quarta-feira, 10 de agosto de 2016

O embusteiro Paulo Freire e o impacto negativo da pedagogia do oprimido no mercado de trabalho

O que Paulo Freire e sua indefectível pedagogia do oprimido têm a ver com as relações trabalhistas e o mercado de trabalho? Muita coisa em comum. Foi justamente a partir da implantação do método Freire chancelado pelo MEC (que já deveria ser extinto há muito tempo) nas salas de aula do ensino básico e fundamental, que o ensino começou a despencar ladeira abaixo, despejando no mercado de trabalho pessoas completamente inaptas e imbecilizadas.

O show de horrores do método Freire não para nos ensinos básico e fundamental, pois continua a assombrar nos cursos de humanas das universidades (não somente nas públicas mas também em algumas faculdades particulares de araque, caça-níqueis que caçam alunos aos laços sem passar por exame vestibular) sobretudo nos cursos de Pedagogia e Serviço Social. O resultado disso e que as estatísticas comprovam, são formandos que mal sabem redigir ou interpretar um texto, mal sabem se comunicar ou fazer uma simples operação matemática ou mesmo concatenar um raciocínio lógico. Há anos estacionaram na lanterna do ranking mundial dessas habilidades.

Porém, sabem de cor a dança da chuva do índio, sacudir bandeiras do MST, colecionar broches do assassino Che Guevara, ostentar camisetas com a foice e o martelo, luta de classes, propaganda marxista, política de cotas e outras imbecilidades que em nada vão contribuir para a obtenção de uma vaga numa empresa. Isso em parte explica o contingente surreal de concurseiros no Brasil, única alternativa que lhes resta, pois na iniciativa privada as portas estão fechadas para essa ralé. Ou quem sabe tentar a sorte em alguma O-(N)G.

Esses formandos estão espalhando seus currículos (muito mal elaborados, diga-se de passagem) em empresas e agências de empregos a procura de uma vaga no mercado de trabalho. Naturalmente que serão preteridos e sequer chamados para entrevista de seleção.

Os recrutadores e selecionadores de pessoal (como esse que vos escreve) têm à disposição uma infinidade de ferramentas virtuais para checar informações do candidato antes de chamá-lo para uma entrevista. E o facebook , o mais consultado, é fonte valiosíssima de informação.

O livro Pedagogia do Oprimido é muito mal escrito, contém erros grosseiros de português e gramática, há trechos obscuros e sem sentido parecendo mais que o autor estava embriagado ou muito chapado quando o escreveu. Lembrando aqui que outro vigarista, Jean-Paul Sartre, confessou que muitas das besteiras e abóboras que escreveu foram escritas sob o efeito do álcool e das drogas e que nem mesmo ele sabia interpretá-las, tal e qual Robert Plant, ex-vocalista do chatíssimo Led Zeppelin confessou recentemente quando escreveu a enfadonha Stairway To Heaven. Tudo “gente boa”.

Freire ainda cita em seu livro como fontes de autoridades em educação, Mao, Lenin, Che Guevara, ou seja, os maiores párias e assassinos da humanidade que serviram de inspiração para a construção da pedagogia do oprimido, que de pedagogia mesmo nada tem, pois segundo o próprio autor, trata-se de um método concebido por revolucionários para formar revolucionários.

As charlatanices de Freire podem ser conferidas em diversos estudos disponíveis na internet indicados no final deste artigo*. Freire acabou sendo desacreditado no mundo inteiro, inclusive por ex-pupilos que o seguiam no início. Entretanto, cabe a ele o mérito maior de ser um dos grandes responsáveis pelo apagão de talentos profissionais ao desligar a luz do verdadeiro Conhecimento e Saber com sua pedagogia do oprimido.

Obviamente que culpar somente Paulo Freire pelo flagelo do ensino no Brasil não é de todo justo. A doutrinação marxista de Antonio Gramsci e o relativismo cultural da escola de Frankfurt também impregnaram o sistema de ensino da mais tacanha ideologia esquerdista através dos chamados "intelectuais orgânicos" ou "agentes de transformação social". No entanto, foi Freire quem deu o tom (desafinado) a partir de seus cursos de alfabetização e nos ensinos básico e fundamental.

