segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Porque a CLT tem que ser extinta imediatamente

Enganam-se os trabalhadores ingênuos que ainda acreditam ser a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT o único instrumento de proteção e defesa de seus direitos. Pois não é!  Ocorre justamente o contrário. Em seus setenta anos de existência, já decrépita e pra lá de ultrapassada, representa atualmente o maior entrave e barreira na geração de empregos e postos de trabalho e cada vez mais impulsiona demissões em massa.

Os motivos que justificam a extinção da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, encheriam facilmente um livro espesso de mais mil páginas, muito mais volumoso do que a própria CLT. No entanto, vou me ater neste artigo nos principais pontos mais urgentes.

Em 2013 escrevi neste blog um artigo tratando da quantidade de leis que regulam o trabalho no Brasil, algumas por sinal perfeitamente dispensáveis, obsoletas e passíveis de revogação. Todos os trabalhadores (a maioria inconsciente deste fato) estão cobertos e protegidos por um oásis inabarcável de leis trabalhistas que confundem, atrapalham e atualmente representam o maior óbice na geração de postos de trabalho, sobretudo pela existência capenga desse entulho denominado CLT.

Os trabalhadores não ficariam órfãos de maneira alguma em seus direitos que continuariam a vigorar espalhados em diversas leis e diplomas. Como então ficariam esses direitos? A seguir, relaciono as fontes que conferem direitos a todos os trabalhadores:

Constituição Federal: Muitos trabalhadores nem sabem que têm direitos trabalhistas assegurados pela Carta Magna: Artigo 7º (34 incisos), artigo 8º (8 incisos), artigos 9º, 10º e 11º.  Nesses artigos estão garantidos direitos tais como, Seguro Desemprego, FGTS, Salário Mínimo fixado em lei, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, Aviso Prévio, Férias Anuais, Licença à Gestante sem prejuízo do emprego e do salário, Jornada de Trabalho (não superior a oito horas diárias), Hora Extra e muitos outros. Mas por acaso alguém lê a Constituição Federal?

- Acordo Coletivo da Categoria Profissional: Esse documento tem força de lei e está acima da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. É através deste pacto entre sindicato patronal e sindicato dos empregados que são celebrados praticamente todos os direitos de uma categoria profissional, entre as quais, o piso salarial normativo, cesta básica, convênios, prêmios, bonificações adicional de hora extra, etc. O problema é que muitos trabalhadores nunca fizeram uma leitura do acordo coletivo de sua própria categoria profissional, e alguns nem sabem que este documento existe e que rege seus direitos e deveres dentro da empresa.

- Leis Específicas: São muitas delas, por exemplo, a lei do Trabalho Temporário, a lei do Trabalho Doméstico, a lei da Discriminação, a lei do Estágio, a lei da Mãe Social, a lei do Trabalho Rural, etc.

- Organização Internacional do Trabalho –OIT – Atualmente o Brasil é signatário de 96 convenções que garantem ao trabalhador uma gama de direitos, entre os quais a proteção e irredutibilidade salarial (que já está garantida pela Constituição Federal), Segurança no Trabalho com Produtos Químicos, etc.

- Um complexo de medidas complementares: Essas medidas estão espalhadas em formas de decreto lei, portarias, circulares, notas técnicas, medidas provisórias, ordens de serviço, etc. Muitas dessas medidas já deveriam ser revogadas, pois só servem para confundir empregado e empregador.

Somente os três primeiros itens, Constituição Federal, Acordo Coletivo da Categoria Profissional e as Leis Específicas, já são mais do que suficientes na garantia dos direitos dos trabalhadores e só, já representam muita coisa e ponto final.  Os direitos (ilusórios, diga-se de passagem) perdidos com a extinção da CLT seriam objetos de análise, discussão e livre negociação nos contratos do pacto laboral entre empregador e empregado e por que não, no próprio acordo ou convenção coletiva da categoria profissional.

