sexta-feira, 4 de março de 2016

Colportagem não gera vínculo empregatício.

Para quem não sabe, Colportor (do francês Colporteur), é a função do ambulante que faz distribuição de livros e outras publicações de caráter religioso de porta em porta. Os colportores também recebem instruções para orarem nos lares, realizarem estudos bíblicos e pregarem o evangelho.

A Justiça do Trabalho tem recebido inúmeras reclamações trabalhistas desses colportores para que o vínculo empregatício seja reconhecido perante à instituição religiosa a qual pertencem. Muitas dessas ações são impetradas por advogados trabalhistas mal informados da legislação, pois além de criar uma ilusão de vitória, há perda de tempo e desgaste psicológico de seus clientes, isto porque em cem por cento dos casos, a justiça tem negado o reconhecimento do vínculo empregatício nesses casos.

Considerando que o colportor não está sujeito a horário, nem ao cumprimento de uma jornada de trabalho, além de que, os livros e revistas são revendidos por preço estipulado mas que podem ser alterados pelo próprio colportor, que neste caso, assume notoriamente o risco, já nem há que se falar em vínculo empregatício.

Soma-se a isso, que o colportor ao ingressar na instituição religiosa, assina a seguinte declaração: “Declaro, de espontânea vontade e livre de qualquer constrangimento, que, como membro desta instituição, sentindo-me chamado por Deus, desejo, como missionário, dedicar-me por conta própria à disseminação da literatura por ela impressa, distribuindo-a para a propagação de seus ideais filantrópicos e religiosos, seus princípios cristãos, antialcoólicos e higiênicos nos quais eu creio, contribuindo assim para o bem de meus semelhantes”.

A elaboração de relatórios e outras orientações recebidas não têm subordinação jurídicas, pois são deveres sacerdotais assumidos pelo colportor. As ajudas de custos, bem como, médicas, hospitalares e alimentícias não assumem feição salarial. Na verdade, trata-se de trabalho de natureza espiritual e vocacional.

A vinculação entre o colportor e a organização religiosa não preenche as condições de pacto empregatício , por conseguinte não resultando em configuração do contrato de trabalho. Trata-se de atividade religiosa e não alcançada pelo Direito do Trabalho.

Citemos pronunciamentos do TRT e do TST:

“Vínculo empregatício. Missionário evangélico. Inexistência. Inexistentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre o colportor-missionário e a corporação evangélica a qual fez voto de fé, pregando espontaneamente a palavra divina em horário flexível, entregando folhetos e vendendo assinatura das revistas com o objetivo de divulgar a palavra evangélica, sem sofrer fiscalização ou penalidades”. TRT – SC-RO 921096 – Ac. 2ª T. 012185/97. Relª. Juíza Licélia Ribeiro.

“Atividade de natureza religiosa, como a colportagem, exercida em virtude de voto feito em público, não gera relação de emprego, pois se esgota fora da comutatividade contratual”. TST – RR-113.000/94.0. Rel.:Min. Hylo Gurgel. Ac. 2ª Turma 4.206/95.

Portanto, as pessoas que entram nessas instituições religiosas para fazerem colportagem, assinam a declaração de fé e depois ingressam na justiça pedindo vínculo empregatício, serão brindados com um contundente não reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Colaborador de jornal ou revista não gera vínculo empregatício

Situação muito comum atualmente, profissionais especialistas das mais diversas profissões colaborarem com artigos de forma habitual ou mesmo ocasional para jornais e revistas de circulação nacional. Essa colaboração normalmente é remunerada pela empresa jornalística, salvo os casos de colaboração voluntária.

Alguns desses profissionais já me consultaram sobre a possibilidade de vínculo empregatício decorrente da habitualidade da colaboração. Ocorre que tal possibilidade de vínculo inexiste. Vejamos o que diz o Decreto nº. 83.284/79, primeiramente sobre a definição de empresa jornalística e na sequência, a definição de colaborador remunerado:

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Art 5º O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:

        I - colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;

        II - funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no artigo 2º;

        III - provisionado.

        Parágrafo único. O registro de que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.

