Por que será que a cada dez casos de demissões de empregadas domésticas, 70% acabam na Justiça do Trabalho? A resposta é simples, objetiva e direta: porque simplesmente a maioria das empregadoras domésticas se arroga o direito (direito esse que não existe!) de legisladora para fazer o que bem entender com as suas empregadas, ou seja: “minha empregada, minhas regras”. Já ouvi essa frase estúpida algumas vezes.
Fosse as relações de trabalho livres para negociação entre as partes isso não ocorreria. Mas o estado ainda tutela as relações de trabalho e por isso existem leis que regulamentam os direitos e deveres de todos os trabalhadores, inclusive o trabalho doméstico, regido pela Emenda Constitucional nº 150/2015 que na prática nenhuma empregadora segue, diga-se de passagem.
Estamos no ano de 2019 e a Emenda nº 150/2015 ainda encontra resistência por parte das empregadoras domésticas, sendo que, grande parte de empregadoras sequer tem noção da existência da Emenda citada que regula o trabalho doméstico.
Em 2012 escrevi um artigo sobre essa questão, mas infelizmente nada mudou até o presente momento, pois, as empregadoras domésticas continuam fingindo que não existe lei sobre o trabalho doméstico e as demandas na Justiça do Trabalho seguem a todo vapor. O brasileiro tem o péssimo hábito de remendar do que prevenir, ou seja, prefere assumir o prejuízo a longo ou médio prazo do que a prevenção a curto prazo.
Os principais pontos mais comuns continuam o mesmo:
- Falta de registro em carteira sob a alegação que isso foi decisão da própria empregada para não perder o seguro desemprego ou bolsa família.
- Pagar um salário abaixo do piso nacional.
- Confundir o prazo da experiência com serviço temporário.
- Fornecimento do Vale Transporte em dinheiro, o que é proibido por lei.
- Sair de viagem e conceder licença não remunerada à empregada.
- Pagar a previdência social em mãos junto com o salário para a empregada achando que está fazendo um grande favor a ela.
- Atribuir à empregada funções além de suas capacidades físicas que incluem serviços de cozinheira, babá e até mesmo de cuidadora. E às vezes até levar a empregada para fazer limpeza na empresa da patroa, o que caracteriza vínculo empregatício imediato com a pessoa jurídica descaracterizando o vínculo com a pessoa física.
Os dois pontos mais graves são a falta do registro em carteira que é obrigatório e a falta do recolhimento previdenciário que vai contar o tempo de contribuição para a aposentadoria da empregada. De nada adianta no dia da audiência alegar que pagou a previdência social junto com o salário, pois, isso só complicará a situação e vai incorporar o valor pago no salário da empregada com efeito nas verbas rescisórias.
Não adianta a empregadora alegar que dava presentes, que comprou fogão e geladeira para a empregada, que pagou a escola do filho dela, isso é irrelevante em juízo. O que importa são as verbas rescisórias, o registro em carteira e o recolhimento da Previdência Social.
Se a antiga lei nº 5.859/72 que foi revogada e que regia o trabalho doméstico que era uma lei enxuta, quase perfeita, mas não era cumprida à risca, a Emenda nº 150/2015 confusa e repleta de lacunas que foi elaborada para ninguém entender, nem mesmo quem a elaborou, só serviu para complicar mais ainda as relações de trabalho entre empregadoras domésticas e empregadas.
Ainda assim, nada disso significa salvo conduto para as empregadoras fazerem o que bem entenderem. Como eu já escrevi antes, a partir do momento em que se contrata uma emprega doméstica, a empregadora não poderá alegar ignorância das leis, ou seja, que não sabia dos direitos de sua empregada. Para isso existem contadores, consultores, advogados trabalhistas e empresas especializadas no trabalho doméstico.
Normalmente, o valor cobrado por esses profissionais citados no geral não sai caro, está em torno de 10 a 15% do valor do salário bruto da empregada doméstica, ou seja, no máximo R$ 150,00 reais por mês ou até menos. Vale a pena pagar 150,00 reais mensais para não ter dor de cabeça num futuro ao receber uma notificação trabalhista cujo valor da ação nunca sai menos do que 10 a 15 mil reais.