Em razão desses fatos é que sou simpático ao projeto Escola Sem Partido, não obstante seja um projeto com algumas falhas imperdoáveis , entre as quais, reivindicar a mão pesada do Estado para combater algo que o próprio Estado pariu como remédio contra o proselitismo ideológico em salas de aulas. Ao menos, o projeto trouxe à tona um debate que se fazia necessário há praticamente 30 anos. Basta de propaganda comunista em sala de aula, “mais Misses, menos Marx”.

Questionado por seus próprios pares e alunos sobre quem seria o oprimido de que Freire falava, ele nunca conseguiu dar uma resposta satisfatória a essa questão. Não é difícil hoje de saber que, na verdade, o oprimido é o próprio professor e seus alunos formados e oprimidos pelo proselitismo ideológico chinfrim de sua própria pedagogia do oprimido que cumpriu muito bem o seu papel oprimindo quem a ela aderiu.

*  Método Paulo Freire ou Método Laubach?
   Paulo Freire - Charlatanismo apoiado pela classe acadêmica
   A Opressão da Pedagogia de Paulo Freire
   Alguns motivos para ter nojo de Paulo Freire
   Pedagogia do Oprimido, de Paulo Freire 

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Extinção da CLT não excluirá direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal/88

Um terrível equívoco dos trabalhadores é pensar que seus direitos trabalhistas estão garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Ledo engano! Os principais direitos estão garantidos pela Constituição Federal/88 e dispostos nos artigos 7º (trinta e quatro incisos), 8º (oito incisos), 9º, 10º e 11º. E quais são eles? Vamos lá:

- Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado.

- Piso Salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

- Irredutibilidade do salário.

- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

- Seguro-Desemprego, em caso de desemprego involuntário.

- Décimo Terceiro Salário.

- Gozo de Férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal.

- Salário-Família

- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

- DSR (Descanso Semanal Remunerado).

- Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço.

- Jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro hora semanais.

- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos.

- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal.

- Adicional Noturno.

- Adicional de insalubridade.

- Aposentadoria.

- Liberdade de filiação sindical.

- Reconhecimento de convenções e acordos coletivos.

Esses e outros direitos trabalhistas estão absolutamente assegurados pela Constituição Federal/88 sem nenhum risco de extinção, em caso de, numa bem vinda reforma trabalhista, a CLT seja finalmente revogada.

Há que se ressaltar que a CLT foi criada no oba oba da ditadura populista getulista com ressaibo fascista e que trata trabalhadores e empregadores como retardados mentais, incapazes de celebrarem acordos trabalhistas tendo como fulcro as leis de mercado e a fidúcia entre as partes.

Atualmente a CLT com seus 922 artigos (alguns poucos revogados e muitos outros acrescidos) representa o maior óbice na geração de empregos e abertura de novos postos de trabalho e que atinge em cheio pequenos e médios empresários, justamente os que mais geram empregos.

Além dos principais direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal, os demais direitos que fazem parte da CLT, como por exemplo, prazos de pagamento, contrato de trabalho, etc., etc., podem muito bem serem discutidos pelos próprios sindicatos patronais e dos trabalhadores, pelos órgãos de classe profissional e diretamente pelo empregado e empregador, como já o fazem em países desenvolvidos.

No Brasil, há muito tempo, empregados e empregadores já alcançaram um altíssimo grau de maturidade e já se encontram aptos e versados na seara trabalhista. Estão mais do que preparados para decidirem e discutirem entre si pactos laborais das relações de trabalho e bem longe dos tentáculos e canetadas estatais. Não é papel do Estado se imiscuir em questões trabalhistas. Já passou da hora de colocar a CLT no seu devido lugar  a saber, na lata do lixo da história, de onde nunca deveria ter saído.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Empresa deve informar o candidato porque ele não foi contratado?

As etapas de seleção de candidatos variam de empresa a empresa. Normalmente, em empresas de pequeno ou médio porte são duas entrevistas: a do selecionador que após avaliação do perfil, encaminha o candidato para a entrevista técnica e final que será conduzida por aquele que será o seu supervisor imediato. Pode haver ainda uma terceira entrevista com o diretor ou proprietário da empresa. As entrevistas poderão ocorrer em dias diferentes.

Nas multinacionais são várias as fases que incluem: dinâmica de grupo, testes técnicos, testes psicológicos, (estes, diga-se de passagem, são risíveis bobagens que vão do nada a lugar algum e nada revelam de concreto sobre o candidato) para daí então dar início as etapas das entrevistas.

