trinta minutos de almoço é um tempo absolutamente inadequado para uma refeição normal. Acredito que não vai pegar.

Trabalho em Regime Parcial

Foi dada nova redação para o artigo 58-A da CLT: “Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”. 

Meu comentário: Do meu ponto de vista, estava bem melhor como era: jornada máxima de 25 horas semanais. Um ponto que foi alterado só para dizer que foi alterado. Mudança desnecessária.

Banco de Horas

Poderá ser negociado individualmente com o empregador. Nessa condição, o prazo para compensação de horas extras (que era dentro de um ano) passa a ser de seis meses.

Meu comentário: Positivo, obriga as partes a não mais procrastinarem por muito tempo as horas em haver.

Férias

Podem ser parceladas em até três vezes, mínimo de cinco dias e superior a 14 dias corridos.

Meu comentário: O governo não deixou os masoquistas de fora. Que empregado gostaria de gozar férias nessas condições? Só mesmo para masoquistas. Aqui só ganhou o empregador. 

Terceirização

Fica proibida a recontratação de empregado terceirado por um período de 18 meses após demissão. As condições de trabalho da contratante, tais como, alimentação, atendimento ambulatorial, equipamentos de segurança, transporte, serão estendidas aos terceirizados. Vale aqui lembrar que a terceirização alcança tanto a atividade fim, bem como, a atividade meio.

Meu comentário: Fala sério? Estender alimentação, transporte, atendimento ambulatorial e que tais aos terceirizados? Isso tem um nome: terceirização meia bomba! E por que recontratar após 18 meses de sua demissão? Como chegaram a esse número cabalístico? Aqui o governo sapateou na maionese.

Tempo de deslocamento para o trabalho

Foi dada nova redação ao Artigo 58,§ 2º da CLT: “O tempo dispendido pelo empregador desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado como jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.

Meu comentário: Corretíssimo. O tempo à disposição do empregador começa a partir do momento em que o trabalhador registra o ponto.


Home-Office (Trabalho Remoto)

Tudo que o trabalhador usar em sua residência, tais como, computador, energia elétrica, internet, impressos, etc., será negociado em contrato com o empregador. O controle do trabalho será feito por tarefa.

Meu comentário: Mais perfeito do que isso, impossível, ou seja: livre negociação!

Autônomos

A continuidade e exclusividade de um prestador de serviços para uma empresa não mais se caracterizarão em vínculo empregatício.

Meu comentário: Ganhou mais aqui o empregador. No entanto, o fato do empregador ganhar aqui não quer dizer absolutamente que o empregado perdeu, pois esse ponto abre a possibilidade para novos postos no mercado de trabalho de maneira mais flexível, diminuindo paulatinamente o desemprego.

Gravidez

As trabalhadoras grávidas poderão trabalhar em ambientes insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico garantindo que não há risco de saúde para a mãe nem para o bebê. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar à empresa sobre a gravidez.

Meu comentário: Discordo em gênero, número e grau. Esse tema não deveria nem entrar em pauta. Já existe MP em trâmite para que esse ponto seja alterado.

Resumindo, percebe-se facilmente que toda reforma trabalhista foi pontuada pela flexibilidade e flexibilidade na prática, significa abertura de novos postos de trabalho. Naturalmente teve deslizes graves como os que comentei acima em alguns pontos. Porém, uma Medida Provisória que está em trâmite poderá corrigir esses deslizes.

Foi melhor do que se esperava. Embora, nem uma palavra sobre a redução direta nos encargos trabalhistas que continuam brutais e escorchantes. Aqui a reforma ficou devendo e muito.

No mais, houve ganho tanto para o empregado, bem como para o empregador, nenhuma das duas partes perdeu direitos. O Estado, como já era de se esperar, não cedeu um passo e foi o maior vitorioso! O único derrotado na reforma, e já não era sem tempo foi a classe sindical que a partir de agora terá que se reinventar e viver das próprias pernas. Não adianta choramingar e mentir pelas mídias que o trabalhador perdeu direitos que ninguém mais compra esse discurso chinfrim.