Importante que se observe que na elaboração dos artigos pelos colaboradores, estes devam adotar critérios e métodos exclusivos, que por consequência excluam a subordinação jurídica, por exemplo: Os artigos devem ser elaborados fora da dependência da empresa, cujas ferramentas de trabalho como é o caso de computadores, notebooks, papéis, impressos, energia elétrica, internet, etc sejam de total responsabilidade do colaborador e nunca da empresa jornalística, daí sim, sob pena de configuração do vínculo empregatício.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Informe de Rendimentos 2015: empresas tem o prazo até o último dia útil do mês Fevereiro.

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2014, conforme modelo oficial.

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecer com inexatidão o informe de rendimentos e de retenção do imposto, fica sujeita ao pagamento de multa equivalente a R$ 41,43 por documento.

A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, está sujeita à multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizado como redução do imposto sobre a renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar de informação sabendo ou devendo saber da falsidade.

(Lei nº 8.981, 20 de janeiro de 1995, art. 86, § 3º e § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 965; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 6º e 7º, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.235, de 11 de janeiro de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 5º e 6º)

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

O trabalho nos dias de carnaval é pago como horas-extras ou não?

Como a legislação trabalhista é um tanto quanto obscura e confusa no que diz respeito à jornada de trabalho, ( e em outros temas também) naturalmente que surgem inúmeras dúvidas quando ocorre algumas datas festivas, entre as quais, os dias de carnaval. Afinal, o trabalho nos dias de carnaval, ou seja, segunda, terça e quarta-feira, deve ser remunerado como horas extraordinárias ou não? As empresas podem dispensar seus funcionários nesses dias ou não? 

Na verdade, oficialmente segunda-feira (08/02), terça-feira (09/02) não são considerados como feriados nacionais, mas sim pontos facultativos, e a quarta-feira de cinzas (10/02) é ponto facultativo até as 14:00hs, conforme portaria nº 630 de 04/01/2106 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial que trata justamente do calendário de feriados no ano de 2016.

As empresas que costumam dispensar seus funcionários nesses dias de carnaval por não ter expediente têm duas opções: Não descontar os dias por deliberação ou elaborar um plano de compensação dos dias no limite de no máximo duas horas por dia. Já aquelas empresas que funcionam normalmente, a jornada de trabalho é normal não tendo o empregador que arcar com despesas de horas extras.

Entretanto, deve-se observar nos dissídios ou acordos da categoria se existem cláusulas específicas que consideram os dias de carnaval ( e outras datas não oficias) como feriados nacionais. Outrossim se há alguma legislação estadual considerando esses dias como feriados, as empresas devem segui-la. Nestes casos como proceder?

Se houver expediente normal nos dias de carnaval considerados feriados por força de dissídio ou legislação estadual, o trabalho deverá ser remunerado com adicional de horas extras na base de 100%. Uma outra alternativa ao invés das horas-extras é conceder folgas proporcionais aos dias trabalhados.

Porém, existem ações trabalhistas de empregados pleiteando das empresas o valor dos dias trabalhados no carnaval com o acréscimo das horas-extras, mesmo a empresa estando desobrigada a pagá-las por não ser feriado naquela região aonde a empresa encontra-se estabelecida. E alguns juízes tem dado parecer favorável aos empregados por julgar que os dias de carnaval fazem parte das festas tradicionais do país e portanto, a tradição sendo fonte do Direito, o trabalho nesses dias deve ser remunerado com o acréscimo das horas-extras

Recebimento das férias fora do prazo a empresa paga em dobro

Uma situação não tão incomum como parece, é quando a empresa libera o empregado para usufruir as férias sem proceder com o devido pagamento antecipado, conforme determina a lei, e efetuar o pagamento muitos dias após quando o empregado encontra-se já em período de fruição das mesmas. Tenho recebido algumas consultas dessa natureza. 

