segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Precisamos falar sobre a exploração de empregados

Este artigo nada tem a ver com a tão furada Teoria da Exploração (se é que isso pode ser considerada uma teoria) descrita pelo gigolô Karl Marx, teoria essa que já foi refutada e reduzida a pó de traque a mais de um século, embora ainda exista quem acredite em bicho papão. Na verdade, este artigo tratará da exploração real que se dá no dia a dia de uma empresa nas relações entre empregado e empregador e quais as opções de defesa possíveis, ou seja, quase nada a fazer, pelo menos nos casos em tela.

Darei apenas três exemplos para que o artigo não fique tão prolixo. Sempre deixei claro aqui, que esse tipo de situação ocorre em pequenas empresas, comércios de bairros e pequenas lojas em shoppings, normalmente geridas por familiares sem experiência em gestão administrativa. Esses pequenos empresários são muito mal assessorados pelos seus contadores, fato esse que testemunhei pessoalmente ao conversar com um desses... "contadores". 

Vamos então aos exemplos:

Primeiro exemplo: a situação real ocorre em um pequeno supermercado de bairro. Trata-se de um funcionário açougueiro desossador que ao mesmo tempo exerce as funções de padeiro, confeiteiro, cuida do setor de laticínios fatiando frios para os clientes, descarrega os caminhões de entrega de mercadorias, repõe os produtos (latarias, sacarias, etc.) nas gôndolas e ainda é responsável pela compra das carnes e derivados. Sim, esse funcionário existe e quanto ele recebe? Um salário, no caso, o piso normativo da categoria que está em torno de R$ 1.200,00 reais, nada além disso. Não há pagamento de horas-extras embora ele as faça com frequência. A empresa não oferece nenhum tipo de benefício.

Segundo exemplo: a situação real é numa loja de shopping (um dos mais luxuosos  da cidade, por sinal) que vende produtos de grifes famosas. A loja abre às 10:00 horas, porém a vendedora tem que chegar às 9:00 horas. Para que? Para fazer a faxina da loja! Limpar e deixar a vitrine brilhando, passar pano no chão, lavar o banheiro, espanar e lustrar os balcões. Feito isso, ela tem que abrir o caixa (se faltar dinheiro a empregadora sempre desconta de seu salário!) e estar limpinha, maquiada e perfumada para atender a clientela. Levando-se em conta que ela sai de sua casa às 6:00 horas da manhã e utiliza duas conduções lotadérrimas para chegar até o trabalho. Ela recebe um salário mínimo mais 1% de comissão sobre as vendas. Também não recebe hora-extra e zero de benefícios.

Terceiro exemplo: é o mais comum e de conhecimento geral, pois ele ocorre em diversas residências. Trata-se das empregadas domésticas que exercem muitas vezes as funções de faxineira, lavadeira, passadeira, cozinheira, babá e até mesmo de cuidadora de idoso, tudo num mesmo dia e pago com um só salário mínimo.

Eu entrevistei os dois primeiros e também conversei com algumas domésticas. Um ponto em comum que permeia nos três casos é a alegação do desemprego e da enorme dificuldade em obter outra colocação no caso de demissão. Por isso se submetem a executar o que o patrão mandar, ainda que não tenham prática naquelas funções. Nem sabem se tais funções constam no contrato de trabalho, apenas executam. Todos têm filhos e algum membro (ou até mais do que um) na família que está desempregado.

Em todos essas situações citadas, temos naturalmente a presença do acúmulo de função e também do desvio de função ao mesmo tempo. São situações absurdas e gritantes de exploração e que ferem a dignidade humana do empregado.

Mas e o que diz a tão queridinha CLT a respeito disso? Ela diz o seguinte: “Dane-se empregado desgraçado”. Claro que não nesses termos, mas dá no mesmo, vamos lá:

Artigo 456 § único: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Artigo 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Pior ainda, é a Emenda 150/2015, que rege o trabalho doméstico e que é totalmente omissa no que diz respeito às funções de uma empregada doméstica. Por conseguinte, essa omissão dá margem ou entendimento para que essa profissional exerça diversas funções e receba apenas uma remuneração para exercê-las. A lei não diz a partir de qual ponto o trabalho da doméstica passa a ser considerado desvio ou acúmulo de funções.

