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segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Justiça do Trabalho fomenta o desemprego, portanto tem que ser extinta já!





Agora é a reta final e sem mais delongas, não tem mais volta, pois chegou a hora (aliás, passou da hora) de darmos um game over na Justiça do Trabalho, essa mesma que está na imagem que ilustra este artigo parecendo mais uma Paris iluminada. E essa conta de luz somos nós quem pagamos. Criada na ditadura fascista de Getúlio Vargas, e como sempre digo aqui, um grande admirador de Benito Mussolini. Esse elefante branco custa aos cofres públicos a bagatela de 18 bilhões por ano para ferrar com empregadores e empregados e protagonizar showzinhos bizarros de alguns magistrados engajados que se pretendem moderninhos.

A última comédia recentemente protagonizada por essa indigitada instituição foi a condenação da empresa Loggi, de serviços delivery que presta serviços de entrega através de aplicativo. Pois a juíza que com certeza cabulou as aulas de direitos trabalhistas ordenou que a empresa assinasse a carteira profissional dos 15 mil motoboys (todos com registro no regime MEI, diga-se de passagem) que prestam seus serviços à Loggi. Não satisfeita, ainda condenou a empresa a pagar 30 milhões de indenização por danos morais para “efeito pedagógico”! Não, caro leitor, não é anedota, pode cair da cadeira.

Obviamente que cabe recurso e normalmente quando a sentença é totalmente bizarra e sem noção, a tendência da instância superior é naturalmente reformar essa bizarrice. É sempre bom lembrar dois fatos: em Setembro de 2019, o STJ já se pronunciou que não há vínculo empregatício entre app e motoristas; e quanto à multa de 30 milhões, caso a sentença seja confirmada, desse nababesco valor não vai um centavo sequer para o bolso dos motoboys.

Vamos então à aulas que a juíza cabulou:

De acordo com o artigo 3º da CLT só existe a presença do vínculo empregatício quando existirem todos (todos!) esses elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação, onerosidade e ser pessoa física.

- Pessoalidade: não há pessoalidade porque os motoboys têm registro no MEI-Microempreendedor Individual.

- Habitualidade: não há habitualidade porque o motoboy se apresenta se quiser, a ele é facultado escolher se quer prestar serviços naquele dia ou não, pois ele é autônomo.

- Subordinação: não há, porque o motoboy é apenas convidado a fazer a entrega a qual ele poderá declinar de fazê-la.

- Pessoa Física: os motoboys estão registrados no regime de Microempreendedor Individual e, portanto não são enquadrados como pessoa física.

- Onerosidade: é único item presente, o que não é suficiente para a caracterização do vínculo empregatício.

Detalhe: nenhum motoboy que presta serviços para a Loggi pleiteou registro em carteira ou qualquer outro direito, isso foi uma ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, aliás, é só o que o MPT sabe fazer, ser contra empregadores e por tabela acaba ferrando com os trabalhadores.

Pois bem, em Outubro de 2019, o deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR) elaborou uma PEC que trata justamente da extinção da Justiça do Trabalho. Na verdade não seria bem uma extinção, a PEC propõe a unificação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho à Justiça Federal e ao Ministério Público Federal. A PEC precisaria de 171 assinaturas para continuar a tramitar. Infelizmente o deputado recuou e suspendeu por ora (sic) a PEC alegando que a questão ainda precisa ser amadurecida. Em outras palavras, ele amarelou, com certeza foi pressionado e bombardeado pelos amigos da máfia da toga trabalhista.

Por incrível que pareça, existem juízes do trabalho conscientes (e não são poucos!) que já não vêm mais necessidade da existência de uma Justiça do Trabalho, que, diga-se de passagem, só existe no Brasil, reflexo de uma tradição sindicalista malévola e corporativista. Atualmente são 4 mil magistrados e 40 mil servidores distribuídos no TST e seus 24 tribunais do trabalho espalhados pelo país. Naturalmente que os 18 bilhões gastos com essa instituição inclui os mimos e mordomias que todos nós conhecemos, tais como, motoristas particulares, vinhos importados, lagostas, etc.

O projeto da unificação aposentaria os juízes trabalhistas e distribuiria os servidores para a Justiça Federal e Ministério Público nos quais teriam as varas de trabalho especializadas. Após a excelente reforma trabalhista que praticamente exterminou com os rábulas de plantão, a demanda de ações  trabalhista despencou para 70%, pois o ônus dos honorários de sucumbência fica a cargo de quem perder a ação. Além disso, já podemos contar ainda que timidamente e com algumas limitações com os tribunais arbitrais.

