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segunda-feira, 27 de julho de 2026

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação




Existem muitas dúvidas razoáveis de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pela dificuldade em receber seus honorários das empresas para as quais prestam seus serviços. Além disso, alguns têm de cumprir ordens e prazos mantendo uma relação de subordinação o que descaracteriza a condição de Freelancer. Vejamos:

Não existe legislação que regulamente a condição de Freelancer, ainda bem! Freelancer (ou “frila”, como são conhecidos no Brasil) é um termo em inglês que define um profissional autônomo que presta serviços e desenvolve projetos para diversas empresas de maneira totalmente independente, ou seja, não há o vínculo empregatício e, portanto não deve haver subordinação de maneira alguma.

É constante a atuação do Freelancer na maioria das empresas de comunicação, quer seja como articulista, revisor, redator, repórter fotográfico, diagramador, webdesigner, tradutor, ilustrador, etc. No entanto, atualmente profissionais de outras áreas também vêem vantagem e atuar como “frila”, tais como, arquitetos, contadores, engenheiros, profissionais de RH entre tantos outros que podem ser profissionais liberais ou não.

Um profissional de TI colaborou durante um ano aproximadamente com artigos sobre informática para uma revista especializada. Recebeu os três primeiros artigos e depois a empresa não mais o pagou pelo restante dos artigos. Não foi elaborado um contrato expresso (imprescindível!) entre as partes, apenas tácito. Ele tinha prazo e era cobrado para entrega dos artigos; era estipulado um número “x” de caracteres rigorosamente e teve artigos mutilados e alterados pela empresa. Como podemos observar, havia uma relação de subordinação. Vejamos então o que diz sobre essa matéria o saudoso jurista e meu ex-professor e juiz do trabalho, Dr. José Serson, autor de diversos artigos e livros sobre rotinas trabalhistas:

“Trabalho subordinado”. O autônomo se distingue do empregado por ser autor de suas determinações, dono de si mesmo, livre de injunções disciplinares. Ele trabalha quando, quanto e como quer. É comum dizer-se:

   a) é subordinado quem tem hora de entrada e saída obrigatória; mesmo que originalmente fixados pelo próprio trabalhador;

 b) é subordinado quem recebe repreensão, advertência, suspensão, ou qualquer outra forma de reprimenda, mesmo verbal, pois significam enquadramento em disciplina; e

 c) é subordinado quem recebe ordens de fazer ou deixar de fazer (incluindo roteiros, itinerários, convocação para reuniões, uso de uniformes); elas se distinguem das ordens de como proceder, que são diretrizes técnicas. O autônomo não está obrigado a trabalhar quando não quiser, e quando bem entender pode parar (qualquer interferência da empresa nessa matéria elimina a autonomia); entretanto, ao trabalhar, deve ater-se às normas operacionais adotadas pela empresa, sob pena de tornar impossível a vinculação de interesses. Não se pode exigir, assim, o chamado relatório físico (onde estive, com quem conversei, quando cheguei e quando saí, ou seja, relatório sobre a pessoa do trabalhador), mas apenas relatório técnico (sobre a mercadoria ou mercado).

A subordinação leva a se reconhecer a relação de emprego mesmo quando o trabalhador tenha matrícula de autônomo no INSS, pague a municipalidade como autônomo, e se tenha inscrito nessa qualidade em órgão de fiscalização profissional (como por exemplo, o conselho de representantes comerciais e autônomos).”

Vimos então que o fator subordinação é elemento crucial que descaracteriza a condição de autônomo gerando automaticamente o vínculo empregatício. E neste caso, o profissional deverá reunir as provas documentais, testemunhas e ajuizar ação trabalhista para pleitear o vínculo empregatício.

Entretanto, quando não existir nenhum tipo de subordinação de relação de trabalho, caso o “frila” não esteja recebendo os devidos honorários determinados em contrato pela prestação de seus serviços, o caso deverá ser resolvido fora da esfera trabalhista. O profissional deverá entrar com ação de cobrança na justiça comum sempre observando o prazo de prescrição da dívida conforme artigo 206 do Código Civil.

segunda-feira, 22 de setembro de 2025

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação



Tenho recebido um volume razoável de dúvidas de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pela dificuldade em receber seus honorários das empresas para as quais prestam seus serviços. Além disso, alguns têm de cumprir ordens e prazos mantendo uma relação de subordinação o que descaracteriza a condição de Freelancer. Vejamos:

Não existe legislação que regulamente a condição de Freelancer, ainda bem! Freelancer (ou “frila”, como são conhecidos no Brasil) é um termo em inglês que define um profissional autônomo que presta serviços e desenvolve projetos para diversas empresas de maneira totalmente independente, ou seja, não há o vínculo empregatício e, portanto não deve haver subordinação de maneira alguma.

