quinta-feira, 17 de julho de 2014

Empregado deve devolver à empresa os 40% da multa do FGTS

Se a alíquota de 8% sobre o montante bruto do salário do empregado depositada mensalmente pelo empregador é uma das obrigações mais absurdas e abjetas da legislação trabalhista, fato este praticamente singular no mundo todo, o que dizer então da multa de 40% calculada sobre o saldo total em caso de demissão sem justa causa?

Multa, conforme definição do dicionário significa, “punição de natureza pecuniária imposta por lei; penalidade”. Ora, a penalidade imposta por lei aplica-se obviamente quando esta é transgredida, motivo pelo qual a penalidade tem a finalidade de sanar a transgressão cometida, quer seja por pessoa física ou jurídica.

Só mesmo no Brasil demitir um empregado significa transgredir ou ferir de morte a legislação. Oportuno destacar que admitir e demitir empregados é prerrogativa de toda empresa, conforme contemplado no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Portanto, beira ao sobrenatural impor multa de 40% sobre o montante de FGTS (que será sacado integralmente pelo demitido) como se demissão fosse transgressão da lei.

Por que as empresas demitem? Eu poderia citar aqui uma lauda inteira de motivos (às vezes até mesmo por livre e espontânea vontade do empregado que propõe acordo), no entanto, considero que nenhuma empresa tem obrigação de explicar e dar satisfações dos motivos que levaram a demitir seus empregados e não há lei que a obrigue. É bom lembrar também que a empresa não tem obrigação de dar satisfações dos motivos que deixou de contratar um candidato como querem alguns incompetentes reprovados no processo de recrutamento e seleção.

Não é nenhuma novidade que muitos empregados demitidos devolvem os 40% da multa de FGTS para as empresas. Pois é exatamente essa a decisão correta que deve ser tomada. O ex-empregado tem o compromisso moral de devolver um valor que não fez por merecer, mas ganhou de brinde do governo. O governo dá o brinde com o dinheiro das empresas, assim é fácil cobrir de mimos ex-empregados. Empresa privada não opera como as estatais.

Imaginemos um empregado que tenha um saldo de 10 mil reais em sua conta de FGTS. A empresa terá que fazer a mágica para tirar da cartola 4 mil reais assim num estalar de dedos, valor este que será pago em mãos na quitação da rescisão contratual.

Essa multa estapafúrdia é amparada no artigo 18 da Lei nº. 8036/90 e no artigo 10, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se de uma das mais violentas multas trabalhistas que mais cumpre o papel em sua essência de abrir fogo e atacar o empregador do que beneficiar o empregado. Mesmo porque, o benefício é concedido pelo governo, mas quem paga é o empregador. O ato de beneficiar alguém não pode criminalizar justamente a parte que arca com os custos de tal benefício.

Isto posto, o empregado demitido sem justa causa e que possua o seu código de conduta ética e honesta, tem a obrigação moral de devolver à empresa o valor da multa de 40% sobre o saldo de FGTS. Sabemos que isso já ocorre na prática com frequência para o desespero da fiscalização que não tem como impedir. Ainda bem! Isso demonstra que a livre negociação entre empregador e empregado pautada na confiança recíproca funciona maravilhosamente sem a intromissão do Estado.

terça-feira, 15 de julho de 2014

Recrutamento politicamento correto e seleção pela diversidade

Sim, isso já existe. Algumas empresas (ainda bem que são algumas), sobretudo as de grande e médio porte, alinhadas com a agenda esquerdista globalista do politicamente correto, adotaram políticas de diversidade (leia-se, "minorias oprimidas", tais como, gays, lésbicas, negros, índios de araque, ecologistas de ocasião, ativistas de toda sorte e que tais) no processo de recrutamento de candidatos.

Essa prática socialista surgida nos Estados Unidos na década de 60 há muitos anos foi jogada na lata do lixo (o lugar certo, de onde nunca deveria ter saído) por ser um grande fiasco, conforme nos comprovou com A+B, o renomado economista americano Thomas Sowell em seu livro de leitura imprescindível, diga-se de passagem, “Ação Afirmativa ao Redor do Mundo”. Sim, é um livro difícil de ler, repleto de números, estatísticas e detalhes, por isso os esquerdistas o ignoram.