E é bom que se diga que não adianta mais a Justiça do Trabalho travar uma guerra contra os apps, ela poderá obter uma vitória provisória aqui e ali, mas contra a tecnologia a justiça nada poderá fazer, pois vem aí o revolucionário app Arcade City, empresa de carona compartilhada que utiliza o sistema P2P (ponto-a-ponto) fazendo conexão fechada entre motoristas e usuários sem intermediário. Como dizem por aí, o choro é livre!

Não tem mais volta, o teatrinho bizarro que faria Eugene Ionesco morrer de inveja está com os dias contados. Essa PEC que propõe a unificação da Justiça do Trabalho à Justiça Federal e ao Ministério Público Federal será aprovada ou outras de mesmo teor virão, cedo ou tarde. E que o último juiz ao sair não se esqueça de apagar a luz!

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

A balança da Justiça do Trabalho em desequilíbrio: bancária indenizada por sofrer abalo psicológico de araque


Recentemente foi noticiado nos principais veículos da imprensa, um caso de uma ex-bancária que o TST concedeu indenização por danos morais por ter sido chamada de burra pela sua gerente. Conforme noticiado, a reparação fixada inicialmente em R$ 10 mil foi aumentada para R$ 15 mil no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e chegou a R$ 30 mil no TST. Porém, apenas um detalhe: ela não foi chamada de burra e estamos aqui diante de mais uma lambança e aberração trabalhista que só poderia ocorrer no Brasil. Aos fatos:

De acordo com o que foi noticiado na imprensa, o que ocorreu foi o seguinte, e muita atenção nas datas: 

“De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, (grifo meu) a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional...”

Ora, uma coisa é você dizer a uma pessoa que ela está assinando um contrato de burrice, outra coisa bem diferente é você dizer diretamente que ela é burra. Creio que não é preciso ser doutor em Língua Portuguesa, Semiótica ou Linguística para discernir o que é um insulto direito ou uma decisão não inteligente ou burra, se preferir.

Assinar um “contrato de burrice” não quer dizer de maneira alguma que a pessoa que está assinando seja burra pois, ela pode estar equivocada na tomada de decisão, da mesma maneira que dizer para alguém que torcer para certo time é burrice, não quer dizer que ela e todos os torcedores de tal time sejam burros. Um técnico de futebol durante uma partida pode fazer uma substituição não inteligente (burra ou equivocada) o que não o torna um burro. Burro sim e analfabeto funcional foi quem entendeu que a funcionária foi xingada de burra e, portanto ofendida em sua moral.

É humanamente incompreensível que uma pessoa possa sofrer "abalo psicológico"  em decorrência de uma situação como essa, ainda que ela fosse chamada de burra, o que não foi o caso. Só mesmo a má fé pode explicar.

Prosseguindo:

A funcionária pediu demissão do banco no ano de 2012.

Em 2013 a ex-funcionária ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais por "ter sido chamada de burra".

O leitor prestou atenção nas datas? O fato ocorreu em 2009, a funcionária pediu demissão em 2012 e só ajuizou demanda trabalhista em 2013!! Da data do fato ocorrido até a data do ajuizamento da ação passaram-se quatro anos. Por que o princípio da imediatidade não foi invocado nesse caso?

É consenso no âmbito jurídico que a definição ou conceito do dano moral é algo por demais controvertido, subjetivo e praticamente impossível de se comprovar. E isso explica os oportunistas, mau caráteres e rábulas de plantão que deitam e rolam em cima dessa figura bizarra que é o dano moral. 

Cada doutrinador tem a sua própria definição de dano moral. A magistrada, professora, conferencista e escritora Alice Monteiro de Barros (e olha que tenho severas críticas sobre a obra dessa senhora), em seu conhecido livro “Curso de Direito do Trabalho” (Editora LTr, São Paulo, 2011), entende como dano moral:

“O menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos de personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”.

Tratemos agora sobre o ajuizamento extemporâneo e mal intencionado da ex-funcionária nos socorrendo na obra do professor de direito do trabalho, Marcus Vinícius Lobregat, “Dano Moral nas Relações Individuais do Trabalho” (Editora LTR, São Paulo 2001).

