domingo, 1 de dezembro de 2013

Escola agiu certo em demitir secretária que abandonou cachorro na chuva?

Estamos numa situação (que talvez ainda perdure por muito tempo) em que a vida privada, pública, familiar e profissional se mistura de maneira perversa. Foi o que ocorreu com aquela secretária, hoje uma desempregada, que abandonou uma cadela numa avenida movimentada de São Paulo sob forte chuva. A imagem, naturalmente comoveu, sensibilizou e chocou o Brasil todo.

A secretária não estaria hoje desempregada, se aquele casal que vinha logo atrás não tivesse filmado tudo no celular e divulgado a triste cena nas redes sociais. Poderia o casal ter apenas entregue o vídeo às autoridades competentes e tudo se resolveria dentro da lei, mas, além disso, optou pelo espocar dos flashes expondo a secretária ao reality show perverso da execração pública e agora vai dormir tranqüilo (será?) já que ganhou na vida os 15 minutos de fama.

É óbvio que a atitude dessa secretária foi abominável para se dizer o mínimo, porém, até que ponto o que uma pessoa, ou indivíduo (gosto mais dessa palavra) faz de sua vida é de interesse público, coletivo e profissional? O que a escola em que a secretária trabalhava tem a ver se ela chuta cachorro, mata pardal com espingarda, roda gatos pelo rabo, pratica caça e pesca, freqüenta rodeios ou adora touradas? Conheço centenas de funcionários que fazem isso em suas vidas privadas e nem por isso foram ou são demitidos. Será que a escola em que ela trabalhava agiu corretamente em demiti-la? Vejamos:

É claro que não tem sentido e nem amparo na lei (salvo artigo 482, alínea “d” e artigo 482, parágrafo único da CLT) um empregado ser demitido por algo que ele tenha feito fora da empresa. Entretanto, como o vídeo se alastrou como viral, não seria difícil para as pessoas que adoram fazer justiça com as próprias mãos descobrir o local de trabalho da secretária. Haveria tumultos, arruaças nas portas da escola com direito a presença do grupo terrorista black bloc, mídia ninja e outros delinqüentes dessa estirpe. Acredito que a escola tenha agido com prudência e prevenção demitindo a secretária para evitar o quebra-quebra e até mesmo em prol da preservação da integridade física da mesma. Mas à luz da legislação, se a escola a demitiu pelo seu ato abominável, porém em circunstância privada, a escola errou.

Portanto, nos dias de hoje, todo o cuidado é pouco. É bom que as pessoas prestem bem atenção em suas atitudes, pois vivemos numa sociedade de reality show na qual a desgraça alheia é deleite coletivo, situação descrita brilhantemente pelo escritor Mario Vargas Llosa em seu livro “A Civilização do Espetáculo”. 

O olho do grande irmão profetizado no maravilhoso livro “1984” de George Orwell está em todo lugar, sobretudo na pele daquele alcaguete anônimo que te filma e te expõe ao mundo sem que você saiba. Deve-se ter muito cuidado ao freqüentar um rodeio, fazer uma brincadeira ou uma piada, caçar pardal, acender um cigarro. Tudo isso e muito mais poderá custar o seu emprego.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Empregado obtém novo emprego durante cumprimento do Aviso Prévio

Ainda existem muitas dúvidas, tanto por parte dos empregados e também de alguns empregadores sobre a questão do cumprimento do Aviso Prévio. Uma delas muito freqüente, diz respeito à obtenção de um novo emprego durante o período do cumprimento do mesmo. A questão é: Deve a empresa liberar o empregado para o novo emprego e não descontar o valor dos dias restantes? Vejamos antes a CLT:

O artigo 487, § 1º, diz: "A falta de aviso prévio por parte do empregador dão ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".

O artigo 487, § 2º diz: "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo".

Pois bem, ocorre que em muitos casos, o empregado que está cumprindo o aviso prévio, obtém um novo emprego. O que a legislação diz a esse respeito? Vamos lá:

A súmula nº. 276 do TST, diz: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". (grifo meu).

A súmula não deixa dúvidas. No entanto, essa situação se aplica tanto para empregados demitidos e/ou também aos que pediram demissão? A resposta é: NÃO! Vejamos:

“AVISO PRÉVIO. PEDIDO DE DEMISSÃO: “Inexiste contrariedade à Súmula nº. 276 do TST na hipótese em que o empregado pede demissão”. Referido Verbete Sumular tem incidência quando a iniciativa da dispensa sem justa causa é do empregador”. (Processo: RR – 20200-75.2008.5.03.0022. Data de Julgamento: 12/08/2009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2009)”.

Portanto, se é o empregado quem pediu demissão e durante o aviso obteve um novo emprego, a empresa deve liberá-lo de cumprir o restante dos dias, mas deverá descontar esses dias na rescisão contratual. Salvo se existir cláusula na convenção coletiva da categoria, desobrigando o empregado do pagamento dos dias restantes.

A convenção coletiva sempre deve ser consultada quando existir lacunas na legislação sobre questões e direitos trabalhistas.

domingo, 20 de outubro de 2013

Gordinha é reprovada em teste de seleção por recrutadora mal recrutada

Mais um caso de discriminação de gordinhas em processo de seleção tomou as manchetes recentemente. Uma jovem foi eliminada na primeira fase do recrutamento para uma loja de materiais esportivos, cujo motivo alegado pela recrutadora foi que a candidata à vaga era gordinha e que a empresa que estava contratando, de acordo com as normas internas, só confeccionava uniformes nas medidas P, M e G, razão pela qual a jovem já estava reprovada por estar acima dos padrões das medidas.

O que a anta da recrutadora não esperava era que a jovem havia gravado toda a conversa no seu celular! A jovem rejeitada botou a boca no trombone, ou seja, no YouTube e fez o seu discurso engajado anti-discriminação para o Brasil e o mundo, usando e abusando de um português claudicante de dar pena. Citou o nome da empresa, o nome do proprietário, colocou a gravação da conversa com a recrutadora, debochou, deitou e rolou em cima do episódio.

Após a divulgação do viral, a empresa tratou rapidamente de se retratar, pedindo desculpas à candidata e esclarecendo que repudiava qualquer tipo de discriminação e que o recrutamento em questão estava sob a responsabilidade de uma empresa terceirizada. Esta, por sua vez, também se desculpou e acabou oferecendo uma vaga de coaching (?) para a jovem antes rejeitada pela sua horizontalidade avantajada.

Não sabemos ainda se a jovem ajuizará ação por danos morais. A única coisa que podemos afirmar peremptoriamente é que essa recrutadora já ganhou antecipadamente o prêmio de cavalgadura 2013. Aonde já se viu expor os motivos reais da eliminação de um candidato? Trata-se de informação confidencial que só interessa à empresa e não deve ser passada (por motivos óbvios) ao candidato eliminado de maneira alguma, nem sob tortura.