E como já citei em outros artigos, dívidas trabalhistas estão sujeitas à penhora da conta bancária via Bacenjud, inclusive dos vencimentos recebidos de aposentadorias. Portanto, empregadora doméstica, não queira ser legisladora e fazer as leis que bem entender, contrate um profissional habilitado para administrar a sua empregada e evite uma tremenda encrenca futura perante à Justiça do Trabalho.
Fosse as relações de trabalho livres para negociação entre as partes isso não ocorreria. Mas o estado ainda tutela as relações de trabalho e por isso existem leis que regulamentam os direitos e deveres de todos os trabalhadores, inclusive o trabalho doméstico, regido pela Emenda Constitucional nº 150/2015 que na prática nenhuma empregadora segue, diga-se de passagem.
Estamos no ano de 2019 e a Emenda nº 150/2015 ainda encontra resistência por parte das empregadoras domésticas, sendo que, grande parte de empregadoras sequer tem noção da existência da Emenda citada que regula o trabalho doméstico.
Em 2012 escrevi um artigo sobre essa questão, mas infelizmente nada mudou até o presente momento, pois, as empregadoras domésticas continuam fingindo que não existe lei sobre o trabalho doméstico e as demandas na Justiça do Trabalho seguem a todo vapor. O brasileiro tem o péssimo hábito de remendar do que prevenir, ou seja, prefere assumir o prejuízo a longo ou médio prazo do que a prevenção a curto prazo.
Os principais pontos mais comuns continuam o mesmo:
- Falta de registro em carteira sob a alegação que isso foi decisão da própria empregada para não perder o seguro desemprego ou bolsa família.
- Pagar um salário abaixo do piso nacional.
- Confundir o prazo da experiência com serviço temporário.
- Fornecimento do Vale Transporte em dinheiro, o que é proibido por lei.
- Sair de viagem e conceder licença não remunerada à empregada.
- Pagar a previdência social em mãos junto com o salário para a empregada achando que está fazendo um grande favor a ela.
- Atribuir à empregada funções além de suas capacidades físicas que incluem serviços de cozinheira, babá e até mesmo de cuidadora. E às vezes até levar a empregada para fazer limpeza na empresa da patroa, o que caracteriza vínculo empregatício imediato com a pessoa jurídica descaracterizando o vínculo com a pessoa física.
Os dois pontos mais graves são a falta do registro em carteira que é obrigatório e a falta do recolhimento previdenciário que vai contar o tempo de contribuição para a aposentadoria da empregada. De nada adianta no dia da audiência alegar que pagou a previdência social junto com o salário, pois, isso só complicará a situação e vai incorporar o valor pago no salário da empregada com efeito nas verbas rescisórias.
Não adianta a empregadora alegar que dava presentes, que comprou fogão e geladeira para a empregada, que pagou a escola do filho dela, isso é irrelevante em juízo. O que importa são as verbas rescisórias, o registro em carteira e o recolhimento da Previdência Social.
Se a antiga lei nº 5.859/72 que foi revogada e que regia o trabalho doméstico que era uma lei enxuta, quase perfeita, mas não era cumprida à risca, a Emenda nº 150/2015 confusa e repleta de lacunas que foi elaborada para ninguém entender, nem mesmo quem a elaborou, só serviu para complicar mais ainda as relações de trabalho entre empregadoras domésticas e empregadas.
Ainda assim, nada disso significa salvo conduto para as empregadoras fazerem o que bem entenderem. Como eu já escrevi antes, a partir do momento em que se contrata uma emprega doméstica, a empregadora não poderá alegar ignorância das leis, ou seja, que não sabia dos direitos de sua empregada. Para isso existem contadores, consultores, advogados trabalhistas e empresas especializadas no trabalho doméstico.
Normalmente, o valor cobrado por esses profissionais citados no geral não sai caro, está em torno de 10 a 15% do valor do salário bruto da empregada doméstica, ou seja, no máximo R$ 150,00 reais por mês ou até menos. Vale a pena pagar 150,00 reais mensais para não ter dor de cabeça num futuro ao receber uma notificação trabalhista cujo valor da ação nunca sai menos do que 10 a 15 mil reais.
E como já citei em outros artigos, dívidas trabalhistas estão sujeitas à penhora da conta bancária via Bacenjud, inclusive dos vencimentos recebidos de aposentadorias. Portanto, empregadora doméstica, não queira ser legisladora e fazer as leis que bem entender, contrate um profissional habilitado para administrar a sua empregada e evite uma tremenda encrenca futura perante à Justiça do Trabalho.
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