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segunda-feira, 27 de março de 2023

Normas Técnicas são obrigatórias? (Normas Regulamentadoras X Normas Técnicas)



Os profissionais que estão iniciando carreira no setor de RH podem ter alguma dificuldade sobre a obrigatoriedade da aplicação das Normas Técnicas que se distinguem das Normas Regulamentadoras. Estas, sem dúvida alguma são obrigatórias e caso alguma empresa deixe de aplicá-las poderão sofrer autuações, multas e outras penalidades. Já as Normas Técnicas, em tese não são obrigatórias, no entanto, há casos específicos que sim. Vejamos:

Normas Regulamentadoras:

As Nrs são disposições complementares do Capítulo V (Da Segurança e Medicina do Trabalho) do Título II da CLT com redação dada pela Lei nº 6.514/77. Estão em vigor desde o ano de 1978, foram publicadas pela Portaria nº 3.214 do MTE. Num total de 37 normas, atualmente 35 estão em vigor, sendo que, duas foram revogadas: a NR 2 (inspeção Prévia) e a NR 27 (Registro do profissional técnico de segurança do trabalho). As Nrs funcionam em conexão direta com a legislação trabalhista e conforme Portaria nº 787/2018, são divididas em três classificações: Gerais, Especiais e Setoriais, conforme o grau de risco da atividade de cada empresa. São elaboradas por uma Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

A obrigatoriedade da aplicação das Nrs está disposta na NR 1, item 1.2.1.1:

“1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.”

Abaixo, as 35 Normas Regulamentadoras em vigor:

NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

NR-2 - Inspeção Prévia (Revogada)

NR-3 - Embargo e Interdição

NR-4 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho

NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

NR-6 - Equipamento de Proteção Individual -EPI

NR-7 - Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional

NR-8 - Edificações

NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

NR-10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

NR-11-  Transporte, Movimentação. Armazenagem e Manuseio de Materiais

NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

NR-13 - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento

NR-14 - Fornos

NR-15 - Atividades e Operações Insalubres

NR-16 - Atividades e Operações Perigosas

NR-17 - Ergonomia

NR-18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção

NR-19 - Explosivos

NR-20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

NR-21 - Trabalhos a Céu Aberto

NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

NR-23 - Proteção Contra Incêndios

NR-24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR-25 - Resíduos Industriais

NR-26 - Sinalização de Segurança

NR-27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogada)

NR-28 - Fiscalização e Penalidades

NR-29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho do Portuário

NR-30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho da Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

NR-32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

NR-33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

NR-34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho  na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval

NR-35 - Trabalho em Altura

NR-36 -  Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

NR-37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

NR-38 - Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Saúde no Trabalho (esta norma entrará em vigência a partir de 2 de Janeiro de 2024, conforme Portaria MTP nº 4101de16/12/2022) 

Normas Técnicas:

As Normas Técnicas instituem diretrizes e padrões de segurança, qualidade e eficiência. São elaboradas por instituições privadas sem fins lucrativos como é o caso da já conhecida e veterana ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas que representa o principal órgão expedidor dessas normas. Juridicamente, as normas técnicas não têm força de lei e não são obrigatórias, porém nada impede as empresas deliberarem sobre a aplicação dessas normas para melhorar a eficiência e qualidade de seus serviços. No entanto alguma dessas normas técnicas podem se tornar obrigatórias nas seguintes situações:

- Quando uma legislação ou portaria determinar a obrigatoriedade de alguma ou mais normas técnicas em razão do grau de risco da empresa.

- Quando determinadas em acordos ou convenção coletiva de trabalho.

Nas duas situações acima citadas, as normas técnicas têm força de lei e nesses casos a sua aplicação é obrigatória. Por exemplo, para os trabalhos acadêmicos, seja TCC, Monografia, Pappers, etc., o uso das normas de formatação da ABNT é obrigatório.

A maioria das normas técnicas é adquirida diretamente através do portal da ABNT mediante pagamento, salvo aquelas de utilidade pública que são disponibilizadas gratuitamente.

Isto posto, o RH de cada empresa deve estar sempre atento na questão da aplicação das normas técnicas, pois nem todas as empresas tem a obrigação de ter em seu quadro de funcionários um técnico de segurança do trabalho. Ainda que a empresa tenha um quadro enxuto, o grau de risco da atividade é que vai determinar a aplicação de normas, sejam as NRs ou as normas técnicas. O risco de um acidente ou uma atuação do fisco se traduz em prejuízo, ao passo que se manter informado não vai custar nada.

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Regulamento Interno não é CLT às avessas


Brasileiro tem um certo fetiche para complicar, encher linguiça, e ser prolixo ao extremo. Sim, estou me referindo aos regulamentos internos das empresas que tenho visto por aí. Dias desses chegou-me às mãos um regulamento interno de uma empresa que possui nada mais nada menos que duzentos e oitenta (280!!) artigos. Isso é praticamente quase um terço da CLT com os seus 952 artigos. Trata-se de um volumoso livreto com encadernação luxuosa (quanto à encadernação, ok!) que só de olhar causa arrepios. Mas, para que isso?