Agrava o fato da recrutadora não pertencer ao quadro da empresa contratante, pois ela expôs o nome e a imagem do cliente que poderá ser alvo de processo trabalhista. Esta recrutadora pode e deve ser enquadrada numa justa causa sim, fundamentada no artigo 482 da CLT, alíneas “b” (incontinência ou conduta de mau procedimento) e principalmente “g” (violação de segredo da empresa).

A Convenção nº. 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil, trata da discriminação na hora da contratação de empregados.  Naturalmente que as empresas podem dar uma banana para essa (entre outras) Convenção, mas tem que ser de maneira muito velada e muito bem elaborada. Tanto recrutador e selecionador têm uma responsabilidade pesada na hora de passar qualquer informação que seja ao candidato justamente para não gerar esse tipo de situação constrangedora.

Nenhuma empresa é obrigada a contratar candidatos que estejam fora dos padrões determinados, ainda que a lei imponha. Para isso, os recrutadores devem ser pessoas experientes e muito bem treinados, que saibam guardar segredo e informações confidenciais e que estejam atualizadíssimos na legislação, sobretudo em tempos que um sorriso ou um olhar podem dar margens para polpudas indenizações por danos morais.

Os rábulas de plantão salivam pelas esquinas do YouTube na espreita de um episódio dessa natureza. A empresa que tem uma recrutadora feito essa ou terceiriza o recrutamento para agências caça níqueis de recrutamento e seleção, corre sério risco de comprometer sua imagem por uma candidata à vaga de vendedora, mas que se comunica muito mal e castiga o idioma sem dó nem piedade. Seria o motivo correto para ser eliminada, mas a recrutadora preferiu jogar maionese no ventilador, talvez também porque ignora o português ou a semântica das palavras.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Quantas leis regulam o setor trabalhista no Brasil?

Atualmente podemos afirmar sem sombra de dúvida que o setor trabalhista no Brasil é o mais atingido pela regulação do Estado, uma verdadeira usina fumegante que produz diuturnamente a todo vapor leis trabalhistas. O setor de RH de cada empresa opera em estado de tensão o tempo todo, assombrado pelos tentáculos estatais que a qualquer momento, sem aviso prévio, estarão batendo à porta da empresa através do Ministério do Trabalho trazendo terror.

O domínio de tanta regulação é inabarcável tanto pelo empregador, bem como pelo empregado que, no meio de tantas leis fica mais perdido do que índio no meio de um recital de música de câmara. Isso quer dizer que o tiro sai pela culatra, porque quanto mais o governo quer proteger o empregado menos ele vai entender e compreender os seus direitos. Vamos conferir a quantidade absurda de regulação:

- Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: São 922 artigos, alguns já caducos, porém com a inserção de muitos outros através de decretos.

- Constituição Federal: Artigo 7º (34 incisos), Artigo 8º (8 incisos), Artigos 9º, 10º e 11º.

- Jurisprudência do TST: 429 Súmulas, 13 Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Pleno, 411 Orientações Jurisprudenciais SDI-1, 77 Orientações Jurisprudenciais SDI-1 Transitórias, 156 Orientações Jurisprudenciais SDI-2, 38 Orientações Jurisprudenciais SDC e 120 Precedentes Normativos SDC.

- Leis Específicas: Exemplos: Lei da Doméstica, Trabalhador Rural.

- Leis complementares.

- Emendas Constitucionais.

- Decretos. (+ Decretos-Leis)

- Portarias.

- Atos Declaratórios

- Circulares

- Notas Técnicas

- Despachos

- Instruções Normativas

- Ordens de Serviço

- Resoluções: (+ Administrativas, Normativas e Recomendadas).

- Medidas Provisórias

- Normas Regulamentadoras

- Abusos dos sindicatos

- Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo.

- Organização Internacional do Trabalho – OIT: Atualmente o Brasil é signatário de 96 convenções.

Essa indústria de leis trabalhistas impede na prática: Abertura de postos de trabalho, políticas atrativas de benefícios, melhores remunerações, participação nos lucros, promoções, planos de carreira, bônus salariais, estabilidade no emprego e consequentemente maior crescimento econômico do país. Por outro lado, tanta legislação fomenta o desemprego, o fantasma da demissão decorrente dos altos encargos e leis absurdas em prol do empregado, relação sempre tensa entre empregado/empregador, ações trabalhistas desnecessárias que duram anos, fechamento de micros e pequenas empresas, etc.

Muito intrigante é que não existe uma contrapartida, ou seja, não existe legislação que proteja o lado do empregador. É constrangedor quando um empregador me escreve consultando quais são os seus direitos perante à justiça. Tenho que lhe dizer que, para o empregador não existem direitos, esses são exclusividade dos empregados e, portanto cabe ao empregador cumprí-los rigorosamente, não podendo sequer alegar o desconhecimento das leis. Para o empregado, direitos, para o empregador, obrigações!

Se esse manancial de leis resolvesse, a Justiça do Trabalho não estaria abarrotada de processos, alguns se arrastando por anos a fio. Mas é justamente essa quantidade escatológica de leis que sustenta e legitima a existência de uma Justiça do Trabalho, um setor público que, segundo dados da Firjan, custa cerca de R$ 5,7 bilhões aos cofres públicos. Por ano a Justiça do Trabalho arrecada R$ 3,2 bilhões em custas, emolumentos e multas. Sem contar ainda com o valor incalculável (são bilhões) arrecadado nos leilões dos bens apreendidos das empresas. Essa fortuna não vai para o bolso do trabalhador, mas para sustentar 3.600 magistrados e praticamente 50 mil servidores da Justiça do Trabalho.

Os profissionais e as associações de RH também têm uma considerável parcela de culpa nessa história. Esse setor hoje é voltado para congressos e palestras que abordam temas pífios e inócuos tais como, responsabilidade social, inclusão social, cidadania (sabe-se lá o que isso seja), apoio inconteste em projetos de ações afirmativas (leis de cotas), aquecimento global, engajamento político (do jeito que a esquerdalha gosta), Bullying no trabalho; enfim, estão na verdade todos empenhados e fechados com a agenda esquerdista e globalista elaborada nos escritórios da Unesco.

Enquanto isso, o ponto nevrálgico do setor, que é justamente a legislação trabalhista, é absolutamente ignorado e tratado com pouco interesse. É justamente por ali que o inimigo vai entrar e ruir a estrutura da empresa, lenta e sorrateiramente como cupins. Quando se der pelo tamanho do estrago já será tarde. O tamanho do estrago tem um nome ou dois: Falência ou encerramento das atividades. Uma reforma trabalhista se faz urgente e imediata, mas não uma reforma ao gosto do governo porque de nada adiantará mais do mesmo se é justamente o governo a causa deste mal. O mal deve ser cortado pela raiz, a saber: as extinções sumárias da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho e Emprego. Já passou da hora dessa indústria de multas e terror ir à falência.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Artigo 29 da CLT é puro escárnio

Entre os tantos artigos delirantes e bizarros constantes da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, alguns só podem ter sido elaborados por pura zombaria. Um desses casos é o artigo 29 da CLT que trata das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS. Não é possível que o bestunto ao elaborar o artigo em questão estava em seu juízo perfeito. Talvez estivesse embriagado. Vou transcrever a sua redação:

Art.29. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

Quarenta e oito horas é o prazo que a empresa tem para devolver ao empregado a CTPS devidamente com todas as anotações. Quem elaborou isso só poderia estar de gozação porque na prática isso é absolutamente impossível, ainda que uma empresa tenha apenas um único empregado. O tempo que se leva para enviar toda documentação para o escritório contábil e o tempo de retorno é de no mínimo uma semana, considerando que tudo foi corretamente preenchido e nada foi esquecido. Imagine então uma empresa com 500, 1000 ou mais empregados, ainda que tenha setor interno de Recursos Humanos?

