segunda-feira, 29 de junho de 2020

Demitir empregados é prerrogativa de toda empresa




E de novo, nunca é demais repetir: em razão das determinações pandêmicas de governadores e prefeitos moleques retardotários que adoraram brincar de ditadores atribuindo a culpa ao vírus chinês, centenas de milhares de empresas encerraram suas atividades ou tiveram que fazer redução drástica no quadro de funcionários. A tradicional churrascaria Fogo de Chão com diversas filiais foi uma das que tiveram que cortar drasticamente em torno de 500 colaboradores. Pois não é que uma anta de uma inexperiente juíza (substituta!) do trabalho quis anular as demissões ordenando via liminar que todos os colaboradores fossem readmitidos? 

Naturalmente a churrascaria recorreu impetrando Mandado de Segurança Cível pedindo a suspensão imediata dos efeitos da decisão da juíza. Assim sendo, a desembargadora Ana Maria Moraes, do TRT 1ª região suspendeu os efeitos que obrigava a churrascaria a readmitir os trabalhadores dispensados. Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu corretamente que o risco maior é da empresa e não dos empregados diante da lacuna financeira causada pela manutenção da suspensão das atividades que ainda ocorre após três meses de portas fechadas. Merece todo elogio a desembargadora pela interpretação correta da lei.

Desde que o lockdown foi imposto a ferro e fogo pelos burocratas mandriões e ditadores de plantão, qual é a atividade mais atingida? É justamente a atividade do ramo alimentício que envolve bares, lanchonetes e restaurantes que estão fechados por mais de 90 dias. Se está proibido abrir as portas e servir refeições no local o que fazer com os funcionários se não há serviço a ser executado? Até mesmo uma criança com menos de 10 anos de idade sabe disso, menos a juíza pacóvia que quis ter os seus 15 minutos de fama.

A juíza que tentou anular as demissões alegou que a empresa nem ao menos tentou aplicar as regras das medidas provisórias 927 e 936. Ora, as duas medidas provisórias não têm fulcro obrigatório, elas foram editadas justamente para permitir livre negociação entre empregador/empregado. O empregador aplica as medidas se achar necessário ou conveniente aplicá-las.

O processo contra a churrascaria foi movido pelo Ministério Público do Trabalho (órgão que nem deveria existir) alegando “o legítimo direito à manutenção do emprego e a renda e reconhece a indispensabilidade do diálogo social como medida prévia à dispensa coletiva...” entre inúmeras baboseiras outras. Além disso, a juíza exigia que a demissão de mais de 10 funcionários teria que ter a chancela do sindicato da categoria profissional. Bem, essa foi de doer porque a Lei nº 13.467/2017 permitiu a dispensa coletiva sem autorização prévia de sindicatos. Vejamos:

“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

Ainda na liminar a juíza fala em readmissão. Ora, essa juíza fugiu da escola e nem sabe ao certo o significado das palavras, porque das duas uma: se ela anulou as demissões não há que se falar em readmissão; se é para readmitir conclui-se então que as demissões foram aceitas e portanto cabe somente à empresa decidir se quer readmitir ou não. Demitir ou admitir são prerrogativas irrevogáveis de toda empresa.

Essa juíza precisa se atualizar urgentemente sobre legislação trabalhista, até mesmo um assistente de departamento de pessoal iniciante tem conhecimento da matéria muito mais do que ela. É o ativismo político via analfabetismo funcional triunfando nos tribunais do trabalho, nos quais juízas que desconhecem a própria legislação trabalhista proferem decisões envoltas em togas vermelhas tendo, de um lado, manuais de direito alternativo achado na rua, e de outro a pedagogia do oprimido do escroque que nem vale a pena citar o nome. E nas mãos dessas juízas, a foice e o martelo chegam a tremer!


segunda-feira, 22 de junho de 2020

Recrutamento pelo WhatsApp é preliminar, a entrevista presencial é indispensável


Em razão das determinações totalitárias de burocratas moleques que adoram brincar de ditadores fechando e abrindo o comércio ao seu bel prazer e atribuem a culpa ao vírus chinês, a maioria das empresas suspendeu o recrutamento e seleção de pessoal por tempo indeterminado, salvo apenas os setores que os ditadores  decidiram o que seria serviço essencial. Isso fez com que algumas empresas que tivessem que contratar buscassem caminhos alternativos de recrutamento entre os quais um dos mais usados é o WhatsApp. E essa alternativa às vezes pode se revelar catastrófica como veremos a seguir.