"...quando ingressamos no âmbito de fixação da indenização do dano moral, por derivação direta das relações individuais do trabalho, referidos fatores devem passar por uma nova modificação, acrescentando-se lhes os seguintes aspectos:

"O tempo transcorrido entre o dano moral e o ajuizamento da ação tendente à obtenção da indenização, porquanto – como se sabe – o tempo suaviza as dores, cicatriza as feridas, aplaca as mágoas, enfim, vai apagando da lembrança os acontecimentos ruins, uma vez que é da essência da natureza humana esquecer-se dos maus momentos, de tal modo que tanto menor será o valor da indenização quanto mais for o lapso temporal transcorrido.”

Vejamos agora, importante orientação jurisprudencial:

Indenização por dano moral – Falta de imediatidade – indeferimento – Na análise do alegado dano moral é perfeitamente invocável o princípio da imediatidade, pois se há uma dor, um sofrimento ou um abalo emocional, mas estes não chegam a inibir a continuidade da relação entre as partes, não se cogita de dano moral. Transcorrido considerável lapso de tempo desde a ocorrência do apontado ato danoso isto demonstra, no mínimo, ou uma escassa emoção de quem depois se diz ofendido, ou, então, o demérito que o fato tem sob sua ótica, inviabilizando, assim, reparação indenizatória. (TRT 9ª Região. RO 01220-2004-071-09-00-0 - (Ac. 1ª T. 29155/05) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes. DJPR 11/11/05, pág. 524).

E sobre os parâmetros para a fixação do quantum reparatório, citemos mais uma vez a professora Alice Monteiro de Barros:

“A compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor-próprio pretensamente ferido. Essa compensação não poderá servir de pretexto para angariar vultuosas indenizações e, em consequência, transformar o instituto em “indústria” da responsabilidade civil...”

E temos aqui mais uma orientação jurisprudencial:

DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. - A fixação do quantum de indenização por danos morais compete ao prudente arbítrio do magistrado que agirá de acordo com o nosso ordenamento jurídico, devendo para tanto, do lado do ofendido, levar em conta seu tempo de serviço na empresa, o cargo exercido e sua situação econômica social, e, do lado do ofensor, como critério subjetivo, a intensidade do ânimo de ofender (culpa ou dolo), e como critério objetivo, a gravidade e a repercussão da ofensa. Tendo, ainda em mente que se a indenização alcança valor exorbitante desnatura o seu caráter educativo. (TRT 18ª Região - Proc RO-01024-2003-004-18-00-4 – Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim - Publicação: DJE-GO nº 14.162 do dia 02.12.2003, pág. 130). 

Isto posto, temos que o lapso de tempo para ajuizamento de ação reparadora, o tempo de vigência do pacto laboral e a razoabilidade de caráter educativo na fixação do valor reparatório são claves pontuais e imprescindíveis para o julgamento dessas ações. Parece-me que não foi o que ocorreu no caso da bancária. A sentença da ministra do TST foi a seguinte:

‘ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado à gravidez decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica’

Como assim, “abalo psicológico”? Sem laudo médico? Como a ministra aferiu o grau de abalo psicológico da reclamante? Quando se deu o “abalo psicológico”? Na ocasião em que o fato ocorreu? Por que a reclamante não ajuizou então na data do ocorrido ação judicial, esperou passar quatro anos para fazê-lo? Por que a Justiça do Trabalho desconsiderou a imediatidade dos fatos? Do fato ocorrido à data do ajuizamento da ação foram quatro anos!

Sem dúvida alguma, a reclamante foi motivada por um rábula sem escrúpulos que estava se lixando para o seu abalo psicológico de araque,  mas sim de olho numa polpuda indenização de roleta russa que poderia dar certo ou não. Fosse após a promulgação da reforma trabalhista que colocou um ponto final na sanha de rábulas inescrupulosos através do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, jamais essa ação teria existido.

Não tive acesso ao processo, nem a defesa da instituição bancária, somente o que foi publicado na imprensa. Mas ao que tudo indica, dadas as circunstâncias que culminaram em violenta condenação da reclamada, das duas uma: ou a defesa da reclamada foi muito rasa desconsiderando princípios e jurisprudências pontuais aqui citadas, o que é estranho por tratar-se de instituição bancária privada, ou a Justiça do Trabalho foi quem desconsiderou e rasgou em mil pedacinhos jogando na lata de lixo  tudo o que foi escrito na legislação trabalhista sobre  dano moral até o presente momento.