E o que acontece se esse cabalístico prazo de 48 horas (inútil tentar descobrir quais critérios o bestiola usou para chegar a esse prazo) não for cumprido? Conforme prevê o artigo 53 da CLT, atualmente a multa pela retenção da CTPS é de R$ 201, 27. No entanto, o que poucos colegas de profissão sabem é que existe também uma indenização em favor do empregado, além da multa recolhida para o Ministério do Trabalho. O Precedente Normativo nº. 98 do TST diz: “Será devida ao empregado indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”.

Portanto, são duas penalidades contra o empregador, uma para o governo outra para o empregado. Mas será que alguma empresa devolve a CTPS dentro do prazo de 48 horas? E se passar do prazo, a empresa paga ao empregado a indenização citada no Precedente Normativo nº. 98? Com certeza nem uma coisa nem outra. A questão é que é praticamente impossível devolver a carteira profissional dentro desse prazo, levando-se em conta os procedimentos burocráticos que implicam nas anotações de praxe, elaboração do contrato de trabalho, o envio desses documentos para a diretoria assinar e a devolução dos mesmos ao setor de RH. 

Quando o setor de RH é interno esse procedimento pode levar uma semana ou mais, mesmo porque, algumas empresas têm como norma um dia certo da semana ou mesmo do mês para efetuar os registros de novos funcionários. Quando a empresa é filial e os registros são enviados para a matriz em outra cidade, esse procedimento poderá levar 15 dias ou mais. Existem situações até piores como ocorre na atividade da construção civil. Essas empresas têm como praxe, aguardar pelo menos uns 3 dias para proceder com o registro, isto porque é comum admitir um peão de obra pela manhã e no final do expediente ele pedir demissão. Entretanto, não somente na construção civil, há muitas situações de empregados que comparecem um, dois ou até três dias e não mais retornam por não se sentirem bem naquele ambiente.

Portanto, não se pode já ir anotando a CTPS do empregado às pressas, há que se ter um prazo de tolerância porque a devolução em 48 horas é piada de mau gosto. Seria necessário então reformar o artigo 29 da CLT (na verdade o correto mesmo seria a extinção definitiva da CLT) para que se conceda um prazo mais justo e razoável para a devolução da CTPS ao empregado.

Um prazo sensato seria de 7 dias úteis para pequenas e micro empresas e de 10 a 15 dias úteis para as de porte médio e grande. Na prática isso já ocorre e para não ter problemas com a fiscalização, a única saída possível é colocar no recibo de entrega da devolução da CTPS a data retroativa correspondente ao prazo das famigeradas 48 horas. Quando a CLT nos obriga a fazer o impossível nada mais justo do que fazermos o que for possível.

domingo, 29 de setembro de 2013

Os concurseiros do Brasil e a vocação para o serviço público

Se você perguntar a qualquer garoto o que ele quer ser quando crescer, ele vai lhe responder prontamente com entusiasmo: servidor público!! Claro, pelo menos há de ter algum em sua família e que de certo modo exerce essa maligna influência no garoto. Foi-se o tempo em que ser médico, engenheiro, advogado, professor ou contador eram profissões atrativas para a garotada.

Recente matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, constatou que até o ano de 2011 o Brasil detinha o contingente de 7 milhões de servidores públicos (com certeza a probabilidade real é de 3 vezes mais do que isso, no mínimo) nas esferas federal, estadual e municipal, conforme dados obtidos pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNDA) de 2011.

De acordo com a Associação Nacional de Proteção e Apôio aos Concursos (ANPAC), em 2012, 11 milhões de pessoas prestaram concursos públicos. É um número preocupante e absurdo porque é óbvio que o índice de aprovação é mínimo em relação aos que prestaram concursos. Isto porque, essas pessoas não desistem e por anos a fio prestam vários concursos. A maioria fica desempregada durante esse tempo todo; marmanjos e marmanjas já na faixa dos 40 anos vivendo às custas dos pais e nem pensam em trabalhar nas empresas privadas por pura falta de competência. 

O que leva essas pessoas a prestarem concursos públicos obstinadamente? A maioria diz que o salário é atrativo. Mentira! O sonho do emprego estável e viver na moleza sem assumir responsabilidades atraem muito mais. O salário pode até ser atrativo, mas assim o é de acordo com o que é exigido do servidor, ou seja, quase nada. Quem não quer ganhar 3 ou 4 mil reais por algumas horas de trabalho por dia sem a obrigação de nada produzir?

E mais: Estabilidade que já citei e o pacote de mimos e mordomias que é infinito. Existem pacotes para todos os gostos, alguns até incluindo tablets e smartphones tudo extensivo aos familiares (e pagos com o nosso dinheiro suado dos abusivos impostos). As regalias não param por aí: greves e passeatas com os dias abonados, licenças remuneradas a vontade, facilidades nas instituições de créditos, sobretudo nas públicas, etc.

Ao concluir o curso universitário, o formando opta por cursinhos caça níqueis fabricantes de volumosas apostilas para concursos públicos. Qual o conteúdo dessas apostilas? Cultura e informações inúteis que o concurseiro terá que decorar para ser aprovado e depois esquecer tudo o que lá está escrito. Ora, por que não optar por cursos ou pesquisas de aperfeiçoamento profissional na área em que acabou de se formar? Porque o concurseiro é folgado e preguiçoso, prefere decorar do que aprender ou adquirir conhecimentos, odeia leituras e adora informações rápidas , rasteiras e descartáveis.

Diante desse quadro, naturalmente que a mão de obra qualificada no mercado de trabalho ficará cada vez mais escassa. Existem pequenas cidades turísticas por esse Brasil em que 80% de sua população atuam em autarquias públicas, sustentadas pelos 20% restantes que são comerciantes, proprietários de seus negócios que carregam nas costas essa patifaria.