Os efeitos produzidos pelas medidas da reforma, com certeza, não surtirão resultados imediatos. Poderia ser se os encargos trabalhistas fossem atacados sem dó nem piedade, mas isso nem se cogitou. A flexibilização das relações de trabalho impactam muito pouco na nossa pesada carga tributária, uma das mais altas do mundo.

Receio que precisaremos de uma nova reforma para reformar cada reforma e assim indefinidamente, até que algum dia seja extinta a CLT para daí então o mal seja defenestrado pela raiz. Reformas são placebos que só atacam os sintomas.

A Lei na íntegra aqui

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Extinção da CLT não excluirá direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal/88

Um terrível equívoco dos trabalhadores é pensar que seus direitos trabalhistas estão garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Ledo engano! Os principais direitos estão garantidos pela Constituição Federal/88 e dispostos nos artigos 7º (trinta e quatro incisos), 8º (oito incisos), 9º, 10º e 11º. E quais são eles? Vamos lá:

- Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.

- Piso Salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

- Irredutibilidade do salário.

- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

- Seguro-Desemprego, em caso de desemprego involuntário.

- Décimo Terceiro Salário.

- Gozo de Férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.

- Salário-Família

- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

- DSR (Descanso Semanal Remunerado).

- Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço.

- Jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro hora semanais.

- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos.

- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal.

- Adicional Noturno.

- Adicional de insalubridade.

- Aposentadoria.

- Liberdade de filiação sindical.

- Reconhecimento de convenções e acordos coletivos.

Esses e outros direitos trabalhistas estão absolutamente assegurados pela Constituição Federal/88 sem nenhum risco de extinção, em caso de, numa bem vinda reforma trabalhista, a CLT seja finalmente revogada.

Há que se ressaltar que a CLT foi criada no oba oba da ditadura populista getulista com ressaibo fascista e que trata trabalhadores e empregadores como retardados mentais, incapazes de celebrarem acordos trabalhistas tendo como fulcro as leis de mercado e a fidúcia entre as partes.

Atualmente a CLT com seus 922 artigos (alguns poucos revogados e muitos outros acrescidos) representa o maior óbice na geração de empregos e abertura de novos postos de trabalho e que atinge em cheio pequenos e médios empresários, justamente os que mais geram empregos.

Além dos principais direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal, os demais direitos que fazem parte da CLT, como por exemplo, prazos de pagamento, contrato de trabalho, etc., etc., podem muito bem serem discutidos pelos próprios sindicatos patronais e dos trabalhadores, pelos órgãos de classe profissional e diretamente pelo empregado e empregador, como já o fazem em países desenvolvidos.

No Brasil, há muito tempo, empregados e empregadores já alcançaram um altíssimo grau de maturidade e já se encontram aptos e versados na seara trabalhista. Estão mais do que preparados para decidirem e discutirem entre si pactos laborais das relações de trabalho e bem longe dos tentáculos e canetadas estatais. Não é papel do Estado se imiscuir em questões trabalhistas. Já passou da hora de colocar a CLT no seu devido lugar  a saber, na lata do lixo da história, de onde nunca deveria ter saído.

terça-feira, 21 de junho de 2016

O que é CLT "FLEX"? Ela compensa?

A CLT "Flex", nada mais é do que a abreviação de "CLT Flexível". O termo surgiu entre os profissionais de TI já há algum tempo, sendo uma louvável alternativa à tão mofada CLT, que já está com seu prazo de validade mais do que vencido e atualmente é um dos principais entraves (se não for o maior deles!) ao mercado de trabalho com seus confusos e ultrapassados artigos, que inevitavelmente provocam desemprego em massa. Naturalmente, diante deste quadro, vias alternativas de Relações de Trabalho acabam surgindo no âmago do próprio mercado de mão de obra, sobretudo da mão de obra especializada. E foi assim que surgiu a modalidade CLT Flex. Como ela funciona?

