segunda-feira, 18 de março de 2013

Comissão não pode ser estornada do salário


Tenho recebido inúmeras consultas de funcionários pedindo orientação quanto ao estorno ou desconto de suas comissões tanto no salário mensal, bem como, nas verbas rescisórias. Parece-me que as empresas estão ignorando a legislação que é bem vasta nessa questão, inclusive com várias jurisprudências e decisões judiciais favoráveis aos funcionários.

As empresas estão estornando comissões indevidamente, com certeza, apostando que o funcionário enquanto encontra-se vinculado ao pacto laboral, ficará constrangido em ajuizar ação trabalhista para reaver o valor descontado. E se o fizer após sair da empresa, devido ao princípio da imediatidade do direito do trabalho, a ação já terá perdido o seu efeito legal e nada mais poderá ser feito para recuperar os valores estornados.

Praticamente a maioria dos estornos de comissão no salário tem ocorrido em razão da inadimplência dos clientes ou devolução dos produtos. Vamos então invocar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho-TST, através do Precedente Normativo nº. 98 da SDC: “Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº. 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda.”.

A única possibilidade de estorno é prevista, portanto, no artigo 7º da Lei nº. 3207/1957, que diz: “Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.” Somente nessa situação poderá ocorrer estorno de comissões.

Devolução de mercadorias ou falta de pagamento não dá o direito ao empregador estornar o valor da comissão do funcionário como vem ocorrendo com muita freqüência. Isto porque, devolução (por qualquer motivo que seja) e falta de pagamento são riscos inerentes à atividade econômica assumidos pela empresa, conforme artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

No entanto, se mesmo assim a empresa estornar indevidamente o valor da comissão de um funcionário, este deverá comunicar por escrito o setor de RH, citando o Precedente Normativo nº. 98 do TST e a Lei nº. 3207/1957 e pedir esclarecimento detalhado do motivo do estorno. Se a empresa mantiver o estorno, o funcionário deverá imediatamente ajuizar ação trabalhista anexando cópia do contracheque (ou holerite) no qual conste o valor do estorno da comissão.

É bom lembrar também o que diz o artigo 462 da CLT: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.” E mais, mesmo que o contrato de trabalho do empregado constar uma cláusula que possibilita estorno de comissões, esse tipo de cláusula não tem legitimidade, de acordo com a Orientação Jurisprudencial do TST.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Ficção delirante: Brasil é denunciado por racismo contra empregadas domésticas


Num rompante de delírio com requintes de surrealismo e absurdidade, o Brasil acaba de ser denunciado pela Associação de Defesa do Direito das Mulheres na Comissão Interamericana de Direitos Humanos-CIDH, com sede em Washington nos Estados Unidos, pelo tratamento “racista e sexista” que as empregadas domésticas são “vítimas” no Brasil. Tal denúncia é tão sem noção que não mereceria mais do que notas de escárnio e muito esculacho. Comentarei os principais pontos da denúncia:

-A Associação Cultural de Mulheres Negras-ACMUN, “lamentam um racismo cultural - sabe-se lá o que isso queira dizer - (grifo meu), e muito forte em relação às empregadas domésticas, em um país onde na última década os negros passaram a ser a ser maioria no país.”.

Comentário: Como assim? Quer dizer que para a ACMUN, alguém por decreto e numa canetada só, decretou que os negros são maioria no Brasil? Pois as estatísticas desmentem essa falácia capciosa, atualmente o contingente de negros no Brasil é de 7,6%, conforme dados do IBGE. Vai dizer que o IBGE não é confiável?

-“Jornadas de entre 10 e 15 horas diárias, turnos noturnos, condições de insalubridade e salários que, em muitas ocasiões, se pagam mais tarde do que o pactuado”.