De acordo com o artigo 134 da CLT, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito à Férias remuneradas acrescidas de 1/3. O empregador tem um prazo de 12 (doze) meses para conceder as férias ao empregado sem deixar que vença a segunda, pois conforme determina o artigo 137 da CLT, “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

Até aqui, nenhuma novidade. Vejamos agora o que diz o artigo 145 daCLT sobre o pagamento das férias: “o pagamento da remuneração das férias, e se for o caso, o do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. O que está ocorrendo é que algumas empresas não estão pagando com os dois dias que antecedem ao período mas uma semana ou até mesmo 10 dias depois. Tal procedimento é absolutamente ilegal e também gera valor em dobro em favor do empregado. Vejamos:

A Orientação Jurisprudencial SDI-1 386 diz: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 do mesmo diploma legal”.

Além disso, existe acordão da justiça sobre o tema em tela: "Assim, aplicando a orientação jurisprudencial, o voto do ministro Aloysio, seguido pela Sexta Turma, foi para determinar o pagamento em dobro das férias usufruídas, que foram pagas a destempo. (RR - 2037300-03.2005.5.09.0004)".

Portanto, férias pagas fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, a empresa deverá pagar ao empregado a remuneração em dobro.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

Justa Causa e a embriaguez habitual ou em serviço

Há pouco tempo atrás, conheci um gerente financeiro de conceituada empresa, que nos intervalos de almoço, antes da refeição, servia-se de uma ou até duas generosas doses de uísque. Almoçava e retornava ao trabalho. Estaria esse gerente enquadrado pelo artigo 482, alínea “f” da CLT, que confere justa causa por embriaguez habitual ou em serviço? É o que irei tratar neste artigo.

Para efeitos trabalhistas, “A palavra embriaguez será usada para significar que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades ao ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que se consagre no momento”, conforme definição de A. Almeida Júnior em “Lições de Medicina Legal”.

No entanto, a embriaguez também pode ser consequência de outras substâncias tóxicas e entorpecentes, tais como, morfina, cocaína, ópio e derivados (embriaguez não alcóolica) portanto, a lei não distingui somente a embriaguez causada pelo álcool que é a sua forma mais comum mas também pelo uso de drogas diversas.

A apuração dos casos de embriaguez é analisada minuciosamente, caso por caso pelo julgador. São preponderantes a intenção do empregado, a frequência da embriaguez e a intensidade de seus efeitos. O consenso doutrinário definiu três graus ou fases (excitação, confusão e sono) de embriaguez, sendo que, normalmente são punidas a embriaguez de 2º e 3º graus. Vamos a eles:

- Embriaguez de 1º grau: euforia, loquacidade, alegria exacerbada; deprimidos, melancólicos, lamechas.

- Embriaguez de 2º grau: confusão mental, visão dupla, falta de concentração, coordenação motora comprometida, falta de equilíbrio, etc.

- Embriaguez de 3º grau:  pressão sanguínea baixa, sono profundo, perda da consciência, etc. “Quando o grau de intoxicação alcóolica atinge o ponto de prejudicar sensivelmente a conduta do indivíduo, há presença de embriaguez”.(A. Almeida Junior, Ob. cit.)

O estado de embriaguez em serviço, não se restringe somente às dependências internas da empresa. De acordo com o fenômeno da irradiação (zona de influência nos perímetros da empresa), considera-se também embriaguez em serviço quando o empregado apresenta-se embriagado à porta de entrada da empresa, durante as pausas para descanso ou lanche, ou mesmo no intervalo para refeição.

E aqui então, retorno à questão do início deste artigo quando citei o caso de um gerente financeiro que degusta duas doses de uísque no horário de seu almoço. Estaria ele enquadrado na justa causa por embriaguez habitual e em serviço? A resposta é, absolutamente não! E por que? Simples, a lei pune a embriaguez e não o ato de beber porque deste não decorre necessariamente a embriaguez.

O empregador não pode punir o empregado por que o viu ingerindo bebida alcóolica na presunção de que a embriaguez virá como consequência. Isto deve-se em razão dos fatos  concretos demolir a presunção e o estado de embriaguez não se consumar. O álcool atua de formas distintas de pessoa a pessoa, dependendo muito dos fatores físicos e biológicos de cada um. Existem pessoas que resistem muito bem à absorção de bebidas alcóolicas sem passar pelo estado de embriaguez, outras já são vulneráveis ao ingerir exígua dose de um vinho ainda que contenha baixíssimo teor alcóolico.