Enganam-se as pessoas que acreditam que a CLT foi uma conquista de direitos reivindicados pelos trabalhadores. Pois não foi. A CLT já veio pronta pelas mãos de colaboradores marxistas do ditador Getúlio Vargas. Foi inspirada e copiada praticamente ipsis litteris da Carta del Lavoro do governo fascista de Benito Mussolini cujo lema era, “tudo no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado”. Entretanto, na Itália, a Carta del Lavoro teve vida breve e foi para a lata do lixo da história, mas por aqui continua produzindo odores repugnantes com o nome de CLT.

Empregabilidade, empreendedorismo, crescimento econômico e diminuição da pobreza seriam os resultados imediatos com a revogação da CLT. Não necessariamente porque seja velha, decrépita e caduca, porque se produzisse bons efeitos não teria problema algum. Ocorre que a CLT serve apenas de escudo de sindicalistas desocupados e baderneiros e também serve aos políticos malandros que a usam de muleta para se perpetuarem no poder. Além disso, é pesada artilharia contra pequenos e médios empresários, ou seja, aqueles que mais geram empregos no país. A CLT é por definição contra a empregabilidade. 

O governo que tiver a coragem de revogar essa excrescência,  fará uma verdadeira revolução e reforma na história trabalhista do país. A extinção da CLT se faz em caráter urgentíssimo e quem se habilitar a fazê-la, receberá sem dúvida alguma os galardões merecidos de um legítimo e inesquecível herói estadista, como foram Winston Churchil, Margaret Thatcher e Ronald Reagan.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Exigir atestado de antecedentes criminais na admissão é conduta discriminatória

Essa semana encontrei uma amiga que toda feliz disse-me que havia arrumado um emprego. Ela estava providenciando os documentos necessários para apresentar no RH da empresa entre os quais, o atestado de antecedentes criminais. Ops! Atestado de antecedentes criminais? Sim, foi exigido a ela esse documento. Obviamente eu a orientei para que não o apresentasse, pois a solicitação desse documento para admissão é prática discriminatória, ao menos que ela fosse lidar com valores, o que não era o caso. Vamos à lei:

A Lei nº. 9.029/95 em seu artigo 1º proíbe as práticas ou condutas discriminatórias adotadas pelo empregador para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção. Citarei aqui alguns documentos cuja exigência é vedada de acordo com a lei em tela:

- Exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez

- Exame de HIV

- Certidão negativa do SERASA, SPC e de cartórios de protestos

- Certidão negativa trabalhista 

- Comprovação de experiência prévia superior a 6 meses na mesma atividade

- Atestado de antecedentes criminais ou “folha corrida”

Naturalmente, as pessoas que exercem profissões cujas atribuições são transporte ou manuseio de valores ou mesmo para o cargo de vigilante, a solicitação do atestado de antecedentes criminais se faz necessária por razões óbvias.

Ainda assim, se houver alguma ocorrência criminal no atestado de antecedentes criminais, esta tem que ter relação com a atividade profissional do candidato para que seja motivo de óbice em sua contratação, sob pena de caracterizar a discriminação caso não seja contratado.

É interessante citar como exemplo, o caso de uma candidata ao cargo de atendente de telemarketing que ganhou indenização na Justiça Trabalhista por ter se recusado a apresentar atestado de antecedentes criminais na ocasião de sua contratação. Para o relator do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, houve violação ao artigo 1º da Lei nº. 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais: “A exigência extrapola os limites do poder diretivo do empregador” (processo: RR-140100-73.2012.5.13.0009).

Também ocorre com alguma freqüência, empregadas domésticas quando comunicam o estado de gravidez às suas patroas, estas completamente alheias à legislação e muito mal orientadas, exigirem um laudo médico ou atestado de comprovação da gravidez. A exigência desse laudo é proibida conforme o artigo 1º da Lei nº. 9.029/95 podendo caracterizar conduta discriminatória e sujeita à indenização.

