segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Funcionário falta ao trabalho por falta de Vale Transporte e recebe advertência. Cabe anulação

Umas das questões mais recorrentes nas consultas que recebo, dizem respeito aos atrasos e faltas de funcionários e as advertências recebidas por tê-los cometidos. A carta de advertência não deixa de ser uma punição que choca e assusta, caso o funcionário nunca tenha recebido alguma. A maioria dos que a recebem ficam chateados e desmotivados, principalmente se o motivo do atraso ou da falta não foram cometidos por displicência, nem por culpa do funcionário, como veremos a seguir.

Recentemente recebi uma consulta de um funcionário que recebeu uma advertência por não ter comparecido ao trabalho pela falta dos créditos do Vale Transporte, além de ter o dia e o descanso semanal descontados de seu salário. E nesse caso específico, a advertência não procede, trata-se de um flagrante desrespeito à legislação e falta de profissionalismo do responsável pelo RH ou má fé, ou até mesmo ambas as coisas. Tenho comigo que a incompetência profissional anda de mãos dadas com a má intenção. Vamos lá:

O artigo 1º da Lei nº 7.418/85, que trata do fornecimento do Vale Transporte, diz o seguinte:

“Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.  

Agora o artigo 2º do Decreto nº 95.247/87:

“O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.

Vamos recorrer agora ao artigo 476 do Novo Código de Processo Civel:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”

Estamos diante de uma situação que, de maneira alguma procede o desconto da falta, muito menos uma carta de advertência ao funcionário, que  óbvio, se negou a assinar a carta porém, duas testemunhas assinaram por ele. Ele pode pleitear na justiça a anulação da carta e o ressarcimento da falta descontada, mas isso vai dar muito trabalho e naturalmente não deixará de causar constrangimento entre as partes. Tudo isso poderia ser evitado não fosse mais uma picaretagem protagonizada por um funcionário desqualificado e totalmente despreparado para gerenciar um departamento de Recursos Humanos.

Só se justificaria o desconto da falta, caso o funcionário tivesse utilizado todo o seu Vale Transporte para viagens particulares (o que não é permitido) e os créditos acabassem antes da data prevista, o que não foi o caso. E mesmo assim, a carta de advertência só se justificaria se o funcionário fosse reincidente no fato, sendo advertido verbalmente. Do meu ponto de vista a empresa cometeu nesse caso excesso de rigor.

É sempre bom lembrar que a a Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, trouxe novidades no capítulo das justas causas, no caso, Artigo 482, alínea “m”, que diz: 

“perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”

Na minha opinião, no caso em tela, trata-se de negligência profissional e conduta dolosa cometida pelo gestor de RH dessa empresa, não importa se por iniciativa própria ou por receber orientação do  empregador. Esse funcionário sim, mereceria a alínea "m" do artigo 482 da CLT, ou no mínimo uma carta de advertência por desconhecimento da legislação, não saber o que está fazendo e conduzindo irresponsavelmente a empresa para o banco dos réus da Justiça do Trabalho.

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