O candidato acaba de ser aprovado na entrevista de seleção. Passa no RH da empresa e recebe uma lista solicitando os documentos necessários para a contratação. Entre os itens solicitados consta “abertura de conta bancária para o pagamento dos salários”. Essa solicitação é absolutamente sem amparo legal, no entanto, muitas empresas ainda insistem nessa solicitação.
O candidato feliz pela contratação nada questiona, providencia a abertura da conta sem perceber que arcará com todas as despesas de manutenção dessa conta pela instituição bancária. Vejamos então o que diz a legislação sobre essa questão:
A Resolução nº 3424/2007 do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a conta-salário, cujo nome oficial é “conta de registro”. Eis alguns dos os principais pontos de destaque:
- Nenhum trabalhador está obrigado a abrir conta corrente e pagar por ela para receber os seus salários.
- É prerrogativa da empresa a opção pela forma como fará o pagamento de salários, seja em espécie, cheques ou via transferências bancárias.
- Se a empresa optar pela modalidade de pagamento em conta bancária, não pode exigir que o trabalhador abra uma conta tarifada para este fim. Cabe à empresa providenciar a abertura da conta em banco de sua escolha e arcar com todos os custos e tarifas da respectiva conta.
- A conta-salário só poderá receber valores de natureza remuneratória, tais como, salário, férias, 13º, PLR, abono, etc., depositados exclusivamente pelo empregador.
- O saque pelo trabalhador deverá ser por duas maneiras: cartão magnético fornecido pela instituição bancária sem nenhum custo, ou transferência eletrônica bancária em banco a escolha do trabalhador. O saque deve ser feito de uma só vez.
- Caso o trabalhador opte pela transferência eletrônica em banco de sua escolha, deverá informar por escrito (com cópia protocolada) com 5 (cinco) dias úteis de antecedência aos créditos, o banco onde o empregador deposita o seu salário para onde quer que seu salário seja transferido. Esse serviço também é gratuito, porém neste caso o trabalhador não receberá o cartão magnético.
- A transferência eletrônica dos salários para conta bancária a escolha do trabalhador é feita no mesmo dia e sem nenhum custo.
- O titular da conta-salário é o empregador. A prestação do serviço é firmada através de contrato entre a empresa e a instituição bancária.
- A conta-salário não dá direito a cheque, nem pode ser movimentada livremente pra pagamento de contas, aplicações, etc., pois destina-se única e exclusivamente aos depósitos remuneratórios e seus respectivos saques.
Os motivos que levam algumas empresas solicitarem a abertura de conta bancária ao candidato recém contratado são incompreensíveis e injustificáveis, haja vista a disciplina da matéria pela Resolução nº 3424/2007 do Conselho Monetário Nacional e também o artigo 464 § único da CLT.
É importante ressaltar que já existem decisões da Justiça do Trabalho no sentido de condenar o empregador a ressarcir o trabalhador pelas tarifas bancárias pagas em razão de abertura de conta solicitada, bem como, indenização por danos morais e materiais por ter o nome inscrito no SERASA e SPC pela instituição bancária em razão dos débitos gerados pela manutenção da conta (nº 01115 -2009 – 058 – 03- 00 -9).
O candidato feliz pela contratação nada questiona, providencia a abertura da conta sem perceber que arcará com todas as despesas de manutenção dessa conta pela instituição bancária. Vejamos então o que diz a legislação sobre essa questão:
A Resolução nº 3424/2007 do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a conta-salário, cujo nome oficial é “conta de registro”. Eis alguns dos os principais pontos de destaque:
- Nenhum trabalhador está obrigado a abrir conta corrente e pagar por ela para receber os seus salários.
- É prerrogativa da empresa a opção pela forma como fará o pagamento de salários, seja em espécie, cheques ou via transferências bancárias.
- Se a empresa optar pela modalidade de pagamento em conta bancária, não pode exigir que o trabalhador abra uma conta tarifada para este fim. Cabe à empresa providenciar a abertura da conta em banco de sua escolha e arcar com todos os custos e tarifas da respectiva conta.