Comentário: Mentira deslavada. A jornada das domésticas está cada vez mais reduzida, existe uma procura recíproca de empregador/empregada por jornadas de meio período conforme as necessidades das duas partes. Se existem casos de jornadas abusivas são casos raros e isolados.  Quanto à insalubridade, mas que diabos de insalubridade poderia haver numa residência doméstica? Essa deixou Salvador Dali, um dos mestres do surrealismo, no chinelo. Além disso, é bem comum as empregadoras presentearem suas empregadas com eletrodomésticos, cestas básicas, não descontar faltas e bancar do próprio bolso a parcela de INSS e às vezes, até mesmo dar o valor do Vale Transporte em dinheiro (o que é proibido por lei) e não descontar os 6% como manda a lei.

-“A Constituição brasileira discrimina as empregadas domésticas ao não reconhecer a elas os mesmos direitos que a outros trabalhadores, e isso, para começar, lhes nega o acesso aos serviços de seguridade social”.

Comentário: Mas é muita cara de pau e má-fé proferir uma asneira dessas. Quem disse isso é porque é analfabeto funcional e não se deu ao trabalho de ler a Constituição Federal/88, que concedeu às empregadas domésticas: Salário Mínimo, Irredutibilidade Salarial, repouso semanal remunerado, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença paternidade, aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

-“Apenas 27% das empregadas domésticas são registradas e sexo e raça são condições determinantes do lugar de trabalho no Brasil, como demonstra o fato do emprego doméstico ser desempenhado em sua maioria por mulheres negras.”

Comentário: Tem que ser muito canalha e vigarista para proferir infâmias dessa natureza. O registro em carteira é sempre a primeira preocupação mais urgente dos empregadores domésticos. Afirmar também que a maioria das empregadas domésticas é negra (o que não corresponde à verdade) não quer dizer muita coisa. Vejamos: A maioria das nossas esportistas mulheres é negra, quer seja no futebol, no vôlei, no basquete e em outras modalidades; temos atrizes negras, modelos, cantoras (essas são muitas), servidoras públicas, sobretudo no funcionalismo municipal, é maioria, se por cotas ou por competência, isso já é outra conversa.

Por que um relatório tão mentiroso destes é aceito pela CIDH? A resposta é bem fácil, basta visitar o site dessa instituição e verificar o perfil de seus membros e ver as suas conexões. Vamos lá: Tracy Robinson é ligada à causa LGBI; Dinah Shelton é ligada às causas ecopatas ambientais e esta senhora, Rosi-Marie Belle Antoine, a comissária que comprou o peixe podre que lhe venderam aceitando a denúncia, é famosa por participar de passeatas de estudantes vândalos e baderneiros, fato que ela faz questão de dizer que se orgulha muito. Precisa dizer mais? Quanto à Associação Cultural de Mulheres Negras-ACMUN, é a instituição mais racista que já me deparei, basta uma visita ao site para constatar. Os negros com certeza sentem vergonha por existir esse tipo de associação, que não prega outra coisa a não ser legislar em causa própria pela aprovação de cotas para negros e pregando puro racismo.

Denúncias como essas estão imbuídas de má-fé, ignorância das leis trabalhistas e até mesmo desconhecimento da Constituição Federal. São denúncias feitas por pessoas absolutamente alheias ao vasto mundo das relações de trabalho e que não fazem a mínima idéia como esse setor funciona na prática. Politizar e ideologizar o setor trabalhista é o caminho inverso da sua própria modernização e avanço que cada vez mais tem que se afastar dos tentáculos estatais. As empregadas domésticas estão sendo usadas e pisoteadas literalmente como plataforma eleitoreira esquerdista por pessoas que têm horror ao trabalho e procuram cabides de emprego no funcionalismo público. Por esses e outros delírios é que a PEC 478 vem aí e traz com ela a extinção da profissão de doméstica. Está por um triz.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Não existe trabalho escravo no Brasil


Já está virando rotina. Órgãos de imprensa noticiam sem critério algum sobre empresas autuadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, por praticarem o trabalho escravo. Para os incautos, leigos no assunto, estes acreditam mesmo que no Brasil ainda possa existir trabalho escravo. Porém, numa análise mais apurada, é possível derrubar toda essa argumentação falaciosa sobre o trabalho escravo fazendo uma simples pergunta: O que se entende por trabalho escravo?

