quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Leitura Recomendada: Ensinando Inteligência - Pierluigi Piazzi (Prof. Pier)


Livro: Ensinando Inteligência
Autor: Pierluigi Piazzi (Prof. Pier)
Editora: Aleph
Páginas: 240


Se você acha que a educação é cara, tente a ignorância (Derek Bok)


O saudoso professor Pierluigi Piazzi (Prof. Pier), falecido em Março deste ano nos deixou um legado inestimável na área do Ensino e da Educação. Ele foi um ferrenho opositor e feroz combatente do relativismo cultural e da linha desconstrutivista da sinistra Escola de Frankfurt. Essas ideologias dominaram o sistema pedagógico no Brasil (que o professor chamava com razão de “pedagorréia”), e que conquistaram pedagogas incautas e provincianas de primeira viagem, deslumbradas com o método vulgar do charlatão e plagiador Paulo Freire. 

“Ensinando Inteligência”, faz parte da trilogia, “Estimulando Inteligência” e “Aprendendo Inteligência”, este, já indicado por mim nesta postagem. Neste volume, Ensinando Inteligência, voltado exclusivamente para os professores, o prof. Pier, entabula um diálogo o tempo todo com esses profissionais do Ensino, demonstrando com maestria o terrível equívoco de aderir a determinados métodos pedagógicos que de pedagógicos nada têm, porém são bandeiras ideológicas e políticas que passam anos luz do que realmente representam os verdadeiros métodos de ensino e aprendizagem.

O professor Pier estava ciente de que, em razão dessas ideologias rasteiras, o Brasil tem um dos piores sistemas educacionais do mundo. Aqui, os alunos não estudam para aprender, mas para tirar notas e passar de ano. Só que isso não basta! Como explicar aqueles alunos que fecham o ano com ótimas notas mas tomam homéricos "paus" sequenciais em diversos vestibulares? O prof. Pier nos explica com brilhantismo: “temos um sistema escolar com milhões de alunos e quase nenhum estudante”.

Segundo o prof. Pier, o erro não é das pedagogas, mas da Pedagogia que elas aderiram, via Piaget, Vygotsky e Freire, e que é praticada no Brasil, ou seja: discussão estéril sobre cotas ou inclusão social e digital, multiculturalismo, ambientalismo chinfrim e outras bobagens que não passam de uma atrativa perfumaria ideológica, a qual tem levado os alunos para a lanterna do ranking mundial de piores estudantes do mundo em matemática, raciocínio lógico e redação, atributos estes, essenciais e condição sine qua non para entrada no mercado de trabalho.

Partindo das premissas de que professor não é educador mas instrutor, pois educar cabe à família e de que assistir aula e estudar são atividades completamente diferentes, o prof. Pier aponta algumas soluções e caminhos para reverter esse processo deletério do atual Ensino no Brasil. Vamos a eles:

- Modelo dos cursinhos pré-vestibulares.  A experiência de anos lecionando em cursinhos pré-vestibulares, o prof. Pier constatou o aproveitamento e índice de presença praticamente de cem por cento dos alunos. Qual o segredo? Não há segredo, o que ocorre nos cursinhos é que as provas (chamadas de “simulados”) são aplicadas apenas para verificação do aprendizado mas sem compromisso com avaliação! Nos cursinhos, os alunos aprendem a aprender e transformam-se em verdadeiros estudantes. Quem ensina não examina! Para o prof. Pier, as avaliações devem ser externas e o sucesso dos cursinhos corroboram a tese do professor.

- O prof. Pier foca nas tarefas. Tarefa é a atividade principal, não é complemento de aula, a aula é que é um preparo para a tarefa. A aula deve ser assistida com atenção, a tarefa estudada no mesmo dia e uma boa noite de sono para que a rede neural (sistema de neurônios) faça a reconfiguração cerebral fixando as novas informações estudadas durante o dia.

- Ênfase no autodidatismo. O livro ainda é o elemento mais importante no desenvolvimento da inteligência e portanto, a leitura deve ser estimulada de maneira correta pelo professor sem que se torne uma obrigação, mas que seja uma atividade prazerosa e isso o  prof. Pier demonstra com exemplos que é perfeitamente possível de se fazer.