Infelizmente uma nova vocação já desperta em tenras idades: a vocação para o serviço público. Para isso, basta decorar algumas apostilas volumosas e se aprovado em concurso, resta apenas se debruçar sobre herméticos tratados e manuais que ensinam como picotar papéis como bem ilustra a imagem no início deste artigo.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Substituição do 13º salário por gratificação espontânea

O décimo terceiro salário é uma desgraça para os empregados e mais ainda para o empregador. Os primeiros não fazem absolutamente nada para merecê-lo, pois já sabem que no final do ano a regalia instituída pela Lei nº. 4.090/62 virá líquida e certa, ainda que sejam relapsos em suas funções; quanto aos segundos, arcarão com um estouro de caixa espetacular, sobretudo com o acréscimo indecente do recolhimento do INSS e do depósito do FGTS recolhidos sobre esse beneplácito.

Desde o primeiro dia do ano letivo, as empresas já se ocupam de uma provisão mensal na proporção de 1/12 avos para cada funcionário, pois de acordo com as leis 4.090/62 e 9011/95, na ocasião da rescisão contratual independente de despedida ou pedido de dispensa, o décimo terceiro salário terá que ser pago fracionado. A única situação em que o décimo terceiro não é pago é na demissão por justa causa.

Não conheço empresa que pague sorrindo esse brinde do governo. Com razão. Nem toda empresa tem aumento no faturamento no final do ano. Dependendo de seu ramo de atividade pode até ocorrer do faturamento cair nessa ocasião e mesmo assim, não são poucas empresas que até fazem empréstimo bancário para honrar esse compromisso e não ser multada pelo Ministério do Trabalho.

Não que eu seja contra os funcionários receberem uma quantia a mais no final do ano, época de dar e receber presentes, fazer festas, brindar o natal, passagem do ano ou viajar. Ocorre que o décimo terceiro acaba dando certa comodidade aos empregados simplesmente porque não se trata de um salário a mais conquistado por mérito ou pelo próprio esforço.

Seria ótimo que a lei do décimo terceiro fosse revogada, deixando as empresas deliberarem uma gratificação espontânea, justa e baseada somente na avaliação e desempenho do funcionário, tais como: Índice de absenteísmo e assiduidade, produtividade, cooperação, criatividade, grau de interesse, relações pessoais, comportamento, etc. 

Quando digo gratificação, quero dizer um bônus salarial pago numa única parcela absolutamente isento de quaisquer tributos. Também não precisaria ser um valor igual ao salário, mas uma tabela  variável de zero até 50 ou 70% da remuneração. Os mais relapsos teriam alíquota zero de gratificação ou um valor simbólico de hum por cento para dar uma chacoalhada em seus brios.

Claro que essa gratificação não poderia ser imposta por lei, mas poderia constar em cláusula (facultativa ou não) dos acordos coletivos de trabalho. O funcionário se empenharia mais, faltaria menos, mostraria mais interesse pelo negócio da empresa. E o melhor, no final do ano ao receber a gratificação, com certeza ao colocar a cabeça no travesseiro, dormiria tranqüilo porque a recompensa foi obtida por esforço e mérito próprio.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Curandeiros cubanos não são bem vindos

Recepcionados com sonoras vaias, os agentes cubanos desembarcaram no Brasil em ritmo de festa. Importados através de mais uma canetada autoritária com finalidades eleitoreiras via Medida Provisória, parecem mais estivadores do que profissionais da saúde. Nenhum deles parece sinceramente ter a postura e aparência de um médico.

Todos eles são escravos de Fidel, suas famílias são reféns do regime dos irmãos Castros que lamberão noventa por cento de seus salários (leia-se o dízimo marxista). Cada um será acompanhado de um comissário político, tudo pago (dinheiro suado de nossos impostos, é bom sempre lembrar) pelo governo de Dilma Rousseff que, no mínimo, corrobora esse pacto de trabalho escravo.

Ora, o valor desembolsado para mais essa farra esquerdista daria sem dúvida alguma para construir milhares de postos de saúde, sobretudo nas regiões de maior carência do Brasil e equipá-los com tecnologia de ponta. Ao invés disso usa-se o nosso dinheiro para financiar a sinistra ditadura castrista.

Como se não bastasse, esses médicos importados, agentes cubanos que certamente farão muito bem o seu trabalho de doutrinação ideológica esquerdista, foram dispensados do exame Revalida, instituído pela Portaria Ministerial nº. 278, de 17/03/2011, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º da Lei nº. 9394, de 1996. Além disso, a MP 621 “Mais Médicos”, não pode se sobrepor à Lei nº. 3268/57 que dispõe sobre o Conselho Federal de Medicina que tem total autonomia sobre o exercício da profissão.

Portanto, que o Conselho Federal de Medicina reaja e tome atitudes rigorosas contra a importação desses curandeiros cucarachos e charlatões, até que se submetam ao exame que comprove sua competência. Não são bem vindos. Você se consultaria com algum deles? Eu não! Nem sob tortura!

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Não existe uma "Nova Lei" da empregada doméstica.

Talvez por força de expressão, muitas pessoas acreditam que recentemente o governo sancionou uma “nova lei” para os trabalhadores domésticos. Pegando carona nessa confusão, alguns contadores malandros emporcalham as ruas com panfletos mentirosos na intenção de causar terror nos empregadores domésticos. Tais panfletos conclamam os empregadores domésticos a regularizarem a situação de suas empregadas em virtude da “Nova Lei das empregadas Domésticas”. Trata-se de propaganda enganosa sujeita às devidas penalidades de acordo com Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

Vou deixar bem claro que a Lei nº. 5.859/72 que rege os trabalhadores domésticos não foi revogada, não mudou, continua a mesma, intacta. O trabalhador doméstico ainda é por definição da lei em tela, “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

O que ocorreu foi a aprovação em 03 de Abril de 2013, da Emenda Constitucional 72, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Ou seja, alguns direitos foram estendidos também aos trabalhadores domésticos os quais já tratei neste artigo, sendo que alguns desses direitos ainda dependem de regulamentação.

Portanto, reitero aqui que a antiga Lei nº. 5859/72 que rege os trabalhadores domésticos continua em pleno vigor.  Qualquer indício ou alguma referência a uma “Nova Lei da Doméstica” é incompetência profissional pela dificuldade em discernir a diferença entre uma Emenda Constitucional e uma nova lei ou então, na melhor das hipóteses, pura má fé ou vigarice de quem assim proferir.

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Novo Manual do Trabalho Doméstico atualizado

O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, já disponibilizou em seu site o novo Manual do Trabalho Doméstico devidamente atualizado pela Emenda Constitucional nº 72, para download no link abaixo:


Além disso também tem um link para uma seção de "perguntas e respostas", que é de grande utilidade para quem está contratando ou já possui uma emprega doméstica em sua residência. No link abaixo:


Uma questão importantíssima que deve ser ressaltada e que muitos empregadores domésticos estão perdidos, é sobre a equiparação dos trabalhadores domésticos aos empregados celetistas. Na seção "perguntas e respostas" é justamente a questão nº 5 que não deixa dúvida alguma:

- "Os trabalhadores domésticos foram igualados aos trabalhadores celetistas?

    Resposta: Não. A Emenda Constitucional nº 72, de 2013, estendeu outros direitos aos trabalhadores domésticos, entretanto não os igualou aos trabalhadores celetistas."