Não há nada na legislação trabalhista que estabeleça um adicional de acúmulo de funções. Essa questão é arbitrada pelo juiz quando há demanda trabalhista reclamando o adicional. Ou então quando existe cláusula em acordo coletivo especificando um adicional nos casos de desvio ou acúmulo de funções. Até hoje conheci no máximo três acordos coletivos que dispunham dessa cláusula.

Soluções? Nada animadoras. Vejamos:

Bem, em primeiro lugar existe a opção da rescisão indireta, ou seja, de peticionar a justa causa contra o empregador, conforme artigo 483, alínea “a” da CLT. Ora, mas que empregado em sã consciência ousa demandar o seu empregador se ainda faz parte do quadro de funcionários? É um fato bastante incomum de ocorrer.

Há uma Súmula do TST, nº 125 SDI-1: O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88.

Detalhe: essa Súmula só é invocada em alguns casos específicos, por exemplo, quadro de carreira.

O artigo 8 em seu parágrafo único da CLT diz: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Então vamos a ele:

Artigo 884 do Novo Código de Processo Civil. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Normalmente, as reclamações trabalhistas de acúmulo e desvio de funções são feitas quase sempre após a demissão do empregado. Uma ação dessas requer a anexação de fartas provas documentais (artigo 818 – CLT e 333 do CPC) e pelo menos duas testemunhas idôneas. No entanto, a maioria das decisões trabalhistas nessa questão é desfavorável ao reclamante, justamente por não existir na legislação uma orientação sólida e clara sobre adicionais pelo acúmulo ou desvio de funções, pelo contrário, o maldito artigo 456 da CLT é sempre invocado em todas as decisões.

Temos os tribunais arbitrais. Entretanto, o Tribunal Arbitral se declara incompetente e ilegítimo para atuar em demandas trabalhistas se o contrato do empregado ainda estiver vigente. A procura pelo Tribunal Arbitral só pode ocorrer após a extinção do vínculo empregatício. Porém, não deixa de ser uma boa opção após o desligamento do empregado.

Na verdade, a melhor opção para uma questão como essa, entre tantas outras da esfera trabalhista ainda não a temos pois, ela se encontra fora do estado, para o desespero dos estatistas e dos defensores do direito positivo. Refiro-me às leis privadas (não positivadas), do tipo “Common Law”, aplicadas por tribunais privados, cujas leis sejam dedutíveis da natureza e da razão, a saber, do jusnaturalismo e do jusracionalismo. Mas isso é tema para um outro artigo.

Diante dos fatos expostos, está provado que o direito positivo se revela absolutamente incompetente para solucionar questões trabalhistas e de outras esferas também. A dinâmica do mercado do trabalho atual clama por soluções vindas de leis privadas, que se adaptam às demandas do livre mercado e das relações de trabalho naturalmente voláteis. Cedo ou tarde elas virão, é apenas uma questão de tempo. 

As legislação trabalhista positivada está se lixando tanto para empregados e empregadores, o que mais importa são os escorchantes encargos recolhidos e a única resposta que ela oferece para os dois lados é sempre a mesma e que já citei em outros artigos:

"Perdeu, playboy"

quinta-feira, 22 de agosto de 2019

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Constituição Federal assegura direitos trabalhistas mas fomenta o desemprego

O estudo comparado das constituições brasileiras e estrangeiras se faz necessário quando o tema em pauta são os direitos trabalhistas. Isto porque, a maioria desses direitos, sobretudo, os mais básicos, estão assegurados pela Constituição Federal de 1988. Evidentemente que isso não é bom, representa uma barreira intransponível para expansão do mercado de trabalho, cujo resultado se traduz em pleno desemprego.

Conheço apenas dois países que constitucionalizaram direitos trabalhistas: México, desde 1917 e Alemanha que, na chamada Constituição de Weimar  de 1919 também incluiu direitos trabalhistas vigentes até hoje, embora em menor escala se comparada à nossa Constituição de 1988. E isso explica perfeitamente as constantes e gravíssimas oscilações nas relações de trabalho desses dois países.

A primeira constituição do Brasil que incluiu direitos trabalhistas foi a de 1934, no governo de Getúlio Vargas (só poderia ser, como não?). Ela enunciou a garantia de um salário mínimo (na verdade, o maior desastre que poderia existir no mercado de trabalho), jornada de 8 horas, férias remuneradas (outra aberração) e assistência médica e sanitária.

