
Ainda há divergências sobre a legalidade do Contrato de Experiência aplicável ao trabalho doméstico. A Lei 5.859 de 11.12.72 não prevê a aplicação do Contrato de Experiência para as empregadas domésticas nem mesmo existem leis complementares que o regulamentam. Quando não há nenhuma permissão para contratos de prazos determinados, nesse caso o contrato é automaticamente indeterminado.
Entretanto, existe jurisprudência bilateral, ou seja, reconhecendo e também não reconhecendo a legalidade do contrato de experiência em alguns casos específicos. A Justiça do Trabalho já anulou inúmeros contratos de experiência de domésticas por reconhecer que se tratava de fraude. Vejamos:
Situação muito comum é contratar a empregada e nada dizer a ela sobre o contrato de experiência ou período probatório. Às vezes nem sempre é por má fé mas por falta de orientação adequada. Pede-se apenas a Carteira de Trabalho ( quando pede) e sequer ela assina qualquer contrato de trabalho, muito menos de experiência. Ocorre que os dias passam e é comum o empregador não ficar satisfeito com o trabalho da nova empregada e então ele decide que irá demiti-la. Ao se informar e ficar sabendo do valor que terá que desembolsar, o empregador, rapidamente, trata de comprar na papelaria um contrato de experiência pronto, para a empregada assinar e ajusta a data de vencimento por 30 dias, pois isso o livrará de pagar o Aviso Prévio. Só que muitos dias já se passaram, às vezes até mais de um mês não tendo a empregada assinado contrato algum. Isto quer dizer que ela já estava trabalhando por contrato por prazo indeterminado ainda que por acordo tácito. Se a empregada for obrigada a assinar o contrato de experiência muitos dias depois de estar trabalhando, a fraude já está caracterizada, pois não há dúvida alguma que a empregada irá alegar essa situação perante a Justiça do Trabalho. E isso tem acontecido com muita frequência, daí a anulação do contrato de experiência e a rescisão transformada em rescisão normal sem justa causa sendo cabível o Aviso Prévio.
Nossa posição é favorável para que se faça o Contrato de Experiência para empregadas domésticas, porém o contrato deve ser assinado logo no primeiro dia de trabalho e deverá ser o mais específico possível sem deixar nenhuma dúvida para ambas as partes. Sugerimos que o contrato seja feito por 45 dias renovável por mais 45, se for o caso. Se não for o caso, ao completar os 45 dias, o contrato irá rescindir automaticamente. Lembrando que o prazo só poderá ser renovado mais uma única vez não podendo passar de maneira alguma dos 90 dias. Importante também lembrar que 90 dias não são 3 mêses, contam-se 90 dias corridos. Também é imprescindível fazer a anotação na carteira profissional nas páginas denominadas "anotações gerais", aonde deverá constar o termo da experiência.
Não é recomendável utilizar o contrato de experiência comprado em papelaria por ser muito limitado em relação às cláusulas descritas. Além disso, existem impressos prontos que constam a equivocada "cláusula assecuratória" que diz o seguinte: “Qualquer das partes poderá rescindir o referido contrato de experiência, a qualquer momento, antes do término normal, sem ônus para ambas as partes." Isso é um absurdo, pois esse termo anula a temporariedade do Contrato de experiência por Prazo Determinado transformando-o automaticamente em contrato por prazo indeterminado. O Artigo 481 da CLT já trata dessa questão e não deixa dúvida alguma:" Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
Como sugestão, poderá ser utilizado como modelo, este contrato de experiência que poderá ser alterado e modificado de acordo com as necessidades do empregador.
Entretanto, existe jurisprudência bilateral, ou seja, reconhecendo e também não reconhecendo a legalidade do contrato de experiência em alguns casos específicos. A Justiça do Trabalho já anulou inúmeros contratos de experiência de domésticas por reconhecer que se tratava de fraude. Vejamos:
Situação muito comum é contratar a empregada e nada dizer a ela sobre o contrato de experiência ou período probatório. Às vezes nem sempre é por má fé mas por falta de orientação adequada. Pede-se apenas a Carteira de Trabalho ( quando pede) e sequer ela assina qualquer contrato de trabalho, muito menos de experiência. Ocorre que os dias passam e é comum o empregador não ficar satisfeito com o trabalho da nova empregada e então ele decide que irá demiti-la. Ao se informar e ficar sabendo do valor que terá que desembolsar, o empregador, rapidamente, trata de comprar na papelaria um contrato de experiência pronto, para a empregada assinar e ajusta a data de vencimento por 30 dias, pois isso o livrará de pagar o Aviso Prévio. Só que muitos dias já se passaram, às vezes até mais de um mês não tendo a empregada assinado contrato algum. Isto quer dizer que ela já estava trabalhando por contrato por prazo indeterminado ainda que por acordo tácito. Se a empregada for obrigada a assinar o contrato de experiência muitos dias depois de estar trabalhando, a fraude já está caracterizada, pois não há dúvida alguma que a empregada irá alegar essa situação perante a Justiça do Trabalho. E isso tem acontecido com muita frequência, daí a anulação do contrato de experiência e a rescisão transformada em rescisão normal sem justa causa sendo cabível o Aviso Prévio.
Nossa posição é favorável para que se faça o Contrato de Experiência para empregadas domésticas, porém o contrato deve ser assinado logo no primeiro dia de trabalho e deverá ser o mais específico possível sem deixar nenhuma dúvida para ambas as partes. Sugerimos que o contrato seja feito por 45 dias renovável por mais 45, se for o caso. Se não for o caso, ao completar os 45 dias, o contrato irá rescindir automaticamente. Lembrando que o prazo só poderá ser renovado mais uma única vez não podendo passar de maneira alguma dos 90 dias. Importante também lembrar que 90 dias não são 3 mêses, contam-se 90 dias corridos. Também é imprescindível fazer a anotação na carteira profissional nas páginas denominadas "anotações gerais", aonde deverá constar o termo da experiência.
Não é recomendável utilizar o contrato de experiência comprado em papelaria por ser muito limitado em relação às cláusulas descritas. Além disso, existem impressos prontos que constam a equivocada "cláusula assecuratória" que diz o seguinte: “Qualquer das partes poderá rescindir o referido contrato de experiência, a qualquer momento, antes do término normal, sem ônus para ambas as partes." Isso é um absurdo, pois esse termo anula a temporariedade do Contrato de experiência por Prazo Determinado transformando-o automaticamente em contrato por prazo indeterminado. O Artigo 481 da CLT já trata dessa questão e não deixa dúvida alguma:" Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
Como sugestão, poderá ser utilizado como modelo, este contrato de experiência que poderá ser alterado e modificado de acordo com as necessidades do empregador.