No entanto, aqui em terra tupiniquim, os provincianos e rastaqueras (que se julgam moderninhos) profissionais de Recursos Humanos, como cães vira-latas, foram catar na lata de lixo americano essa prática maligna que mais atrapalha do que ajuda, pois ao privilegiar as ditas minorias, desprezam profissionais competentes independentes de suas condições, qualidades, atributos técnicos e expertise profissional.

Dia desses li um artigo de uma funcionária de empresa de grande porte, cujo cargo é “Líder de Diversidade”, não é lindo? O seu artigo escrito para um jornal de grande circulação é recheado de tantas abóboras que não resisti em comentar aqui alguns trechos. Vamos a eles:

“O primeiro passo para ganhar credibilidade nos programas de diversidade e inclusão nas corporações é entender a sua empresa, os seus valores e como sua cultura está conectada com os movimentos sociais. (grifo meu)”.

Como assim, “conectada com os movimento sociais”? Se isso significa compactuar e aceitar passeatas gays, marcha das vadias, quebra-quebra e vandalismo de black blocs, pode esperar sentada que em pé vai cansar. Empresas têm outras prioridades do que se conectar a movimentos sociais, entre elas, se preocupar com a concorrência e oferecer serviços e produtos de excelência para seus consumidores e clientes.

“Casamento homoafetivo e direitos adquiridos pela comunidade LGBT (grifo meu), flexibilidade com relação ao local e horário de trabalho, produção de itens e serviços socialmente responsáveis, desenvolvimento de aplicação de canais de denúncia de desvios e condutas antiéticas (grifo meu), mulheres em papéis de liderança e líderes cada vez mais jovens são alguns exemplos que podem indicar se você está no caminho certo na gestão do seu negócio” (grifo meu).

Aqui, tenho que ir por partes e tapar o nariz:

Mas que raios de direitos adquiridos pela comunidade LGBT essa senhora está se referindo? Ler a Constituição Federal/88 de vez em quando faz bem, então vamos conferir o que diz o artigo 5º da Carta Magna: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Então, porque a comunidade LGTB teria direitos mais do que “todos”, sobretudo no ambiente corporativo?

“Desenvolvimento de canais de denúncia”? Que canais seriam esses? Isso ela não deixou claro, mas boa coisa é que não deve ser e até imagino o que seja. Portanto, eis aqui uma funcionária de empresa privada com mentalidade rasa de estatólatra. Para o estatólatra a palavra denúncia é repetida 999 vezes por dia mais 999 vezes enquanto dorme. A delação, ou melhor, a alcaguetomania é o fio de conduta para gente dessa estirpe.

“São alguns exemplos que podem indicar se você está no caminho certo na gestão do seu negócio”. Nota-se que ela gosta de cagar regras, pois o seu negócio está no caminho certo se, somente estiver alinhado e em sintonia com essa agenda tacanha, caso contrário, só poderá estar no caminho errado, pois vejamos o que ela diz a seguir:

“Não estar atento a estas realidades e não dar início aos debates sobre temas atuais como estes é fadar sua organização e sua liderança ao enfraquecimento e, consequentemente à perda de seus talentos”.

Ou seja: Ex variis, non est sallus. Fora da diversidade não há salvação!

“Uma das iniciativas mais marcantes entre ações afirmativas de inclusão é a discussão antibullying.....”

Errado, o economista americano Thomas Sowell já provou que não. Essa senhora está pelo menos 10 anos desatualizada sobre os efeitos pífios e nefastos das ações afirmativas ao redor do mundo.

“Sem nos atrevermos a enfrentar o novo, nenhuma mudança será possível acontecer”.

Mas que “novo” essa senhora se refere? Mudança? Mudar o que e para que? Só pra dizer que mudou? No fim, é a mesma retórica esquerdista vazia, ou seja, a mudança pela mudança, receita já bem conhecida que sabemos de onde vem: da velha cartilha marxista que prega a luta de classes, ou seja, dividir para conquistar, jogar um contra o outro.