Temos duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho-OIT que tratam do tema Trabalho Escravo: Convenção 29/1930 e Convenção 105/1957, ambas ratificadas pelo Brasil. Vamos ver a definição de trabalho escravo na Convenção 29, artigo 2º parágrafo 1: “Para fins desta Convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente.”

Essas duas Convenções (29 e 105) não definem ipsis litteris o que é trabalho escravo, todas as duas usam os termos “trabalho forçado ou obrigatório e que não seja espontaneamente oferecido”. O que está ocorrendo é que as empresas autuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego não estão infringindo essas duas Convenções, pois não foi constatado trabalho forçado, mas as autuações se deram em razão das condições de trabalho que os fiscais julgaram precárias e inadequadas, o que passa ao largo de trabalho forçado ou obrigatório.

Ainda temos a Lei nº 10803/2003,  que alterou o artigo 149 do Decreto-Lei 2848/1940, dando a seguinte redação: "Reduzir alguém à condição análoga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dúvida contraída com o empregador ou preposto, incorre em pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência." Vejamos:

Sabemos que trabalho forçado não ocorre e que é muito vago se falar em jornada exaustiva para o trabalho no campo. Quanto às condições degradantes, quem decide o que siginifica as tais condições degradantes? Os fiscais também decidem isso? Vamos considerar então que tais condições sejam as condições básicas de higiene e segurança.

Ora, condições inadequadas de higiene e segurança no ambiente de trabalho não são exclusividade do trabalho no campo ou em zonas rurais, elas estão presentes também em áreas urbanas, em fábricas locais, na construção civil e até mesmo em shoppings centers e nem por isso se configura uma situação de trabalho escravo. É impossível a instalação de ar condicionado, Coca-Cola gelada e outras delícias do trabalho urbano em meio a um canavial ou descampado. Não que os trabalhadores não mereçam, mas pela inviabilidade da instalação daquele entre outros equipamentos refrescantes.

A PEC 438 que está em trâmite no Congresso, visa absurdamente o confisco imediato das terras e imóveis dos proprietários (para fins de que? Reforma Agrária para os meliantes do MST!) aonde os fiscais encontrarem trabalho escravo. No entanto, a Frente Parlamentar da Agropecuária-FPA, reagiu à altura solicitando esclarecimentos mais objetivos quanto a definição do que realmente seja trabalho escravo, porque de acordo com as Convenções da OIT, a falta de higiene e segurança no trabalho podem até serem motivos de autuação, porém a situação flagrante não se enquadra em trabalho escravo. Há abusos por parte dos fiscais.

Um bando de geógrafos engajados e melancias (verdes por fora e vermelhos por dentro) elaborou uma aberração chamada Atlas do Trabalho Escravo no Brasil (que será comentado em breve neste blog) e contou com a ajuda e “pesquisa” de quem? Ora, estava demorando, nada mais nada menos do que a CPT-Comissão Pastoral da Terra (ligada embrionariamente aos vândalos e terroristas da Via Campesina e do MST), liderada por padrecos vermelhos (diga-se de passagem, todos automaticamente excomungados pelo decreto do papa Pio XII em 1949 e revalidado pelo papa João XXIII em 1959), que se ajoelham e fazem preces para Che Guevara, Karl Marx e Mao Tse Tung. Deitam falação nesse documento vergonhoso e tendencioso como se realmente entendessem de legislação trabalhista e relações do trabalho.

Todo mundo quer dar o seu pitaco em tema que desconhece por completo. É o caso de alguns atores beócios de telenovelas, músicos e poetas engajados na causa vermelha. Pagaram o mico de apelar em vídeos pela aprovação da PEC 438. Vejam o que diz o Sr. Wagner Moura: ”Os trabalhadores vivem em condições precárias e falta de higiene.” Aonde é que está o trabalhado escravo aí, cara pálida? Isso é o que ele acha que é trabalho escravo? Pois não é, bastaria ler as Convenções da OIT. E tem mais gente: Camila Pitanga, Jorge Mautner, Caetano Veloso (mas como não?) e toda trupe artística esquerdalha que não abre mão de seus nababescos salários e mordomias que só o Capitalismo lhes deu. Adoram o socialismo bem de longe, para os outros. Tudo com a ajuda de um blogueiro japonês, sociólogo meia sola e totalmente leigo em relações do trabalho mas que sempre quer palpitar em tema que não domina.