O que importa aqui é o dia da entrevista final quando o candidato já passou e superou as etapas anteriores. O candidato acredita que fez uma boa entrevista e sai da empresa alimentando uma grande expectativa pela sua contratação.

Ocorre que o entrevistador final, seja aquele que será o seu chefe ou o próprio diretor-proprietário da empresa, disse apenas para que ele aguardasse ser chamado caso fosse ele o escolhido. No entanto, há casos em que o entrevistador detecta durante a entrevista que candidato realmente não se enquadra no perfil e assim sendo, o  informa nessa mesma ocasião.

O tempo passa e nada. Então o candidato liga para o RH da empresa para saber sobre a vaga. O RH poderá dizer que ainda não há uma posição definida ou então que a vaga já foi preenchida. E neste caso, a partir desse ponto, questiona-se se a empresa deveria ter entrado em contato com o candidato que estava aguardando para informá-lo que a vaga já havia sido preenchida.

Algumas empresas, normalmente as de grande porte, enviam uma mensagem por e-mail agradecendo o candidato pela participação no processo de seleção, comunicando que seu currículo ficará arquivado no RH para uma próxima oportunidade, todavia, sem entrar no mérito os motivos da não contratação.

Particularmente, acredito ser desnecessário informar o candidato que a vaga foi preenchida por outra pessoa e muito menos alegar os motivos da rejeição que podem ser variados ou uma combinação de fatores.

Cada empresa atribui um valor diferente nos requisitos solicitados no perfil, tais como: expertise técnica profissional, liderança, habilidade para trabalho em equipe, criatividade, resiliência, trabalhar sob pressão, aparência, fluência verbal, conhecimentos gerais, nível cultural, grau de introversão e extroversão, disponibilidade de viagens e transferência de Estado, pretensão salarial, etc. Tudo depende do cargo que o candidato irá exercer na corporação.

Candidatos com elevado nível técnico profissional, boa formação e boa fluência verbal, podem ser reprovados por não estarem disponíveis para mudança de cidade; da mesma maneira que um candidato com pouca experiência, ainda que o cargo não a exija, mas que por outro lado reside muito distante da empresa ou revelou uma pretensão salarial muito além do que a empresa tem a oferecer ele também poderá ser reprovado. As combinações são infinitas.

Esses dados e informações são por excelência de natureza sigilosa, pertencem à cultura e política da empresa não cabendo à mesma revelá-los ao candidato. Mesmo as empresas que enviam e-mail aos candidatos reprovados agradecendo-os pela participação no processo de seleção não costumam revelar os motivos da não contratação.

Da parte do candidato também não há obrigação de avisar cada empresa em que fez entrevistas de que já arrumou colocação. Situação bem como é de a empresa chamar o candidato para a vaga e ele já estar trabalhando.

A minha sugestão é no sentido de que os candidatos não alimentem uma expectativa muito grande em cada entrevista. Na condição de recrutador e avaliador de perfis, sei que a regras podem mudar durante o processo de seleção e o elemento “QI” (quem indicou) pode definir o preenchimento de uma vaga.

terça-feira, 21 de junho de 2016

O que é CLT "FLEX"? Ela compensa?

A CLT "Flex", nada mais é do que a abreviação de "CLT Flexível". O termo surgiu entre os profissionais de TI já há algum tempo, sendo uma louvável alternativa à tão mofada CLT, que já está com seu prazo de validade mais do que vencido e atualmente é um dos principais entraves (se não for o maior deles!) ao mercado de trabalho com seus confusos e ultrapassados artigos, que inevitavelmente provocam desemprego em massa. Naturalmente, diante deste quadro, vias alternativas de Relações de Trabalho acabam surgindo no âmago do próprio mercado de mão de obra, sobretudo da mão de obra especializada. E foi assim que surgiu a modalidade CLT Flex. Como ela funciona?