Sabemos que o regulamento interno tem origem no poder diretivo do empregador. Vamos defini-lo conforme discorre o professor e jurista Emílio Gonçalves:

“Constituindo a empresa uma comunidade hierárquica de trabalho, compete ao empregador, como titular da mesma, a prerrogativa de fixar normas disciplinadoras das condições gerais e especiais de trabalho na empresa, em suma, exercer o poder regulamentar. O regulamento interno regula, em suma, as situações laborais da empresa, aplicando-se a todos os empregados atuais e futuros”.[1]

Pois bem, um regulamento interno não pode ser prolixo, de prolixidade já basta a CLT, ele deve ser sucinto, enxuto, de fácil compreensão e que aborde as questões básicas entre empregado/empregador tais como, prevenção, segurança, higiene e disciplina. Não faz sentido então dispor artigos sobre questões que já estão dispostas na legislação trabalhista em larga escala. É tempo gasto desnecessariamente. Exemplificando o que pode ser abordado no regulamento:

• Uso de crachás e uniformes 

• Uso de equipamentos de segurança 

• Prazo para entrega de atestados médicos 

• Regra para o uso da internet, celular, redes sociais, etc. 

• Regra para quando o colaborador perder o crachá 

• Determinar local próprio e horário para os fumantes 

• Punição prevista para quem não respeitar informações sigilosas 

• Determinar tempo de tolerância aos atrasos 

• Tratamento cordial para com os gestores e colegas de trabalho 

• Das licenças remuneradas previstas em lei 

• Do desconto no salário em caso de imperícia do funcionário, desde que, devidamente comprovada com laudos técnico.

Esses itens já bastam, mais do que isso é pretender criar praticamente uma CLT às avessas e não é esse o objetivo de um regulamento interno. Abaixo, algumas observações pontuais sobre o teor de um regulamento interno e que já escrevi em diversos artigos sobre a questão:

- O que for concedido por liberalidade pela empresa, pode ser regulamentado, suprimido ou alterado, no entanto, a supressão só terá valor para os novos empregados contratados, os antigos fazem jus ao direito adquirido anteriormente estipulado no Regulamento Interno, conforme determina a Súmula nº. 51 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.

- O Regulamento Interno não se resume a um manual de punições e sanções disciplinares. É de bom alvitre conceder alguns benefícios aos funcionários não previstos em lei, tais como: assistência médica e odontológica, seguro de vida em grupo, abono de faltas, estabilidade, auxílio financeiro, licença prêmio para funcionários que tenham um limite mínimo de faltas no ano, etc. Obviamente que cada empresa dará concessões de acordo com a situação econômico-financeira de cada uma.

- Somente normas técnicas admitem modificações unilaterais necessárias. Quantos as normas de cunho jurídico só podem ser alteradas com o consentimento dos funcionários, isto porque, as normas do Regulamento Interno se aderem ao contrato de trabalho e quaisquer alterações passarão pelo crivo do artigo 468 da CLT.

- Os tribunais julgam o caráter relativo do Regulamento Interno e não genérico, para não ferir o poder de comando do empregador garantido no artigo 2º da CLT. A nulidade de uma cláusula não invalida todo o Regulamento, mas apenas a cláusula fulminada. 

- Uma das questões mais polêmicas é a cláusula regulamentar que as empresas adoram incluir no Regulamento Interno, e que trata dos descontos nos salários por danos e prejuízos decorrentes dos erros de seus funcionários no exercício de suas funções. O Tribunal Superior do Trabalho-TST, pronunciou-se sobre essa questão através da Súmula nº. 77: “Nula é a punição ao empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.”.

- Não constitui falta grave o empregado recusar-se a receber o Regulamento Interno da empresa, até consultar o seu sindicato de classe.

Vimos aqui apenas alguns itens. É recomendável que os itens sejam divididos em capítulos, por exemplo: Da admissão, dos deveres e obrigação do funcionário, das férias, da marcação de ponto, das faltas e atrasos, das licenças, das relações interpessoais, dos benefícios, das proibições, das penalidades, das disposições gerais, etc.

Cada empresa vai adequar o seu Regulamento Interno na medida de suas necessidades. No entanto, apesar de ser amparado pelo artigo 444 da CLT, este documento não deverá de maneira alguma conflitar com a convenção coletiva da categoria nem com a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sob pena de ter as suas cláusulas abusivas anuladas pela Justiça do Trabalho e a empresa ter que arcar com indenização por excesso de rigor.