E quando a balança da Justiça do Trabalho desequilibra a tal ponto, a eventual falta de um bom dia de um gestor ao seu subordinado geração mimimi, poderá valer 30 mil reais!!

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Justiça do Trabalho pode estar com os dias contados






Em sua primeira entrevista concedida para uma emissora de TV, o presidente Jair Bolsonaro quando indagado sobre a intenção de extinguir a Justiça do Trabalho, acenou positivamente com tal possibilidade, desde que haja clima e um ambiente favorável para se colocar um projeto dessa natureza em pauta e discussão. Já não era sem tempo.

A Justiça do Trabalho foi criada no governo do ditador Getúlio Vargas (admirador cotumaz do duce Benito Mussolini), através do Decreto nº 1.237 de 01/05/1939. Concebida para evitar e mediar arruaças de movimentos sindicais que já naquela época praticavam vandalismo, piquetes e quebra quebra contra os patrões. Com o passar dos anos, atualmente a Justiça do Trabalho está mais pautada pela politização ideológica esquerdista do que pelas Ciências Jurídicas.

O excelente livro “A Indústria da Justiça do Trabalho”, do ex-empresário, economista e pesquisador Josino Moraes (livro resenhado aqui neste blog), nos revela a verdadeira face desse gigantesco orgão estatal que há muitos anos deflagrou uma cruzada sem fim contra os empregadores e contra o  capitalismo, cujo lema parte da seguinte premissa:  todos os empregadores são maus. 

Quanto custa a Justiça do Trabalho para o governo?  Para quem não sabe, a Justiça do Trabalho custa em torno de 17 bilhões (incluindo mimos e mordomias) para os cofres públicos com mais seus 7mil carros e 7 mil motoristas. Dados obtidos em 2016. Tudo bancado pelo contribuinte, seja ele empregado ou empregador. No final das contas, o empregador está pagando o próprio carrasco para receber sua sentença de falência.

Muitos empregadores de pequeno e médio porte, sobretudo empregadores domésticos, têm uma visão errada de como funciona a Justiça do Trabalho quando recebem uma notificação de ação trabalhista. Acreditam que no dia da audiência, o juíz irá apontar os erros nas demandas e julgar quais são realmente os direitos que os reclamantes fazem jus. Ledo engano! O que ocorre numa audiência trabalhista? Para quem ainda não sabe, vamos lá:

Qual é a primeira frase que o juiz pronuncia quando abre a audiência? É exatamente essa: "Tem acordo entre as partes"? Nesta frase já está implícita a ideia de que o empregador alguma quantia irá desembolsar, estreja ele certo ou errado. 

Muitos pequenos empregadores, principalmente os domésticos como já citei, comparecem sozinhos na audiência acreditando que o juiz poderá impugnar o que o reclamante pediu na ação indevidamente. Nada disso ocorre, já escrevi aqui diversas vezes que o juiz não está lá para corrigir ou impugnar o que foi pleiteado na ação. Para isso, é necessário que o empregador se apresente com advogado  e que a defesa seja por escrito e detalhada. Daí sim, poderá a defesa ser apreciada e o magistrado julgar improcedente, isso  se ele considerar que o que está se pedindo na ação é equivocado. É preciso juntar provas, documentos, laudos técnicos (que não custam barato) e pelo menos duas testemunhas. Somente nessas condições é que o juiz vai apreciar a defesa do empregador. Fora isso, a derrota do empregador é líquida e certa.

Tenho conhecimento de diversos casos de empregadores domésticos que tiveram suas contas bancárias bloqueadas em razão da perda de ação trabalhista, inclusive a própria aposentadoria que fica retida até a dívida trabalhista ser quitada.

Não é difícil de perceber que o embate é absurdamente desproporcional. De um lado, o reclamente que se apresenta com advogado e uma lide trabalhista pleiteando valores estratosféricos muito além do que ele faz jus e com todo aparato da Justiça do Trabalho a seu favor; do outro lado, o empregador sozinho, munido apenas da boa fé que o juiz irá julgar o que realmente procede na lide. Infelizmente não funciona assim, o pequeno empregador praticamente já entra vencido nas audiências trabalhistas.

