segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Lei nº 13429/2017-Terceirização de Serviços penaliza contratante antecipadamente





Imagine você, caro leitor, que está de carona com um amigo em um veículo e por distração e inadvertidamente seu amigo que dirige colide na traseira de outro veículo. Você gostaria ou se sentiria confortável em levar a culpa e pagar o prejuízo pelo ato displicente de seu amigo, ainda que solidariamente? Eu creio que não. Pois é justamente assim que funciona a Lei nº 13.429/2017 que dispõe sobre a terceirização de serviços. Vejamos:


O Artigo 5º A em seu parágrafo 5º da lei em comento traz a seguinte redação:


“A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias”...


Como assim? Por que jogar nas costas da contratante essa responsabilidade? Vamos lá:


- Quando a contratante firma o contrato de prestação de serviços com a contratada é óbvio que esta já incluiu os valores dos encargos trabalhistas e, portanto, tais encargos já estão pagos quando a contratante faz a quitação mensal do pagamento dos serviços.


- Há que se perceber que o citado artigo coloca violentamente a contratante como uma espécie de fiadora ou garantidora do pagamento dos encargos, caso a contratada não os faça, sem ao menos ser consultada sobre o assunto, ou seja, se aceitaria ou não se prestar a garantidora do contrato.


- Naturalmente que o artigo 5º em comento é praticamente um salvo conduto para que a empresa contratada não arque com as despesas de encargos trabalhistas de seus empregados, haja vista, que essa responsabilidade o artigo 5º penalizou antecipadamente a empresa contratante.


- Caso essa situação venha a ocorrer na prática (e tem ocorrido sim algumas vezes), a contratante terá triplo prejuízo: primeiro, ela já pagou os encargos inclusos no preço da prestação de serviços; segundo, ela terá que recolher esses encargos que a contratada deixou de recolher e terceiro, terá que gastar com despesas jurídicas para tentar (tentar!) ser ressarcida pela contratante, sabe Deus quando e se realmente a ação judicial terá chances de sucesso.


É bom deixar claro que nesse caso, a contratante faz jus ao benefício da ordem e somente poderá ser cobrada da dívida trabalhista após a busca frustrada do patrimônio da empresa contratada prestadora de serviços. A possibilidade de pedir excussão do processo também não é descartada, afinal a lei impôs à contratante a condição de fiadora, porém obviamente será negada uma vez que se trata de ação trabalhista.


Não quero dizer absolutamente com isso que todas as empresas que prestam serviços na condição de contratadas agem dessa forma deixando de recolher os encargos trabalhistas e jogam a batata quente no colo das empresas contratantes. No entanto, a insegurança jurídica na área trabalhista (leia-se justiça do trabalho) é uma nuvem escura cheia de surpresas desagradáveis que sempre paira sobre a cabeça dos empregadores. A tempestade é infinita.


Diversas leis no Brasil apontam seus dedos atribuindo culpa a quem não tem. Só para citar dois exemplos, o código de defesa do consumidor em seus artigos 12 e 14 diz que o fabricante de produtos ou fornecedor de serviços respondem independente de culpa pelos danos causados aos consumidores; a lei do meio ambiente também vai nesse diapasão penalizando o poluidor independente de ter culpa ou não.


Traduzindo independente de culpa: dinheiro para os cofres públicos, como não?  Portanto, somos todos culpados, independente de termos culpa ou não, porque assim diz e assim quer o estado, ora, está escrito na lei positivada, ainda que tal lei desafie a lógica, a ética e o bom senso. O martelo chega a tremer! Bang!


segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

*Poder Educacional da Literatura



 “O que é literatura? Nem todo livro escrito pode ser chamado de literatura. Um livro de aritmética ou geometria, um trabalho que trata tecnicamente das ciências não deve ser considerado literatura. O jornal, por mais variado que seja em termos de conteúdo, não pode ser definido como literatura. O que, então, constitui literatura? Duas coisas: primeiro, o assunto tratado deve apelar para nossa natureza humana comum; segundo, o assunto deve ser tratado de tal maneira que sua leitura proporcione prazer.


Um complementa o outro. Um texto sobre a natureza humana ou que seja atraente aos nossos sentimentos por si só, sem estilo, sem forma especial de expressão correspondente ao assunto, correspondente à personalidade que dele trata ,não constitui literatura. Do mesmo modo, o mero estilo, por mais polido, sem algo atraente para  a nossa natureza humana, excluiria um livro assim escrito da categoria de literatura. Quando lemos uma peça de Shakespeare, vemos nela pensamentos profundos, num estilo maravilhoso. Descobrimos que esse grande autor “pôs um espelho diante da natureza”, e toda aspiração de nossa alma, toda batida de nosso coração, podemos encontrar nas maravilhosas páginas desse grande poeta.


De Quincey traça uma bela distinção entre o que ela chama de literatura do conhecimento e literatura do poder, uma ótima distinção que serve ao nosso propósito. Alguns livros são puramente técnicos e, ainda assim, agradam o intelecto e influenciam sua época. Podemos chamar esses livros de literatura do conhecimento. Na teologia, um exemplo dessa categoria de literatura é o livro Analogy, de Burler. Na filosofia, emos Ensaio sobre o entendimento humano, de Locke. No âmbito da economia política, podemos citar A riqueza das nações, de Adam Smith. A literatura do poder é diferente. Lida mais com as emoções e paixões da natureza humana; dirigi-se à cabeça e ao coração; interpreta para nós nossas aspirações e pensamentos mais profundos e sutis. Pode levar-nos às lágrimas por seu páthos, pode inspirar alegria e risos por sua inteligência ou humor, mas invariavelmente mexe como nossas emoções de uma forma ou de outra.