Por outro lado, cabe ao empregador pesquisar a vida pregressa e a idoneidade dos candidatos  aprovados na seleção e solicitar os documentos necessários à admissão. Certidão negativa do SERASA e SPC, bem como, atestado de antecedentes criminais quando solicitados, a empresa deve deixar bem claro quais as razões e motivos dessa solicitação, sob pena de incorrer em processo de discriminação caso os candidatos aprovados não os apresentarem e em razão disso deixarem de ser contratados.

Atualmente, muitas empresas estão solicitando (às vezes indevidamente) esses documentos. Se a ordem para solicitação parte do proprietário da empresa, cabe ao gestor de RH orientar o empregador das conseqüências dessa ordem, no entanto, o que se tem verificado com frequência é que essa instrução parte do próprio gestor de RH que ao desconhecer a legislação, acaba colocando a empresa no banco dos réus e condenada a desembolsar razoável quantia ao candidato (ou funcionário) discriminado.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Assédio moral é malandragem de ressentidos

Matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo, neste domingo, trouxe de volta a questão do assédio moral no ambiente corporativo. Os dados podem parecer alarmantes (mas não são), pois até Agosto deste ano foram ajuizadas 30.371 ações de indenização por assédio moral no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a capital paulista, a região metropolitana e a Baixada Santista. O ano passado fechou com 47.265 ações dessa natureza. 

Os motivos alegados pelos reclamantes são no mínimo risíveis. Alegam eles que foram vítimas de grosserias, palavras arredias, escárnio e piadas. Como se essas atitudes não fossem inerentes aos seres humanos. Ora, ao sairmos de casa (e às vezes até mesmo dentro de casa) passamos por situações dessa natureza o tempo todo, quer seja nas ruas, no clube, no comércio, nas rodas de amigos, etc. Então por que no ambiente de trabalho deveria ser diferente?

Não sabendo lidar com esse tipo de situação no dia a dia, funcionários ressentidos, pusilânimes, porém versados em muita malandragem elegem o paizão Estado para lhes proteger e brindá-los com polpudas indenizações trabalhistas por assédio moral ou bullying. É mister lembrar que de todas essas ações, pouquíssimas são favoráveis aos reclamantes. Menos de 1% do total delas têm parecer favorável. Tenho conhecimento de decisão judicial na qual o  juiz disse ao empregado que a Justiça do Trabalho não é loteria esportiva e arbitrou irrisória quantia indenizatória que não compensou nem o combustível que o reclamante gastou até o local da audiência.

Não estou negando que o assédio moral não existe nas empresas, existe sim, no entanto são casos extremos e isolados. Mas, ora, qual empresa quer estar na condição de ré nos bancos da Justiça Trabalhista apta para desembolsar nababesca quantia por assédio moral? Nenhuma arrisco a dizer. Então, como já escrevi neste blog em artigo de 2010, ainda existe muito alarde e pouquíssimos casos que se comprovem concretos de assédio moral.

As políticas e culturas empresariais não determinam assediar funcionários em seus manuais de regulamento interno. Ao contrário, a relação entre colaboradores sempre deve ser pautada pelo respeito e cordialidade mútua. O assédio quando existe, sempre parte de supervisores e gestores incompetentes e mal treinados que estão mais preocupados em perseguir subordinados do que mostrar resultados concretos em suas funções. O assédio moral, quando presente, não deixa de ser uma máscara que esconde profunda deficiência profissional de quem o pratica consciente ou não.

Portanto, os números de ações por assédio moral ou bullying, podem até parecer num primeiro momento alarmantes, porém não correspondem no que se caracteriza realmente em assédio moral. Não se pode deduzir a existência do assédio moral em relação ao número de ações ajuizadas, o que importa é a quantidade de decisões favoráveis aos reclamantes. E estas são mínimas e o valor da indenização arbitrada poderá nem mesmo pagar a passagem de condução para recebê-lo. 

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...