Recentemente foi noticiada em alguns veículos da mídia a prisão de um falso médico. Na verdade, um estelionatário que atuava também como professor universitário de direito, corretor de imóveis e até mesmo como advogado. Ele atuava como médico em alguns hospitais, inclusive tratando pacientes infectados pelo vírus chinês. E como esse sujeito foi contratado? Sim, foi contratado pelo WhatsApp por uma empresa terceirizada sem qualquer entrevista na qual comparecesse pessoalmente. Nem mesmo os seus documentos que eram todos falsos foram rigorosamente checados.

Particularmente não tenho nenhuma restrição quanto ao uso do WhatsApp para o processo de recrutamento e seleção de pessoal. No entanto, o seu uso nesse sentido deve ser como um primeiro contato preliminar, um filtro de triagem, pois a entrevista presencial é condição sine qua non para a contratação de um empregado em qualquer profissão que seja, bem como para os mais diversos cargos.

Na prática, o correto são as duas entrevistas clássicas: a primeira com o próprio recrutador que vai selecionar três candidatos para uma segunda entrevista, a chamada entrevista técnica que será conduzida pelo profissional o qual o candidato se reportará se contratado for. Além disso, pode ocorrer também uma terceira entrevista com o próprio diretor da empresa, dependendo do cargo. Porém, sem as duas etapas iniciais é impensável a contratação de um candidato e caso elas sejam dispensadas o prejuízo é líquido e certo até mesmo com desdobramentos judiciais.

A primeira entrevista é essencial, pois é nela que o recrutador, treinado em diversas técnicas de entrevista entre as quais a linguagem corporal, irá detectar o gestual do candidato. Observa-se com acuidade se o candidato mente ou inventa situações, se está desconfortável, se tem fluência verbal ou não, se é tímido ou extrovertido, se toma decisões rápidas, se é lento no raciocínio, se é assertivo e resiliente, se tem percepção individual ou coletiva e demais características e atributos determinados no perfil que foi passado.

O caso do falso médico contratado via WhatsApp sem qualquer entrevista é apenas um exemplo entre tantos outros. A gravidade da questão é que se trata de profissional que lida com vidas e obviamente que os hospitais em que o esse sujeito trabalhava terão inevitavelmente problemas com a justiça, pois muitos pacientes tratados por esse impostor registraram boletim de ocorrência contra ele e contra o hospital.

Usemos então essa eficaz ferramenta que é o WhatsApp para recrutar com muita responsabilidade. Ela serve, como já disse acima, como um contato preliminar para analisarmos currículos para então daí sim, passarmos para a próxima etapa que é a entrevista presencial. Frente a frente com o candidato, olhando em seus olhos, dando-lhe a oportunidade para que fale muito sobre si, fale tudo, o que sabe e o que não sabe e claro, literalmente sem máscara!


segunda-feira, 15 de junho de 2020

Direitos trabalhistas são artificiais e incompatíveis com o fator empregabilidade



O contrato de trabalho firmado entre empregador/empregado por si só não gera direitos, pois trata-se de um pacto laboral sinalagmático e fiduciário no qual o contratado se obriga a prestar um serviço e o contratante a remunerar a prestação desse serviço seja lá de que natureza for. O pacote de direitos que adere a esse contrato é algo externo e estranho ao próprio contrato, e que traz um combo de direitos positivados que eu chamo de direitos artificiais justamente por não serem efeitos imediatos e consequentes do pacto laboral.