- A conta-salário só poderá receber valores de natureza remuneratória, tais como, salário, férias, 13º, PLR, abono, etc., depositados exclusivamente pelo empregador.
- O saque pelo trabalhador deverá ser por duas maneiras: cartão magnético fornecido pela instituição bancária sem nenhum custo, ou transferência eletrônica bancária em banco a escolha do trabalhador. O saque deve ser feito de uma só vez.
- Caso o trabalhador opte pela transferência eletrônica em banco de sua escolha, deverá informar por escrito (com cópia protocolada) com 5 (cinco) dias úteis de antecedência aos créditos, o banco onde o empregador deposita o seu salário para onde quer que seu salário seja transferido. Esse serviço também é gratuito, porém neste caso o trabalhador não receberá o cartão magnético.
- A transferência eletrônica dos salários para conta bancária a escolha do trabalhador é feita no mesmo dia e sem nenhum custo.
- O titular da conta-salário é o empregador. A prestação do serviço é firmada através de contrato entre a empresa e a instituição bancária.
- A conta-salário não dá direito a cheque, nem pode ser movimentada livremente pra pagamento de contas, aplicações, etc., pois destina-se única e exclusivamente aos depósitos remuneratórios e seus respectivos saques.
Os motivos que levam algumas empresas solicitarem a abertura de conta bancária ao candidato recém contratado são incompreensíveis e injustificáveis, haja vista a disciplina da matéria pela Resolução nº 3424/2007 do Conselho Monetário Nacional e também o artigo 464 § único da CLT.
É importante ressaltar que já existem decisões da Justiça do Trabalho no sentido de condenar o empregador a ressarcir o trabalhador pelas tarifas bancárias pagas em razão de abertura de conta solicitada, bem como, indenização por danos morais e materiais por ter o nome inscrito no SERASA e SPC pela instituição bancária em razão dos débitos gerados pela manutenção da conta (nº 01115 -2009 – 058 – 03- 00 -9).
8 comentários:
Boa tarde!
Fiz um processo seletivo e passei quando fui entregar os documentos a empresa exigiu abrir conta corrente, caso ao contrário a minha vaga seria preenchida por uma outra pessoa.Disse que nao iria conseguir abrir já que o meu nome está negativado,porém consigo abrir conta salário, a mesma não aceitou e perdi a vaga .
A minha pergunta é o seguinte isso é contra a lei?
Muito obrigado pela informação muito útil.
Não consigo abrir conta corrente no Bradesco pois eles alegaram que não atinge o Score sendo que não tenho nenhuma restrição no Serasa nem SPC quando fui no banco eles falam em um tal código 292 .
Trabalho em uma empresa que possue convênio com dois bancos (Itaú e Santander). Atualmente recebo pelo Itau, porém, devido insatisfação com os serviços prestados pelo banco, desejo migrar para o Santander. A empresa se recusa a fazer o pagamento pelo Santander ja que ja recebo pelo Itaú. Mesmo explicando que não desejo manter relações com o Itaú por insatisfação, alegam que isso não e motivo valido.
Basicamente me forçam a manter conta no Itaú sendo que quero migrar para o Santander, ambos bancos aos quais a empresa é conveniada.
Existe amparo legal para essa decisão deles?
Se eu encerrar a conta no Itaú e abrir a conta corrente no Santander e comunica-los, eles são obrigados a me pagar na conta nova?
Nao conseguir ficar no emprego por que não conseguir abrir uma conta na caixa por falta do meu rg que perdi. Tenho uma duvida a empresa poderia me contratar mesmo eu n tendo conseguindo abrir a conta???
Tenho conta no banco Santander, agora a empresa quer que abro uma conta salário no banco Bradesco, sou obrigado a trocar de banco?
A empresa que trabalho sempre pagou no Bradesco. Agora quer trocar pelo Itaú. Só que não tem Itaú na cidade onde moro. Como vou sacar? Sou obrigado a fazer tudo por aplicativo?
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