Em geral, pela modalidade CLT Flex, o empregado receberá entre 40 a 60% (dependendo do que foi combinado entre as partes) de seu salário, sendo que deste valor, anotado em sua Carteira Profissional, é que serão tributados INSS, FGTS e IRRF. O restante é "pago por fora", embora descriminados no contra-cheque, tais como, Ajuda de Custo, Assistência Médica, Educação ou Treinamento, Previdência Privada, Seguros Pessoais ou mesmo Reembolso de Despesas. Obviamente que este montante pago "por fora" não sofre os descontos mórbidos de tributos, o que é uma grande vantagem para o empregado e a empresa que,  por sua vez, contabiliza essas despesas pagas por fora para deduzi-las no lucro tributável.

Já vimos então que ambas as partes saem ganhando. Naturalmente que os recolhimentos de INSS e FGTS serão menores, porém, a retenção de IRRF será também menor, podendo até cair na zona de isenção, dependendo do salário do empregado.

E quanto a legalidade desta modalidade? É discutível. O artigo 457 da CLT, parágrafo 2º, diz o seguinte: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado”. Por outro lado, o próprio Código Penal em seu artigo 203 (Redação dada pela Lei 9.777 de 29.12.1998), diz o seguinte: "Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, a pena é a detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência”. Artigo 9º CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Ora, há que se indagar: fraude contra quem? O empregado tem o registro em carteira, recebe o seu salário integral, os encargos trabalhistas tais como, FGTS, INSS, etc são recolhidos mensalmente, portanto, nenhum direito assegurado em lei lhe foi negado ou retirado, muito menos mediante violência. É bom lembrar que nem todos os direitos trabalhistas são irrenunciáveis e todo empregado em qualquer momento poderá declinar de algum deles, salvo os garantidos pela Constituição Federal.

Não obstante, a CLT Flex seja uma modalidade não reconhecida por lei, obviamente, muitas empresas a estão adotando como alternativa viável à pesada carga tributária que inviabiliza contratações e a criação de novos postos de trabalho. 

Particularmente, eu não recomendo que a empresa adote a modalidade da CLT Flex. Embora seja uma modalidade viável criada pelas próprias condições do mercado de trabalho que tanto empregado como empregador saiam ganhando, a possibilidade de ações e autuações trabalhistas deve ser levada em conta por razões óbvias.

Isto posto, diante desta fase brutal de desemprego e uma avalanche de demissões, são mais do que necessárias políticas alternativas de Relações de Trabalho tais como, a própria CLT Flex, Redução da Jornada de Trabalho (com inevitável redução de salários, caso contrário a redução da jornada não faz sentido), sistema de Cooperativas de Trabalho, Trabalho Remoto, reestrutura das malígnas políticas sindicais (outro grande entrave ao emprego) e quem dera a extinção definitiva deste imenso obstáculo fascista, cuja inspiração foi a Carta del Lavoro, de Benito Mussolini e  que atende pelo nome de CLT.

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Leitura recomendada: A Filosofia como Remédio para o Desemprego - Jean-Louis Cianni

Livro: A Filosofia como Remédio para o Desemprego
Autor: Jean-Louis Cianni
Editora: Best Seller

Oportuna e deliciosa leitura proporcionada pelo jornalista Jean-Louis Cianni. Cianni foi diretor durante sete anos do departamento de comunicação da companhia francesa aérea Air Littoral. Quando a empresa foi vendida para um grupo suíço, muitos funcionários foram demitidos e entre eles, Jean-Louis Cianni que se viu desempregado aos 49 anos de idade, que diga-se de passagem, é uma péssima idade para  perder o emprego.

E foi a partir deste ponto, que Cianni que desfrutava de sua posição de diretor de comunicação numa zona de conforto, constatou que as pessoas que o cercavam e o adulavam sumiram na poeira da noite para o dia, e que network é apenas uma palavra moderninha que só funciona quando você está numa posição de gestor, no andar de cima, porém quando está desempregado, no subsolo, não produz efeito algum. Os amigos simplesmente desaparecem. Dura constatação, mas a pura realidade, salvo raríssimas exceções. Vejamos esse trecho:

“Você dispõe de uma rede de colegas, relações de trabalho e outros conhecimentos, com inúmeras ramificações. Foi capaz de tecê-la com os fios dos serviços prestados, da reputação profissional, das afinidades eletivas e das alianças objetivas. Julga-se em condições de acioná-la mediante simples contato. Ilusão. Leva vários meses para perceber e aceitar. Essa rede urbana é na realidade um labirinto deserto onde vive escondida uma multidão de Minotauros.”