Porém, foi na constituição de 1988 que a coisa realmente degringolou. Atendendo a vários grupos de interesses, sobretudo os ditos progressistas, entre os quais, os sindicatos, os constituintes cravaram os direitos trabalhistas no artigo 7º e seus 34 incisos, além do artigo 8º (que trata exclusivamente dos sindicatos), mais os artigos 9, 10 e 11. Direitos esses que já estavam consolidados em leis diversas e na própria Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Ventos socialistas ainda pairavam sobre a assembleia constituinte, senão vejamos:

A Rússia já havia iniciado a abertura econômica e política denominada Perestroika/Glasnost que teve início em 1986 até 1991. O Muro de Berlim ruiu em novembro de 1989, a democratização da Romênia ocorre em 1989 com a queda e execução do ditador Nicolae Ceaușescu e a democratização da Albânia logo em seguida no ano de 1990.

Podemos notar aqui, comparando as datas, que na assembleia constituinte na época, 1988, ainda sopravam ventos socialistas. Muitos constituintes eram sobremaneira simpáticos ao socialismo e apostavam suas fichas nesse sistema que felizmente não se consolidou e assim sendo, o Brasil acabou conduzido a passos de caranguejo ao constitucionalizar direitos trabalhistas.

Detalhe:o relator da assembleia constituinte era Fernando Henrique Cardoso, que acabou concedendo um cargo de coordenador a Mário Covas para que este pudesse indicar os relatores da comissão, todos eles absolutamente ligados à esquerda! [1]

Vejamos a tabela da taxa de desemprego na época antes da aprovação da CF:



Nos anos de 1986 a 1989, a taxa máxima de desemprego era em torno dos 4,3%. Atualmente temos uma taxa de 12,7% de desempregados, o que corresponde a 13 milhões de pessoas. Atribui-se a isso o engessamento dos direitos trabalhistas, imexíveis, petrificados numa constituição prolixa e repleta de termos empolados para ninguém entender e compreender, a terceira maior do mundo com seus 250 artigos (mais as emendas) ficando apenas atrás da constituição da Nigéria em segundo e da Índia, a maior de todas em primeiro.

Agora uma comparação bem curiosa: a constituição americana de 1787, até hoje sofreu apenas 27 emendas. A nossa constituição de 1988 atualmente já sofreu 105 emendas, sendo 99 delas do tipo ordinárias. Se tão boa fosse a nossa constituição chamada “cidadã” (diga-se de passagem um termo bem comum e vago que não significa nada de extraordinário) não seria tão remendada em tão pouco decurso de tempo.

Comparemos agora dois trechos de constituições do Brasil. A  nossa primeira constituição data de 1824 ainda do Império, inspirada na constituição americana e dizia o seguinte:

"Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos".

Agora um trecho da constituição “cidadã”:

"É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

"Que a lei estabelecer". Perceberam o tamanho da encrenca?

A CF/88 está repleta de artigos desse teor, ou seja,  "a ser estabelecido por lei” ou “nos termos da lei”, leis essas que até hoje não foram estabelecidas. E assim ficamos refém de um estado que tudo estabelece e tudo determina, inclusive nas relações de trabalho.

O cientista político Luiz Philippe de Orleans e Bragança, coloca muito bem essa questão:

“A ideia de que a liberdade de trabalho é um direito natural e que não deve ser condicionada a qualquer regulamentação deve preceder a elaboração de qualquer constituição. Toda constituição deve, no mínimo, reconhecer isso. Porém, basta ler as constituições do Brasil do século XX para perceber que esse conceito desapareceu. O Brasil do século XXI terá de resgatar princípios atemporais para não ficar no eterno atraso.”

Na verdade, a Constituição Federal/88 consolidou a agigantamento do estado, facilitando e ampliando monopólios estatais e regulações o que sociologicamente chamamos de capitalismo de estado. Ela consolidou o estado máximo que enuncia direitos (inclusive os direitos trabalhistas) mas não revela a forma de como obtê-los. Garante direitos a quem está empregado mas impede quem está fora do mercado e precisa trabalhar. Essa conta nunca vai fechar enquanto os direitos trabalhistas estiverem constitucionalizados.