- Para melhorar a qualificação dos professores, o prof. Pier sugere um exame nos moldes da OAB, ou seja, a criação de uma Ordem dos Professores do Brasil- OPB, que aplicaria um teste de aptidão pelo qual esses profissionais provariam que estão aptos para assumirem a profissão. Naturalmente que para isso acontecer, o Ensino no Brasil deve ser desvinculado completamente do MEC, que obviamente, seria extinto, iniciativa que eu compactuo entusiasticamente. Ensino e Estado não dão bom resultado.

Eis aqui então alguns caminhos, entre outros, apontados pelo prof. Pier neste brilhante livro, no sentido de tirar a situação do Ensino no Brasil desse limbo ideológico no qual está estacionado e patinando há pelo menos trinta anos ou mais. E o que cabe ao professor nesse processo? O prof. Pier responde: "A missão do professor não é ensinar, muito menos educar, é fazer o aluno aprender!".

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Leitura Recomendada: A Verdadeira Face do Direito Alternativo

Uma obra prima que com certeza passou em brancas nuvens pela maioria dos cursos de Direito. “A Verdadeira Face do Direito Alternativo”, do professor Gilberto Callado de Oliveira, é singular obra a tratar do tema de maneira corajosa e embasada em magnífica erudição. Escrito em 1995, porém de uma atualidade gritante, haja vista, o comportamento e atuação dos profissionais das Ciências Jurídicas na ordem do dia. Este livro nos revela as mais sinistras e tacanhas intenções do que atende pelo nome de “direito alternativo”.

O autor é Promotor de Justiça no Estado de Santa Catarina, Doutor em Direito pela Universidade de Navarra-Espanha e Professor da Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina. Munido de robusta bibliografia, o professor nos dá um panorama gigantesco dessa tendência funesta denominada “direito alternativo”, também conhecida como “direito insurgente”, “direito paralelo” ou “direito achado na rua”.

A origem do “direito alternativo”, surgiu de dentro da própria esfera jurídica através de juristas para realizar o processo revolucionário (ou práxis revolucionária), com todo aparato e adesão de movimentos populares, entre os quais, o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), Comunidades Eclesiais de Base (CEBs), Comissão Pastoral Operária (CPO), Comissão Pastoral da Terra (CPT), entre outros dessa estirpe, todos ligados às mais radicais, marginais e violentas alas esquerdistas do país que ainda sonham em conquistar o poder via luta armada, em pleno século XXI!

Trata-se de uma “doutrina” alternativa do Direito que tem como fonte máxima e guru absoluto, um dos maiores escroques e trapaceiros da história, Karl Marx. E aqui abro um parêntesis para lembrar que Karl Marx foi um pseudo-intelectual, vigarista e gigolô que sempre viveu às custas de "amigos" (companheiros de viagem seria o mais correto), sobretudo de Friedrich Engels, outro beócio e flâneur. Marx teve um único emprego na vida como jornalista (e que durou pouco), que usou mais como trampolim para desferir virulência contra seus inimigos (que não eram poucos), do que na condição de um emprego remunerado. Plagiou pensadores sem o mínimo escrúpulo, nunca pisou numa fábrica para se inteirar das verdadeiras relações de trabalho mas deitou falação sobre o que não entendia; era anti-semita odiento, briguento, tosco, rude e invejoso. Suas teorias insanas* que se pretendiam científicas mas não eram, foram todas refutadas por Ludwig von Misses, Eugen von Böhm-Bawerk, Carl Menger, Friedrich Hayek, Karl Popper, dentre outros, não sobrando pedra sobre pedra. Como pode um pária dessa estirpe ainda servir de guru e modelo para alguma coisa?

Na pauta dessa corrente ideológica desintegradora do Direito, consta a demolição da ordem jurídica vigente, a perda do sentido do justo e injusto, a desobediência das leis utilizando da falsa máxima de que toda desigualdade é uma injustiça.