Ora, dentre os profissionais que atuam em diversos setores e departamentos de uma empresa, podemos encontrar uma variedade de indivíduos que podem ou não serem gays, lésbicas, negros, índios, etc., pois isso não tem a menor importância. As pessoas são recrutadas pelos seus méritos (mérito é a palavra que causa arrepios e alergia nos esquerdistas), talentos e competências profissionais independente de suas preferências e opções sexuais, cor, altura, idade, etc. Portanto essa diversidade já existe naturalmente, lembrando novamente o artigo 5º da Carta Magna, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Submeter e focar o processo de recrutamento e seleção baseado em inclusão de minorias privilegiadas (que, diga-se de passagem, já comprovadamente, aonde foi aplicada só gerou animosidade e ineficácia) só pode surgir de mentes doentias de esquerdistas psicopatas, como é o caso dessa senhora, “líder de diversidade” do citado artigo. Diversidade essa, seria o recrutamento e seleção privilegiando a veadagem. Ora, faça-me o favor!

E qual o motivo de algumas empresas adotarem essas políticas doentias de ações afirmativas, ou melhor, dizendo, se alinharem com essa agenda socialista politicamente correta? Já tratei desse assunto em outras postagens, como por exemplo aqui e aqui. Mas deixo aqui a sugestão de três livros obrigatórios que podem trazer muita luz e esclarecimentos sobre os fatos: "Ação Afirmativa ao Redor do Mundo: Um Estudo Empírico", de Thomas Sowell, "Maquiavel Pedagogo", de Pascal Bernardin e Ponerologia:Psicopatas no Poder, do Dr. Andrew Lobaczewski. Os fatos estão aí, só não vê e não entende quem não quer ou está mal, muito mal intencionado.

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Pensamento grupal

“Novas idéias, porém, não nascem num ambiente conformista. Sempre que há reunião de pessoas, existe o perigo do pensamento grupal. Esse fenômeno consiste em que os membros do grupo se interessam mais em manter a aprovação dos outros do que em tentar propor soluções criativas para os problemas em pauta. A pressão do grupo pode inibir a originalidade e as idéias novas. Quando todo mundo pensa de jeito parecido, ninguém está se dando o trabalho de pensar muito.

Alfred Sloan sabia dos perigos do pensamento grupal. No fim da década de 30, Sloan presidiu uma reunião do conselho na General Motors. Durante o encontro, foi feita uma proposta e todos os presentes ficaram entusiasmados com a idéia. “Vamos ganhar um monte de dinheiro com essa proposta”, disse um. Outro ponderou: “Precisamos implantá-la o mais rápido possível. Ainda outro declarou: “Vamos arrasar a concorrência”. Depois da discussão, Sloan disse: “Agora vamos votar a proposta”. Todos os membros do conselho em volta da mesa votaram “sim”, um por um. Quando chegou a sua vez, Sloan argumentou: “Também voto sim”, o que torna a decisão unânime. Por isso mesmo, vou agendar a proposta de novo para o mês que vem. Não estou contente com o que está acontecendo com o nosso pensamento. Estamos bloqueados, vendo essa idéia sob um ângulo só. Esse é um jeito perigoso de tomar decisões. Gostaria que cada um de vocês passasse o mês estudando o assunto sob uma perspectiva diferente”. No mês seguinte, a proposta voltou a ser colocada na reunião. Dessa vez, porém, foi derrotada. Os membros do conselho tinham tido a oportunidade de superar os efeitos do pensamento grupal”.

*Trecho extraído do capítulo 9 do livro, Um "Toc" na Cuca, de Roger Von Oech, editora Cultura Editores Associados.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Pensamento do dia (e muito oportuno)

"Na medida em que o Estado cresce, o indivíduo diminui"

(Nicolás Gómez Dávila - escritor e filósofo colombiano)

segunda-feira, 7 de julho de 2014

A baixa qualificação profissional continua em alta.