Nenhum constituinte foi inteligente o suficiente para saber que os direitos trabalhistas são efêmeros, não podem durar muito tempo, simplesmente porque eles acompanham as mudanças de cada época, o avanço tecnológico deveras fugaz. Os direitos trabalhistas devem se adequar e se adaptar ao tempo sempre em sintonia de como opera o livre mercado e suas alterações econômicas, jamais devem ser petrificados numa constituição. Por isso, o artigo 7º e seus 34 incisos não merecem aplausos mas o nosso delicioso "dislike".


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[1]CARVALHO, Luiz Maklouf. 1988: Segredos da Constituinte. São Paulo: Record, 2017

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

As questões disciplinares no trabalho doméstico

As questões disciplinares envolvendo o trabalho doméstico são bastante recorrentes mais do que se pensa. Recebi um e-mail de uma empregadora doméstica que me relatou o seguinte fato: ao retornar à sua casa no final da tarde, a sua empregada havia sido demitida pela sua filha (maior de idade) sem que a própria empregadora que assinava a carteira da empregada tivesse sido consultada sobre a demissão. Ela então me perguntou se isso era legal e se havia a possibilidade da demissão ser revertida. Vamos por partes:

A resposta é sim para as duas questões. Qualquer pessoa da família que resida na casa tem a prerrogativa de advertir, repreender, suspender e mesmo, se for o caso, demitir a empregada doméstica. E isso independente de qual membro da família seja o responsável pela assinatura na CTPS ou pelo contrato de trabalho.

E sim, a demissão pode ser revertida, nada que impeça, embora o clima entre os familiares (um demite, outro admite novamente) fique bem estranho numa situação dessas. Foi justamente o que aconteceu no caso citado entre a mãe que contratou e a filha que demitiu. E infelizmente no caso em tela, a empregadora decidiu manter a demissão para evitar situação de conflito com a filha.

Vamos à lei, no caso a Lei Complementar nº 150/2015 que trata do Trabalho Doméstico: 

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei.

Pois bem, a lei diz "à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”, portanto, qualquer membro da família que ali resida, maior de idade , apto e capaz, pode tratar das questões disciplinares já citadas acima. Entretanto, naturalmente que não é de bom senso que assim seja feito. Isso gera um clima desagradável de convivência entre as partes no qual ninguém se entende e a empregada acaba ficando desconfortavelmente no meio de fogo cruzado.

A minha orientação é no sentido de, na contratação de uma empregada doméstica, antes do dia de ela iniciar, seja definido, de preferência em cláusula contratual a qual pessoa da residência a empregada irá se reportar. Uma pessoa só na casa deverá ser designada para tratar de todas as questões disciplinares sem que ninguém mais possa advertir, repreender ou demitir sem consultar a pessoa escolhida para essa função. Esse é o modo mais adequado para tratar essa questão, sobretudo, em famílias com muitas pessoas residentes na mesma casa.

Devo ressaltar que uma situação inversa também é possível. Por exemplo: no caso de falecimento da empregadora que assina a carteira de trabalho da empregada doméstica, o contrato de trabalho não se extingue, de maneira que, a empregada poderá acionar na justiça qualquer outro membro da família que resida naquela casa para receber todos os seus direitos trabalhistas.

Vejamos decisão ocorrida na 12ª região do TRT (Santa Catarina), conforme relator e desembargador Amarildo Carlos Lima:

“Quando o serviço é prestado para a família, o real empregador do doméstico é esta. Como o grupo familiar não detém personalidade jurídica, a responsabilidade pela assinatura da CTPS ficará a cargo de um dos membros que a compõem”. “Partindo desta premissa, todos os membros capazes da família beneficiados pelos serviços podem ser considerados co-empregadores, respondendo solidariamente pelo contrato de trabalho.”

“Conclui-se, portanto, que a morte de um dos empregadores (pessoa física), não importa necessariamente em extinção do pacto laboral, tendo em vista que pode ser mantido em prol dos demais co-empregadores, membros da unidade familiar." Processo: 0001037-61.2016.5.12.0028.

É importante lembrar que a legislação do trabalho doméstico rege a empregada doméstica, a cozinheira, a arrumadeira, o mordomo, o jardineiro, o motorista, a copeira, a governanta, a cuidadora, a babá, etc.