Em geral, pela modalidade CLT Flex, o empregado receberá entre 40 a 60% (dependendo do que foi combinado entre as partes) de seu salário, sendo que deste valor, anotado em sua Carteira Profissional, é que serão tributados INSS, FGTS e IRRF. O restante é "pago por fora", embora descriminados no contra-cheque, tais como, Ajuda de Custo, Assistência Médica, Educação ou Treinamento, Previdência Privada, Seguros Pessoais ou mesmo Reembolso de Despesas. Obviamente que este montante pago "por fora" não sofre os descontos mórbidos de tributos, o que é uma grande vantagem para o empregado e a empresa que,  por sua vez, contabiliza essas despesas pagas por fora para deduzi-las no lucro tributável.

Já vimos então que ambas as partes saem ganhando. Naturalmente que os recolhimentos de INSS e FGTS serão menores, porém, a retenção de IRRF será também menor, podendo até cair na zona de isenção, dependendo do salário do empregado.

E quanto a legalidade desta modalidade? É discutível. O artigo 457 da CLT, parágrafo 2º, diz o seguinte: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”. Por outro lado, o próprio Código Penal em seu artigo 203 (Redação dada pela Lei 9.777 de 29.12.1998), diz o seguinte: "Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, a pena é a detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência”. Artigo 9º CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ora, há que se indagar: fraude contra quem? O empregado tem o registro em carteira, recebe o seu salário integral, os encargos trabalhistas tais como, FGTS, INSS, etc são recolhidos mensalmente, portanto, nenhum direito assegurado em lei lhe foi negado ou retirado, muito menos mediante violência. É bom lembrar que nem todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e todo empregado em qualquer momento poderá declinar de algum deles, salvo os garantidos pela Constituição Federal.

Não obstante, a CLT Flex seja uma modalidade não reconhecida por lei, obviamente, muitas empresas a estão adotando como alternativa viável à pesada carga tributária que inviabiliza contratações e a criação de novos postos de trabalho. 

Particularmente, eu não recomendo que a empresa adote a modalidade da CLT Flex. Embora seja uma modalidade viável criada pelas próprias condições do mercado de trabalho que tanto empregado como empregador saiam ganhando, a possibilidade de ações e autuações trabalhistas deve ser levada em conta por razões óbvias.

Isto posto, diante desta fase brutal de desemprego e uma avalanche de demissões, são mais do que necessárias políticas alternativas de Relações de Trabalho tais como, a própria CLT Flex, Redução da Jornada de Trabalho (com inevitável redução de salários, caso contrário a redução da jornada não faz sentido), sistema de Cooperativas de Trabalho, Trabalho Remoto, reestrutura das malígnas políticas sindicais (outro grande entrave ao emprego) e quem dera a extinção definitiva deste imenso obstáculo fascista, cuja inspiração foi a Carta del Lavoro, de Benito Mussolini e  que atende pelo nome de CLT.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Porque a CLT tem que ser extinta imediatamente

Enganam-se os trabalhadores ingênuos que ainda acreditam ser a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT o único instrumento de proteção e defesa de seus direitos. Pois não é!  Ocorre justamente o contrário. Em seus setenta anos de existência, já decrépita e pra lá de ultrapassada, representa atualmente o maior entrave e barreira na geração de empregos e postos de trabalho e cada vez mais impulsiona demissões em massa.

Os motivos que justificam a extinção da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, encheriam facilmente um livro espesso de mais mil páginas, muito mais volumoso do que a própria CLT. No entanto, vou me ater neste artigo nos principais pontos mais urgentes.

Em 2013 escrevi neste blog um artigo tratando da quantidade de leis que regulam o trabalho no Brasil, algumas por sinal perfeitamente dispensáveis, obsoletas e passíveis de revogação. Todos os trabalhadores (a maioria inconsciente deste fato) estão cobertos e protegidos por um oásis inabarcável de leis trabalhistas que confundem, atrapalham e atualmente representam o maior óbice na geração de postos de trabalho, sobretudo pela existência capenga desse entulho denominado CLT.

