quinta-feira, 14 de abril de 2016

Salário-Família: Regras para o recebimento

Situação bem comum que ocorre nas empresas é quando os empregados que possuem filhos deixam de apresentar no setor de pessoal a certidão de nascimento de seus filhos. Em razão disso, deixam então de receber a parcela mensal do Salário-Família a qual fazem jus. Só passam a receber a parcela mensal a partir da data em que apresentarem a certidão de nascimento nos setor de pessoal, sendo que, não há retroação pelo tempo  que deixaram de receber por não apresentarem as devidas certidões de nascimento de seus filhos.

O pagamento do Salário-Família é disciplinado pelo Regime Geral da Previdência Social, artigo 65 da Lei nº 8.213/91 – artigo 81 do Decreto nº 3048/99. Vejamos alguns pontos principais:

- A condição para o recebimento do benefício é ter filhos, enteados e tutelados até 14 anos de idade ou filho(s) inválido(os) de qualquer idade.

- O salário-família é devido ao empregado segurado, trabalhador avulso e trabalhador doméstico (Lei complementar 150/2015).

- O empregado segurado recebe o benefício juntamente com o seu salário mensal; o trabalhador avulso recebe pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio e o empregado doméstico recebe de seu empregador junto com o salário mensal.

- Quando o pai e a mãe são segurados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao Salário-Família.

- O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência escolar do filho ou equiparado, a partir de sete anos de idade nos meses de Maio e Novembro. O empregado deve procurar a escola onde o filho esteja estudando e solicitar declaração de que o filho está matriculado e frequentando as aulas com regularidade. A não apresentação nos meses acima acarretará a suspensão do pagamento do salário-família até que tais declarações sejam entregues na empresa. Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

- A caderneta de vacinação será apresentada anualmente no mês de Novembro, para filho ou equiparado até sete anos de idade. O empregador suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatório. Se o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

- O pagamento do salário-família para a empregada em gozo de salário maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionada a apresentação pela segurada empregada da certidão de nascimento e caderneta de vacinação.

- O pagamento do salário-família ao mês de afastamento do trabalho para percepção de auxílio-doença, acidente de trabalho e aposentadorias será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício, pelo INSS.

- O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito;

II – quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

IV – pelo desemprego do segurado

O valor da cota do salário-família para o ano de 2016, conforme Portaria Interministerial MTPS/MF/ 01/2016,  é:

Quem recebe salário até R$ 806,80:   41,37
De R$ 806,81 a R$ 1.212,64:             29,16
Acima de R$ 1,212,64:                    Não tem direito.

Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao INSS, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Empresa não pode obrigar funcionário abrir conta bancária

O candidato acaba de ser aprovado na entrevista de seleção. Passa no RH da empresa e recebe uma lista solicitando os documentos necessários para a contratação. Entre os itens solicitados consta “abertura de conta bancária para o pagamento dos salários”. Essa solicitação é absolutamente sem amparo legal, no entanto, muitas empresas ainda insistem nessa solicitação.

O candidato feliz pela contratação nada questiona, providencia a abertura da conta sem perceber que arcará com todas as despesas de manutenção dessa conta pela instituição bancária. Vejamos então o que diz a legislação sobre essa questão:

A Resolução nº 3424/2007 do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a conta-salário, cujo nome oficial  é “conta de registro”. Eis alguns dos os principais pontos de destaque:

- Nenhum trabalhador está obrigado a abrir conta corrente e pagar por ela para receber os seus salários.

- É prerrogativa da empresa a opção pela forma como fará o pagamento de salários, seja em espécie, cheques ou via transferências bancárias.

- Se a empresa optar pela modalidade de pagamento em conta bancária, não pode exigir que o trabalhador abra uma conta tarifada para este fim. Cabe à empresa providenciar a abertura da conta em banco de sua escolha e arcar com todos os custos e tarifas da respectiva conta.

- A conta-salário só poderá receber valores de natureza remuneratória, tais como,  salário, férias, 13º, PLR, abono, etc., depositados exclusivamente pelo empregador.

- O saque pelo trabalhador deverá ser por duas maneiras: cartão magnético fornecido pela instituição bancária sem nenhum custo, ou transferência eletrônica bancária em banco a escolha do trabalhador. O saque deve ser feito de uma só vez.

- Caso o trabalhador opte pela transferência eletrônica em banco de sua escolha, deverá informar por escrito (com cópia protocolada) com 5 (cinco) dias úteis de antecedência aos créditos, o banco onde o empregador deposita o seu salário para onde quer que seu salário seja transferido. Esse serviço também é gratuito, porém neste caso o trabalhador não receberá o cartão magnético.

- A transferência eletrônica dos salários para conta bancária a escolha do trabalhador é feita no mesmo dia e sem nenhum custo.

- O titular da conta-salário é o empregador. A prestação do serviço é firmada através de contrato entre a empresa e a instituição bancária.

- A conta-salário não dá direito a cheque, nem pode ser movimentada livremente pra pagamento de contas, aplicações, etc.,  pois destina-se única  e exclusivamente aos depósitos remuneratórios e seus respectivos saques.

Os motivos que levam algumas empresas solicitarem a abertura de conta bancária ao candidato recém contratado são incompreensíveis e injustificáveis, haja vista a disciplina da matéria pela Resolução nº 3424/2007 do Conselho Monetário Nacional e também o artigo 464 § único da CLT.

É importante ressaltar que já existem decisões da Justiça do Trabalho no sentido de condenar o empregador a ressarcir o trabalhador pelas tarifas bancárias pagas em razão de abertura de conta solicitada, bem como, indenização por danos morais e materiais por ter o nome inscrito no SERASA e SPC pela instituição bancária em razão dos débitos gerados pela manutenção da conta (nº 01115 -2009 – 058 – 03- 00 -9).

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...