
O assédio moral, também denominado mobbing ou psicoterror laboral é uma figura relativamente nova no ambiente coorporativo. Nunca se falou tanto em assédio moral no trabalho como se fala agora. A Justiça do Trabalho já está repleta de reclamações trabalhistas reivindicando polpudas reparações pecuniárias das empresas pelas vítimas que se dizem massacradas pelo assédio moral a que foram expostas por seus chefes ou empregadores.
Em contato com profissionais da área de RH, não tenho a mínima dúvida de que está havendo tremendo exagero e muito alarde em relação a esse tema. Qualquer gesto ou atitude estranha do chefe já é motivo para o subalterno qualificar o assédio. Chegamos a um ponto bizarro de que se o chefe chegar mau humorado, responder rispidamente, não dizer bom dia, cobrar rapidez e resultados ou mesmo fazer uma piadinha com o subalterno, pronto, é assédio moral!
No âmbito nacional ainda não existe uma lei específica que coíba ou previna o assédio moral, apenas alguns projetos de lei. Entretanto, em diversos municípios, entre os quais, Campinas e São Paulo já existem leis dessa natureza especificamente para a Administração Pública aplicável aos servidores. No Estado de São Paulo existe o Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho, instituído por lei que é comemorado no dia 02 de Maio, em vigor desde 2008.
Para que se caracterize o assédio moral é preciso que haja abuso de poder de forma repetida e sistemática, constante e contínua. Fatos isolados como, por exemplo, uma explosão momentânea do chefe não caracteriza o assédio. Além da repetição sistemática é preciso que estejam presentes a intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho.
Para a vítima do assédio moral a rescisão contratual indireta é uma alternativa possível conforme alíneas a, b e c do artigo 483 da CLT, do mesmo modo que a empresa poderá demitir por justa causa, amparada na alínea b do artigo 482 da CLT, o chefe que deliberadamente motivou o assédio, embora ela tenha que arcar com a responsabilidade e responder pelas conseqüências mesmo não tendo culpa.
Ainda que o TST tenha decidido que o ônus da prova cabe ao empregador (RR 649939/2000), há que se respeitar a peculiaridade de cada caso. Não se pode pleitear indenizações sem provas concretas e contundentes, além de se observar a presença de três fatores: O dano efetivo, culpa do agente e nexo causal entre eles.
Que existe assédio moral, sem dúvida que existe, mas da maneira como o tema vem sendo tratado e debatido, abriu-se uma enorme brecha para que oportunistas e pessoas de má fé tripudiem sobre um tema que acabará perdendo a credibilidade e caindo no vazio.
Em contato com profissionais da área de RH, não tenho a mínima dúvida de que está havendo tremendo exagero e muito alarde em relação a esse tema. Qualquer gesto ou atitude estranha do chefe já é motivo para o subalterno qualificar o assédio. Chegamos a um ponto bizarro de que se o chefe chegar mau humorado, responder rispidamente, não dizer bom dia, cobrar rapidez e resultados ou mesmo fazer uma piadinha com o subalterno, pronto, é assédio moral!
No âmbito nacional ainda não existe uma lei específica que coíba ou previna o assédio moral, apenas alguns projetos de lei. Entretanto, em diversos municípios, entre os quais, Campinas e São Paulo já existem leis dessa natureza especificamente para a Administração Pública aplicável aos servidores. No Estado de São Paulo existe o Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho, instituído por lei que é comemorado no dia 02 de Maio, em vigor desde 2008.
Para que se caracterize o assédio moral é preciso que haja abuso de poder de forma repetida e sistemática, constante e contínua. Fatos isolados como, por exemplo, uma explosão momentânea do chefe não caracteriza o assédio. Além da repetição sistemática é preciso que estejam presentes a intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho.
Para a vítima do assédio moral a rescisão contratual indireta é uma alternativa possível conforme alíneas a, b e c do artigo 483 da CLT, do mesmo modo que a empresa poderá demitir por justa causa, amparada na alínea b do artigo 482 da CLT, o chefe que deliberadamente motivou o assédio, embora ela tenha que arcar com a responsabilidade e responder pelas conseqüências mesmo não tendo culpa.
Ainda que o TST tenha decidido que o ônus da prova cabe ao empregador (RR 649939/2000), há que se respeitar a peculiaridade de cada caso. Não se pode pleitear indenizações sem provas concretas e contundentes, além de se observar a presença de três fatores: O dano efetivo, culpa do agente e nexo causal entre eles.
Que existe assédio moral, sem dúvida que existe, mas da maneira como o tema vem sendo tratado e debatido, abriu-se uma enorme brecha para que oportunistas e pessoas de má fé tripudiem sobre um tema que acabará perdendo a credibilidade e caindo no vazio.





