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segunda-feira, 12 de maio de 2025

A questão dos atestados médicos falsos




No dia 03 de Março deste ano, entrou em vigor a Resolução nº 2.382/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabeleceu novas regras na questão dos atestados médicos que deverão ser validados através da ”Plataforma Atesta CFM”. De acordo com o texto da resolução, o objetivo das novas regras é reforçar a segurança jurídica, garantir a autenticidade dos atestados emitidos e, sobretudo, prevenir as fraudes da indústria dos atestados falsos.

Entre as novas mudanças, agora o número CID (classificação Internacional de Doenças) só será informado quando houver justificativa legal, justa causa, ou a pedido do paciente ou de seu acompanhante legal. Médicos, empresas e pacientes poderão utilizar gratuitamente o serviço mediante cadastro, sendo que, para pessoas físicas é obrigatório informar número do CPF e foto recente. Conforme o CFM, o serviço seguirá fielmente a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

Entendo que se trata de uma resolução absolutamente abusiva por se intrometer sem ser chamada no pacto laboral entre empregado/empregador. Ela joga no mesmo balaio sem dó nem piedade trabalhadores honestos e desonestos. A resolução muito mal redigida parte do pressuposto que todo trabalhador é pilantra e vagabundo quando se trata de atestados médicos, bem como, coloca em cheque a conduta de médicos que poderiam estar ganhando um vil metal com a venda de atestados. Isto porque, a legislação trabalhista que dispõe sobre a ausência do empregado por enfermidade é mal feita, ultrapassada e perversa. Vejamos:

O artigo 473 da CLT dispõe sobre as faltas justificadas do empregado, embora os casos de enfermidades não foram alcançados. Então temos a Lei nº 605/1949 (isso mesmo 1949!) que em seu artigo 6º, §´1º, alínea “f” e § 2º, dispõe que as faltas por motivos de doença devem ser abonadas através de atestado médico emitido pela previdência social. Vamos falar um pouco sobre esses atestados:

Os principais atestados médicos emitidos são: Atestado de Saúde Ocupacional (na admissão e na demissão do emprego), Atestado de Afastamento por Doença e o tão famigerado Atestado de Comparecimento. Este último é o problemático porque ele é solicitado quando o empregado é acometido por enfermidades rápidas seja por uma virose gripal, sinusite, cefaleia, intoxicação alimentar, etc., ou seja, doenças que duram um dia ou dois.

Pensemos: o empregado acorda pela manhã com febre alta, garganta ardendo, dor de cabeça, tosse, corpo doendo, sintomas esses que o incapacitam de levantar da cama. A pergunta é muito simples: se a pessoa nem consegue se levantar da cama, como ela vai se deslocar até um posto de atendimento médico (que às vezes fica a longa distância de sua residência), enfrentar uma fila infinita para ser atendido, se é que conseguirá ser atendido para receber medicação e solicitar um atestado de comparecimento? Ora, é evidente que se ele nem conseguia se levantar é humanamente impossível ele se dirigir até um posto de atendimento. E em caso de intoxicação alimentar seria pior ainda por motivos óbvios.

Isso é muito simples de se resolver e poderia ser uma situação em que as próprias partes, empregado/empregador tratassem da questão sem a necessidade de soluções burocráticas e perversas como essa de ter que validar o atestado na “Plataforma Atesta CFM”. Com exceção de enfermidades mais graves que exigem um afastamento mais longo do trabalhador, para enfermidades rápidas como gripes, resfriados, intoxicação alimentar e outras delas que sejam passageiras, o trabalhador estaria dispensado de apresentar o famigerado “Atestado de Comparecimento”, e as faltas até de dois ou três dias poderiam ser compensadas podendo até mesmo se utilizar do banco de horas do funcionário. Obviamente que em casos de fraudes medidas punitivas seriam tomadas.

Portanto, o que deveria ser validada é a mútua confiança entre o trabalhador e a empresa celebrada no contrato de trabalho entre as partes. Não seria mais fácil, menos burocrático e mais civilizado? Quem discorda disso além de ser um doente por burocratização aguda ou crônica julga por presunção todos os envolvidos, ou seja, trabalhadores e médicos como pessoas sem nenhum caráter. É o que diz em outras palavras a resolução do CFM absolutamente estranha e não participante do pacto laboral exclusivamente bilateral entre empregado e empregador.

 



sábado, 19 de março de 2016

Empresa está obrigada a aceitar atestado de médico particular?

A apresentação de atestado médico particular pelos empregados para justificar e abonar as faltas, é uma situação que tem ocorrido com uma certa frequência. Na maioria dos casos, as empresas têm rejeitado tais atestados e por conseguinte, as faltas nem são justificadas e muito menos abonadas. Além disso, ainda há o reflexo na contagem dos dias de fruição das férias que serão reduzidos em razão das faltas não justificadas. Vamos examinar o que diz a legislação a respeito.

Atualmente a lei que disciplina a matéria é a lei nº 13.135 de 17.06.2015 (DOU 18.06.2105), que alterou a Lei nº 8.213/91 que trata dos planos e Benefícios da Previdência Social. Dentre as alterações, o retorno da obrigatoriedade ao empregador de pagar os 15 primeiros dias de salário ao empregado afastado por motivo de doença, ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.

A apresentação dos atestados médicos ao empregador, observa-se a seguinte ordem:

a) Médico da empresa ou por ela designado e pago;
b) Médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) Médico do Serviço Social da Indústria (SESI)  ou do Serviço Social do Comércio (SESC), dependendo da atividade da empresa;
d) Médico de repartição federal, estadual ou municipal;
e) Médico do sindicato a que pertença o empregado;
f) Médico a escolha do empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Cabe a empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio, a avaliação médica e o abono das faltas correspondente ao período em que é responsável pelo pagamento do salário do empregado afastado.

Examinemos agora a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho - TST através das Súmulas 15, 282 e Precedente Normativo 81.

Súmula 15: “A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.”

Súmula 282: “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.”

Precedente Normativo da SDC 81: “Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.”

Portanto, de acordo com esses critérios a empresa não está obrigada a aceitar atestado médico fornecido por médico particular, salvo quando se esgotar as opções da lista de preferências.

Outrossim, é sempre importante o empregado consultar o Acordo Coletivo da Categoria Profissional para verificar se consta cláusula que dispõe sobre o assunto, e também o Regulamento Interno da Empresa (quando tiver), sendo que, o primeiro sempre terá preferência sobre o segundo. Caso conste no Regulamento Interno cláusula que proíba a aceitação de atestado particular mas o Acordo Coletivo determina a aceitação em cláusula, este último é que deve prevalecer.

Liderança Compartilhada: empregadores e empregados estão preparados?

As relações do trabalho no Brasil ainda caminham bem devagar quase in slow motion no que diz respeito às alternativas modernas de liderança....