Voltemos ao Atlas do Trabalhado Escravo. Consta lá (dados artificiais, naturalmente) que desde 1995 até 2006 42 mil trabalhadores (mas que número redondo, não?) já foram libertados da escravidão. Os geógrafos esquerdólatras devem ter computado com certeza a época em que ainda não havia a lei Áurea. Mas, vamos lá, numa hipótese que estes dados sejam verdadeiros. Quarenta e dois mil trabalhadores libertados em onze anos? Só isso? Ora, isso então representa apenas dois centésimos por cento da população brasileira e, portanto isso não é nada e não há motivos para alarde nem escândalos. Tudo isso com o vil propósito de multar quem oferece emprego e de confiscar e presentear as terras para os vadios do MST.

Está facílimo de perceber a armadilha retórica, ou seja, 42 mil presume-se ser um contingente impactante, mas por que não 0,02 por cento do total de brasileiros? Os 42 mil dá a impressão que existe uma explosão de trabalho escravo, sendo que, na verdade isso corresponde a apenas 0,02 por cento, ou seja, quase nada e sem motivo para alarde. Portanto, é extremamente negativo que fatos deturpados e mentirosos como esses cheguem ao exterior assustando possíveis e potenciais investidores estrangeiros que poderiam gerar milhares de postos de trabalho no Brasil.

Evidentemente que sou contra o trabalho escravo, aliás, jamais conheci alguém que fosse a favor. Ocorre que devido à imensa densidade geográfica do Brasil, sem dúvida alguma que encontraremos por esses rincões do Brasil, condições absolutamente inadequadas de trabalho, porém tais condições não ocorrem por deliberação proposital dos empregadores. Por mais que estes se esforcem para que seus empregados trabalhem em condições dignas, a própria localização rural, periférica e longínqua dificulta em muito qualquer iniciativa de melhorias nas instalações que às vezes são realmente precárias.

A situação descrita acima é prato cheio para que fiscais cheios de má intenção e má fé tripudiem maldosamente deturpando ou transformando condições de trabalho inadequadas em trabalho escravo. O empregador não deve se intimidar, existe um detalhe importantíssimo: Todos os trabalhadores são devidamente registrados, com contrato de trabalho de acordo com os artigos 442 e 444 da CLT e com carteira assinada, o que invalida imediatamente quaisquer resquícios de trabalho escravo, além das duas Convenções 29 e 105 da OIT já citadas, cujas cópias devem ficar no local de trabalho para que sejam apresentadas a fiscais oportunistas que provavelmente até desconheçam o conteúdo das duas Convenções.

Portanto, toda essa trupe de padrecos comunistas e excomungados, geógrafos melancias, artistas escroques politicamente corretos (que ouviram o galo cantar mas não sabem aonde) e a imprensa oportunista e mal informada, prestam um autêntico desserviço à nação numa atitude terrivelmente irresponsável e anti-patriótica ao corroborar com essa farsesca de trabalho escravo. Trabalho escravo no Brasil? Apontem para a China, aqui não!

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Férias remuneradas, uma aberração da CLT


Um dos capítulos (entre tantos outros) mais irracional, ilógico, incompreensível e bizarro da CLT é o que diz respeito às férias do empregado, fundamentado pelo artigo 129 daquele diploma que diz: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.” Como se não bastasse, a Constituição Federal de 1988 concedeu ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Não para por aí, pois, a média das horas extras e outros adicionais de toda sorte também integram a base de cálculo para compor a remuneração das férias. E caso as férias sejam concedidas fora do prazo, a empresa pagará em dobro a respectiva remuneração, conforme artigo 137 da CLT. O artigo 142 da CLT arremata: “O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.” Ou seja, as férias são pagas antecipadamente ao empregado para ele desfrutar um mês de ócio às custas do empregador. Por isso, um capítulo dos mais injustos e malignos da CLT.