É constante a atuação do Freelancer na maioria das empresas de comunicação, quer seja como articulista, revisor, redator, repórter fotográfico, diagramador, webdesigner, tradutor, ilustrador, etc. No entanto, atualmente profissionais de outras áreas também vêem vantagem e atuar como “frila”, tais como, arquitetos, contadores, engenheiros, profissionais de RH entre tantos outros que podem ser profissionais liberais ou não.

Um profissional de TI escreveu durante um ano aproximadamente artigos sobre informática para uma revista especializada. Recebeu os três primeiros artigos e depois a empresa não mais o pagou pelo restante dos artigos. Não foi elaborado um contrato expresso (imprescindível!) entre as partes, apenas tácito. Ele tinha prazo e era cobrado para entrega dos artigos; era estipulado um número “x” de caracteres rigorosamente e teve artigos mutilados e alterados pela empresa. Como podemos observar, havia uma relação de subordinação. Vejamos então o que diz sobre essa matéria o saudoso jurista e meu ex-professor Dr. José Serson:

“Trabalho subordinado”. O autônomo se distingue do empregado por ser autor de suas determinações, dono de si mesmo, livre de injunções disciplinares. Ele trabalha quando, quanto e como quer. É comum dizer-se:

    a) é subordinado quem tem hora de entrada e saída obrigatória; mesmo que originalmente fixados pelo próprio trabalhador;

 b) é subordinado quem recebe repreensão, advertência, suspensão, ou qualquer outra forma de reprimenda, mesmo verbal, pois significam enquadramento em disciplina; e

 c) é subordinado quem recebe ordens de fazer ou deixar de fazer (incluindo roteiros, itinerários, convocação para reuniões, uso de uniformes); elas se distinguem das ordens de como proceder, que são diretrizes técnicas. O autônomo não está obrigado a trabalhar quando não quiser, e quando bem entender pode parar (qualquer interferência da empresa nessa matéria elimina a autonomia); entretanto, ao trabalhar, deve ater-se às normas operacionais adotadas pela empresa, sob pena de tornar impossível a vinculação de interesses. Não se pode exigir, assim, o chamado relatório físico (onde estive, com quem conversei, quando cheguei e quando saí, ou seja, relatório sobre a pessoa do trabalhador), mas apenas relatório técnico (sobre a mercadoria ou mercado).

A subordinação leva a se reconhecer a relação de emprego mesmo quando o trabalhador tenha matrícula de autônomo no INSS, pague a municipalidade como autônomo, e se tenha inscrito nessa qualidade em órgão de fiscalização profissional (como por exemplo, o conselho de representantes comerciais e autônomos).”

Vimos então que o fator subordinação é elemento crucial que descaracteriza a condição de autônomo gerando automaticamente o vínculo empregatício. E neste caso, o profissional deverá reunir as provas documentais, testemunhas e ajuizar ação trabalhista para pleitear o vínculo empregatício.

Entretanto, quando não existir nenhum tipo de subordinação de relação de trabalho, caso o “frila” não esteja recebendo os devidos honorários determinados em contrato pela prestação de seus serviços, o caso deverá ser resolvido fora da esfera trabalhista. O profissional deverá entrar com ação de cobrança na justiça comum sempre observando o prazo de prescrição da dívida que, no caso de freelancers, profissionais liberais e autônomos em geral é de 5 anos conforme artigo 206, § 5º, inciso II do Código Civil.

segunda-feira, 29 de maio de 2023

Quem atua como freelancer deve entregar a declaração de Imposto de Renda




No dia 31 de Maio próximo, encerra-se o prazo para o envio da Declaração de Imposto de Renda 2023. Está obrigado a declarar o imposto de renda 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis em 2022 em valores superiores a R$ 28.559,70 ou ganhou mais de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano, como indenizações trabalhistas ou rendimento de poupança. Mas, e o profissional que atua como Freelance (ou frila) deve entregar a declaração ou não? Sim, deve entregar, vejamos:

Bem, o Freelancer é aquele profissional autônomo (liberal ou não) que atua sem vínculo empregatício, não tem empresa constituída e trabalha de forma independente, principalmente no setor de prestação de serviços os mais diversos possíveis, por exemplo: tradutores, relações públicas, consultores, fotógrafos, músicos, marchands, doulas, cozinheiros, TIs, etc.