Essa questão acima foi completamente ignorada pelo SINDOMÉSTICA e pelo SEDESP na 1ª Convenção Coletiva dos Trabalhadores Domésticos. Como eu já escrevi em postagem anterior, essa Convenção Coletiva pode ser impugnada praticamente em seu todo por conter cláusulas abusivas e portanto, passíveis de plena anulação.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Profissão manifestante

Desde que as manifestações “espontâneas” (ou me engana que eu gosto) se espalharam como praga por todo o país reivindicando uma dose maior e cavalar do mesmo remédio amargo e ineficaz (leia-se mais Estado), surgiu da massa ignara uma figura sinistra que a cada dia que passa se multiplica exponencialmente, o manifestante profissional autônomo.

Esse tipo, em pouco tempo já passa a fazer parte do folclore revolucionário a tal ponto de se sentir muito à vontade para conceder entrevistas a diversos veículos de comunicação e até mesmo se gabar de sua “profissão” (??!!).

O valor recebido pelos serviços prestados varia de R$ 30,00 a R$ 70,00 reais (vai ver até mais do que isso, sabe-se lá) e com direito a ticket alimentação e vale transporte. Recrutados nas próprias fileiras dos partidos políticos aos quais pertencem (PSOL, PSTU, PC do B, PCO, PT e outras esquerdalhas) são pau para toda obra e o valor cobrado é proporcional ao tamanho do estrago produzido, a saber:

Depredação de instituições privadas e também do patrimônio público; interdição de ruas, estradas e rodovias; saqueamento de lojas, incineração de lixos e símbolos nacionais; destruição e profanação de símbolos religiosos; paralisação do trânsito e intimidação dos transeuntes que discordem de suas condutas; depredação do transporte coletivo; lançamento de pedras e coquetéis molotov contra a polícia; exposição de suas partes íntimas no meio da rua (para esse tipo de "serviço", os partidos citados recrutam as mulheres), tudo isso e muito mais embalados por slogans e gritos de guerra de militantes profissionais de quinta categoria que conhecem Karl Marx (o trapaceiro e vagabundo profissional) apenas pelas orelhas de seus livros.

Não vai demorar muito e esses manifestantes (que também são militantes) estarão reivindicando para si próprios, reconhecimento e regularização pelo Ministério do Trabalho da classe profissional de manifestante com direito a convenção coletiva, carteira assinada e demais mimos que a CLT lhes oferece. É apenas uma questão de tempo.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

A cláusula 30 da Convenção Coletiva das Empregadas Domésticas contém erros gravíssimos e primários.

Entre as tantas barbaridades contidas na 1ª Convenção Coletiva de Trabalhadores Domésticos, destacarei hoje os erros gravíssimos e primários contidos na trigésima cláusula que trata das Homologações e que poderá ser impugnada facilmente. A cláusula diz:

As homologações das rescisões contratuais com menos de 1 (um) ano, deverão preferencialmente ser efetuadas nas Entidades Sindicais Profissionais, e demais órgãos competentes, e as rescisões com mais de 1 (um) ano deverão obrigatoriamente, ser efetuadas na Entidade Profissional-SINDOMÉSTICA e suas sub-sedes.

a) Fica facultado ao empregado (grifo meu), optar pela realização da homologação da rescisão contratual quando a entidade profissional tiver sub-sedes.

      b)  Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que os empregadores efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento do Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. “A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477, parágrafo 6º da CLT sob pena de o empregador incorrer na multa prevista nesta cláusula,” (grifo meu).

Vamos por partes:

1) Quer dizer que Ministério do Trabalho não tem mais competência para efetuar homologações? Estas devem ser efetuadas obrigatoriamente apenas no SINDOMÉSTICA? Vejamos então o que diz o artigo 6º da Instrução Normativa SRT nº. 15/2010 que trata da competência dos órgãos homologadores.

"a) o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

b) o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet;" (grifo meu). 

Portanto, o empregador doméstico pode sim e deve optar por homologar a rescisão contratual no MTE, ao contrário do que diz a Convenção Coletiva.

2) A multa de que trata o artigo 477, parágrafo 6º da CLT não se aplica de maneira alguma ao trabalho doméstico, aliás, todo artigo 477 da CLT não se aplica. Vejamos a sua redação:

“É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa,” (grifo meu).

Então, eis a pergunta fatídica: Empregador doméstico é empresa?? NÃO! ABSOLUTAMENTE NÃO! Não obstante a Emenda Constitucional 72, na prática e veladamente tenha equiparado o empregador doméstico, que é pessoa física, à pessoa jurídica, essa condição não foi formalizada e, portanto, volto a insistir que a Lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não foi revogada e ainda encontra-se em vigor. Empregador doméstico não pode ser equiparado à pessoa jurídica, empregador doméstico não visa lucro. Ninguém contrata um trabalhador doméstico para obter lucro, muito pelo contrário.

Não será de se estranhar se esses desocupados  que com certeza, se acham agentes de transformação social, (argh!) dos dois sindicatos que assinaram essa lambança, alguns deles se lançarem candidatos a alguma coisa nas próximas eleições tendo como bandeira de campanha essa convenção rasteira do trabalho doméstico. De novo, foi um tiro (e que tiro!) no próprio pé, porque essa profissão foi extinta desde a promulgação da Emenda Constitucional 72. Então, a malfadada Convenção servirá apenas, e olhe lá, para limpar a sujeira que eles próprios produziram.

terça-feira, 30 de julho de 2013

A 1ª Convenção Coletiva de Trabalho das domésticas é aprovada em São Paulo. Piso é de R$ 1.200,00 reais

No dia 27 de Junho, foi celebrada a primeira Convenção Coletiva de Trabalho das empregadas domésticas, em São Paulo. De um lado, o Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos da grande São Paulo-SINDOMÉSTICA, e do outro, o Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado de São Paulo- SEDESP. E já começou mal, muito mal. Vejamos:

A Convenção em seu todo é muito mal escrita, confusa em muitas de suas cláusulas e de um português paulofreireano ginasial de dar pena de quem a elaborou. O suporte jurídico é páreo para os calouros do primeiro ano do curso de Direito de qualquer faculdade chulé, porque algumas de suas 40 mal redigidas cláusulas são perfeitamente passíveis de impugnação. Isto porque a Lei nº. 5.859/72 que (ainda) rege o trabalho doméstico não foi revogada. 

A Convenção abrange apenas 26 municípios, a saber: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Itapecerica da Serra, Itapeví, Jandira, Juquitiba, Mogi das Cruzes, Mairiporã, Osasco, Poá, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Suzano, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.  São Bernardo do Campo, Santo André e a capital foram excluídas. Qual seria o motivo dessa exclusão (palavrinha chata essa), hein? Ganha um doce quem descobrir.