Portanto não havendo embriaguez não caberá ao empregador a aplicação da falta punível. A intencionalidade é o elemento indispensável não somente à questão da embriaguez , bem como em qualquer justa causa. A constatação da ausência de intenção do empregado o isentará da culpa. Tim, tim.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

O setor de Relações do Trabalho emperrou na intervenção e na burocracia do governo

Saudades do ilustre ministro Hélio Beltrão. Para quem não o conheceu, Hélio Beltrão foi um brilhante ministro da pasta Desburocratização, de 1979 a 1983 durante o período do regime militar. O Programa de Desburocratização do Regime Militar, foi instituído pelo Decreto nº 83.740 de 18 de Julho de 1979. Era um programa altamente de vanguarda e ousado, coisas de primeiro mundo, cujo objetivo foi o de facilitar o atendimento dos usuários dos serviços públicos, simplificar formalidades e reduzir a interferência do governo nas atividades dos cidadãos e empresários, tarefa que o ministro desempenhou com brilhantismo e muita competência. O Estatuto da Microempresa e os Juizados de Pequenas Causas (atualmente Juizados Especiais), por exemplo, são frutos desse decreto.

A partir da década de 90 com o fim do regime militar, extinguiu-se o Ministério da Desburocratização e o decreto foi revogado em 2004, deixando engavetadas e para trás inúmeras medidas desburocratizantes que seriam sancionadas. Diga-se de passagem, um retrocesso sem precedentes na história do país.

Essa introdução se faz mais do que necessária para denunciar a situação precária da legislação trabalhista no Brasil que recebe a cada dia mais regulação e violentíssima interferência do governo. O setor trabalhista é o alvo predileto do governo. Uma usina de leis, portarias, normas técnicas, etc, etc que saem fumegando da fornalha estatal.

Já escrevi vários artigos a respeito dessa intervenção alucinada do governo nas relações de trabalho, como este sobre a quantidade de leis que regulam o setor trabalhista no Brasil com a desculpa esfarrapada de "conquistas trabalhistas". Serão mesmo conquistas trabalhistas? Vamos conferir algumas, entre tantas outras:

- Alguma classe profissional reivindicou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço?

- Alguma classe profissional reivindicou multa de 40% sobre o FGTS na rescisão contratual?

- Alguma classe profissional reivindicou o terço sobre as férias?

- Alguma classe profissional reivindicou 13º salário?

- Alguma classe profissional reivindicou o Vale Transporte?

- Alguma classe profissional reivindicou licença paternidade de 30 dias? Embora ainda não esteja vigorando, está em trâmite no Congresso Nacional projeto que estende a licença paternidade de 5 para 30 dias. Ocorre que nenhum trabalhador pediu isso.

Essas e outras na verdade são esmolas de luxo (porque são caras ao empregador) que o governo concede aos trabalhadores para fins eleitoreiros (observem que essas esmolas sempre são sancionadas nos anos de eleição), que diga-se de passagem, ninguém pediu e portanto nada tem de conquistas trabalhistas. Resultam na prática em demissões em massa, desemprego, fechamento de postos de trabalho, pesado ativo trabalhista para o empregador e brutais autuações fiscais. No fim quem mais sai perdendo é o próprio trabalhador que é demitido e amarga por meses o dissabor do desemprego.

E tome intervenção. Esse ano o e-social, o maior labirinto burocrático já implantado no Brasil que se tem notícias, e de enorme complexidade kafkiana, entrará sem bater nas dependências de cada empresa, inclusive nas casas particulares dos empregadores domésticos. Informações confidenciais deixarão se de sê-las, as informações serão passadas ao grande irmão em tempo real, como previsto por George Orwell na sua obra prima,1984.

Precisamos de uma nova pasta de desburocratização. Mas quem terá a coragem de criá-la? Precisamos com urgência de um novo Hélio Beltrão. Quem sabe?

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação

Existem muitas dúvidas razoáveis de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pel...