Na condição de candidato a um novo emprego, Cianni já sabia do destino final (desnecessário dizer o qual) dos currículos e cartas de apresentação que enviava, pois quando diretor recebia também centenas deles e sabia muito bem o que fazer com eles. 

Não obstante sua vasta experiência profissional, Cianni amargou alguns anos de desemprego a tal ponto de comparar, acertadamente, a situação como uma experiência de morte da identidade social pela retirada do reconhecimento do outro. “A imagem que frequentemente me vem à mente é a do homem vendo ir embora, no mar, o navio de onde caiu.”

Formado em Filosofia, Cianni decidiu então recorrer à sua biblioteca e buscar na galeria dos filósofos que o formaram, o receituário que prescreveria as doses diárias de pílulas filosóficas que fariam com que enfrentasse essa difícil e dura realidade do desemprego.

Dialogou com Sócrates, Diderot, Pirro, Spinoza, Epicuro, Diógenes, Santo Agostinho, Schopenhauer, Sêneca e tantos outros. Sabiamente, encontrou neles as respostas, a força e a postura de como reagir diante das adversidades e de temas caros como a solidão, o desprezo, a perda dos amigos, a busca do autoconhecimento, a angústia, a dor espiritual, a felicidade e até mesmo a morte, pois como já dito, Cianni teve uma experiência de morte de identidade social quando demitido.

Aprendeu com o filósofo Diógenes uma grande lição: “o proveito que se extrai da Filosofia é ser capaz de viver em companhia de si mesmo”. Com Epicuro aprendeu a sobreviver, a se reerguer e avançar, numa palavra que tudo resume, aprendeu a resiliência. E o resultado dessa jornada é este instigante livro escrito com elegante e agradável estilo sem o pedantismo da linguagem filosófica.

De grande inspiração, não traz o emprego de ninguém de volta, mas desperta a maneira de enxergar o campo de trabalho, a carreira e a profissão através de infinitas perspectivas. Uma grande lição de resiliência.

terça-feira, 14 de junho de 2016

É muito fácil colocar a culpa no motorista

O Brasil todo ficou comovido com o acidente de ônibus fretado que vitimou dezoito universitários, inclusive o motorista que conduzia o coletivo, que segundo boatos, dirigia de maneira imprudente.

Lembrando que diversas outras tragédias semelhantes, quer seja em acidentes aéreos ou terrestres é de bom senso ressaltar que dificilmente apenas um fato isolado (como , por exemplo, falha humana) seja de fato o único motivo causador de uma tragédia desse porte.

O caso desse acidente do coletivo que fazia o percurso Mogi-Bertioga, há que se apurar obviamente outras circunstâncias, tais como: condições da estrada naquele trecho, visibilidade no momento do acidente, situação mecânica do coletivo, oitiva de testemunhas e claro, se o motorista realmente estaria trafegando numa velocidade acima do permitido. Tudo isso, a perícia técnica já está apurando e a empresa proprietária do coletivo também, pelo menos, é o mínimo que deveria fazer.

Num primeiro momento e nos primeiros dias após a tragédia, no calor da comoção não se falou em outra coisa que não a imprudência do motorista que estava conduzindo o coletivo em zig zag e em alta velocidade, das reclamações contra o mesmo, inclusive com a elaboração de um abaixo assinado para tirá-lo da linha. Será que tudo isso procede? Toda história sempre tem dois lados. Vejamos:

- Já sabemos que alguns sobreviventes que já foram ouvidos não confirmaram a imprudência do motorista, nem tampouco que ele estava acima da velocidade permitida (lembrando que o próprio tacógrafo cravou em 41 km p/ hora no momento do acidente, cuja velocidade é compatível com aquele trecho), porém que o ônibus estava com problemas mecânicos já é consenso.

- Depoimentos de funcionários da empresa traçaram um perfil do motorista como sendo exemplar, sem nenhuma queixa em seu prontuário, dois anos de serviços prestados e mais de 15 anos de experiência na direção de coletivos. Não é pouca coisa!

- O tão citado abaixo assinado não cita o nome do motorista acidentado, nada provando que se trata do envolvido no acidente, mesmo porque, ele não era o motorista regular da linha, cobria folgas e férias de outros motoristas.