Portanto, empregadora doméstica, antes de contratar uma profissional, defina quem será a pessoa responsável pelas questões disciplinares, pois ao chegar em casa no final do dia você poderá ter uma surpresa ao saber que a sua empregada foi demitida por alguém de sua família sem o seu consentimento, ainda que seja você quem assinou a carteira profissional da mesma.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Leitura Recomendada: Maquiavel Pedagogo - ou o ministério da reforma psicológica (Pascal Bernardin)

Título: Maquiavel Pedagogo - ou o ministério da reforma psicológica
Autor: Pascal Bernardin
Páginas: 160
Editora: Vide Editorial
Ano: 2013

Esse é um livro que jamais o seu professor da faculdade irá recomendar, pelo menos por dois motivos: o primeiro, certamente por desconhecimento da publicação do livro ou mesmo por ócio intelectual; o segundo por ser ele próprio um dos principais agentes envolvidos na gravíssima questão abordada por Bernardin, que é: a abolição do ensino cognitivo e intelectual por uma educação universal e globalizada.

Bernardin é um jornalista francês, engenheiro e professor de Ciência da Computação na Universidade de Aix-Marseille III. Há anos é contumaz pesquisador e estudioso dos temas globalismo, política internacional, educação e meio ambiente. Maquiavel Pedagogo é um livro diferente no qual Bernardin reuniu e transcreveu os mais importantes documentos, atas e resoluções da Unesco, da OCDE, do Conselho da Europa (Council of Europe),do IUFms, entre outras instituições que ditam as normas e diretrizes progressistas para uma educação universal ou globalizada.

O início se dá no ano de 1964, quando a Unesco publica um documento denominado “A Modificação das Atitudes”, em escala internacional. O documento conclama políticos, líderes comunitários, imprensa, intelectuais, professores e artistas “formadores de opiniões” de prestígio para o engajamento nessa empreitada. 

Daremos agora um salto para o mês de Março de 1990, ocasião em que na Tailândia é aprovada a Declaração Mundial Sobre Educação para Todos (Conferência de Jomtien) a qual o Brasil aderiu através do Ministério da Educação.

Vejamos agora alguns pontos desses documentos:

"- Formação política dos educadores como agentes de transformação através de cursos sistemáticos e reciclagens constantes em doutrinação coletivista e revolucionária. A formação deve ser extensiva também aos funcionários de todos os estabelecimentos de ensino.

- Romper com a tradição do ensino clássico (considerado elitista)

- Reescrever a História 


- Substituição do ensino cognitivo pelo engajamento político.

Manipulação Cultural com incentivo ao multiculturalismo".

São os principais pontos chaves (entre muitos outros) dessas resoluções que buscam o desmoronamento do nível escolar e refundam a redefinição da escola e do ensino. Propõem a modificação de atitudes, opiniões, comportamentos, crenças e conduta através das Ciências Sociais, sobretudo utilizando as disciplinas de Psicologia Social e Sociologia.

Utilizam técnicas clássicas de manipulação respaldadas pelos trabalhos dos psicólogos Robert-Vincent Joule e Jean-Léon Beauvois, que escreveram o polêmico “Tratado de Manipulação” (traduzido no Brasil pela editora Novo Conceito com o título, "Como Manipular Pessoas); além de Charles Kiesler , Leon Festinger (Dissonância Cognitiva) e demais técnicas atuais de programação neurolinguística.

Vamos citar um pequeno trecho de uma resolução da Council of Europe:

“A formação deve permitir que os estudantes tomem consciência de seus próprios comportamentos e valores. É preciso incitá-los a analisar e a modificar estes na perspectiva de seu desenvolvimento pessoal. Seria necessário que a formação aprimorasse a aptidão dos estudantes para incutir uma inteligência internacional em seus alunos e prepara-los para trabalhar numa sociedade multicultural (Conselho da Europa).”

Agora, um trecho de um artigo publicado em Junho de 1992 no jornal Le Figaro, sobre os efeitos dessas diretrizes:

“Desde já, a reforma vem gerando um recuo dramático no ensino da cultural geral no primeiro ano do ensino médio. Visando a introduzir o ensino não cognitivo e os métodos pedagógicos ativos nas salas de aula, ela limita muito severamente as opções e o tempo dedicado à cultura clássica. Enfim, mencionamos que os universitários, ainda que, por ora, em menor medida, são do mesmo modo atingidos pela revolução pedagógica.”