Os trabalhadores não ficariam órfãos de maneira alguma em seus direitos que continuariam a vigorar espalhados em diversas leis e diplomas. Como então ficariam esses direitos? A seguir, relaciono as fontes que conferem direitos a todos os trabalhadores:

Constituição Federal: Muitos trabalhadores nem sabem que têm direitos trabalhistas assegurados pela Carta Magna: Artigo 7º (34 incisos), artigo 8º (8 incisos), artigos 9º, 10º e 11º.  Nesses artigos estão garantidos direitos tais como, Seguro Desemprego, FGTS, Salário Mínimo fixado em lei, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, Aviso Prévio, Férias Anuais, Licença à Gestante sem prejuízo do emprego e do salário, Jornada de Trabalho (não superior a oito horas diárias), Hora Extra e muitos outros. Mas por acaso alguém lê a Constituição Federal?

- Acordo Coletivo da Categoria Profissional: Esse documento tem força de lei e está acima da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. É através deste pacto entre sindicato patronal e sindicato dos empregados que são celebrados praticamente todos os direitos de uma categoria profissional, entre as quais, o piso salarial normativo, cesta básica, convênios, prêmios, bonificações adicional de hora extra, etc. O problema é que muitos trabalhadores nunca fizeram uma leitura do acordo coletivo de sua própria categoria profissional, e alguns nem sabem que este documento existe e que rege seus direitos e deveres dentro da empresa.

- Leis Específicas: São muitas delas, por exemplo, a lei do Trabalho Temporário, a lei do Trabalho Doméstico, a lei da Discriminação, a lei do Estágio, a lei da Mãe Social, a lei do Trabalho Rural, etc.

- Organização Internacional do Trabalho –OIT – Atualmente o Brasil é signatário de 96 convenções que garantem ao trabalhador uma gama de direitos, entre os quais a proteção e irredutibilidade salarial (que já está garantida pela Constituição Federal), Segurança no Trabalho com Produtos Químicos, etc.

- Um complexo de medidas complementares: Essas medidas estão espalhadas em formas de decreto lei, portarias, circulares, notas técnicas, medidas provisórias, ordens de serviço, etc. Muitas dessas medidas já deveriam ser revogadas, pois só servem para confundir empregado e empregador.

Somente os três primeiros itens, Constituição Federal, Acordo Coletivo da Categoria Profissional e as Leis Específicas, já são mais do que suficientes na garantia dos direitos dos trabalhadores e só, já representam muita coisa e ponto final.  Os direitos (ilusórios, diga-se de passagem) perdidos com a extinção da CLT seriam objetos de análise, discussão e livre negociação nos contratos do pacto laboral entre empregador e empregado e por que não, no próprio acordo ou convenção coletiva da categoria profissional.

Enganam-se as pessoas que acreditam que a CLT foi uma conquista de direitos reivindicados pelos trabalhadores. Pois não foi. A CLT já veio pronta pelas mãos de colaboradores marxistas do ditador Getúlio Vargas. Foi inspirada e copiada praticamente ipsis litteris da Carta del Lavoro do governo fascista de Benito Mussolini cujo lema era, “tudo no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado”. Entretanto, na Itália, a Carta del Lavoro teve vida breve e foi para a lata do lixo da história, mas por aqui continua produzindo odores repugnantes com o nome de CLT.

Empregabilidade, empreendedorismo, crescimento econômico e diminuição da pobreza seriam os resultados imediatos com a revogação da CLT. Não necessariamente porque seja velha, decrépita e caduca, porque se produzisse bons efeitos não teria problema algum. Ocorre que a CLT serve apenas de escudo de sindicalistas desocupados e baderneiros e também serve aos políticos malandros que a usam de muleta para se perpetuarem no poder. Além disso, é pesada artilharia contra pequenos e médios empresários, ou seja, aqueles que mais geram empregos no país. A CLT é por definição contra a empregabilidade. 

O governo que tiver a coragem de revogar essa excrescência,  fará uma verdadeira revolução e reforma na história trabalhista do país. A extinção da CLT se faz em caráter urgentíssimo e quem se habilitar a fazê-la, receberá sem dúvida alguma os galardões merecidos de um legítimo e inesquecível herói estadista, como foram Winston Churchil, Margaret Thatcher e Ronald Reagan.

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