- Conforme relato de sobreviventes, o coletivo desenvolvia velocidade igual aos outros dias, e se nos outros dias passou por aquele trecho nessa mesma velocidade sem problemas, não se sustenta a hipótese de atribuir subjetivamente que a velocidade estava acima do permitido sendo a causa do acidente.

- A escala de horário de um motorista é precisa, tem o horário exato da partida de origem e a hora certa para chagar ao seu destino. Há relatos de sobreviventes que em várias ocasiões, o motorista fez o favor de retornar à faculdade para pegar alunos que se atrasaram e não estavam no local de embarque na hora combinada.

- O motorista já tinha enviado mensagem para a esposa avisando que chegaria mais tarde em razão do mau tempo e da neblina. Essa fator é dos mais significativos, pois indica prudência e cautela, sinal que a viagem seria mais lenta e cuidadosa.

- Um profissional experiente, pai de família e com esses atributos não cometeria uma irresponsabilidade no meio de uma noite chuvosa em alto estrada com neblina colocando em risco a vida de 40 estudantes, de terceiros e inclusive a sua. 

Ao que tudo indica, havia um veículo de passeio trafegando lentamente na frente do ônibus naquela fatídica curva. Conforme algumas testemunhas relataram, o motorista do coletivo fez a curva buzinando o tempo todo ao mesmo tempo em que ultrapassava o veículo de passeio que chegou a ser abalroado pelo ônibus. Após a ultrapassagem, descontrolado, o coletivo tombou atingindo fatalmente uma imensa pedra. Não fosse a pedra...

O ser humano é falível por definição e justamente num momento de tensão uma decisão equivocada poderá ter um desfecho trágico ou heroico. Portanto, deve se levar a conta a possiblidade do motorista ter desviado bruscamente do veículo que trafegava à sua frente lentamente para evitar uma colisão, que aliás, foi evitada, mas que infelizmente custaram dezoito vidas, incluindo a do próprio condutor. Se a ultrapassagem fosse bem sucedida, seria uma manobra perfeita de um profissional experiente que salvou 40 vidas, a sua e da família que seguia naquele veículo de passeio. Mas daí, será que alguém se lembraria e faria dele um herói?

Naturalmente ainda estamos todos comovidos com essa tragédia. Não creio que o motorista seja culpado, ainda que o laudo aponte alguma imperícia de sua parte, de nada adiantará, pois ele não poderá mais se defender e dar a sua versão dos fatos. Outros fatores evidentemente também contribuíram para o acidente sem dúvida alguma.

É compreensível que numa tragédia desse porte, a busca imediata e prematura por um culpado esteja na ordem do dia para que alguma justiça seja feita rapidamente. Porém, a apuração é minuciosa e longa até o dia em que o laudo for divulgado. Enquanto esse dia não chega o culpado é sempre o mordomo, não é mesmo?

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Empresa que nega carta de referência poderá ser condenada a pagar danos materiais

Não existe na legislação trabalhista uma lei (e ainda bem que não!) que discipline o fornecimento da carta de referência ou carta de recomendação. É uma decisão que cabe exclusivamente a cada empresa. É tema que, por mais simples que pareça, é muito sutil e que poderá fazer a diferença na contratação de um candidato que dependa dessa carta. E muitos dependem sim.

Primeiramente, é preciso distinguir carta de referência e carta de recomendação. Vejamos a definição precisa e perfeita do consultor Max Gehringer:

“A carta de referência é curta, seca e formal. Nela constará o nome do empregado, o número da carteira de trabalho, o cargo exercido, data da entrada e saída e finalizada com o termo “nada constando em nossos arquivos que desabone a sua conduta profissional”, é assinada normalmente pelo gestor de Recursos Humanos.

A carta de recomendação é elaborada normalmente por alguém que trabalhou com o recomendado e dispõe de um depoimento pessoal positivo sobre ele enaltecendo suas qualidades e expertise como profissional dedicado.

A diferença entre as duas é que a carta de referência diz que o empregado não fez nada de ruim e a carta de recomendação enfatiza como ele é bom”.

Pois bem, dependendo do cargo que o candidato irá exercer, a apresentação de uma carta de referência se faz necessária. Normalmente são exigidas em cargos de confiança, de gestores ou quando a função requer manipulação de valores, de bens matérias, do patrimônio da empresa, etc.