Mais uma vez, a literatura do poder, ao revelar-nos certas relações secretas entre nós e o mundo material, coloca-nos em um espírito de maior harmonia e contentamento com tudo que é grandioso, nobre e belo nas colinas, nos vales e no céu estrelado, no rio que corre ou no oceano agitado que é seu destino, e nossa apreciação e despertada para a percepção da beleza de tudo o que existe para ver e ouvir neste lindo mundo nosso. Mais uma vez, a literatura do poder chega ao cantos mais recônditos de nossas almas e desperta em nós a vida espiritual, além de revelar-nos nossas falhas, nossas fraquezas, mostrando-nos a nobreza e a beleza da virtude, para que possamos admirá-la e incorporá-la, e a deformidade do vício, para que possamos odiá-lo.


A partir disso, podemos perceber o grande elemento educacional da literatura e o alcance de sua influência. De fato, a literatura serviu parea educar as nações mais cultas. A Grécia moldou-se com base na literatura de Homero, Ésquilo e Sófocles. Num sentido especial, trata-se de uma nação literária. Mais uma vez, a literatura da Grécia refinou Roma, e os fragmentos remanescentes das literaturas grega e romana foram as influências educacionais do processo de civilização dos bárbaros e propagação de toda cultura medieval e moderna. Os maiores intelectos inspiraram-se na literatura da Grécia e de Roma e, mais tarde, nas literaturas cristãs das nações cristãs. Na história da civilização, a literatura foi o elemento singular que elevou os povos da barbárie à cultura e ao refinamento. [...]


Um único livro, às vezes, uma única passagem de um livro, é suficiente para moldar um caráter. Cuidem, portanto, de  que o livro que os senhores forem ler seja útil para fortalecer seu caráter e suas resoluções, sendo,  ao mesmo tempo, uma fonte de cultura e refinamento. A literatura estudada dessa maneira, o livro assim lido, cumprirá sua função essencial de influência educacional.”

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*Excerto extraído do capítulo, "Literatura: sua natureza e influência", do livro História e Essência da Educação Ocidental, de Patrick Francis Mullany, editora Kirion, 1ª edição, SP/2021

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Salário do trabalhador deveria ser o dobro do que recebe. Saiba porque



A maioria dos trabalhadores com vínculo empregatício não está satisfeita com o salário que recebe, todos acreditam que recebem menos do que deveriam desproporcionalmente em razão de seus desempenhos. E estão certos, certíssimos! Quem arriscou em dizer que a causa disso é a baixa qualificação profissional ou exploração por parte do empregador, errou feio, pois a resposta correta é: direitos trabalhistas!  A razão dos baixos salários se traduz em direitos trabalhistas, os verdadeiros vilões redutores de salários.


Formação escolar, habilidades, qualificação, nível cultural são apenas fatores periféricos que obviamente impactam no momento do empregador definir o salário do profissional.  Entretanto, o fator que realmente tem um peso determinante para a composição salarial são os terríveis e ditos “direitos trabalhistas”.  As aspas significam duas coisas a saber:


1-Esses direitos são mais artificias do que sabores de gelatina em pó de caixinha, e essa questão já tratei em diversos artigos em meu blog.


2-Quem paga esses “direitos” é o próprio trabalhador sem ao menos se dar conta disso. E quando o trabalhador toma consciência disso, parte imediatamente para o dito trabalho informal que lhe renderá muito mais liquidez.


Tomemos como exemplo o salário médio atual de um assistente contábil que está em torno de R$ 1.970,00 (hum mil novecentos e setenta reais) por mês. Na verdade esse salário poderia ser em torno de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ou até mais. E por que não é?  Fácil resposta, quando o salário de um cargo é definido, o empregador já considerou todas as obrigações de tributos, taxas e impostos que incidirão sobre o salário do trabalhador. Vamos ver isso:


Considere o recolhimento mensal de previdência social, depósito mensal de FGTS, o recolhimento previdenciário sobre as férias e o 13º salário, o terço das férias, a provisão da multa de 40% em caso de demissão imotivada, e finalmente o subsídio do vale transporte. O percentual disso tudo gira em torno de 103%! Há um espetacular artigo publicado em meu blog, “Qual o custo do trabalho no Brasil?”, escrito pela juíza (aposentada) do trabalho, Silvia Mariózi em Outubro de 2019 e que abordou essa questão com brilhantismo e lucidez. Isso significa que o salário de R$ 1970,00 reais de um assistente contábil custará para o empregador praticamente R$ 4.000,00 reais, ou seja, um pouco mais que o dobro do valor original do salário.


Todo esse montante de obrigações que vai para os cofres estatais para sustentar comensais lagosteiros poderia ir diretamente para as mãos do trabalhador. Portanto, aquele trabalhador incauto que ainda acredita em “direitos trabalhistas”, iludido com o mito da carteira assinada, ao aderir a eles, algum burocrata dirá: “bem vindo ao clube varguista”, cuja mensalidade o associado bancará os “direitos trabalhistas” de seu próprio bolso e ainda achando que fez um bom negócio. Mal sabe ele que o seu baixo salário é em razão dessa péssima adesão e que sem a qual ele poderia estar ganhando o dobro do que recebe. E o clube varguista segue firme e impávido. Que venham as lagostas e os chocolates suiços.




Organização, Gerenciamento de Tempo e Produtividade

Matriz de Eisenhower Não existem mágicas, truques, macetes ou segredos, o que existem sim são métodos, técnicas e ferramentas bem estudadas ...