Mostrando postagens com marcador Trabalho Doméstico. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Trabalho Doméstico. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

A administração do trabalho doméstico deve ser feita por profissional habilitado

Por que será que a cada dez casos de demissões de empregadas domésticas, 70% acabam na Justiça do Trabalho? A resposta é simples, objetiva e direta: porque simplesmente a maioria das empregadoras domésticas se arroga o direito (direito esse que não existe!) de legisladora para fazer o que bem entender com as suas empregadas, ou seja: “minha empregada, minhas regras”. Já ouvi essa frase estúpida algumas vezes.

Fosse as relações de trabalho livres para negociação entre as partes isso não ocorreria. Mas o estado ainda tutela as relações de trabalho e por isso existem leis que regulamentam os direitos e deveres de todos os trabalhadores, inclusive o trabalho doméstico, regido pela Emenda Constitucional nº 150/2015 que na prática nenhuma empregadora segue, diga-se de passagem.

Estamos no ano de 2019 e a Emenda nº 150/2015 ainda encontra resistência por parte das empregadoras domésticas, sendo que, grande parte de empregadoras sequer tem noção da existência da Emenda citada que regula o trabalho doméstico.

Em 2012 escrevi um artigo sobre essa questão, mas infelizmente nada mudou até o presente momento, pois, as empregadoras domésticas continuam fingindo que não existe lei sobre o trabalho doméstico e as demandas na Justiça do Trabalho seguem a todo vapor. O brasileiro tem o péssimo hábito de remendar do que prevenir, ou seja, prefere assumir o prejuízo a longo ou médio prazo do que a prevenção a curto prazo.

Os principais pontos mais comuns continuam o mesmo:

- Falta de registro em carteira sob a alegação que isso foi decisão da própria empregada para não perder o seguro desemprego ou bolsa família.

- Pagar um salário abaixo do piso nacional.

- Confundir o prazo da experiência com serviço temporário.

- Fornecimento do Vale Transporte em dinheiro, o que é proibido por lei.

- Sair de viagem e conceder licença não remunerada à empregada.

- Pagar a previdência social em mãos junto com o salário para a empregada achando que está fazendo um grande favor a ela.

- Atribuir à empregada funções além de suas capacidades físicas que incluem serviços de cozinheira, babá e até mesmo de cuidadora. E às vezes até levar a empregada para fazer limpeza na empresa da patroa, o que caracteriza vínculo empregatício imediato com a pessoa jurídica descaracterizando o vínculo com a pessoa física.

Os dois pontos mais graves são a falta do registro em carteira que é obrigatório e a falta do recolhimento previdenciário que vai contar o tempo de contribuição para a aposentadoria da empregada. De nada adianta no dia da audiência alegar que pagou a previdência social junto com o salário, pois, isso só complicará a situação e vai incorporar o valor pago no salário da empregada com efeito nas verbas rescisórias.

Não adianta a empregadora alegar que dava presentes, que comprou fogão e geladeira para a empregada, que pagou a escola do filho dela, isso é irrelevante em juízo. O que importa são as verbas rescisórias, o registro em carteira e o recolhimento da Previdência Social.

Se a antiga lei nº 5.859/72 que foi revogada e que regia o trabalho doméstico que era uma lei enxuta, quase perfeita, mas não era cumprida à risca, a Emenda nº 150/2015 confusa e repleta de lacunas que foi elaborada para ninguém entender, nem mesmo quem a elaborou, só serviu para complicar mais ainda as relações de trabalho entre empregadoras domésticas e empregadas.

Ainda assim, nada disso significa salvo conduto para as empregadoras fazerem o que bem entenderem. Como eu já escrevi antes, a partir do momento em que se contrata uma emprega doméstica, a empregadora não poderá alegar ignorância das leis, ou seja, que não sabia dos direitos de sua empregada. Para isso existem contadores, consultores, advogados trabalhistas e empresas especializadas no trabalho doméstico.

Normalmente, o valor cobrado por esses profissionais citados no geral não sai caro, está em torno de 10 a 15% do valor do salário bruto da empregada doméstica, ou seja, no máximo R$ 150,00 reais por mês ou até menos. Vale a pena pagar 150,00 reais mensais para não ter dor de cabeça num futuro ao receber uma notificação trabalhista cujo valor da ação nunca sai menos do que 10 a 15 mil reais.

E como já citei em outros artigos, dívidas trabalhistas estão sujeitas à penhora da conta bancária via Bacenjud, inclusive dos vencimentos recebidos de aposentadorias. Portanto, empregadora doméstica, não queira ser legisladora e fazer as leis que bem entender, contrate um profissional habilitado para administrar a sua empregada e evite uma tremenda encrenca futura perante à Justiça do Trabalho.

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação

Existem muitas dúvidas razoáveis de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pel...