Todo empregado deve fazer jus sim a um período de férias anuais, nada mais do que justo, mas daí a remunerar esse descanso é algo absolutamente antieconômico e irracional. Por que esse descanso tem que ser remunerado? Se um dos próprios princípios do direito do trabalho é a remuneração pelo trabalho realizado (trabalhou, ganhou) por que o empregador deve remunerar trinta dias para o empregado flanar? Não há explicação convincente ou compreensível para isso.

Na maioria dos países, as férias existem sim, porém jamais são remuneradas e quanto aos dias de descanso, estes são acordados em contrato entre empregador/empregado não tendo necessidade de se estabelecer um período contínuo de trinta dias. Poderá até ser 30 dias, porém, fracionado em dois semestres em períodos de 15 dias de descanso, sempre sem remuneração. Trinta dias consecutivos é muito tempo para o empregado ficar desconectado da empresa.

O empregado ficar em casa por conta das férias sem que a empresa não desconte nada já significa um grande beneplácito. Agora, além de não descontar ainda ter que remunerar o flanêr? É o típico exemplo da conta que não fecha. Um dinheiro que sai do caixa da empresa sem que nada esteja entrando em contrapartida para compensar. Só mesmo no Brasil coisas assim acontecem no oásis trabalhista.

Mas o pior vem agora. Após o empregado desfrutar os 30 dias de férias remuneradas, ao retornar ao trabalho ele vai ter que trabalhar um mês para receber o seu salário no quinto dia útil do mês subseqüente. Isso ele não entende. São comuns as reclamações no RH das empresas. Empregados inconformados, não entendem que já receberam o mês das férias antecipadamente e querem receber novamente e ainda acham que o empregador o está roubando!

A reforma trabalhista no momento é iminente e a questão das férias deveria ser desvinculada da CLT e não ter caráter remuneratório. Deveria ser uma questão a ser tratada diretamente entre empregado/empregador. Isso desoneraria substancialmente a folha de pagamento e encargos trabalhistas e claro, abririam inúmeros postos de trabalhos. Férias sim, mas que os dias de descanso sejam por conta do empregado.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

O Contrato de trabalho da empregada doméstica é um só.


Infelizmente, ainda boa parte de empregadores domésticos continua confusa no que tange ao Contrato de Trabalho e Contrato de Experiência de suas empregadas ao achar que são duas situações distintas, ou seja, acreditam que são dois contratos sendo o Contrato de Experiência uma coisa e o Contrato de Trabalho outra coisa. Não são! Trata-se de uma única situação.

Tenho recebido inúmeros e-mails dos empregadores domésticos que estão procedendo o registro da empregada de maneira incorreta da seguinte forma: Fazem primeiro um contrato de experiência e depois mais um contrato de trabalho com nova data. Está errado! O Contrato de Trabalho é um só e começa a valer desde o primeiro dia de trabalho da empregada.

Na verdade, o que se costuma chamar na prática de contrato de experiência é o período probatório no qual ambas as partes, empregador e empregada, terão oportunidade de se conhecerem melhor dentro desse prazo, sendo que, no último dia deste período, quaisquer das partes poderão decidir pela rescisão ou prosseguir com o pacto laboral.

O contrato de experiência faz parte do contrato de trabalho e de acordo com o artigo 445, parágrafo único da CLT, não poderá exceder 90 dias. Findo esse prazo, se nenhuma das partes optar pela rescisão contratual, o mesmo se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Não há que se fazer um outro ou um novo contrato de trabalho com nova data como estão entendendo erradamente os empregadores.