Compõem os direitos artificiais (ou positivados) as férias remuneradas + 1/3, o 13º salário, licenças remuneradas, horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), o descanso semanal remunerado, o vale transporte e o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço -FGTS. Soma-se a isso os direitos concedidos por força de Convenção Coletiva, tais como, cesta básica, vale refeição, etc, que têm força de lei. Todos esses direitos artificiais poderiam ser perfeitamente objetos de negociação no pacto laboral entre as partes como ocorre na maioria dos outros países.

Fosse o pacto laboral mais amplo e de livre negociação entre as partes, poderia incluir inúmeras vantagens bilateralmente negociáveis, a saber: convênios médicos, seguros, bonificações, participação nos lucros, licenças não remuneradas ou remuneradas, cursos de qualificação e até mesmo planos de previdência privada. Essa possibilidade está absolutamente fechada para o trabalhador enquanto existirem direitos artificiais criados como num passe de mágica pela legislação, afastando a essência sinalagmática ut des ("dou para que dês") do pacto laboral.

Todo esse pacotaço de direitos que vem a reboque no contrato de trabalho é “concedido” pela legislação trabalhista e por convenção coletiva. Na verdade, a legislação ou o estado (com “e” minúsculo sim!) não concede nada, ele obriga os empregadores a conceder e cumprir com tais direitos sob pena de severas penalidades, autuações, multas estratosféricas e até mesmo em alguns casos o fechamento da empresa no caso do não cumprimento dos mesmos. É o estado fazendo bonito com o chapéu alheio, no caso o chapéu dos empregadores e ainda posa de paizão bonzinho, enquanto os empregadores sempre são rotulados de exploradores malvadões apesar de arcarem com o ônus da fatura.

Ora, o Contrato de Trabalho é anterior à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e obviamente que estou me referindo ao Contrato de Prestação de Serviços, contemplado pelo artigo 594 do Código do Processo Civil que data de 1916. Malandramente os criadores da CLT usurparam o que já existia na lei cravando no artigo 442 da CLT essa jabuticaba jurídica batizando-a com a nomenclatura de Contrato de Trabalho. Isso explica porque se diz que são distintos os Contratos de Prestação de Serviços e Contrato de Trabalho, pois no primeiro a relação é a autonomia na prestação de serviços e no último a relação é de subordinação. Um simples malabarismo retórico que engessou as relações de trabalho no Brasil até hoje, um triste legado do estado varguista e paternalista.

É bom lembrar que em muitos países desenvolvidos o Contrato de Prestação de Serviços ou de Trabalho é uma só figura, não existe essa distinção sub-reptícia entre um e outro como temos aqui no Brasil. O Contrato de Trabalho dentro da CLT e o pacote de direitos artificiais (que jamais foram conquistas dos trabalhadores) que o acompanha produziram e continuam produzindo uma nuvem pesada escura e aterrorizadora que desaba uma tempestade de encargos trabalhistas gigantescos e vergonhosos. Somente com a extinção da CLT é que a figura do Contrato de Trabalho desapareceria entrando em seu lugar o Contrato de Prestação de Serviços.

É inevitável o reflexo imediato desses direitos artificiais no fator empregabilidade. Volto a bater na tecla da irresponsabilidade dos constituintes em constitucionalizar direitos trabalhistas. Após a constitucionalização desses direitos na CF/88, o desemprego aumentou exponencialmente e nunca mais apresentou equilíbrio ou uma taxa percentual aceitável.

Portanto, de nada adiantam reformas e reformas trabalhistas, de nada adianta inventar contrato verde e amarelo (mais um!) ou azul anil enquanto direitos trabalhistas artificiais e constitucionalizados existirem. Provavelmente a violentíssima CLT (Chicote no Lombo dos Trabalhadores) esteja com os dias contados, sobretudo após o surto do vírus chinês. Mas isso não basta, é preciso ainda arrancar e rasgar essas páginas vermelhas e sombrias da Constituição Federal nas quais direitos artificiais trabalhistas estão constitucionalizados, caso contrário o contingente de desempregados continuará nos píncaros das estatísticas e, por conseguinte, emprego será privilégio de alguns poucos, pois, direitos artificiais positivados são absolutamente incompatíveis com o fator empregabilidade.

segunda-feira, 8 de junho de 2020

Focinheira estatal, o símbolo do “cale a boca”, senhor gadoso, estamos de olho em você!




