quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Empregado obtém novo emprego durante cumprimento do Aviso Prévio

Ainda existem muitas dúvidas, tanto por parte dos empregados e também de alguns empregadores sobre a questão do cumprimento do Aviso Prévio. Uma delas muito freqüente, diz respeito à obtenção de um novo emprego durante o período do cumprimento do mesmo. A questão é: Deve a empresa liberar o empregado para o novo emprego e não descontar o valor dos dias restantes? Vejamos antes a CLT:

O artigo 487, § 1º, diz: "A falta de aviso prévio por parte do empregador dão ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

O artigo 487, § 2º diz: "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".

Pois bem, ocorre que em muitos casos, o empregado que está cumprindo o aviso prévio, obtém um novo emprego. O que a legislação diz a esse respeito? Vamos lá:

A súmula nº. 276 do TST, diz: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". (grifo meu).

A súmula não deixa dúvidas. No entanto, essa situação se aplica tanto para empregados demitidos e/ou também aos que pediram demissão? A resposta é: NÃO! Vejamos:

“AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO: “Inexiste contrariedade à Súmula nº. 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão”. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador”. (Processo: RR – 20200-75.2008.5.03.0022. Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009)”.

Portanto, se é o empregado quem pediu demissão e durante o aviso obteve um novo emprego, a empresa deve liberá-lo de cumprir o restante dos dias, mas deverá descontar esses dias na rescisão contratual. Salvo se existir cláusula na convenção coletiva da categoria, desobrigando o empregado do pagamento dos dias restantes.

A convenção coletiva sempre deve ser consultada quando existir lacunas na legislação sobre questões e direitos trabalhistas.

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