segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Barbaridades Trabalhistas


 por José Eduardo Pastore *

É impressionante: quando se imagina que a coisa está ruim, sempre tem alguém que consegue piorá-la.

A imaginação do legislador no campo trabalhista é fértil, e assim projetos de leis absolutamente desvinculados da realidade brotam como se fossem pipoca em dia de festa.  Vamos aos exemplos.

Está em tramitação o Projeto de Lei 1279/2011, do Deputado Carlos Bezerra; é uma proposta de ampliação do conceito de acidente de trabalho de percurso. Como se sabe, a empresa é responsável por indenizar o trabalhador caso este sofra acidente quando está indo de sua casa para o trabalho ou vice versa. Justifica-se esta premissa por conta da teoria do risco – no qual a empresa deve assumir o risco de amparar o trabalhador uma vez que este, quando se dirige ao trabalho, já está à disposição dela.

O PL do deputado Bezerra amplia o conceito de acidente de trabalho de percurso, dizendo que quando o trabalhador estiver se dirigindo ao trabalho, e do caminho se desviar caráter "excepcional", caminho, caso nesse percurso sofra algum tipo de acidente, deve a empresa arcar com o ônus.

Ficam aqui algumas perguntas simples:

1) O que é um desvio de percurso para o trabalho em "caráter excepcional"?

2) Como comprovar que houve desvio excepcional de caminho? Na Justiça?

3) Se a empresa passar a sofrer mais esta insegurança jurídica, o que isto provoca: estímulo à contratação ou o contrário?

Outro exemplo de desatino trabalhista: a Comissão de Trabalho de Administração de Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, em 28 de setembro, o Projeto de Lei 894/2011 do deputado Vicentinho, PT/SP, substitutivo ao Projeto de Lei 7971/2010, do Deputado Mário de Oliveira PSC/MG. Trata-se de PL que concede estabilidade provisória para o empregado que participar como testemunha em ação trabalhista. Ou seja, proíbe-se a sua dispensa.

É impressionante como o legislador brasileiro pensa que se cria ou se mantém o emprego somente por lei!  Para cada ato de ojeriza ao capital – partindo da premissa de que tudo o que se deseja é praticar a fraude, como se esta pudesse ser presumida por lei – este passa a reagir aos ataques. De que forma? Simplesmente se tornando arredio a contratar empregados formalmente.

No campo trabalhista, o parlamento brasileiro é um sócio maléfico, que as empresas não pediram para ter. É um sócio atípico: aquele que não se pede para ter, que tem de se engolir enquanto dure, e que se deseja que vá embora o mais rápido possível – coisa que nunca acontece. Não existe sociedade pior do que essa.

Medidas legislativas desse tipo só servem para diminuir a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado globalizado, para espantar capital que não investe em um país onde reina a insegurança jurídica e fazer com que as empresas – as que não vão morrer por conta dessas barbaridades legais – se vejam obrigadas a contratar cada vez menos trabalhadores formais, que hoje representam só 50% da força de trabalho no Brasil, apesar de o emprego estar aumentando.

Interessante que quando isso acontece, geralmente são esses parlamentares "criativos" os primeiros a levantar a bandeira a favor do emprego. Como isso é possível, se eles são contra a empresa?

Aos empresários cabe, se desejarem continuar vivos, baterem bumbo frente a estes ataques, sob pena de precisar levar (os que puderem) suas empresas para a Índia ou China, para fugir da balbúrdia engendrada por um parlamento que gosta de brincar com coisa séria. Realmente, é impressionante como as coisas sempre podem ser pioradas!

*José Eduardo Pastore é advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Associativo

Publicado pelo site Diário do Comércio

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Trocando a justa causa por pedido de demissão

Algumas situações absurdas estão ocorrendo com frequência no âmbito do setor de RH de algumas empresas. Entre tantas situações, uma que tem chamado atenção é o funcionário ser chamado até o RH para optar entre duas alternativas: Pedir demissão de livre e espontânea vontade ou ser demitido por justa causa! Embora não exista lei que proíba a empresa de fazer esse tipo de proposta, trata-se de uma situação de absoluta intimidação e coação contra o funcionário, além de uma falta de ética e falta de profissionalismo sem precedentes. Além disso, se o funcionário está sendo forçado a se demitir, obviamente que não pode ser de livre e espontânea vontade.