“A ênfase na formação cívica do aluno relega o conteúdo a segundo plano. Mas como priorizar isso se ele não consegue nem ler o jornal?”
(Nuno Crato - matemático e ministro da Educação e Ciência de Portugal).


A situação da qualificação profissional no mercado de trabalho vai de mal a pior. O Brasil passa por um déficit agonizante de seu contingente de profissionais, que abrange desde os cargos de bases operacionais atingindo até os de alta gestão a nível de gerência e diretoria. Chegou-se ao ponto da necessidade de se importar mão de obra qualificada em razão deste apagão de talentos cujo reflexo é imediato na economia do país.

De acordo com as últimas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quase um terço das pessoas ocupadas no Brasil não concluíram o ensino fundamental sem sequer nenhum nível de instrução. E quanto à fatia empregada com nível superior, corresponde a apenas 14,9%.

Conforme dados auferidos pela Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios (PNAD), pessoas de 14 anos ou mais que não concluíram o ensino fundamental, respondiam por 26,9% percentual dos 90,6 milhões de ocupados até o segundo semestre de 2013. Entre as pessoas sem nenhuma instrução, o percentual era de 5,4%. E quanto aos que concluíram o ensino superior, o percentual de ocupados era de apenas 14,9% naquele período.

Num primeiro momento, essas amostras do IBGE e da PNDA tendem a apontar que o problema reside na falta de uma formação básica. Embora seja uma afirmação válida, a formação básica não resolve a questão da baixa qualificação profissional, mesmo das pessoas que concluíram o nível superior. De nada adianta a formação básica e o ensino superior sendo que a principal falha está no conteúdo do aprendizado em todos os níveis. Vejamos:

A Universidade Católica de Brasília fez uma pesquisa em quatro faculdades e seis cursos diferentes. Dos 800 universitários entrevistados, a pesquisa concluiu que mais de 50% avaliados sofriam de analfabetismo funcional, ou seja, sabem ler, mas não conseguem compreender o que lêem. É uma situação da maior gravidade porque um diploma não confere mais ao seu portador a qualificação que o mercado de trabalho exige.

O que o ocorre é que desde a década de 70, o ensino básico foi contaminado por ideologias esquerdistas e acabou se transformando em uma causa política e panfletária. O ensino de Português, Matemática, Ciências e Educação Moral e Cívica e Religião, perderam espaço para uma coisa muito vaga e sem sentido denominada “cidadania”, um termo que soa bonito, mas que não leva a nada, porém conquistou professores incautos e mal formados e até mesmo os mal intencionados. A meritocracia dos exames e sabatinas foram desgraçadamente substituídas pelo passa fácil e na proibição de aluno repetir de ano.

O economista Gustavo Ioschpe tratou brilhantemente a questão da educação no Brasil em seus dois excelentes livros, “A Ignorância Custa um Mundo”, editora Francis e “O que o Brasil quer ser quando crescer?”, editora Paralela, nos quais expõe a indigência do sistema de ensino no Brasil e propõe excelentes soluções e alternativas pedagógicas para a mudança desse terrível cenário.

Para constatar o que os alunos do ensino médio estão aprendendo, a título de ilustração, vejamos alguns pontos da Proposta Curricular de Ensino do Estado de Santa Catarina:

- Materialismo Dialético
- O Pensamento de Gramsci como síntese do marxismo
- Fundamentos Históricos da ascensão da força de esquerda no Brasil
- Marxismo
- Proletário X Burguesia
- Luta de Classe.

Como podemos observar, trata-se da mais grotesca e criminosa doutrinação ideológica (que os professores não negam, pelo contrário, fazem questão de afirmar peremptoriamente), tudo ao sabor da metodologia do vigarista e plagiador Paulo Freire.

Com uma proposta curricular de ensino rasteira como essa, explica-se os motivos de nossos alunos brasileiros freqüentarem há anos consecutivos a lanterna dos piores do mundo em português, matemática, leitura e raciocínio lógico.