Esse tipo de profissional está obrigado a declarar o Carnê Leão mensalmente somente no caso de recebimento de valores acima de R$ 1.903,98 por mês sem retenção na fonte, provindos de pessoas físicas ou do exterior. O contribuinte tem acesso ao seu Carne Leão através do Portal e-CAC. No carnê são registradas as receitas e despesas, o próprio aplicativo calcula o valor de imposto a ser pago e um DARF estará disponível para impressão. O valor a ser pago deverá ser recolhido até o último dia do mês subsequente.

No caso do freelancer que não está obrigado a emitir o Carne Leão em razão de seu recebimento mensal estar sempre abaixo do valor estipulado, mesmo assim a entrega da declaração de imposto de renda é essencial por uma razão bem óbvia: a declaração de imposto de renda é praticamente o único comprovante de renda deste profissional. A declaração de imposto de renda normalmente é solicitada em diversas situações, tais como:

- locação de imóveis

- empréstimo bancário

- planos de convênios de saúde

- financiamento e aquisição de imóveis

- financiamento de veículos

Em todas as situações e muitas outras nas quais quem atua como freelancer terá que comprovar o seu rendimento mensal, a apresentação da declaração de imposto de renda é imprescindível e não há nenhuma ilegalidade ou objeção na sua solicitação.

É sempre bom reiterar que independente do freelancer receber valores acima ou abaixo do valor estipulado pela Receita Federal, a declaração anual de imposto de renda deve ser entregue, pois ela é um valioso e único comprovante de renda desse profissional.

Portanto, basta juntar os informes de rendimentos fornecidos pelas instituições bancárias, os recibos de despesas, tais como, despesas com educação (até o limite de R$ 3.561,50 por pessoa), despesas médicas e de aluguel de imóvel. Recomendo a opção não pela declaração simplificada mas a completa, pois ela permite deduções de despesas que a simplificada não permite. Também evitar a declaração pré-preenchida que poderá conter erros.

Com esses documentos em mãos, o próximo passo é procurar um contador ou um profissional qualificado em tributação fiscal que ele saberá como fazer os lançamentos mensais de recebimentos da melhor forma possível e sem risco de erros.  O preço varia entre R$ 130,00 até R$ 500,00 reais, depende muito da região e da complexidade da declaração, quanto mais dependentes do declarante que trabalham mais caro será o preço. Não recomendo que a própria pessoa faça (não faça você mesmo!), salvo se ela tiver profundo conhecimento e domínio do setor tributário.

No mais, não deixe para o último dia e para a última hora, poderá haver problemas no sistema de transmissão. A entrega fora do prazo gera uma multa mínima de R$ 165,74, podendo atingir 20% do imposto devido, além de ter o nome sujo, o CPF irregular e dependendo da situação...isso mesmo, prisão, cadeia, xilindró!




segunda-feira, 14 de maio de 2018

Freelancer não é profissão, não existe carreira de Freelancer!



Freelancer


As absurdidades que tenho lido por aí sobre profissionais que atuam no mercado de trabalho na condição de Freelancer, sobretudo após a reforma trabalhista é de fazer cair da cadeira. Seria cômico se não fosse trágico o festival de besteirol que se escreve sobre o Freelancer, que também pode ser chamado de “frila” ou “freela”. Desde advogados trabalhistas desinformados, profissionais picaretas e desatualizados de RH e até mesmo quem está atuando na condição de frila deitam falação sobre o que desconhecem por completo.

Já escrevi neste blog sobre o tema em tela, como este artigo, por exemplo, detalhando as características de atuar na condição de Freelancer. Sim, atuar como Freelancer é uma condição que o profissional assim decidiu por livre e espontânea vontade. Parece que ninguém entende isso. Recebo muitas consultas de pessoas que atuam como frila me perguntando quais são os seus - muita atenção agora - direitos trabalhistas! Parece piada mas não é, trata-se na verdade do nível de conhecimento mais rasteiro que uma pessoa poderia chegar, a tal ponto de não entender o que faz e o modo como atua no mercado de trabalho. Talvez porque seja bonito dizer que é Freelancer, embora ela não entenda o que isso significa. 