Isso já não ocorre nas empresas de grande porte que no dia da audiência comparecem com seus advogados ou prepostos e uma boa defesa por escrito. Isso significa que o micros, pequenos e até mesmo médios empregadores, bem como e principalmente os empregadores domésticos sejam escandalosamente penalizados. Recorrer de uma sentença trabalhista fica fora de cogitação, pois o empregador terá que efetuar o depósito recursal no valor aproximado de 10 mil reais, além dos honorários advogatícios.

São poucos os países no mundo que ainda dispõem de uma justiça do trabalho, meia dúzia , se muito, o Brasil incluido. Coincidentemente são países em que a taxa de desemprego é altíssima, como na Alemanha, por exemplo. Mesmo assim, é bom deixar claro que a justiça do trabalho em outros países não têm esse forte viés ideológico que tem a nossa. Ainda assim são países que, apesar do avanço em diversos setores como a tecnologia por exemplo, ainda estão muito atrasados e desatualizados nas formas de relações do trabalho em razão de algum resquício de ranço sindicalista.

Com a reforma trabalhista sancionada no governo de Michel Temer, houve uma redução significativa das ações trabalhistas, haja vista a novidade introduzida pelo artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência a quem perder a causa. Em razão disso, tribunais de pequenas causas e mesmo a justiça comum poderão tranquilamente atuarem nas causas trabalhistas com muito menos burocracia, mais eficência e rapidez.

Portanto, a louvável intenção do presidente Jair Bolsonaro naturalmente será um dos grandes desafios de seu governo caso avance com esse projeto. Isso requer uma proposta de Emenda Constitucional e no mínimo um terço da Câmara de Deputados e do Senado para ser aprovada. Se passar, a contagem regressiva dará incío.

Magistrados da Justiça do Trabalho: tremei!!


quinta-feira, 20 de abril de 2017

Como a justiça do trabalho aumenta a desigualdade no Brasil



*Por Geanluca Lorenzon, publicado no Instituto Misses Brasil

A Justiça do Trabalho brasileira, que compartilha fortes semelhanças com tribunais de exceção, deu um passo adiante para declarar isso de forma explícita: os juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) divulgaram nesta segunda-feira passada uma declaração atestando que a Justiça do Trabalho é um "poderoso instrumento de distribuição de renda".

Em outras palavras, eles estão agora abertamente confessando que aplicam uma regra que não existe no ordenamento jurídico, que é inconstitucional[1], e que corrobora o caráter de exceção de sua "justiça".

A concentração de renda, em si mesma, não é algo ruim. O mais irônico, contudo, é que é possível, por meio das ciências econômicas, afirmar que a Justiça do Trabalho funciona como uma instituição que atua fortemente em prol da concentração geral de renda na sociedade brasileira.

Como já está comprovado, o governo é um dos maiores, se não o maior, causadores da concentração de renda do país.  Porém, mesmo assim, o tribunal que visa "distribuir riquezas" age fortemente no sentido contrário. Essa conclusão pode ser retirada a partir de cinco premissas abaixo.

Premissa 1: redução do incentivo para contratar

É visível a insegurança jurídica gerada pela Justiça do Trabalho. Em todos os campos do espectro ideológico, essa afirmação é aceita como quase universal. Seja para um portal de visão esquerdista, para comentaristas independentes, para advogados corporativos, ou para entidades do comércio, a Justiça do Trabalho é indiscutivelmente uma panaceia de incerteza e riscos para as empresas. Bizarramente, os bancos são considerados "clientes" do Tribunal Superior do Trabalho.  Até o doutrinador de extrema-esquerda, Lenio Streck, já reconheceu o sofrimento que advogados passam perante os juízes na seara trabalhista.

As consequências dessa incerteza serão analisadas em todas as premissas abaixo. Nesta premissa especificamente, veremos como a insegurança jurídica causa um forte desincentivo para que um empregador contrate novos empregados.

Quando uma empresa calcula o impacto de uma contratação sobre o seu orçamento, quanto maior a incerteza dos eventuais custos que um contratado trará para o orçamento geral, maiores serão os desincentivos para o empregador contratar. Consequentemente, o empregador irá preferir redirecionar seus ativos disponíveis para investimentos mais seguros.

Em termos mais filosóficos, pode-se dizer que a Justiça do Trabalho acaba gerando a posição menos desejável entre as disponíveis para o indivíduo empreendedor. Assim, o incentivo é que ele invista seu capital disponível em outras formas mais seguras de retorno, uma vez que toda ação tem o objetivo de colocar o indivíduo em uma posição mais confortável do que no momento anterior.