O que mais chamou a atenção foi a cláusula quarta, que trata do piso salarial das empregadas domésticas que residem no local de trabalho. Evidente que se as partes tivessem o suporte de um consultor de economia jamais chegariam a esses valores absurdos:


Como podemos ver, ficaram de fora: Jardineiro, Dama de Companhia, Arrumadeira, Caseiro entre outros que também podem residir no local de trabalho, por que não? Qual é o piso para esses trabalhadores domésticos? Nem uma palavra.

Das 40 cláusulas dessa aberração, mais da metade são cláusulas que visam mais a punição de forma violenta e implacável do empregador sob a forma de multas pesadíssimas, ameaças e processos criminais do que a concessão de direitos aos empregados domésticos. Resumindo, o empregador doméstico é tratado como bandido, um delinqüente contraventor condenado sumariamente por antecipação sem misericórdia e sem direito a defesa.

Do lado do Sindoméstica-SP, não me espanta esse ódio incontido contra os empregadores domésticos, mas muito me espanta o SEDESP que diz defender os empregadores domésticos se prestar a concordar e assinar uma bandalheira dessas.

A aberração entrará em vigor no próximo dia 26 de Agosto. E quem é que vai ler? As domésticas? Se nem mesmo atualmente os gerentes de RH lêem e estudam os acordos coletivos nas empresas, não serão as domésticas que irão ler e decorar as 40 cláusulas dessa peça que já saiu com defeito de fábrica. Doméstica lê horóscopo, fofocas da novela das oito e receitas de bolos. Além disso, após a promulgação da Emenda Constitucional 72, a demissão em massa das domésticas continua a pleno vapor. Por isso, essa Convenção foi desnecessária, pois a oferta dessa mão de obra é praticamente zero, trabalhar na condição de Diarista é muito mais vantajoso para ambas as partes.

O empregador doméstico deve ler a Convenção. Esse documento está disponível para download no site do SEDESP.  Após essa Convenção Coletiva, empregada doméstica nunca mais!

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Gestor de RH não pode ser agente de transformação social

Atualmente, a quantidade de “profissionais” de diversos segmentos que reivindicam para si próprios o título de “agente de transformação social” é de se perder as contas. Dentre esses “profissionais” encontramos: professores (esses são os campeões, lógico, sobretudo os da rede pública que justamente foram doutrinados para esse fim), jornalistas, magistrados e advogados (essas duas categorias por via Direito achado na rua ou Direito alternativo, sabe-se lá o que seja isso), assistentes sociais, psicólogos, médicos e enfermeiros (pasmem!). E para não me estender muito vou logo ao alvo desse artigo em pauta: o profissional de Recursos Humanos. Sim, este também já caiu prostrado de joelhos diante de uma agenda perversa globalista que talvez nem mesmo ele próprio tenha consciência de que se trata.

Acompanho com freqüência os artigos que esses profissionais de RH escrevem nos principais jornais, bem como nas revistas especializadas do setor dando conselhos a esmo e fico de cabelo em pé tamanha a vacuidade pueril de suas idéias e más intenções que eles, é claro, julgam as melhores do mundo. A grande maioria se julga o supra sumo, o creme de la creme da profissão. Alô, consultores de carreiras e “especialistas” em educação corporativa e “coachings” de plantão. Aos fatos:

O que se espera de uma consultora de carreira de multinacional e “especialista” em educação corporativa cujos gurus inspiradores são Leonardo Boff (sim, o ex-comungado) e – não caiam da cadeira – Che Guevara? O que se espera de um gestor de RH que afirma categoricamente que as empresas têm que se adaptar à geração y (se é que isso existe) e não o inverso? O que se espera de uma coaching que prega “engajar os funcionários em causas amplas”? Nem vou entrar no mérito do que sejam essas “causas amplas” porque é de envergonhar todo profissional de RH que se preze.

Agora, vamos ao perfil do atual profissional de RH:

- Responsabilidade Social é um dos seus jargões prediletos. Agora, vá perguntar a ele de onde surgiu esse termo e delicie-se com a sua expressão facial de beócio.

- Preocupa-se (eu diria intromete-se) exageradamente com a saúde dos funcionários combatendo o tabagismo, incentivando alimentação vegan e a prática de determinados esportes. Simplesmente ignora que o veneno está na dose, que água também mata e que ficar doente é condição inerente ao ser humano, fume ou não, pratique esportes ou não, seja vegan ou não.

- Ainda acredita no aquecimento global mesmo após o desmascaramento por respeitáveis cientistas dessa farsa armada pelos ecopatas, justamente porque ele também é um ecopata melancia (verde por fora e vermelho por dentro) como então não acreditaria?

- Deseja construir um planeta mais inteligente. Mas se esquece de construir a sua própria inteligência claudicante.

- Tem um deslumbramento provinciano e pueril por gadgets tecnológicos e outros brinquedinhos mais. E mal sabe configurar um básico Outlook e na primeira tela preta de seu notebook tem chiliques vergonhosos e chama pela mamãe. 

- Acredita cegamente que o homem é o principal agente poluidor do planeta. Nunca leu um estudo sério e desideologizado de geografia ambiental.

- Acredita que o sistema capitalista concentra renda e que para se ficar rico alguém tem que ficar pobre. Que pobreza de raciocínio!A velha cartilha marxista chinfrim que lhe enfiaram goela abaixo nos quatro anos de faculdade. Aqui é bom insistir e lembrar que estou falando do profissionais de RH que pensam dessa maneira. Mas claro, eles não leram Jack Welch, muito menos Peter Drucker ou uma linha sequer da escola austríaca de economia.

- Acredita que o mundo passa por uma explosão demográfica e que não haverá alimento para todos e por isso mesmo defende o controle da natalidade. Aqui, trata-se evidentemente de um caso patológico gravíssimo, caberia ao dono da empresa encaminhar uma pessoa assim para aposentadoria por invalidez (de raciocínio).

- Promove campanhas de leitura na empresa e recomenda livros de auto-ajuda e motivação do tipo O Monge e o Executivo, Inteligência Emocional, Programação Neurolinguística e outros lixos ao invés de leituras que melhorem a qualificação profissional do colaborador.

- Acredita em Bullying, em cotas para minorias, na diversidade cultural, que existe trabalho escravo no Brasil e com certeza acredita em papai Noel, bicho papão, coelhinho da Páscoa e colinho da mamãe (porque ser boiola e afeminado está na moda) e do paizão Estado. É politicamente correto com orgulho.

Além disso, o profissional atual de RH coleciona meia dúzia de palavras vagas que carecem de sentido e que fazem parte de sua rotina de todos os dias e como um papagaio, vive a repetir esses mantras mágicos: Mudança (ou Change, já ouviram isso antes em algum lugar?) inovação, transformação, engajamento, cidadania corporativa e claro, a construção de um mundo melhor. Ele acredita nisso. É de dar dó. Ou asco, se preferir.

O resultado disso? Altíssimos passivos trabalhistas, colaboradores de baixíssima qualificação profissional, recrutamentos mal feitos, políticas de RH desastrosas. Toda porcaria que vem de fora tem adesão cega do gestor do RH por que ele é “moderninho” como, por exemplo, o Job Rotation, que já se revelou um desastre e outras invencionices que não se aplicam de maneira alguma ao mercado de trabalho no Brasil.