Vamos por partes: de onde surgiu a denominação Freelancer? Um pouco de história nunca é demais. Quem leu o clássico livro "Ivanhoé" escrito em 1819, romance do escritor escocês Sir Walter Wascott, sabe o que significa, pois foi dali que surgiu o termo: "I offered Richard the service of my Free Lances, and he refused them — I will lead them to Hull, seize on shipping, and embark for Flanders; thanks to the bustling times, a man of action will always find employment."

Isso mesmo, os lanceiros livres eram cavaleiros medievais mercenários que ofereciam seus préstimos aos nobres que pagassem mais. Essa condição não mudou muito através do tempo. Foi das redações de jornais que o termo se expandiu, ganhou o mundo e o mercado de trabalho. Então que fique bem claro uma coisa:  Freelancer é uma espécie de profissional mercenário com muita expertise em sua profissão de formação e presta seus serviços para quem ele bem entender. Pode até não cobrar nada, se quiser. Há que se perguntar: mercenário por acaso tem carteira registrada? Melhor ainda, por acaso a denominação Freelancer é citada em algum artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT? 

Pesquisando na net, encontrei num site de uma advogada (rábula, sem dúvida alguma) um artigo sobre a reforma trabalhista, cujo título do mesmo é exatamente isso: "O Freelancer na Nova CLT". Puxa vida, então para o meu espanto existe uma nova CLT circulando por aí? Não contaram para ninguém, a não ser para a inidgitada rábula que faz uma confusão dos diabos confundindo profissional liberal autônomo com Freelancer. Overdose de Paulo Freire com certeza.

É óbio que o frila atua como um profissional liberal autônomo com expertise na área em que estudou e se especializou, seja no ramo da Comunicação, Recusros Humanos, Design, Arquitetura, Contabilidade, etc, etc., porém ele atua nas "sombras", digamos assim, sem se legalizar porque para ele isso é mais vantojoso. A partir do momento em que esse profissional faz uma inscrição de autônomo na Prefeitura Municipal, ele é obrigado a emitir R.P.A. e consequentemente recolher os devidos tributos tais como, ISS, INSS e imposto de renda. Ele se legaliza, sai da informalidade e portanto, deixa de ser Freelancer.

Outro beócio que atua na área de TI,  em seu site fala sobre a "carreira de Freelancer"!!  Como é? Carreira de frila? Então eu me pergunto: como se daria isso na prática? O próprio frila se promoveria, tipo assim, hoje sou um frila júnior, pois no mês que vem pretendo me promover a frila senior? Seria isso? O beócio não explica como. Nem poderia, primeiro ele teria que entender o que é plano de carreira e que o mesmo só pode ser elaborado numa empresa para os seus funcionários.

Diante de tanta baboseira que se escreve a respeito do Freelancer, novamente transcreverei aqui os principais pontos sobre a condição de atuar como Freelancer:


- A legislação trabalhista em vigor (CLT) não menciona o Freelancer.

- Freelancer não é profissão, é uma condição de atuar livremente sem vínculo empregatício por deliberação de quem assim atua. Assim sendo, não pode haver carreira de Freelancer.

- A CLT não alcança o Freelancer.

- A Reforma Trabalhista não menciona o Freelancer em nenhum momento.

- O Freelancer não tem direitos trabalhistas.

- O Freelancer é especializado em sua área de formação que até pode ser mais do que uma, por exemplo: redator, fotógrafo, revisor de textos, etc.
.
- O Freealancer é um tipo de autônomo ilegal e trabalha informalmente, ou seja, na clandestinidade.

- O Freelancer recebe por fora (Caixa 2). Operação que também é ilegal, diga-se de passagem, porém vantajosa para ambas as partes.

- O Freelancer não recolhe encargos trabalhistas. Ele não existe para o fisco.

- A partir do momento em que o Freelancer se registrar como autônomo, automaticamente ele deixa de ser Freelancer e passa a ser profissional liberal legalizado sujeito ao recolhimento de todos os encargos previstos em lei.

Diante do expôsto, há alguma vantagem em atuar na condição de Freelancer? Para alguns sim, para outros não, depende muito da demanda de serviço e a variação do valor de mercado do serviço prestado de cada um em sua profissão.  Não há como comprovar renda, fazer empréstimo bancário, bem como outras transações que exigem comprovação de renda. Quanto à contribuição previdenciária para efeitos de aposentadoria, o frila até poderá fazê-la como contribuição individual facultativa e espontânea. Alguns contratam plano de aposentadoria privada.