Ora, se o funcionário cometeu realmente algum tipo de falta grave conforme artigo 482 da CLT e a empresa está firme, certa, segura, embasada em provas concretas e determinada na culpa do mesmo, por que então não manter a demissão por justa causa? Simplesmente porque na verdade não houve justa causa alguma e a empresa jamais vai conseguir fundamentá-la na Justiça do Trabalho, mas apenas um meio de forçar o funcionário a se demitir e a empresa não ter que arcar com as despesas das verbas rescisórias, sobretudo a multa sobre o FGTS.

E quais vantagens ou benefícios trariam ao funcionário esse tipo de proposta indecente? As possibilidades de cálculo são variadas, mas a princípio poderia se dizer que trocar justa causa por pedido de demissão é trocar seis por meia dúzia. Vejamos:

Pedido de Demissão:

Se o funcionário tiver menos de um ano de empresa, vai receber o saldo de salários, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, salário família (se tiver) e só. Ocorre que nos descontos, a empresa vai descontar o Aviso Prévio (em caso do não cumprimento) o que resultará numa rescisão com saldo negativo e, portanto será zerada. Ao menos que a empresa indenize o Aviso Prévio, o que é difícil, porque se a proposta foi devido às questões econômico-financeiras, obviamente que o aviso prévio será descontado.

Se o funcionário tiver um ano ou mais de empresa, a situação se complica e fica perigosa para a empresa.  Isto porque a rescisão terá que ser homologada, ocasião em que o ex-empregado poderá denunciar a empresa pela situação de coação. Mas digamos que o funcionário por temor mantenha a farsa em ser demissionário, só acrescentaria em suas verbas, as férias vencidas (mais 1/3), caso a empresa ainda não tivesse concedido e pago o período de fruição, mas se já tivesse pago, o saldo da rescisão vai zerar em razão do desconto do aviso prévio.

Segundo as pessoas que mantive contato e passaram por essa situação absurda, revelaram que concordaram em pedir demissão (com Rescisão Contratual Zerada!) devido ao temor de “sujar a carteira”, ou seja, medo de que a empresa fosse anotar a justa causa na carteira profissional e nunca mais conseguiriam colocação no mercado de trabalho. Isso demonstra que os trabalhadores estão bem alheios aos seus direitos trabalhistas. O artigo 29 da CLT, parágrafo 4º diz: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.” A empresa que o fizer pagará multa conforme artigo 52 da CLT.

Justa Causa:

Se o funcionário optar pela justa causa, não tendo ainda um ano de empresa, receberá apenas o saldo de salários e salário família e com um ou mais de um ano, recebe o saldo de salários, salário família e as férias vencidas acrescidas de 1/3, Observa-se que em nenhuma das situações, quer seja justa causa ou pedido de demissão ele receberá o FGTS e também Seguro Desemprego. Chega-se então a conclusão que aceitar a justa causa é ligeiramente mais vantajoso economicamente para o funcionário, sobretudo se tiver mais de um ano de empresa, do que trocá-la pelo pedido de demissão, ao menos que se negocie com a empresa o recebimento do Aviso Prévio Indenizado se a opção for pelo pedido da demissão. Além de que, o funcionário deverá entrar com ação trabalhista contra a empresa solicitando a anulação da justa causa convertendo-a em demissão normal.

Portanto, quando o funcionário ser chamado ao RH e receber esse tipo de proposta, tendo ou não mais de um ano de empresa, entre a justa causa e o pedido de demissão, a decisão menos dolorosa é aceitar a justa causa, ou então, como eu já disse acima, negociar o recebimento do Aviso Prévio se a opção for pelo pedido de demissão. Das duas uma, ou a empresa paga o Aviso Prévio ou com certeza irá recuar na dispensa por justa causa. Caso não recue, o ex-funcionário poderá pedir a anulação da justa causa na Justiça do Trabalho. Neste caso, o funcionário deve ter a certeza absoluta que não deu motivo algum para o enquadramento do artigo 482 da CLT. Não tem erro.

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