Contratar um empregado, portanto, torna-se a opção mais arriscada (e menos confortável).

A concentração de renda desse risco criado vem tanto do aumento do desemprego, causado pela diminuição na contratação causa, como também pelo fato de que o empregador vai manter seus ativos investidos em áreas com menos recursos humanos. Será preferível, por exemplo, que o empregador mantenha sua empresa com menos funcionários e invista em rendimentos externos — como no mercado financeiro ou em títulos públicos — em vez de expandir seu negócio.

Altos executivos do HSBC sugeriram explicitamente que as incertezas causadas pela Justiça do Trabalho levaram o banco a sair do país.

Ironicamente, a Justiça do Trabalho acaba desincentivando a própria geração de emprego, concentrando renda na mão dos empregadores.

Premissa 2: incerteza jurídica gera diminuição na oferta de salários e de tempo de contrato

Outra área em que a incerteza gera poderosos desincentivos para a ação contratual é na negociação salarial e no tempo do contrato do emprego.

A lógica é a mesma da premissa anterior, mas aplicada ao momento em que o empregador finalmente efetua uma contratação. Nesse sentido, quanto maior o salário que ele oferece, maior o risco de um futuro revés financeiramente negativo criado pela insegurança da Justiça do Trabalho.

Com efeito, quanto maior o salário, maiores serão os potenciais valores de indenização a serem pleiteados e a serem julgados pelos "justiceiros sociais" da Justiça do Trabalho. Maior a possibilidade de um juiz forçar uma "redistribuição de renda".

Assim, surgem incentivos para que o salário oferecido seja o menor possível. Da mesma forma, quanto mais longo o contrato de trabalho, maior a possibilidade de risco total (liability). Dado o prazo de prescrição de 5 anos na seara trabalhista, quanto mais se aproxima desse tempo, mais aumenta o risco de perdas financeiras por uma eventual ação trabalhista. Isso pode explicar por que o Brasil tem uma das maiores taxas de rotatividade empregatícia no mundo, ainda que a qualidade geral da mão-de-obra brasileira seja baixíssima comparada com a do resto do mundo, pior inclusive que Paraguai e Bolívia.

Logo, com incentivos para salários baixos e contratos curtos (independentemente da produtividade do empregado), claramente a renda acaba concentrada — novamente — na mão do empregador.

Mais uma consequência econômica gerada pelos juízes trabalhistas brasileiros.

Premissa 3: desacertos financeiros pós-contratos de trabalho

No momento do encerramento de um contrato de trabalho, o empregador possui muitos incentivos para não fechar um acordo simples e rápido com o empregado, a fim de dirimir quaisquer vencimentos pendentes ou indenizações cabíveis (por mais injustas que elas possam ser).

Em vez de fechar um acordo extrajudicial, o empregador tem incentivos para aguardar uma demanda trabalhista, uma vez que a incerteza jurídica significa que ele não tem como saber (de forma alguma) com certeza os valores devidos, especialmente se existe algum assunto contencioso. A insegurança de não saber o que será devido ao final de pendenga gera uma passividade entre as partes.

Não só isso prejudica o empregador, que não consegue planejar com precisão seu negócio, como também mantém um montante que poderia já ser do empregado há mais tempo na mão de seu ex-empregador. Como um bom seguidor da Escola Austríaca sabe, ter o dinheiro no momento zero (agora) é mais valioso do que ter essa mesma quantia em qualquer momento futuro. O empregado sai perdendo.

O resultado? Mais "concentração de renda" causada pela Justiça do Trabalho na mão do "explorador" empregador.

Premissa 4: incerteza jurídica pressiona gastos elevados com custos de transação

De acordo com Ronald Coase, como apontado pelo autor austríaco Israel Kirzner, custos de transação são os gastos associados a tudo aquilo que envolve a passagem de um serviço ou bem em produção para entidades com interfaces separadas.

No caso do contrato trabalhista, os custos de transações acabam sendo majorados pela incerteza jurídica, gerando a necessidade de investimento pesado, por parte dos empregadores, em um setor estratégico que não apenas não produz riqueza, como ainda a absorve de forma geral: estamos falando do próprio setor jurídico.

Em vez de investir na sua empresa de forma a aumentar a produção, a produtividade ou até mesmo expandir os recursos humanos, o empresário se vê forçado a gastar substancialmente com advogados — isso quando não tem de estabelecer um setor jurídico próprio para lidar com as excessivas e imprevisíveis demandas trabalhistas.