O que está ocorrendo com muita freqüência é o empregador elaborar um contrato de experiência de 90 dias quando a empregada é admitida e ao término desse prazo elaborar um outro contrato de trabalho com a data que se inicia. Naturalmente como as empregadas são muito mais bem informadas que suas empregadoras, ajuízam ação trabalhista pleiteando a rescisão que não foi paga ao término do contrato de experiência e ganham facilmente a causa.

Parte dessa confusão também se dá em razão do empregador confundir contrato de experiência com trabalho temporário. O trabalho temporário regido pela Lei nº. 6.019/74 não foi estendido ao trabalho doméstico, de maneira que, não está previsto em lei contratar uma empregada doméstica na modalidade de temporária.

É bom que fique bem claro que o contrato de trabalho é um só. Mesmo que se compre em papelaria um modelo de contrato de experiência (o que eu não recomendo, a minha sugestão é para que o contrato seja elaborado por profissional experiente), ele é que vai ficar valendo como contrato de trabalho indeterminado ao findar o período de experiência. Para que não haja confusão, recomendo que se elabore um contrato de trabalho com a cláusula dos termos do período da experiência.

O registro na CTPS é obrigatório e também é feito uma só vez. Nas páginas denominadas “anotações gerais”, será anotado manualmente o período da experiência conforme acordado no contrato de trabalho da seguinte forma: “Admitida com contrato de experiência pelo prazo de 90 dias a contar do registro. Término fixado para__/__/__.” O empregador deve assinar.

O empregador vai assinar a CTPS da empregada em dois lugares: Na seção do “contrato de trabalho” aonde constará o registro da empregada e na seção “anotações gerais”, aonde constará os termos do período da experiência. Nada mais. Para saber mais sobre os prazos e prorrogações do período da experiência ver matéria publicada neste blog aqui.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Sobre a desigualdade

Por José Ingenieros*

"Nascemos diferentes; há uma variadíssima escala desde o idiota até o gênio. Nasce-se em uma zona deste espectro, com aptidões subordinadas à estrutura e à coordenação das células que intervêm na elaboração do pensamento; a herança concorre a dar um sistema nervoso, agudo ou obtuso, segundo os casos. A educação pode aperfeiçoar essas capacidades ou aptidões quando existem; não pode criá-las, quando faltam.

Ao que diz "igualdade ou morte", replica a natureza "a igualdade é a morte". Aquele dilema é absurdo. Se fosse possível um constante nivelamento, se tivessem sucumbido alguma vez todos os indivíduos diferenciais, os originais, a humanidade não existiria. Não poderia existir como término culminante da série biológica. Nossa espécie saiu das precedentes como resultado da seleção natural; apenas há evolução onde podem selecionar-se as variações dos indivíduos. Igualar todos os homens seria negar o progresso da espécie humana. Negar a civilização mesma.

A desigualdade é a força e a essência de toda seleção. Não há dois lírios iguais, nem duas águias, nem dois homens: tudo o que vive é incessantemente desigual."

*Textos extraídos do livro "O Homem Medíocre", de José Ingenieros, editora Edicamp.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Professor não é coitado*


“Não é correta, tampouco, a idéia de que os professores trabalham em estabelecimentos superlotados. Segundo os dados oficiais, há 27 alunos por turma de ensino fundamental (de primeira a oitava série). A relação só sobe nos três anos do ensino médio, para 37 alunos por turma – dentro da normalidade, portanto.

Tampouco procede a idéia de que as escolas não têm as condições mínimas de infra-estrutura para a realização d aulas. As histórias de escolas de lona ou de lata rendem muito noticiário justamente por serem a exceção, a aberração. Mais de 90% de nossas escolas de ensino fundamental têm banheiro, água encanada e esgoto; 87% têm eletricidade. Quase um terço tem quadra esportiva, e 42% têm computadores. Certamente há muito que melhorar, mas é igualmente certo que o nosso professorado não trabalha em condições infraestruturais sofríveis.