É prudente que o Regulamento Interno seja entregue ao colaborador em seu primeiro dia de trabalho e mediante recibo. No processo de integração do funcionário algumas empresas fazem uma leitura explicativa de cada item desse documento para que não haja dúvida alguma. Feito isso, essas regras automaticamente aderem ao contrato de trabalho. Não há um modelo padrão (há vários modelos na internet que podem servir de base), sendo que, sua elaboração deve se feita em conjunto com o RH da empresa, diretoria e gestores.

O regulamento interno tem prazo de validade indeterminada ou até que seja revogado e substituído por um novo. Portanto, a prudência e o bom senso, deverão servir de parâmetros na elaboração deste documento que repito, deve ser sucinto e de fácil compreensão, um livreto de 20 a 30 páginas resolve a questão. Só que não, Deus do céu! O sangue burocrático corre fervendo nas veias de quem elabora esse documento! Então que venham o volume II, III, IV e de preferência com mil artigos e duas mil páginas!!

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[1]GONÇALVES, Emilio. O Poder Regulamentar do Empregador, editora LTR, SP/1985


segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Incêndio em hospital e a segurança do trabalho





Semana passada, o Brasil todo se comoveu com o incêndio no hospital particular Badim, situado na zona norte do estado do Rio de Janeiro. A tragédia contabilizou um saldo de 11 mortos, todos pacientes que estavam internados e faleceram em decorrência da inalação de fumaça tóxica causada pelo fogo ou do desligamento dos aparelhos que os mantinham vivos, pela falta de energia elétrica que faltou naquele momento.

Uma fatalidade tão chocante como essa, ocorre num momento muito oportuno para trazer à tona as questões pertinentes a medidas de segurança preventiva, não somente em hospitais porém, nas demais empresas do país que atuam nas mais diversas atividades. Vamos lá:

As análises preliminares apontam que o fogo começou em razão de um curto-circuito num gerador que estava no subsolo. Porém, conforme noticiado na imprensa, os motivos que resultaram em óbito de onze pacientes, foi a falta de condições mínimas de segurança que pudessem oferecer rápida fuga tanto para os pacientes, bem como, para os empregados do hospital que felizmente saíram ilesos.

Ausência de portas corta-fogo, de escadas de emergência, de rampas e principalmente de exaustores com revestimento antichamas que sugam a fumaça para fora e trazem ar puro para dentro, foram determinantes para o terrível sinistro que vitimou onze pacientes. Poderia até ter sido pior.

É neste momento que deve entrar em cena o técnico de segurança do trabalho, figura das mais importantes nas atividades hospitalares e serviços de saúde. Profissional indispensável em tais atividades é ele quem planeja e executa medidas preventivas para se evitar sinistros do porte deste que ocorreu no hospital Badim. Vamos falar então sobre essa questão importantíssima que é a segurança do trabalho nas empresas.

O grau de risco de uma empresa é medido de acordo com a atividade exercida mais o número de empregados que lá trabalham. O grau varia de 1, 2, 3 e 4. A Norma Regulamentadora 4 (NR 4) é a norma que rege a segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Conforme o grau de risco, a empresa está sujeita a constituição do SESMT-Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, cujos profissionais deverão ser empregados na empresa e avaliados semestralmente.

A Lei nº 6.514/77 alterou o capítulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, e foi regulamentada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concedendo garantia aos trabalhadores à segurança e medicina do trabalho.

A legislação em vigor exige que todo empregador e instituições, independente do número de empregados, elaborem e implementem o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7) e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 9), ambos com prazo de validade de 1 ano. As empresas que não cumprirem essas normas estão sujeitas a penalidades previstas no anexo I da NR 28. 

As multas são aplicadas na ocasião da fiscalização e o valor é calculado de acordo com o número de empregados e do grau de risco que se enquadra a empresa. Por exemplo:

Uma empresa com três empregados, a multa poderá variar entre R$ 1.015,00 a R$ 1.254,00 pela não implementação do PCMSO; e R$ 2.252,00 a R$ 2.792,00, pela não implementação do PPRA.

A sáude ocupacional e a segurança do trabalho são responsabilidades do setor de RH, que é de praxe em empresas de médio e grande porte, ter um especialista na legislação que coordene os dois setores, ainda que eles sejam terceirizados.

A comunicação entre o RH e os profissionais do setor de saúde ocupacional e de segurança do trabalho deve ser frequente e contínua. O planejamento de medidas preventivas de saúde e segurança visando o bem estar e a qualidade de vida de funcionários e clientes, são investimentos que não têm preço. Medidas corretivas pós-tragédia custam muito mais caro, pois a falta de investimentos em segurança pode custar vidas como custou no incêndio do hospital Badim, que por ironia do destino, trata-se de empresa cuja atividade justamente é salvar vidas.

Liderança Compartilhada: empregadores e empregados estão preparados?

As relações do trabalho no Brasil ainda caminham bem devagar quase in slow motion no que diz respeito às alternativas modernas de liderança....