segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Abono de falta para levar o filho ao médico

Muitas trabalhadoras me escrevem solicitando orientação sobre o desconto de faltas em seus salários por levarem seus filhos ao médico. Sobre essa questão (e tantas outras) a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é omissa nos artigos 131 e 473, que tratam das faltas justificadas e que não podem ser descontadas do salário do empregado.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, se pronunciou a respeito dessa questão, através do Precedente Normativo –SDC nº 95, cuja redação é a seguinte:

“Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas”.

Portanto, a cada 6 meses, o trabalhador tem direito a 1(um) dia remunerado para poder levar seu filho de até 6 anos de idade ao médico. Deve-se apresentar a comprovação no RH da empresa dentro de 48 horas.

Tanto empregador, bem como, empregado devem verificar se o Acordo Coletivo da Categoria Profissional concede mais dias durante o ano ou se há alguma cláusula dispondo sobre a questão.

Obs.: O Precedente Normativo – SDC nº 95 do TST, também pode ser aplicado ao trabalhador doméstico.

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Freelancer deve elaborar contrato de prestação de serviços entre as partes

Um dos pontos mais perigosos para quem trabalha na condição de Freelancer (ou Frila) é a questão do pagamento pelos serviços prestados. Como não existe uma legislação a respeito (e tomara que continue assim, caso contrário o Freelancer não tem razão de ser), o profissional deve se prevenir para garantir que irá receber após a conclusão de seus serviços.

 A única forma de se garantir basta apenas elaborar um contrato de prestação de serviços entre as partes com termos bem específicos, porém bem simples sem muitas delongas, tais como: 

- Do objeto do serviço: a relação de serviços a serem prestados pelo contratado.

- Da Remuneração: o valor total dos serviços prestados e como se dará a forma e o prazo do pagamento. Multas pelo atraso ou pelo não cumprimento dos termos do contrato, etc.

- Do Prazo: o tempo de duração (ou expiração) do contrato que também poderá ser por prazo indeterminado.

- Do local da prestação de serviços: poderá ser variado, nas dependências da empresa ou pela modalidade Home-Office, etc. 

- Do foro: fica eleito o foro da comarca da cidade para dirimir as questões decorrentes do contrato, que é feito em 03 vias de igual teor na presença de duas testemunhas.

Naturalmente que poderão constar outras cláusulas a critério e entendimento entre contratante e contratado que poderão discuti-las até chegarem a um consenso. Mesmo porque, para cada tipo de profissão ou atividade, as cláusulas variam sobremaneira.

Existem diversos modelos gratuitos e disponíveis de contratos de prestação de serviços nas mais diversas atividades para serem baixados. Analisei alguns deles e a maioria contém cláusulas equivocadas que descaracterizam  a condição de Freelancer gerando por excelência o vínculo empregatício. Vejamos:

Cláusulas que estipulam jornada de trabalho, horário a ser cumprido, benefícios concedidos ou mesmo algum termo que possa sugerir subordinação, fica descaracterizada a condição de Freelancer.

Ora, o Freelancer é um profissional autônomo, independente, não está sujeito à concessão de quaisquer benefícios concedidos pelo contratante, muito menos está sujeito à subordinação. Já escrevi sobre tema aqui. Um contrato elaborado com tais cláusulas sacramenta o vínculo empregatício. Por isso, todo cuidado é pouco na escolha do modelo de contrato ou mesmo na sua elaboração.

Quando é a  empresa ou a parte contratante quem elabora o contrato, o profissional contratado deverá ler e analisar minuciosamente todas as cláusulas antes de sua anuência, pois poderá haver algumas cláusulas divergentes de sua proposta de trabalho.

Por incrível que pareça, boa parte dos profissionais que estão atuando como Freelancer no mercado de trabalho não elaboram um contrato de prestação de serviços, o que vai dificultar imensamente no caso do contratante não honrar com o pagamento ou até mesmo aplicar um calote.

Não há necessidade de se registrar o contrato em cartório, porém o reconhecimento de firma das partes e das testemunhas é aconselhável.

Para a cobrança e execução da dívida gerada pela prestação de serviço não paga, o contratado deverá acionar a justiça comum. Lembrando que , de acordo com o artigo 206 do Código Civil, as dívidas geradas por contratos de prestação de serviços prescrevem em cinco anos.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...