segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Precisamos falar sobre os ônibus ditos “clandestinos”




O recente e lamentável acidente fatal com um ônibus que levava torcedores do time do Corinthians e que ceifou a vida de sete deles deixando vários feridos, trouxe à tona o debate sobre os ônibus ditos “clandestinos” (as aspas serão esclarecidas no decorrer do artigo). E de novo, mais uma vez, a mídia em geral erra o alvo ao apontar e despejar litros de combustível venenoso nos “clandestinos”. Ocorre que o ônibus envolvido no acidente não era um “clandestino”, pertence a uma empresa legalizada, porém esta não tinha a devida autorização pra fazer aquele percurso. A pergunta é inevitável: São somente os “clandestinos” que se envolvem em acidentes? A resposta é evidente, um sonoro NÃO! Ônibus de empresas legalizadas e bem conhecidas da população também se envolvem em gravíssimos acidentes. 

As causas de um acidente envolvendo ônibus, seja "clandestino" ou não em estradas são as mais diversas possíveis: estradas mal conservadas e cheias de buracos, crateras, asfalto mal conservado com ondulações e deteriorado, falta de placas e sinalizações em trechos perigosos (como descida de serras, por exemplo); veículos em estado precário e sem a devida manutenção; estafa, cansaço e imprudência dos motoristas, excesso de velocidade, etc. Pode ser uma soma de alguns ou todos esses fatores combinados.

Acidentes fatais e graves acontecem tanto com ônibus “clandestino” ou de empresas autorizadas pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres. Não é possível aceitar a premissa de que os ônibus "clandestinos" se envolvem mais em acidentes do que os legalizados simplesmente porque estes, os legalizados, são infinitamente em maior número do que àqueles, a conta nunca vai fechar.

Ora, por que existem ônibus “clandestinos”? Fácil resposta: porque existe imensa demanda por eles. O Brasil comporta uma farta densidade geográfica e as empresas autorizadas de transporte de passageiros não suprem a demanda de viagens do norte ao sul do país. Além disso, a maioria das pessoas que precisa viajar em longos trajetos procura pelo melhor preço e pela melhor oferta. Os ditos “clandestinos” atendem perfeitamente essa demanda por um preço acessível.

Normalmente, o motorista de um “clandestino” é o proprietário dele e quando a viagem é muito longa há revezamento na direção com outro motorista.  Existe muita conversa plantada de que esses ônibus não têm manutenção, que rodam em condições precárias e que os motoristas nem mesmo possuem habilitação para dirigir. Isso é mito, conversa mole pra boi dormir. É claro que maus profissionais existem nas mais diversas profissões e atividades e sim, encontraremos esses maus profissionais também na direção desses “clandestinos” e também nas empresas autorizadas pela ANTT, por que não? E se alguns desses ônibus estejam em condições ruins para rodar não podemos inferir que todos estejam assim.

No entanto, justamente por competir com empresas de renome e prestígio no mercado, os proprietários de “clandestinos” cuidam o máximo possível para oferecerem um serviço de alta qualidade, pontualidade, segurança e conforto para os usuários. Cuidam com esmero da limpeza dos ônibus, da manutenção mecânica em dia, extintores de incêndio, cinto de segurança e pneus em boas condições de rodagem. Alguns até contam com serviço de wi-fi a bordo e treinamento de direção defensiva dos motoristas. 

Então, por que são considerados “clandestinos”? É muito óbvio! O transporte público de passageiros aqui no Brasil é concessão estatal, embora recentemente o STF validou que o transporte rodoviário de passageiros não precisa mais de licitação prévia para a escolha de uma empresa. Mesmo assim se o proprietário de apenas um ônibus protocolar requerimento para operar em determinado trecho interestadual terá o seu pedido indeferido em razão de outra empresa já operar naquele trecho. Ou seja, na prática a concorrência é proibida por lei. Somam-se a isso toneladas de burocracia, taxas, impostos e seguros.