Eis aqui então a origem do apagão de talentos e da baixíssima qualificação profissional. Enquanto o ensino brasileiro continuar refém de doutrinas panfletárias, esquerdistas, tacanhas e criminosas, teremos que lidar no dia a dia com um exército de incompetentes em todas as áreas profissionais. A começar pelos professores idiotas úteis em prol de uma causa inútil, verdadeiras buchas de canhão que fazem do giz e da lousa foice e martelo e da sala de aula um palanque político-ideológico. O resultado é um mercado de trabalho que espelha um quadro-negro sombrio e vazio sem nada escrito.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Trabalho temporário poderá ser prorrogado por até nove meses

A partir do dia 1º de Julho, entrará em vigor a Portaria nº 789, de 02 de Junho de 2014 do MTE, que autoriza a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até nove meses, conforme instruções. Segue abaixo o texto na íntegra:

Portaria MTE nº 789 de 02.06.2014, publicada no DOU 1 de 03.06.2014,

ÍNTEGRA

PORTARIA Nº 789, DE 2 DE JUNHO DE 2014 
Estabelece Instruções para o Contrato de Trabalho Temporário e o Fornecimento de Dados Relacionados ao Estudo do Mercado de Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º a 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

I – Autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses

Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

Art. 4º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar as autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Portaria por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br.

§ 1º Quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a três meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias de seu início.

§ 2º Quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário, a solicitação de autorização deve ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.

§ 3º Independe de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não exceder a três meses.

Art. 5º O requerimento das autorizações previstas no art. 2º e 3º desta Portaria será analisado pela Seção de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado da Federação onde o trabalhador temporário prestará seus serviços.

§ 1º Compete ao Chefe da Seção de Relações do Trabalho, de forma fundamentada, decidir sobre a autorização solicitada.

§ 2º A competência estabelecida no § 1º deste artigo poderá ser delegada pela chefia aos servidores lotados na Seção de Relações do Trabalhoda respectiva unidade.

§ 3º A decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema.

Art. 6º Será denegada a autorização quando não preenchidas as condições previstas nesta Portaria.

§ 1º A concessão das autorizações previstas no art.2º ou no art.3º desta Portaria é realizada com base na análise formal e objetiva da documentação e das declarações prestadas pelos requerentes, não implicando responsabilidade da autoridade concedente caso as condições fáticas do contrato divirjam das informações prestadas pelo solicitante.

§ 2º Compete à Inspeção do Trabalho a verificação da regularidade das condições do contrato de trabalho temporário, inclusive quanto a seus motivos, a ser realizada de acordo com o planejamento de cada regional.

II – Informações destinadas ao estudo de mercado

Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior.

§ 1º As informações serão prestadas no SIRETT, por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital com formato padronizado.

§ 2º Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.

§ 3º Em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.

§ 4º A solicitação de autorização para contratação por período superior a três meses, prevista no art. 4º, supre a obrigação de informação contida no caput deste artigo.

III – Disposições gerais

Art. 8º Para efeitos desta Portaria, considera-se: 
I – Hipótese legal para a contratação de trabalho temporário: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços; 
II – Motivo justificador: fato determinado que, no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.

Art. 9º A falta de envio das informações previstas no artigo 7° desta Portaria, bem como as incorreções ou omissões em sua prestação, consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10 O contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, quando comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.

Art. 11 A atividade de locação de mão de obra temporária é exclusiva da empresa de trabalho temporário e não pode ser transferida a terceiros.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 550, de 12 de março de 2010.

Art. 14 Esta portaria entra em vigor em 1º de julhode 2014.

sábado, 14 de junho de 2014

O apagão de talentos vai muito bem, obrigado


Como esses calhordas simpatizantes de ideologias comunistas e totalitárias podem exigir respeito se não respeitam nem o próprio idioma e por conseguinte não se respeitam nem a si próprios? Com professores dessa estirpe, os estudantes do Brasil continuarão na lanterna do ranking mundial ostentando o indigno título de analfabetos funcionais por muito tempo. E o mercado de trabalho ainda continuará por muito tempo submerso num black-out perverso ao sabor do efeito apagão de talentos.

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação

Existem muitas dúvidas razoáveis de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pel...