quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Diarista pode se inscrever no regime MEI (Microempreendedor Individual)

Desde Janeiro de 2015, que a resolução nº 117 do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, que regulamenta as alterações da Lei Complementar nº 147/2014, incluiu a atividade de Diarista no regime de Microempreendedor Individual (MEI). Bom lembrar que essa é apenas uma opção a mais para a Diarista que, caso não queira de inscrever no MEI, poderá continuar trabalhando como autônoma.

Na condição de MEI, que está enquadrado no Simples Nacional, a Diarista contribui mensalmente com a quantia fixa de R$ 39,40 para o INSS e mais R$ 5,00 de ISS, totalizando R$ 44,40, por mês. Com essa contribuição, a Diarista tem acesso a alguns benefícios tais como, auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria, entre outros.

Na condição de autônoma, a Diarista contribui obrigatoriamente para o INSS com a alíquota mínima de 11% sobre o salário mínimo, com a opção de exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Decreto nº 6.042, artigo 199-A, de 12-02-2007), ou com 20% sobre o salário mínimo se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a inscrição no regime MEI é bem mais vantajosa para a Diarista.

Outra opção é que a inscrição no MEI permite que se contrate um funcionário, apenas um.

Um ponto muito importante a ser esclarecido, é que de acordo com o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), Diarista é aquela que atende as unidades domésticas para atender às necessidades de seus residentes.

Tenho recebido nos últimos dias inúmeras consultas de condomínios, igrejas, ONGS e outros estabelecimentos na condição de pessoa jurídica, indagando sobre a possibilidade da contratação de uma Diarista. Não é possível, pois pessoas jurídicas devem contratar empresas de serviços de limpeza e não de serviços domésticos. A Diarista não presta serviços para pessoas jurídicas.

Para se formalizar no regime de MEI, basta acessar o site Portal do Empreendedor ou procurar um escritório de contabilidade inscrito no Simples Nacional que fará a inscrição gratuitamente. No próprio Portal há uma relação dos escritórios contábeis habilitados mais próximos em sua cidade.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Prazo para a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho)

Tenho recebido muitas consultas de funcionários reclamando que a empresa negou a emitir a CAT em caso de acidente de trabalho. A falta de domínio da legislação previdenciária por parte dos responsáveis pelo setor de pessoal dessas empresas, constitui falta gravíssima e flagrante negligência profissional sujeita à demissão por justa causa. Há prazo e regras para emissão da CAT e em caso de omissão em preenche-la, a empresa irá sofrer as devidas penalidades de acordo com a lei. 

Segue um resumo do artigo 286 do Decreto 3048/99 do Regime da Previdência Social, que trata sobre a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT:

A empresa deverá comunicar o Acidente do Trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

A CAT entregue fora do prazo caracteriza-se como denúncia espontânea.

A CAT deverá ser preenchida em quatro vias, sendo:

1) 1º via – para o INSS;
2) 2º via – para o segurado ou dependente;
3) 3º via – para o sindicato;
4) 4º via – para a empresa.

Responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT.

I. No caso de empregado, a empresa empregadora.

II. Para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.

III. No caso de trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço, e na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

IV. No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, sindicato, o próprio médico que o assistiu, qualquer autoridade pública ou o próprio acidentado.
Quando o empregador não tomar a iniciativa pela emissão da CAT, esta poderá ser emitida pelo próprio empregado, seus dependentes, ou pela entidade sindical competente, ou médico que deu o atendimento ou qualquer autoridade pública. O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM. Caso não seja preenchido pelo médico que assistiu o segurado, deverá preencher, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle.

Caso o campo atestado médico do formulário CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional da Doença (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número de CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio, ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAT pela Internet.

A CAT poderá ser registrada na APS (Agência Eletrônica da Previdência Social) mais conveniente ao segurado ou pela Internet. A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins no INSS. Para a CAT registrada pela Internet serão exigidos o carimbo e a assinatura do emitente e do médico assistente. No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento benefício.

Multa.

A infração pelo atraso no envio da CAT sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar no prazo. A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido, ou não comunicada.


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Diarista: guia passo a passo para a contratação

Com a Nova Lei da Doméstica em vigor desde o dia primeiro de outubro, cuja lei foi um verdadeiro massacre tanto para os empregadores domésticos, bem como e principalmente para o próprio trabalhador doméstico, a busca de uma Diarista para executar os serviços de higienização residencial se faz mais do que necessária e conveniente para ambas as partes.