Portanto, ao procurar na internet  o que é um ônibus “clandestino”, esqueça as mais diversas definições pejorativas e deletérias, isto porque por definição não existe ônibus “clandestino”, na verdade por tudo que foi exposto neste artigo, constatamos que é o próprio Estado quem ergue as barreiras impeditivas para que esse tipo de transporte alternativo e independente de passageiros possa operar jogando-o então sem dó nem piedade na vala da clandestinidade.



segunda-feira, 21 de agosto de 2023

Dez bons motivos para rejeitar o vínculo empregatício - CLT


Recente pesquisa do Datafolha encomendada pela Uber e Ifood entrevistou motoristas e entregadores de apps. A esmagadora maioria de 76% dos entrevistados preferem manter a autonomia do que optar pelos direitos trabalhistas vinculados à Consolidação das Leis de Trabalho-CLT. Essa resposta já era esperada e muito óbvia, pois muitos profissionais já tomaram consciência da armadilha desses "direitos trabalhistas" que são mais artificiais do que sabor de gelatina em pó. Além disso, tais direitos no fim das contas sai do bolso do próprio trabalhador.

E aqui segue uma lista de dez bons motivos (na verdade, se avançarmos na análise, encontraremos muito, mas muito mais mesmo do que dez) para que trabalhadores das mais diversas profissões passem bem longe dessa excrescência criada no governo de um dos mais populistas na história política do Brasil e ditador infame chamado Getúlio Vargas. Vamos lá:

1- Cumprimento obrigatório de jornada de trabalho de 8 horas! Ora, nem todo trabalho, sobretudo o burocrático ou administrativo requer jornada de 8 horas por dia. A flexibilidade nesse caso é impossível e inegociável. No caso de greve do transporte público, caso o trabalhador fique impedido de comparecer à empresa, ele poderá ser advertido, suspenso e até mesmo demitido. Faltas só são justificadas mediante atestado médico e caso não seja apresentado, desconta-se o dia e o descanso semanal remunerado também. Todo esse estrago na vida do trabalhador tem uma origem: o artigo 58 da CLT.

2- O trabalhador é refém do piso da categoria profissional que é decidido em convenção coletiva sindical (artigo 611-CLT). Se o trabalhador é um excelente profissional que domina a sua área, no momento da sua contratação ele não poderá solicitar um salário maior que o piso oferecido, afinal por que a empresa oferecerá um salário maior se existe um piso mínimo determinado pelo sindicato? Se o candidato é recém formado e sem experiência, o piso impede que o trabalhador se proponha a negociar um valor menor.  

3- O trabalhador é impedido de firmar qualquer tipo de acordo com o empregador, ainda que tal acordo lhe seja muito mais favorável do que rege a lei, sob pena de prática de fraude. Agradeça ao artigo 9 da CLT.

4- Um dos princípios do direito do trabalho é a hipossuficiência do trabalhador, ou seja, independente da profissão em que ele atua, ele é considerado pelo Estado um beócio, um mentecapto desprovido de inteligência ou prejudicado mentalmente que não tem ou possui a mínima condição de discernir o que é melhor para si e, portanto, como solução cravou-se a irrenunciabilidade de praticamente todos os direitos trabalhistas. O trabalhador é impedido de abrir mão de qualquer direito trabalhista, ainda que tal renúncia seja para melhorar a sua vida profissional.

5- O artigo 507-A da CLT só permite que o trabalhador em caso de conflitos trabalhistas faça opção pela justiça arbitral ao invés da justiça do trabalho se ele perceber remuneração superior a duas vezes o teto máximo da previdência social, ou seja, em torno de R$ 15.000,00 reais por mês, além de constar em seu contrato de trabalho uma cláusula de anuência entre as partes pela escolha da justiça arbitral. Ora, quem recebe esse valor por mês dificilmente terá o vínculo empregatício pela CLT, por bem menos do que essa remuneração o profissional atua como PJ.

6- Saber que a CLT foi fruto de duas inspirações repugnantes e pavorosas: No Positivismo religioso (sim, o Positivismo, é uma religião científica, se é que isso seja possível!) elaborada pelo doido de pedra Augusto Comte, figura esta que Getúlio Vargas era fã de carteirinha; e na famigerada Carta del Lavoro, elaborada pelo governo fascista de Benito Mussolini. Há vasta literatura a respeito e deixo aqui a indicação do excelente livro, “O Fascismo no Direito do Trabalho Brasileiro”, de Arion Sayão Romita, editora LTr. Tem resenha desse livro neste blog.