A situação complica para o trabalhador quando a empresa que o está contratando é taxativa na exigência da carta de referência, ainda que o cargo oferecido não a requeira. Embora seja prerrogativa da empresa tal exigência, do meu ponto vista é falta de bom senso se o próprio cargo não demanda a necessidade de uma referência expressa. Entretanto, muitas empresas a exigem pelo próprio fator de triagem ou mesmo como critério de desempate entre candidatos na fase do processo de seleção.

Porém, a situação se complica ainda mais quando o candidato deixa de ser contratado por não conseguir que seu antigo empregador fornecesse essa carta de referência para que ele apresentasse no novo emprego.

Recentemente, recebi um e-mail de uma candidata que praticamente já contratada dependia apenas da carta de referência de seu antigo empregador para que a contratação se concretizasse. Embora , em seu último emprego tenha sido funcionária exemplar não tendo nenhuma ocorrência que a desabonasse, a empresa não lhe forneceu a carta alegando que é política da empresa não fornecer carta de referência a nenhum ex-empregado, o que resultou na sua não contratação.

Entendo que neste caso específico, ocorreu situação flagrante de óbice à obtenção da vaga pela falta da carta de referência negada pelo antigo empregador. Não obstante, tenha faltado bom senso por parte da empresa contratante, uma vez que a candidata foi aprovada em todos os testes, ainda assim é prerrogativa da empresa exigir que se apresente uma referência expressa. Entendo que o antigo empregador que negou a fornecer a carta de referência, poderá ser acionado na justiça e responder pelo prejuízo de danos materiais causados à candidata que deixou de ser contratada pela falta da carta de referência. Vou além: ainda que a ex-empregada possa ter alguma ocorrência disciplinar de natureza não grave, não cabe a empresa interferir na vida profissional futura da mesma a partir do instante em que não faz mais parte do quadro de colaboradores.

A recusa em fornecer a carta tem um sabor de punição extemporânea que não cabe mais à empresa aplicá-la, sobretudo se o ex-funcionário não teve ocorrências negativas disciplinares. 

O artigo 170, inciso VIII da Constituição Federal garante a busca do pleno emprego, sendo a carta de referência um elemento importante para a contratação. A Justiça do Trabalho tem recebido ações pelo recebimento de danos morais e materiais quando o ex-empregador se nega a fornecê-la. No entanto, a maioria dos reclamantes não têm obtido sucesso em razão de não conseguir reunir provas suficientes e estabelecer o nexo causal dos danos sofrido pela falta da referência. As provas devem ser consistentes para obter vitória na demanda.

Ainda assim, não há necessidade alguma de uma lei que regulamente a questão. Alguns sindicatos num raro insight de bom senso, tem incluído nos acordos coletivos uma cláusula que dispõe sobre o fornecimento da carta de referência após a demissão do funcionário, salvo em casos de justa causa, obviamente. Essa cláusula será o ponto pacífico e fundamental perante à Justiça do Trabalho caso a empresa se negar a fornecê-la e o trabalhador acabar não sendo contratado pela falta da mesma. Já existe parecer do TRT nessa questão:

Ementa: CARTA DE REFERÊNCIA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA. Não se admite nos dias atuais, sob a concepção do Estado Social de Direito, que se caracteriza pelo intervencionismo estatal com fins de promover solidariedade e justiça social, a possibilidade de se imputar ao hipossuficiente a prova quanto ao fornecimento da carta referência. O art. 170 da Constituição Federal estabelece que a ordem econômica tem o fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, merecendo destaque o princípio da função social da propriedade e o princípio da busca do pleno emprego. A referida carta de referência representa um elemento importante para que o empregado possa alcançar novo emprego, e cabe ao empregador o dever de atestar seu histórico funcional, a fim de garantir em última instância que seja preservada a cidadania laboral (TRT-5 - Recurso Ordinário Rec.Ord 00013012520115050036 BA 0001301-25.2011.5.05.0036 
Data de publicação: 01/02/2013).

Por outro lado, nada impede que a empresa em seu Regulamento Interno tenha também o bom senso de incluir uma cláusula dispondo sobre o fornecimento desse importante elemento que poderá sim fazer a diferença no momento de uma contratação. Uma simples folha de papel ofício com algumas linhas e uma assinatura podem mudar a vida do trabalhador.

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação

Existem muitas dúvidas razoáveis de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pel...