A passagem do vírus do chinês por aqui provavelmente tenha nos marcado menos pelas estatísticas pífias de óbitos do que as marcas profundas da chibata estatal. Uma delas, sem dúvida alguma que parece que veio para ficar é a asquerosa focinheira que muitos gadosos a chamam carinhosamente de máscara de proteção. Um acessório que no início da enfermidade muitos médicos infectologistas diziam ser inútil o seu uso. Aliás, continua sendo inútil, pois, até o momento não há embasamento cientifico algum que o seu uso possa prevenir a infecção do vírus chinês ou mesmo a sua transmissão.

Tal como o totalitário lockdown defendido por meia dúzia de médicos de jaleco vermelho com a foice e o martelo ao passo que uma avalanche de estudos comprova que o lockdown de nada adianta, assim é também com a focinheira estatal. Pesando os prós e os contras, os efeitos negativos superam os positivos no uso da focinheira podendo a mesma se transformar numa bomba atômica de vírus contra o seu próprio usuário.

Um estudo recentemente publicado no portal Business Insider sobre o uso de focinheiras desmistifica praticamente tudo que se tem falado sobre o seu uso. Na verdade o uso das focinheiras tem um efeito positivo sim sendo plenamente recomendável. Entretanto o efeito é muito mais psicológico do que físico. Ela atua como se fosse um placebo. A pessoa usa e acredita piamente de que está protegida. Só que não!

Diante de vários estudos e pesquisas que não aprovam totalmente o uso de focinheiras, destaco aqui o da médica italiana, Dra. Patrizia Gentilini, especialista em oncologia e que  prestou os seus serviços por 30 anos no famoso Hospital Morgagni-Pierantoni um dos melhores do mundo. Ela publicou mais um estudo no qual pontua inúmeras desvantagens no uso da máscara contra o vírus chinês, sobretudo o uso ao ar livre.

De acordo com o estudo da doutora Patrizia, máscaras de algodão não filtram o vírus, conforme a pessoa respira e expira, a máscara retém umidade acumulando farta quantidade de carga viral, sobretudo se a pessoa estiver infectada. A pessoa respira aquele mesmo ar viciado e contaminado retido no tecido úmido que ela expirou o que vai aumentar exponencialmente a sua carga virótica tornando a cura muito mais complicada podendo até mesmo levar ao óbito. A pessoa teria que trocar a máscara cada vez que ela ficasse úmida, ou seja, haja máscaras!

Além disso, a focinheira é incômoda, anti-higiênica e prejudica a capacidade de respiração, principalmente para as pessoas que já possuem problemas de enfermidades respiratórias, pulmonares  e problemas cardíacos, tais como, asma, bronquite, rinite, falta de ar, etc. A focinheira também dificulta a comunicação verbal tendo o emissor que aumentar consideravelmente o volume de sua voz causando irritação e até mesmo inflamação na garganta e na laringe. O uso de máscaras deve estar restrito aos profissionais da saúde que a usam em ambiente próprio e esterilizado. Vale a pena a leitura muito esclarecedora da pesquisa dessa ilustre médica italiana.

Pois bem, após três meses de prisão domiciliar forçada, já estamos vendo hospitais de campanha sendo desmontados, alguns não chegaram nem a inaugurar ou funcionar (vem aí o Covidão!). Vemos que o número de infectados e óbitos ficaram muito, mas muito aquém do que do que os burocratas sádicos imaginaram; vimos que a curva do vírus com ou sem lockdown ficou na mesma, que a mortes causadas pelo vírus chinês diminuíram acentuadamente, apesar do jornalismo fantástico de velório e do terror dizer o contrário.