Parece até que estamos falando do ensino no Brasil. Mas é evidente, o Brasil também aderiu a essas diretrizes educacionais pautadas pela Unesco e pela Council of Europe há muitos anos, diretrizes essas que resultam num absurdo totalitarismo pedagógico que aboliu o raciocínio lógico, a matemática, a língua culta, a leitura e o ensino clássico. Paulo Freire apenas fez a lição de casa como manda as resoluções. O resultado disso o mercado de trabalho conhece muito bem.

E aonde nós, profissionais de RH entramos nisso?  E aqui segue mais um trecho do livro e que nos dará a resposta:

“A revolução psicológica é veiculada, inicialmente, pelo sistema educacional. Muitos outros domínios são igualmente envolvidos nessa tarefa, tais como, a mídia, a administração de empresas e a gestão de recursos humanos (grifo meu), os setores organizados da sociedade civil e mesmo as instituições religiosas, que se busca incluir no processo. Todos são, portanto, envolvidos, tanto crianças como adultos.”

Ora, os simpósios, palestras e encontros dos profissionais de Recursos Humanos que ocorrem pelo menos a uns 25 anos comprovam os fatos. Os títulos chamativos tais como, “Por um Novo RH”, Os Novos Caminhos do RH”, ou o mesmo, “Mudando as Atitudes dos Gestores de RH”, tudo se encaixa bem ao gosto das resoluções ou diretrizes de instituições internacionais que muitos participantes incautos e mal informados não fazem a mínima ideia de onde elas surgem e aonde querem chegar.

Muitos participantes aderem a essas pautas porque querem ser moderninhos e “inteligentinhos”, citando o termo muito usado pelo filósofo Luiz Felipe Pondé. Mas outros já estão doutrinados, egressos de cursos rasteiros de Humanas ministrados em faculdades que também aderiram às diretrizes dessas instituições (tudo chancelado pelo MEC, que deveria ser extinto, diga-se de passagem) e acabam formando “profissionais” meia bomba e totalmente doutrinados que não sabem sequer ligar lé com cré, mas abraçam com unhas e garras a agenda progressista, para o desespero de seus empregadores.

No entanto, existem dois tipos de empregadores que também aderem à agenda progressista. O primeiro tipo é o mesmo caso citado acima, ou seja, gosta de pousar de bacana e moderninho porém, nunca abriu um único livro de História, de Geopolítica ou de Ciência Política e desconhece completamente a matéria; o segundo tipo, e temos muitos deles no Brasil, são aqueles que praticam um capitalismo de compadres. Esses se beneficiam de incentivos do governo via BNDS e outras benesses e favorecimentos diversos em troca de propaganda progressista e politicamente correta. são os chamados capitalistas de compadres e que integram a chamada esquerda caviar. Conhecemos muito bem essas empresas (algumas bem famosas), estão nos mais ridículos comerciais da televisão o tempo todo.

Essa agenda progressista é muito ampla, só para citar alguns exemplos: aquecimento global causado pelo homem (tem que ser estupidamente otário para acreditar nisso), bandeiras de minorias (ainda... a luta de classes, Marx no inconsciente..blá blá blá que dá sono), políticas afirmativas nas empresas (cotas, que diga-se de passagem não funcionou em país algum comprovadamente!), responsabilidade social (essa expressão na verdade nem faz sentido, mas poucos se dão conta disso), etc, a lista de baboseiras é infinita.

No mais, como diz Bernardin, todo esse engajamento desperta no sujeito um sentimento ilusório de liberdade. São terminologias semânticas atrativas, tais como “progresso pedagógico”, “autonomia dos professores”, melhoramento do ensino” e muitas outras que servem apenas de maquiagem para mascarar os mais criminosos métodos de doutrinação pedagógica que o mundo já viu. Bem longe de ser uma teoria da conspiração, está tudo documentado nas atas, conselhos, reuniões e resoluções das instituições citadas e com a adesão e chancela de diversos países, evidentemente, o Brasil incluso.

Tudo começa na escola e termina muito mal na fita no mercado de trabalho.  Portanto, Maquiavel Pedagogo é um livro obrigatório na biblioteca básica de todo profissional de RH que se preze. É um livro para ser lido, relido diversas vezes e consultado diariamente. É um antídoto poderoso contra o veneno maligno das agendas progressistas.

*As anotações e a Caixa de Ferramentas

Por Sönke Ahrens “Quando pensamos que estamos fazendo diversas tarefas, o que realmente fazemos é deslocar nossa atenção rapidamente entre d...