Diante deste quadro, por que os empregadores mantém funcionários dessa estirpe justamente num setor absolutamente estratégico da corporação que é o RH? E por que esses profissionais atuam como agentes de transformação social? Existe um documento chancelado pela Unesco e assinado por 155 paises denominado “Declaração mundial sobre a educação para todos” (ver livro Maquiavel Pedagogo, de Pascal Bernardin) cujas regras assombrosas têm como foco em primeira ordem os professores e os profissionais de RH. Essa questão que é gravíssima, será abordada em outro artigo.

Por enquanto, que os empregadores abram os olhos enquanto é tempo e coloquem esses profissionais de araque em seus devidos lugares, ou seja, no olho da rua. Pelo andar da carruagem, parece que num futuro bem próximo não teremos mais profissionais de RH nem de qualquer outra profissão, o Brasil se tornará um oásis apenas de agentes de transformação social igualzinho a tão flagelada ilha presídio Cuba dos sanguinários irmãos Castro.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Capitalistas e empreendedores não exploram nenhum trabalhador

Por Juan Rámon Rallo*

Por definição, o capitalista é quem detém o capital e os meios de produção, o empreendedor é quem elabora e executa um plano de investimento — também chamado de empreendimento —, e o proletário é a mão-de-obra contratada para ajudar no empreendimento.

A propaganda socialista popularizou a ideia de que o capitalista e o empreendedor exploram o trabalhador apropriando-se de parte de seu salário na forma de lucro.  De acordo com este raciocínio, o operário constitui um elemento essencial do processo de geração de riqueza, mas ele é prejudicado porque surge um parasita, o capitalista, que o impede de reter a totalidade dos frutos de seu trabalho.  A realidade, no entanto, é bem outra.

Trabalhar só por trabalhar, isto é, a simples aplicação de esforço em alguma atividade, não necessariamente gera riqueza.  Se gerasse, as centenas de milhares de imóveis que foram construídas na Espanha durante a bolha imobiliária da década passada ou os vários aeroportos regionais que também foram construídos neste período utilizando o trabalho humano mas que hoje estão vazios e se revelaram desnecessários seriam vistos hoje como monumentos à prosperidade universal.  Mas a realidade é mais sombria: todos estes investimentos representaram uma enorme dilapidação de recursos escassos, recursos estes que poderiam estar hoje sendo utilizados em outras indústrias mas estão imobilizados nestes empreendimentos desnecessários.

É correto dizer que o trabalho ali empreendido foi uma completa perda de tempo.  Sendo assim, se todos os trabalhadores que foram empregados nestes projetos tão despropositados houvessem sido empregados em outras finalidades mais úteis, toda a sociedade — começando pelos próprios trabalhadores — teria sido beneficiada por esta boa alocação de esforços. 

Que o trabalho seja em muitos casos uma condição necessária para gerar riqueza não significa que ele seja uma condição suficiente.  É verdade que, antigamente, em uma ordem social extremamente simples e primitiva, praticamente qualquer trabalho permitia a geração de riqueza: as necessidades urgentes não satisfeitas (alimentação, vestuário, abrigo, ornamentação etc.) eram tantas, e os meios potenciais para se alcançá-las eram tão escassos e pouco variados (majoritariamente apenas a força bruta), que, com efeito, o único pré-requisito era o esforço físico.  A coordenação deste trabalho físico, embora importante, tinha apenas uma função meramente técnica, de modo que era fácil visualizar o esforço humano como sendo uma condição suficiente para melhorar o bem-estar.

Já em uma ordem social extremamente complexa, as necessidades não-urgentes a serem satisfeitas, bem como os meios disponíveis para se alcançá-las, são de uma variedade tão grande, que a função de selecionar onde a criação de riqueza deve ser maximizada e como isso deve ser feito advém de uma constatação básica: investir recursos em uma linha de produção significa não poder investir esses mesmos recursos em outra linha de produção; ou seja, seguir um determinado curso de ação impede a possibilidade de seguir outros cursos. 

Este é justamente o trabalho fundamental que o capitalista desempenha: como fomentador do empreendedorismo, ele seleciona, por sua própria conta e risco, quais serão aqueles empreendimentos que irão gerar mais valor para os consumidores e que, por isso, merecem receber financiamento.  Tais empreendimentos, uma vez colocados em prática por empreendedores, empregarão vários trabalhadores.  Da mesma maneira que para se encontrar a saída de uma enorme floresta é preferível ter um bom guia a ficar dando voltas contínuas e sem rumo, na hora de coordenar bilhões de pessoas para gerar riqueza é essencial contar com bons comandantes que evitem o naufrágio deste processo de coordenação social (a famosa "divisão do trabalho").

É só então — quando um bom plano empreendedorial já foi criado por algum hábil empreendedor e o financiamento já foi levantado com o capitalista —, que o empreendimento pode começar a ser implantado e os fatores produtivos necessários para implantá-lo são contratados, entre eles os trabalhadores.  No entanto, vale enfatizar que o trabalhador é apenas um relevante companheiro de viagem, uma vez que esta viagem já havia sido iniciada antes de ele ser contratado.  Se de alguma forma fosse possível prescindir do trabalhador — por exemplo, robotizando sua ocupação —, o capitalista e o empreendedor ainda assim continuariam gerando riqueza com seu empreendimento.  Por outro lado, o operário seria incapaz de gerar riqueza sem o capitalista e o empreendedor (a menos que ele se tornasse também um empreendedor autônomo bem-sucedido e elaborasse um plano de negócios tão bom quanto ou melhor que o de seus rivais).

Consequentemente, são o empreendedor e o capitalista que cedem ao trabalhador parte da riqueza o empreendimento cria: longe de espoliar a mais-valia do proletário, é o trabalhador que fica com uma parte da mais-valia que corresponderia ao capitalista e ao empreendedor.  Marx, portanto, entendeu exatamente ao contrário o processo social do capitalismo: o valor não é extraído do proletário para o capitalista e para o empreendedor, mas sim do capitalista e do empreendedor para o proletário. 

Claro que, também ao contrário do que diz a propaganda marxista, em nenhum caso é válido dizer que o trabalhador explora o capitalista e o empreendedor: afinal, as relações trabalhistas são acordos feitos voluntariamente em que todos os lados ganham.  Se apenas um dos lados ganhasse, não haveria acordo voluntário.  Portanto, trata-se de uma relação na qual não existe parasitismo, mas sim simbiose.

Em suma, o capitalista é o proprietário do capital (tanto do financiamento quanto dos meios de produção), o empreendedor elabora o plano de negócios, o trabalhador executa o plano em colaboração com vários outros fatores de produção, e o consumidor desfruta a enorme quantidade e variedade de bens assim produzidos.  Capitalismo de livre mercado, este é o nome deste arranjo.