O contratante, no entanto, deverá tomar alguns cuidados e observar algumas regras importantes no ato da contratação, para que a pessoa contratada não venha caracterizar automaticamente o vínculo empregatício com o passar do tempo por algum descuido na relação laboral, porque não existe (ainda bem que não!) legislação específica para o trabalho autônomo. 

- A Diarista é uma profissional autônoma (tem total autonomia de como gerir o seu trabalho, ou seja, não recebe ordens!), totalmente independente e, sobretudo, não sujeita a qualquer tipo de subordinação, sob pena de se caracterizar automaticamente o vínculo empregatício mediante qualquer resquício de obediência ou reprimendas.

- A Diarista não tem hora marcada nem para chegar e nem para sair. Ela própria é quem determinada seu horário de trabalho.

- A Diarista não tem dias fixos para higienizar a residência, deverá haver alternância dos dias no decorrer do mês. Na mesma residência ela pode prestar serviços no máximo por 2 (dois) dias na semana, de preferência alternados e não consecutivos.

- A Diarista presta serviços ocasionais ou eventuais e não contínuos para várias residências, não podendo haver habitualidade. É prudente que o contratante varie de Diarista, não utilize sempre a mesma pessoa.

- A Diarista recebe no mesmo dia, no final do expediente (por isso, Diarista) mediante recibo, preferencialmente emitido por ela mesma, se possível. Não poderá receber nem por semana, muito menos por mês. O valor pago é sempre maior em relação ao que ela receberia por dia se fosse doméstica, pois a Diarista embute no preço as despesas de transporte, alimentação, INSS, etc.

- A Diarista deve estar inscrita no Regime de Previdência Social, conforme Decreto nº 3.048/99, artigo 9º. § 15. Ela mesma tem de recolher mensalmente a contribuição previdenciária. Muito importante que no ato da contratação, o contratante exija da Diarista a exibição dos comprovantes pagos da Previdência Social, sob pena de não contratá-la caso ela não os exiba.

- A Diarista não faz jus a nenhum direito elencado na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, tais como: Aviso Prévio, Férias, 13º, hora-extra, estabilidade, etc. Também não tem direito ao vale transporte e FGTS.

- A Diarista pode ser MEI (Microempreendedor Individual) e emitir Nota Fiscal pelos serviços prestados. Desde Janeiro de 2015, a resolução nº 117 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), também enquadrou (enquadramento não obrigatório) as Diaristas na lista de atividades do regime do MEI. A Diarista inscrita no MEI recolhe mensalmente um valor fixo de R$ 44,40 para o INSS. Essa taxa paga mensalmente lhe dá acesso a alguns benefícios, tais como, auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. Essa modalidade é bem vantajosa para o contratante porque afasta por completo qualquer possibilidade de vínculo empregatício.

Seguindo esses critérios, não tem erro. Devo alertar mais uma vez que o ponto nevrálgico tem seu fulcro na subordinação. Esta não deverá ocorrer de maneira alguma, sobretudo no que diz respeito aos ritos disciplinares. O contrante não estando satisfeito com os serviços da Diarista, basta optar por outra. 

Para concluir, em razão da flexibilidade e total independência da condição de Diarista Autônoma, nenhuma das partes se obriga a qualquer rito formal para a cessação da relação laboral.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Demita a sua empregada doméstica já, antes que seja tarde e contrate uma Diarista.

Temos uma nova lei para o trabalho doméstico, trata-se da lei complementar nº 150/2015-Lei do Trabalho Doméstico, que acaba de entrar em vigor desde o dia primeiro de outubro. Pode-se dizer sem sombra de dúvida que foi uma das mais violentas leis trabalhistas desde o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Violenta porque, na prática, equipara (queira ou não) o empregador doméstico à pessoa jurídica com todo o pacotaço de carga tributária absurda e abusiva, ainda que o empregado doméstico de acordo com essa lei, seja considerado aquele que presta serviços de finalidade não lucrativa. Ao mesmo tempo que, além de colocar no olho da rua as domésticas registradas pela lei antiga, fecha as portas do mercado de trabalho definitivamente para as domésticas desempregadas.

