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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Porque o 13º salário não pode ser extinto





Nessas vésperas de eleições presidenciais, um tema que acabou entrando na pauta do dia foi o 13º salário em razão dos pronunciamentos dos presidenciáveis e seus vices. De um lado, o general Hamilton Mourão foi acusado de, se eleito, extinguir o 13º salário; do outro lado não só o candidato da esquerda Fernando Haddad mas também toda esquerda insistindo na questão de que a reforma trabalhista tirou direitos dos trabalhadores. Aos fatos:

O generall Hamilton Mourão, vice do candidato à presidência Jair Bolsonaro, numa palestra proferida aos empresários, comentou que o 13º salário é uma “jabuticaba” na legislação e um fardo para os empresários, no que eu concordo em gênero, número e grau. No entanto, o general jamais disse que se eleito iria extinguir o 13º salário, pois ele sabe que isso é impossível na prática.

Por outro lado, toda esquerda política continua batendo na tecla retórica de que a reforma trabalhista cortou direitos dos trabalhadores. Isso é mentira deslavada, pois a maioria dos direitos trabalhistas não pode ser cortada ou suprimida de maneira alguma. Vejamos:

A maioria dos direitos trabalhistas está garantida no artigo 7º de nossa Constituição Federal, inclusive o 13º salário que está elencado no inciso VIII. Para que qualquer direito desses seja reformado ou extinto nem mesmo a criação de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) seria possível, pois a maior parte de juristas entende que os direitos trabalhistas são cláusulas pétreas e somente uma nova Constituição Federal é que poderia alterar ou reformar esses direitos.

Assim sendo, não é possível apresentar PEC para suprimir cláusulas pétreas. Além disso, qualquer iniciativa política para suprimir direitos trabalhistas, além da inconstitucionalidade do ato, esbarraria ainda em resoluções da Organização Internacional do Trabalho-OIT e nos próprios princípios do direito do trabalho.

Naturalmente que existem controvérsias no âmbito jurídico se realmente o artigo 7º da Constituição Federal e seus incisos constituem cláusulas pétreas, mas isso já foge ao escopo desse artigo.

É simplesmente ridículo quando qualquer político , militante ou sindicalista profere o besteirol de sempre de que a reforma trabalhista tirou direitos dos trabalhadores, o que na prática é impossível pelas razões expostas acima. Quem diz isso está chamando o trabalhador de ignorante que desconhece os seus direitos garantidos pela Constituição Federal. Ver o meu artigo, "Reforma Trabalhista não excluirá direitos trabalhistas".

Portanto, mesmo que o 13º salário seja um fardo pesado para as empresas,  muitas delas já encontraram uma forma de mitigar essa despesa pagando mensalmente uma fração de um avo do 13º por mês junto com o salário para cada empregado a partir do mês de Fevereiro de cada ano. É uma forma de quando chegar em Dezembro a folha de pagamento não sufocar o caixa da empresa.

Suprimir direitos trabalhistas, somente com uma nova Constiuição Federal e tão logo isso não vai acontecer.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Atraso de pagamento do 13º salário gera multa

Novembro é o mês em que as empresas pagam a 1ª parcela do 13º salário, normalmente no dia 20. No entanto, o prazo máximo se encerra no dia 30 de Novembro, sendo que, se o dia 30 cair num sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no dia anterior. O valor da 1ª parcela corresponde a 50% da remuneração atual do empregado. Na primeira parcela não há incidência de INSS.

A segunda parcela deverá ser paga no máximo até o dia 20 de Dezembro, e sobre essa parcela há incidência de INSS e IRRF. Lembrando que todos os adicionais tais como, horas-extras, adicional noturno, adicional de insalubridade comissões, etc., integram a base de cálculo do 13º salário e são calculados pela média.

Empresas que pagam o 13º salário numa única parcela em Dezembro estão cometendo infração, pois conforme a Lei nº 4.090/62, a primeira parcela do 13º deverá ser paga a partir de 1º de Fevereiro até 30 de Novembro ou por ocasião das férias caso seja solicitado pelo empregado.

A empresa que não cumprir os prazos previstos, caso seja autuada, está sujeita à multa de R$ 170,25 por empregado, conforme Lei nº 7.855/89 e Portaria do MTE nº 290/97. Valor este que pode ser dobrado em caso de reincidência. A penalidade é multa administrativa que será recolhida ao Ministério do Trabalho.

Lembrando que algumas categorias profissionais, através do Acordo ou Convenção Coletiva, dispõem de cláusula que estabelece multa em favor dos empregados em caso de atraso no pagamento do 13º salário.

Convivendo com os defeitos dos colegas no ambiente de trabalho

“Fale-me de suas qualidades e de seus defeitos.” Esta é uma pergunta muito utilizada na entrevista de seleção de candidatos. Fácil (ou nem t...