O surto do vírus chinês já se foi, mas ao que tudo indica alguns burocratas que adoraram brincar de ditadores deixaram marcas indeléveis na população. O uso obrigatório de focinheira ao ar livre é algo que trouxe o terror e talvez dificilmente desapareça. Ela representa o legítimo símbolo do cale a boca, nós mandamos em você, estamos de olho em você! Representa a anulação total da individualidade, restando apenas um rosto sem identidade velado por um trapo de algodão. Resta apenas para aqueles que a aceitam e a usam docilmente uma só alternativa: mugir! Muuuuuuu.......

segunda-feira, 1 de junho de 2020

Após determinações estapafúrdias de governadores e prefeitos, recuperação de empregos requer novos rumos nas Relações de Trabalho


No dia 27 de Maio, o Ministério da Economia divulgou os dados do mês de Abril do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. E os dados obviamente são alarmantes, pois o saldo foi negativo resultando em 860 mil demissões. Isso sem contar as empresas que deixaram de enviar o CAGED (e que não são poucas) e a perda acentuada de empregos informais não computados. No mesmo período do ano passado o saldo foi positivo resultando em 313 mil admissões.

Naturalmente que estão culpando a pandemia do vírus chinês, mas como eu já venho escrevendo, não se pode culpar nenhuma pandemia pelo desemprego, mas sim as atitudes de governadores e prefeitos autoritários que por motivos políticos não souberam lidar com a enfermidade. Adotaram determinações imbecis e totalitárias ouvindo apenas o lado que lhes interessava invocando criminosamente a ciência. Já sabemos que isolamento social nada tem de científico, muito pelo contrário. E mais, contaram com total apoio da mídia podre e marrom como fiel escudeira para tocar o terror na população incauta.

A recuperação de postos de trabalho implicará sem dúvida alguma em adotar novos rumos nas relações de trabalho. Se a legislação de trabalho representa uma sólida barreira na empregabilidade, agora então se continuar como está muito mais postos de trabalho continuarão sendo fechados. É o momento de pensar seriamente na extinção da CLT (Chicote no Lombo dos Trabalhadores), na denúncia de várias resoluções da OIT, revogar normas técnicas, portarias, leis complementares e como cereja do bolo, acabar de uma vez por todas com a Justiça do Trabalho e a desconstitucionalização dos direitos trabalhistas.

Para não causar um forte impacto, a revogação da CLT poderia até se dar em duas fases. As 922 chicotadas ou seja, artigos, poderiam ser reduzidos para apenas 100, por enquanto. Esses 100 artigos poderiam ser facultativos e transformados numa espécie de estatuto do trabalho que seria sempre sugestivo e jamais obrigatório. Naturalmente que a Justiça do Trabalho não teria mais razão de existir e, por conseguinte, súmulas, jurisprudências, acórdãos, tudo isso iria para o limbo. Questões trabalhistas seriam resolvidas na justiça comum, nos tribunais arbitrais ou mesmo em tribunais privados que seriam criados para essa finalidade.

A desvinculação da remuneração do trabalhador ao piso mínimo da categoria profissional e também do salário mínimo nacional é decisão urgente a ser tomada. A livre negociação salarial entre empregado/empregador é o melhor remédio para recuperação da empregabilidade. Os sindicatos se limitariam apenas a cuidar de colônia de férias, serviços odontológicos, oftalmológicos, barbearia, coisas desse tipo para os seus associados espontâneos.

Somente medidas como essas citadas poderão garantir plena empregabilidade após a destruição da economia causada por governadores e prefeitos ditadores que se aproveitaram de uma enfermidade para despejar sobre a população os seus mais baixos extintos totalitários. Caso contrário, o Brasil será campeão  não de futebol, pois com esse técnico ridículo mais deslumbrado com neurolinguística (“eu sou roi”!) do que jogar bola, jamais o país levará o caneco, mas erguerá sim vergonhosamente o troféu de campeão mundial absoluto de desempregados.

*As anotações e a Caixa de Ferramentas

Por Sönke Ahrens “Quando pensamos que estamos fazendo diversas tarefas, o que realmente fazemos é deslocar nossa atenção rapidamente entre d...