A nova lei revogou a antiga e original lei do trabalhado doméstico nº 5.859/72. A lei original foi a mais perfeita lei criada em 1972, pois era enxuta, clara e justa. Naturalmente que, com o passar do tempo, alguns itens da lei antiga teriam que ser corrigidos ou alterados, no entanto, nada que justificasse a sua revogação definitiva. A nova lei com seus complexos 47 artigos veio para burocratizar, complicar e estimular o desemprego e a informalidade para quem depende do trabalho doméstico. Uma lei típica de países totalitários que desprezam o livre mercado, um verdadeiro retrocesso nas relações de trabalho, pois teve como foco onerar e autuar o empregador que gera empregos do que facilitar a vida do trabalhador doméstico.

Mas por que você, empregador doméstico, deve demitir a sua empregada imediatamente? 

Primeiramente, o empregador doméstico agora está enquadrado no sistema Simples Doméstico (que de simples não tem nada) que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e demais encargos do empregador doméstico. Para isso terá que obrigatoriamente se cadastrar no sistema e-social, um labirinto burocrático, digamos assim, compreensível e acessível apenas para os iniciados em burocracias governamentais. Ou seja, o empregador doméstico terá que contratar um profissional com expertise no assunto e isso vai lhe custar caro.

Vejamos agora quanto custará mensalmente para manter uma empregada doméstica, levando-se em conta o salário mínimo regional do Estado de São Paulo que atualmente é de R$ 905,00 reais ou R$ 4,11 por hora. Conforme artigo 34 da nova lei, as contribuições que serão recolhidas pelo Simples Doméstico são as seguintes:

- 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária.

- 8% (oito por cento) de contribuição patronal.

- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento de seguro contra acidentes de trabalho.

- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS.

- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento de indenização compensatória pela perda do emprego sem justa causa.

Vamos somar a esses valores a provisão mensal de 1/12 avos de 13º e mais 1/12 avos das férias acrescidas de 1/3, o vale transporte e o custo de um profissional habilitado para fazer o trabalho das obrigações mensais pelo sistema e-social que gira em torno de R$ 300, 00 reais a meio salário mínimo. No final, a sua empregada doméstica contratada para receber um salário mínimo regional por mês estará lhe custando em torno de R$ 2.000,00 reais, mais do que o dobro do valor contratado. Pela metade desse valor ou até menos, o empregador doméstico contrata uma Diarista fácil, fácil. Como já citei, essa nova lei é o maior estímulo à informalidade.

Mas se o empregador doméstico pensa que parou por aí, não parou não. Com a nova lei, o salário família é obrigatório e paga-se junto com o salário mensal. O valor atual que se enquadra no piso regional da doméstica, é de R$ 26,20 por filho até 14 anos ou inválido de qualquer idade. Para recebê-lo, a empregada deve apresentar apenas a certidão de nascimento de cada filho.

Também passa a ser obrigatório a utilização do registro de ponto, manual ou mecânico e ter que receber a qualquer momento (com agendamento prévio) em sua residência, os fiscais do Ministério do Trabalho para a devida lavratura de um auto de infração. Não tem nada de errado? Ah, os fiscais vão encontrar , tenha certeza disso.

É oportuno observar que, quanto ao FGTS que agora é obrigatório o depósito mensal de 8% + 3,2% sobre a remuneração bruta do empregado doméstico, muitos empregadores domésticos por serem autônomos ou trabalharem por conta própria, não têm uma conta poupança de FGTS e no entanto terão que recolher esse encargo sob pena de brutal multa devidamente corrigida e penalidade aplicável pertinente à infração.

As absurdidades dessa nova lei são tantas que deixariam esse artigo enfadonho. Por isso, abaixo deixei o link da lei complementar nº 150/2015-Nova Lei do Trabalho Doméstico para quem quiser fazer download em pdf.

Então, empregador doméstico: o que você ainda está esperando? Demita já, imediatamente a sua empregada doméstica, antes que seja tarde e contrate uma Diarista.

Lei complementar nº 150/2015 -Lei do Trabalho Doméstico



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Cartilha e-social Módulo Empregador Doméstico

A partir de hoje, 01 de Outubro, já estão valendo as novas regras para o trabalho doméstico, no que diz respeito ao recolhimento do FGTS e a inscrição do empregador doméstico no programa e-social que unificará todos os recolhimentos tributários.

Abaixo, segue o link da cartilha em pdf disponibilizada pelo governo para orientação dos empregadores e empregados:

http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao.pdf

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...