A idéia de um professor acuado pela violência também não se confirma quando contrastada com a frieza dos dados. Em 2003, um questionário respondido pelos professores quando da aplicação do Saeb, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, revela que apenas 3% dos professores haviam visto, naquele ano, alunos com armas de fogo; que só 5,4% dos professores já foi ameaçado e 0,7% foi agredido por aluno(s). São incidentes lamentáveis e que devem ser punidos com todo o rigor da lei. Essa quantidade de problemas, porém, está longe de indicar uma epidemia de violência tomando conta de nossas escolas.

Finalmente, a questão crucial: o salário. Há uma idéia encrava na mente do brasileiro de que professor ganha pouco, uma mixaria. É verdade que o professor brasileiro tenha salário absolutamente baixo – o que se explica pelo fato de ele ser brasileiro, não professor. Somos um país pobre, com uma massa salarial baixa. O professor tem um contracheque pequeno, assim como têm os médicos, os carteiros, os bancários, os jornalistas e todas as demais categorias profissionais do país, com exceção dos congressistas (e de suas amantes). Quando estudos econométricos comparam o salário dos professores com o de outras carreiras, levando em consideração a jornada laboral e as características pessoais dos trabalhadores, não há diferença para a categoria dos professores. Ou seja, os professores ganham aquilo que é compatível com a sua formação e seu trabalho, e ganhariam valor semelhante se optassem por outra carreira. Quando se leva em consideração a diferença de férias e aposentadoria, o salário do professor é maior do que o restante. Estudo recente de Samuel Pessoa e Fernando de Holanda, da Fundação Getúlio Vargas, também mostrou que o salário do professor de escola pública é maior do que aquele recebido por seu colega de escola particular. Achados semelhantes emergem quando se compara o professor brasileiro com o de outros países. Enquanto aqui ele ganha o equivalente a 1,5 vezes a renda média do país, a média dos países da OCDE (que tem a melhor educação do planeta) é de, 1,3. Na América do Sul, os países com qualidade de ensino melhor que a brasileira têm professores que recebem menos: 0,85 na Argentina, 0,75 no Uruguai e 1,25 no Chile. Esses são dados um pouco defasados, de 2005. É provável que atualmente o quadro seja ainda melhor, pois os estudos sobre o tema mostram que os rendimentos dos professores vêm aumentando, à medida que mais deles têm diploma universitário. Segundo dados da última Pnad, houve um aumento de 20% nos rendimentos dos professores da rede estadual e 16% na rede municipal apenas entre 2005 e 2006.

Apesar de todos esses dados estarem amplamente disponíveis, perdura a visão de que o professor é um coitado e/ou um herói, fazendo esforços hercúleos para carregar o pobre aluno ladeira acima. Longe de ser uma questão apenas semântica ou psicológica, essa caracterização do professor é extremamente daninha para o progresso do nosso ensino, porque ela emperra toda e qualquer agenda de mudança. A literatura empírica aponta que há muito que os professores, diretores e gestores públicos podem fazer para obter melhorias substanciais no aprendizado de nossos alunos, mas é quase impossível ter qualquer discussão produtiva nesse sentido no Brasil, pois, antes de mais nada, seria necessário “recuperar a dignidade do magistério”, “dar condições mínimas de trabalhos aos professores”, etc. A mitificação do nosso professor impede que o vejamos como ele é: um profissional, um adulto, consciente de suas decisões e potencialidades, inserido em uma categoria profissional que, como todas as outras, abriga muita gente competente, muita gente incompetente, muitos medíocres e que, portanto, deve receber não apenas encorajamento e defesas condescendentes, mas também cobranças e críticas construtivas e avaliações objetivas de seus méritos e falhas. Só assim melhoraremos o desempenho das nossas escolas e daremos um futuro ao país.”

*Texto extraído do capítulo 5, páginas 43 a 47 do livro " O que o Brasil quer Ser Quando Crescer, de Gustavo Ioschpe, Editora Paralela.

O primeiro emprego é sempre punk

Nem todo mundo tem a oportunidade de passar por um estágio antes de entrar definitivamente para o mercado de trabalho. A maioria, aliás, por...