É bom que se diga que atuar como Freelancer é ilegal, pois o frila é um sonegador de impostos e está cometendo fraude fiscal. Ele poderá ser enquadrado no crime de enriquecimento ilícito por não poder comprovar a origem  de sua renda, pois como vimos, ele não faz declaração de imposto de renda. O crime de sonegação é previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 e as empresas que fazem o pagamento pelo caixa 2 responderão criminalmente pelo ilícito conforme artigo 11 da Lei nº 7.492/1986.

Isto posto, quem se habilitar a palpitar, escrever ou dizer qualquer coisa além do que citei neste artigo sobre o Freelancer, estará concorrendo ao prêmio cavalgadura Paulo Freire 2018. Alguém se habilita?

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Freelancer deve elaborar contrato de prestação de serviços entre as partes

Um dos pontos mais perigosos para quem trabalha na condição de Freelancer (ou Frila) é a questão do pagamento pelos serviços prestados. Como não existe uma legislação a respeito (e tomara que continue assim, caso contrário o Freelancer não tem razão de ser), o profissional deve se prevenir para garantir que irá receber após a conclusão de seus serviços.

 A única forma de se garantir basta apenas elaborar um contrato de prestação de serviços entre as partes com termos bem específicos, porém bem simples sem muitas delongas, tais como: 

- Do objeto do serviço: a relação de serviços a serem prestados pelo contratado.

- Da Remuneração: o valor total dos serviços prestados e como se dará a forma e o prazo do pagamento. Multas pelo atraso ou pelo não cumprimento dos termos do contrato, etc.

- Do Prazo: o tempo de duração (ou expiração) do contrato que também poderá ser por prazo indeterminado.

- Do local da prestação de serviços: poderá ser variado, nas dependências da empresa ou pela modalidade Home-Office, etc. 

- Do foro: fica eleito o foro da comarca da cidade para dirimir as questões decorrentes do contrato, que é feito em 03 vias de igual teor na presença de duas testemunhas.

Naturalmente que poderão constar outras cláusulas a critério e entendimento entre contratante e contratado que poderão discuti-las até chegarem a um consenso. Mesmo porque, para cada tipo de profissão ou atividade, as cláusulas variam sobremaneira.

Existem diversos modelos gratuitos e disponíveis de contratos de prestação de serviços nas mais diversas atividades para serem baixados. Analisei alguns deles e a maioria contém cláusulas equivocadas que descaracterizam  a condição de Freelancer gerando por excelência o vínculo empregatício. Vejamos:

Cláusulas que estipulam jornada de trabalho, horário a ser cumprido, benefícios concedidos ou mesmo algum termo que possa sugerir subordinação, fica descaracterizada a condição de Freelancer.

Ora, o Freelancer é um profissional autônomo, independente, não está sujeito à concessão de quaisquer benefícios concedidos pelo contratante, muito menos está sujeito à subordinação. Já escrevi sobre tema aqui. Um contrato elaborado com tais cláusulas sacramenta o vínculo empregatício. Por isso, todo cuidado é pouco na escolha do modelo de contrato ou mesmo na sua elaboração.

Quando é a  empresa ou a parte contratante quem elabora o contrato, o profissional contratado deverá ler e analisar minuciosamente todas as cláusulas antes de sua anuência, pois poderá haver algumas cláusulas divergentes de sua proposta de trabalho.

Por incrível que pareça, boa parte dos profissionais que estão atuando como Freelancer no mercado de trabalho não elaboram um contrato de prestação de serviços, o que vai dificultar imensamente no caso do contratante não honrar com o pagamento ou até mesmo aplicar um calote.

Não há necessidade de se registrar o contrato em cartório, porém o reconhecimento de firma das partes e das testemunhas é aconselhável.

Para a cobrança e execução da dívida gerada pela prestação de serviço não paga, o contratado deverá acionar a justiça comum. Lembrando que , de acordo com o artigo 206 do Código Civil, as dívidas geradas por contratos de prestação de serviços prescrevem em cinco anos.

Liderança Compartilhada: empregadores e empregados estão preparados?

As relações do trabalho no Brasil ainda caminham bem devagar quase in slow motion no que diz respeito às alternativas modernas de liderança....