
Uma das questões mais controversas, é a questão da empregada doméstica que trabalha apenas meio período, ou 4 horas de trabalho por dia, cujo respectivo salário seja proporcional ao período trabalhado, ou seja, meio salário. Analisemos a legalidade da questão:
O tema é polêmico até mesmo entre os profissionais da área trabalhista. A minha posição é absolutamente favorável ao regime parcial (ou meio período) também para o trabalho doméstico, entretanto, é importante que fique claro, que a lei nº 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não especificou uma jornada de trabalho para estes profissionais, sendo portanto bastante questionável contratar uma empregada doméstica em jornada reduzida (ou parcial), pois, pela lógica, se não há uma jornada estipulada não há que se falar em redução de uma jornada que não existe na lei específica citada.
A MP 2164-41 de 24/08/01 que trata da jornada reduzida e que deu origem ao artigo 58-A da CLT, não ampliou aos trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada, pois estes, são regidos por lei específica e que se encontra disponível para download no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Analisando atentamente a lei, entende-se realmente que não há possibilidade do trabalhador doméstico cumprir jornada de trabalho parcial e receber pela proporcionalidade das horas trabalhadas. Fica claro que o trabalhador doméstico é mensalista e não horista.
Se mesmo assim, após as análises expostas, o empregador insistir em contratar uma empregada doméstica em regime parcial, esteja ciente de que dará certo até o dia em que a empregada ajuizar ação trabalhista pleiteando a diferença salarial para o período integral de todo o tempo em que ela prestou serviços naquela residência.
A seguir, farei uma explanação detalhada de como é procedimento do registro na CTPS, bem como, dos respectivos cálculos de um profissional que cumpre jornada parcial ( ou reduzida) de trabalho. Vamos considerar como base de cálculo o salário mínimo de R$ 465,00 reais.
R$ 465,00 dividido por 220 horas mensais = R$ 2,12 valor/hora
4 horas diárias X 30 dias = 120 horas
120 Horas X R$ 2,12 = R$ 254,40
INSS é recolhido sobre os R$ 254,40
O valor da remuneração que será anotado na CTPS no exemplo dado acima é de R$ 2,12 o Valor/Hora. Não se pode anotar "meio salário" porque além de estar incorreto, a empregada cumprirá jornada na condição de horista e não mensalista, por isso o salário é anotado em valor/hora.
Os empregadores que contratarem empregada doméstica em regime parcial, devem seguir os critérios do artigo 58-A da CLT: "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais". Também observar o artigo 59, paragrafo 4º da CLT: "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras."
Quaisquer desses critérios do artigo 58-A e artigo 59 da CLT que não sejam cumpridos, automaticamente fica descaracterizada a jornada reduzida de meio período.
O tema é polêmico até mesmo entre os profissionais da área trabalhista. A minha posição é absolutamente favorável ao regime parcial (ou meio período) também para o trabalho doméstico, entretanto, é importante que fique claro, que a lei nº 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não especificou uma jornada de trabalho para estes profissionais, sendo portanto bastante questionável contratar uma empregada doméstica em jornada reduzida (ou parcial), pois, pela lógica, se não há uma jornada estipulada não há que se falar em redução de uma jornada que não existe na lei específica citada.
A MP 2164-41 de 24/08/01 que trata da jornada reduzida e que deu origem ao artigo 58-A da CLT, não ampliou aos trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada, pois estes, são regidos por lei específica e que se encontra disponível para download no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Analisando atentamente a lei, entende-se realmente que não há possibilidade do trabalhador doméstico cumprir jornada de trabalho parcial e receber pela proporcionalidade das horas trabalhadas. Fica claro que o trabalhador doméstico é mensalista e não horista.
Se mesmo assim, após as análises expostas, o empregador insistir em contratar uma empregada doméstica em regime parcial, esteja ciente de que dará certo até o dia em que a empregada ajuizar ação trabalhista pleiteando a diferença salarial para o período integral de todo o tempo em que ela prestou serviços naquela residência.
A seguir, farei uma explanação detalhada de como é procedimento do registro na CTPS, bem como, dos respectivos cálculos de um profissional que cumpre jornada parcial ( ou reduzida) de trabalho. Vamos considerar como base de cálculo o salário mínimo de R$ 465,00 reais.
R$ 465,00 dividido por 220 horas mensais = R$ 2,12 valor/hora
4 horas diárias X 30 dias = 120 horas
120 Horas X R$ 2,12 = R$ 254,40
INSS é recolhido sobre os R$ 254,40
O valor da remuneração que será anotado na CTPS no exemplo dado acima é de R$ 2,12 o Valor/Hora. Não se pode anotar "meio salário" porque além de estar incorreto, a empregada cumprirá jornada na condição de horista e não mensalista, por isso o salário é anotado em valor/hora.
Os empregadores que contratarem empregada doméstica em regime parcial, devem seguir os critérios do artigo 58-A da CLT: "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais". Também observar o artigo 59, paragrafo 4º da CLT: "Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras."
Quaisquer desses critérios do artigo 58-A e artigo 59 da CLT que não sejam cumpridos, automaticamente fica descaracterizada a jornada reduzida de meio período.