Não é por acaso que o advogado brasileiro acaba virando um burocrata privado em vez de um exímio argumentador, como em países de diferentes tradições legais.

Não só os gastos acabam sendo focados demasiadamente em departamentos jurídicos, como todo o esforço para a diminuição de riscos por meio da advocacia preventiva acaba se esfacelando, uma vez que a insegurança da Justiça do Trabalho não permite que seja montada uma estratégia legal que evite a ocorrência de contenciosos.

Todo contrato de trabalho será sempre um ato jurídico arriscado para o empregador, não importa o quão preparado ou "blindado" esteja o contrato.

A concentração de renda decorre então de maneira direta por meio de um reforço da primeira premissa, na medida em que a expansão na contratação recebe desincentivos, e de forma indireta por meio da alocação de recursos para gastos com custos de transação (advogados, Ministério Público do Trabalho, custas legais etc.). 

Em decorrência disso, investimentos que aumentariam a produtividade e produziriam mais riqueza para a sociedade acabam não sendo feitos.  Como não foram feitos, ninguém — exceto um economista treinado — consegue perceber a oportunidade perdida.

Como bem explicou o economista Frédéric Bastiat, para que possamos realmente entender as consequências de uma política, temos de considerar tanto "aquilo que é visto como aquilo que não é visto".  Segundo ele:

"Na esfera econômica, um ato, um hábito, uma instituição, uma lei não geram somente um efeito, mas uma série de efeitos.  Dentre esses, só o primeiro efeito é imediato.  Manifesta-se simultaneamente com a sua causa.  É visível. Os outros só aparecem depois e não são visíveis.  Podemo-nos dar por felizes se conseguirmos prevê-los. 

Entre um mau e um bom economista existe uma diferença: o primeiro se detém no efeito que se vê; já o outro leva em conta tanto o efeito que se vê quanto aqueles que se devem prever". 

Todos saem perdendo. Menos os juízes trabalhistas.

Premissa 5: a Nobreza Judiciária

Um suntuoso estilo de vida, donos de cargos públicos de mais alto poder, força e importância, e ameaça aos súditos que ousam não respeitar seus títulos": poderia ser a nobreza da idade medieval, mas em verdade se trata dos juízes brasileiros.

O Brasil tem um dos judiciários mais caros do mundo, principalmente pelos altos gastos com recursos humanos. Os custos com salários de juízes em relação ao PIB per capita brasileiro são maiores que os de qualquer outro país com tantos magistrados, superando inclusive países de alta renda, como Alemanha e Estados Unidos, conforme demonstram os gráficos a seguir com dados obtidos da European Commission on Efficiency of Justice, do Administrative Office of United States Courts, do Judiciário em Números (Brasil), e dados macroeconômicos de 2015.




Não é ótimo desviar sua função na sociedade, destruir a criação de empregos e de riqueza e receber polpudos salários pagos por esses mesmos trabalhadores "explorados" enquanto brada aos quatro ventos que você é o herói que vai fazer "justiça social" ao "redistribuir renda" com uma caneta em suas mãos?

Conclusão

Ainda que a concentração de renda não seja algo problemático, ao contrário do que o mantra estatista geral reproduz, a Justiça do Trabalho e seus magistrados mantêm um papel ativo quando se trata de diminuir a produtividade, aumentar o desemprego, destruir a criação de riquezas, criar um ambiente jurídico inóspito para a inovação e o crescimento profissional e — como este artigo tentou demonstrar — concentrar renda na mão de poucos.

Especialmente se esses poucos são eles mesmos.

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[1] De uma forma ampla, a aplicação do art. V, inciso II, da CF/88 é o reflexo do princípio da legalidade aplicado a áreas não-criminais. Ver: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

*Geanluca Lorenzon é Chief Operating Officer (C.O.O.) do Instituto Mises Brasil. Advogado, administrador e consultor. Pós-graduado em Competitividade Global pela Georgetown University. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria. Especialista em Organizações Políticas pela Theodor Heuss Akademie. Premiado internacionalmente em Direito Internacional. Ganhador em nível nacional do prêmio de melhor orador e melhores memoriais na maior competição de Direito do mundo, durante o ano de 2014.

Liderança Compartilhada: empregadores e empregados estão preparados?

As relações do trabalho no Brasil ainda caminham bem devagar quase in slow motion no que diz respeito às alternativas modernas de liderança....