*Juan Rámon Rallo é diretor do Instituto Juan de Mariana e professor associado de economia aplicada na Universidade Rey Juan Carlos, em Madri.

Artigo publicado no site Instituto Ludwig Von Mises Brasil

terça-feira, 18 de junho de 2013

O grau de risco da profissão repórter

Repórteres cobrem guerras, passeatas e toda sorte de protestos populares no mundo todo. Quando os ânimos se exaltam, é óbvio que o profissional repórter que esteja presente é candidato a alvo livre de todos os lados e não há como sair incólume de situações dessa natureza. É correr ou correr.

Quando o repórter opta pela cobertura dessas manifestações, já deve partir do pressuposto de sua exposição física e não pode esperar disso confetes, papeizinhos coloridos e serpentinas, mas balas perdidas (de borracha ou não, tanto faz), pedradas, bombas de efeito moral e as mais variadas formas de agressão, afinal, guerra é guerra.

Em situações de protestos, não há que se falar que a polícia cometeu excessos, sendo que, é impossível de se manter a ordem sem deixar de cometê-los quando os ânimos se exaltam, afinal, a exaltação dos ânimos de quem protesta já revela o excesso cometido.

Nessas manifestações nefastas do Movimento Passe Livre (ou me engana que eu gosto) e patrocinado por partidos comunistas e terroristas radicais, parece que quem só comete excessos é a polícia. Já os baderneiros, que explodem vidraças, usam repórteres e civis como escudo humano, seqüestram coletivos, paralisam avenidas impedindo quem quer trabalhar e ferindo de morte a Constituição Federal que nos garante o direito de ir e vir, esses excessos não entram na conta.

Devo lembrar que em muitos casos, os repórteres que estão cobrindo manifestações escolhem veladamente ou mesmo abertamente o seu lado. Já a polícia, cabe apenas a escolha de garantir a ordem e a segurança de todos os cidadãos, ou seja, cumprir o seu papel. Como bem disse o ex-capitão da Rota, Conte Lopes, “tropa de choque não foi feita para dialogar”. Imagine um policial da tropa de choque dizer: “Dá licença, moça, que eu vou atirar”. Não há tempo para isso.

Obviamente que é sempre triste, doloroso e chocante ver um rosto ferido vertendo sangue. No entanto, cada profissional conhece muito bem o grau de risco de sua profissão. Em situações de guerra, greves, protestos, manifestações e caos urbano, repito, não há que se falar em excesso policial. Demonizar o trabalho da polícia revela muito bem o lado que a repórter atingida escolheu.


segunda-feira, 17 de junho de 2013

Geração "a" de Acéfala

Atenção senhores empresários, recrutadores e selecionadores de pessoal: Olhem bem para esses rostos. Prestem atenção nas expressões faciais e nos gestos dessa massa ignara. Trata-se simplesmente de pessoas acéfalas, que aprenderam as ciências humanas em mesas de boteco ou por "professores", ditos agentes de transformação social (tão acéfalos quanto essa gente), o que dá no mesmo, e que ensinaram a essa massa estúpida a ter ódio ao lucro e ao capitalismo.

Essas pessoas que aparecem nessas fotos são pessoas inseridas na dita geração "y" ou "z", que vem por aí. Eu chamaria de geração "a", de acéfala.

É essa gente, um bando de inocentes úteis em prol de uma causa inútil que estará batendo na portas das empresas em busca de uma vaga, guardadas as devidas proporções dos militantes e baderneiros profissionais pagos pelos partidos de esquerda (PT, PSOL, PSTU, etc), que têm garantidas suas vagas em alguma repartição pública. Portanto, todo cuidado é pouco no processo de seleção de pessoal, caso contrário, se estará contratando um cavalo de tróia comuno-nazi-fascistóide que poderá até assumir um cargo estratégico dentro da corporação. É muito fácil identificá-los no recrutamento, basta apenas meia dúzia de perguntas chaves, que eles se entregam rapidamente de tão burros e estúpidos. E o pior é que sentem orgulho de suas burrices. Cuidado, empresários, vem aí a geração "a".

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Justiça beneficia trabalhador "muitas vezes indevidamente", diz CNI

Publicado no portal UOL

A lei brasileira favorece demais o trabalhador e precisa ser mais flexível para ajudar também as empresas. Essa é a posição expressa no "Mapa Estratégico da Indústria 2013-2022". O estudo foi realizado em nove meses pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com participação de cerca de 500 representantes empresariais, e apresentado nesta terça-feira (21)

Segundo o documento, na lei "há incentivos para disputas trabalhistas após o término do contrato, e o lado do trabalhador acaba, muitas vezes, sendo indevidamente beneficiado."

Para a CNI, não há clareza jurídica: "o empresário se depara com uma situação de insegurança jurídica, pois como o pleito julgado, normalmente, é decidido de forma conciliatória, nem sempre são seguidas regras ou normas preestabelecidas. Além disso, a insegurança é agravada pelas possibilidades de interpretações dúbias, uma vez que há detalhamentos e a interposição de normas em diferentes contextos (CLT, Constituição e acordos coletivos), não raro refletindo sobre situações pretéritas [passadas]".

O documento da CNI cita Global Competitiveness Report 2012-2013, segundo o qual o Brasil apresenta dificuldades na contratação e demissão de mão de obra.

Dos oito componentes do pilar "eficiência do mercado de trabalho", o Brasil está entre os piores no que se refere ao indicador de "flexibilidade na determinação dos salários" e no de "práticas de contratação e demissão", ocupando as posições 118ª e 114ª, respectivamente, na lista de 144 economias.

Para a CNI, a legislação é antiquada e foi feita para uma outra realidade completamente diferente, quando o processo de industrialização do país era
incipiente, prevaleciam barreiras ao comércio internacional e o quadro demográfico era diferente.

"Em um cenário mundial mais competitivo, seguido de um contexto nacional onde estão presentes a estabilidade de preços e a abertura da economia, novas modalidades de contratação são requeridas para que se garanta maior flexibilidade às empresas e trabalhadores", afirma o documento.

Segundo a CNI, as regulamentações existentes no Brasil não permitem adequada margem de manobra para firmas e trabalhadores.

"A legislação trabalhista não é suficientemente flexível, não cria incentivos para as relações de trabalho de longo prazo e incentiva a rotatividade. Com a elevada rotatividade no Brasil, há desestímulos ao investimento da firma em capacitação e, pelo lado do trabalhador, desincentivos ao comprometimento
com a empresa e com a carreira", diz o documento.

Para a indústria, a lei faz os trabalhadores ficarem caros. "Os encargos trabalhistas, que não envolvem benefícios diretos aos trabalhadores, aumentam os custos das empresas, reduzindo a competitividade e o incentivo a novos investimentos e contratações."

A CNI diz que os custos não salariais para contratação e demissão são bem mais elevados no Brasil. O custo de um trabalhador pode chegar a ser de 2,83 vezes o salário de carteira (encargos, benefícios, burocracia e gestão do trabalho) para um período de 12 meses, aponta o documento.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...