7- O trabalhador está sujeito a qualquer tempo em ser enquadrado no tenebroso artigo 482 da CLT que sacramenta demissão por justa causa em nada mais nada menos do que em 12 alíneas (12!!), algumas para lá de vagas, por exemplo: a famosa alínea “e” fala em “desídia”, ou seja, falta de interesse pelo trabalho. E agora, após a reforma trabalhista, o artigo 482 foi contemplado com uma novidade, a alínea “m” que simplesmente caça a credencial do profissional caso fique comprovado erro doloso de sua parte no exercício da profissão.

8- De acordo com o poder de mando do empregador (art 2ºCLT), o empregado fica subordinado aos mais diversos tipos de regras e normas, tais como, uso de uniformes desconfortáveis, quentes e esteticamente ridículos de extremo mau gosto, regulamentos internos com cláusulas absurdas. Obviamente que muitas empresas elaboram o regulamento interno utilizando do bom senso, porém já constatei cláusulas bizarras e absurdas em diversos regulamentos que contém mais de 500 páginas de regras e que formam um tijolaço maior que a própria CLT!

9- O trabalhador fica sempre sujeito a aceitar acúmulo de função ou desvio de função. São situações distintas. No primeiro caso, usando como um exemplo, uma pessoa que é contratada como caixa de supermercado, porém também é obrigada a fazer serviço de reposição de produtos nas gôndolas, atender na padaria e não raro, fazer faxina após o expediente. No segundo caso, a pessoa é contratada como auxiliar de serviços gerais e é designada para trabalhar no caixa, embora o salário de uma caixa seja superior do que o de auxiliar. Com medo de advertência ou ser demitida, a pessoa acaba aceitando essas situações. Claro que nem todas as empresas fazem isso, mas em supermercados e farmácias de bairros de periferia esse tipo de situação é bem comum.

10- A maioria dos trabalhadores não sabe, mas o contrato de trabalho (artigo 442 CLT) é um contrato de adesão (vide Alice Monteiro de Barros em “Curso de Direito do Trabalho”). Eu explico: por acaso antes de ser contratado o candidato discute as cláusulas contratuais com o seu empregador? Claro que não! O contrato de trabalho lhe é entregue para que ele assine e concorde e ai dele se questionar alguma cláusula. Basicamente funciona assim: assina aí, ou? Ou? Ou?.... outro candidato vai assinar sorrindo!

Motivo Bônus: Saber de cor os 922 artigos que compõem a CLT, alguns revogados, outros acrescentados e outros alterados por lei. Vai encarar?

Bem, e quais são as alternativas à CLT? Fácil, fácil! Atuar como PJ já é uma realidade presente no Brasil há décadas e que vem crescendo nas estatísticas a cada ano que passa. Além da já conhecida modalidade MEI (Microempreendedor Individual), a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) trouxe uma bem vinda novidade jurídica que é a "Sociedade Limitada Unipessoal-SLU. Nessa modalidade, não há exigência de um valor mínimo de capital social para abertura da empresa nem a necessidade de sócios, apenas um sócio constitui a pessoa jurídica. É permitido aderir ao SIMPLES Nacional e mais, o patrimônio pessoal é separado do patrimônio da empresa. Isso significa que os bens do proprietário não podem ser usados para quitar dívidas, caso algum problema financeiro ou até mesmo se a falência acontecer.

Portanto, um só desses dez motivos apresentados aqui já seria mais do que suficiente para rejeitar o vínculo empregatício-CLT. Apresentei somente dez, mas na verdade, vamos combinar aqui, faltaram os outros novecentos e doze.


segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Regulamentar a profissão do influenciador digital é logicamente impossível!




Não é possível iniciar este artigo sem que se considere a inevitável questão: como definir com clareza um influenciador digital? Pois então, enquanto existe um projeto de lei em trâmite na câmera que trata da oportuna e sábia desregulamentação de mais de 30 profissões, entre elas, a de Radialista, Museólogo, Sociólogo, Secretário, Corretor de Seguros, Arquivista, Assistente Social, entre outras, tramita também um projeto cuja propositura é a regulamentação da profissão de Influenciador Digital. Não faltava mais nada! Cedo ou tarde algum burocrata estatal de plantão que nunca pisou num departamento de RH e que não tem o que fazer iria propor uma aberração dessas.

Alguns poucos influenciadores digitais, (meia dúzia de gatos pingados, diga-se de passagem), que pedem a regulamentação da profissão porque a maioria dos influenciadores não quer isso, recomendo que façam uma leitura urgente desse Projeto de Lei nº 2.347/2022. Isto porque, mudarão de ideia instantaneamente. O projeto é intimidador, brutal e elaborado num grau máximo da típica truculência estatal tal como qualquer projeto de regulamentação de profissões.

A regulamentação da profissão não vai trazer reconhecimento profissional pelo simples fato de que o reconhecimento profissional todos os influenciadores já os tem. O reconhecimento de um influenciador é obtido através de seus fiéis seguidores e inscritos em suas redes sociais e também dos seus patrocinadores. E isso basta. O Influenciador Digital não precisa que o Estado o reconheça de maneira alguma. Aliás, a regulamentação de qualquer profissão não confere reconhecimento muito menos expertise, valorização e talento profissional, pelo contrário, garante apenas reserva de mercado para incompetentes.

O projeto de lei determina em seu artigo 7º, conhecimento técnico (oi?) e título de graduação específica à sua área de atuação como condição para que ele atue como influenciador digital. Isso significa que, no caso que essas exigências não forem cumpridas, o influenciador se denunciado responderá processo criminal por exercício ilegal da profissão.

O projeto de lei em seu artigo 2º determina e impõe quais são as atribuições de um Influenciador Digital. O artigo 3º trata das funções deste profissional que serão impostas (impostas!!) e ditadas através da regulamentação. Ora, mas se a profissão de Influenciador Digital já existe, isto porque desde que o mundo é mundo uma profissão não precisa de aval estatal para existir, o profissional já sabe muito bem das suas atribuições, o que ele deve fazer ou não e não é o governo quem vai dizer como se fosse o Estado o seu patrão que tivesse criado a profissão. Estado não cria profissão alguma, apenas enterra as muitas que já existem regulamentando-as.

Mas o ponto crucial dessa questão é que o projeto de lei nem ao menos define o que é um influenciador digital. Nem poderia! Mesmo porque nem todas as pessoas que se definem como influenciadores digitais realmente são. Como o governo vai definir isso? Será que aquela vovó simpática de cabelos brancos que ensina fazer um arroz soltinho seria uma influenciadora? As meninas que dão dicas de maquiagem? Os canais de ASMR (Autonomous Sensory Meridian Response, ou Reposta Sensorial Meridiana Autônoma)? Os canais DIY (Faça Você Mesmo)? Os analistas políticos? Os canais de recomendações literárias? E por aí vai. Aliás, vários influenciadores tratam de diversos assuntos, então há que e perguntar: terão que ter graduação técnica ou superior em todos eles?

Bem, vamos combinar aqui, na verdade o que o Estado propõe é tributar, controlar, regular e obter impostos de qualquer pessoa que ele rotular (na base do achismo) de influenciador digital, seja ela atuando como influenciador ou não. Tem um blog? Atua nas redes sociais ainda que ofereça o seu conhecimento de forma voluntária? Pronto, o estado carimba como Influenciador Digital e, portanto, ajoelha aí, cale a boca, pague imposto e obedeça! Ou? Ou? Bem, já sabemos que a opção pelo ”ou” significa.

Lembremos aqui o que diz a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo as restrições que a lei estabelecer”. O Supremo Tribunal Federal em jurisprudência pacificada entende que “só é legítimo regulamentar uma profissão fazendo uma exceção ao princípio do seu livre exercício, quando o seu exercício por uma pessoa que não tem a qualificação adequada colocar em risco interesses indisponíveis do corpo social”.

Isto posto, no caso desse trágico projeto ser bizarramente sancionado e a profissão de Influenciador Digital ser regulamentada, embora isso representaria uma impossibilidade lógica simplesmente porque não há como o Estado provar que fulano, beltrano ou cicrano sejam influenciadores, basta apenas virar a chave e mudar a nomenclatura para uma outra qualquer, por exemplo, cyberinfluencer? Criatividade é que não vai faltar. Caso contrário, quem aceitar essa aberração terá que pagar um preço bem alto e que vale a pena reiterar aqui: ajoelha aí cidadão, cale a sua boca, pague imposto, obedeça! OU?....


segunda-feira, 7 de agosto de 2023

As desvantagens da modalidade Home-Office para empregado e empregador




Eu poderia escrever aqui um longo artigo sobre as muitas vantagens do trabalho na modalidade Home-Office, como já escrevi alguns. Nada como estar perto dos familiares, evitar o trânsito caótico, a ineficiência dos transportes coletivos, chegar suado no trabalho ou com a roupa encharcada nos dias chuvosos, as questões de alimentação, etc. Por outro lado, o empregador também se beneficia muito dessa modalidade ao economizar despesas, tais como aluguel, mobília de escritório, energia elétrica, vale transporte, internet, hora-extra, etc. No entanto, será que para ambos, o trabalho em Home-Office é tão vantajoso assim? 

A presença física do empregado no ambiente de trabalho é essencial para si próprio. Se considerarmos algumas razões (e que não são poucas!) que justificam a sua presença física na empresa, vamos analisar neste artigo apenas duas das mais importantes: a social e a profissional. Vejamos:

Da interação entre os colegas de outros departamentos pode nascer uma sincera amizade para a vida toda. Os melhores amigos que fiz foram justamente no ambiente de trabalho, muitos deles mantenho contato até hoje, são relações de amizade que já duram há anos. Conheço colegas de trabalho que hoje são sócios em empreendimento comercial muito bem sucedido. Naturalmente que um desafeto ou outro sempre vai existir no ambiente corporativo, no entanto, as sólidas relações de amizade e afinidades suplantam de longe qualquer desafeto passageiro.

Quanto à perspectiva profissional então nem se fale. A interação entre colegas de outros departamentos representa um crescimento profissional que não tem preço. O intercâmbio de informações e as rotinas de trabalho vão impactar, compor  e melhorar a expertise do funcionário que curso algum poderia lhe passar. A melhor escola de aprendizagem, desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional sempre foi a prática da profissão no dia a dia e interagindo com os colegas de trabalho.

A visibilidade do empregado é um fator fundamental. As chances de oportunidade de promoção ou até mesmo fazer uma bela carreira na empresa são muito mais concretas quando o empregado está presente. Aquele funcionário solícito, colaborativo com os colegas, criativo, participativo e que sempre tem ideias e sugestões para melhorar a produtividade de seu departamento, numa palavra, aquele que faz a diferença, esse tipo de funcionário todo empregador sempre quer tê-lo por perto. Esse funcionário tem grandes chances de fazer carreira na empresa, entretanto, se ele trabalha em Home-Office, essa modalidade poderá ser uma barreira e ofuscar o seu crescimento profissional dentro da empresa.

O empregador é sempre quem determina se o funcionário trabalhará pela modalidade Home-Office ou não, conforme as suas necessidades. Em semana de cinco dias, normalmente são três dias em casa e dois presenciais ou vice versa, tanto faz, pois a opção do empregador sempre visará o fator econômico que mais lhe compete. Para o empregado, laborar em casa lhe traz conforto e muita comodidade, por outro lado, há perda de visibilidade e poucas chances de crescimento profissional e promoção; para o empregador há uma economia de gastos considerável, por outro lado, poderá haver perda de produtividade, eficiência e excelência profissional.

Isto posto, entendo que a modalidade Home-Office é mais adequada para profissionais sem vínculo empregatício que atuam como PJ ou autônomos, por exemplo, na prestação de assessoria ou consultoria de serviços jurídicos, financeiros, administrativos, etc. O trabalho presencial na empresa desses profissionais deve ser bem reduzida por motivos óbvios. Já para o trabalhador com vínculo empregatício e que normalmente tem objetivos de crescimento na carreira profissional e obter promoções, o trabalho presencial é praticamente fundamental para atingir esse fim.

E então? Ou conforto de um cappuccino fumegante laborando na sala de casa mas com poucas chances de desenvolvimento profissional ou o trânsito caótico, roupa encharcada, chefes mal humorados, porém com uma forte perspectiva de crescimento profissional.





Organização, Gerenciamento de Tempo e Produtividade

Matriz de Eisenhower Não existem mágicas, truques, macetes ou segredos, o que existem sim são métodos, técnicas e ferramentas bem estudadas ...