Seus rastros indeléveis estão em trabalhos doutrinários, nas argumentações de magistrados e em decisões processuais, inclusive e principalmente na esfera do Direito do Trabalho. Muitas sentenças nos processos trabalhistas são julgadas à luz (sombria e ofuscante, eu diria) desse “direito alternativo”, visando a tal famigerada justiça social, um termo vago, malabarismo retórico relativista que na verdade não quer dizer outra coisa senão a deturpação da ordem vigente.

O compromisso desses profissionais engajados é com a incoerência, como proferiu um magistrado adepto dessa corrente numa entrevista concedida ao Jornal da Tarde. “Não temos compromisso nenhum com a coerência, aliás, nossa única coerência é ser incoerente, no caso concreto. Um dia eu posso decidir a favor do locatário e outro a favor do locador”. Ou seja, criar condições teóricas que dêem consistência e verdade a uma nova prática jurídica.

Lédio Rosa de Andrade, outro adepto dessa excrescência, escreveu: “A insistente interpretação alternativa do Direito dogmático, poderá levar a seu desmoronamento e transformação, mesmo de forma paulatina, em algo novo, o próprio direito alternativo. O uso alternativo do direito consubstancia-se, pois, no momento, na exegese a ser dada ao Direito Oficial. Não decidindo contra os textos legais, mas interpretando-os na forma popular, servindo aos interesses das grandes massas oprimidas”.

Ocorre é que Marx errou feio sobre luta de classes. Existem as classes, mas não existe essa luta de classes como postulou o vigarista, isso é fato. O professor Gilberto Callado de Oliveira, com muita maestria e competência nos aponta a total ilegitimidade desse “direito alternativo”. Citemos um trecho do livro:

“Uma pergunta logo se impõe: são os pobres de recursos materiais aqueles que detêm, exclusiva e legitimamente, o poder de criar o justo? Ou, formulada de outro modo, está justificado pela história, que a verdadeira e autêntica fonte do direito reside na vontade soberana da classe operária? Não há legitimidade possível quando o fundamento do direito se desvia da condição de pessoa, própria do homem, na sua radicalidade ontológica, e vai ao encontro da odiada desigualdade entre os homens, divididos em classes antagônicas e superpostas”.

Portanto, temos aqui um livro mais que obrigatório, indicado principalmente para os profissionais que atuam no âmbito das Ciências Jurídicas e estudantes de Direito. Em tempos em que o Judiciário se apropria do Legislativo impondo leis, costumes e ferindo de morte nossos mais caros símbolos culturais, tendo como fonte de consulta o compêndio diabólico do “direito” alternativo ou achado nas ruas, o livro “A Verdadeira face do Direito Alternativo”, do professor Gilberto Callado de Oliveira, é um antídoto poderoso contra esse veneno letal.

Mas, será que algum professor universitário dos cursos de Direito terá a honestidade e dignidade de recomendá-lo? Tendo em vista o conteúdo das aulas desses cursos e as orientações transmitidas aos alunos pelos seus professores, infelizmente eu creio que não.


*Karl Marx nunca escreveu nada original. Seus escritos são colagens, uma colcha de retalhos (anotações a granel de diversos autores) que Marx mantinha e acumulava em centenas de cadernos de anotações. Depois, Marx adulterava as informações ao seu bel prazer, invertia dados reais, misturava doses maciças de sua fúria e transcrevia para o papel. Nada havia de científico nisso, embora fosse essa a sua pretensão.  Grosso modo, O Capital, sua principal obra, não tem uma ideia central, trata-se de um exercício de anotações confusas, exposições isoladas sem conexão com nada, um mero sermão de fúria visionária ou ataque ao sistema industrial, à circulação de capital e sobre as teorias econômicas da época. Todas essas bobagens foram refutadas pelos autores que citei no artigo.

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Diarista pode se inscrever no regime MEI (Microempreendedor Individual)

Desde Janeiro de 2015, que a resolução nº 117 do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, que regulamenta as alterações da Lei Complementar nº 147/2014, incluiu a atividade de Diarista no regime de Microempreendedor Individual (MEI). Bom lembrar que essa é apenas uma opção a mais para a Diarista que, caso não queira de inscrever no MEI, poderá continuar trabalhando como autônoma.

Na condição de MEI, que está enquadrado no Simples Nacional, a Diarista contribui mensalmente com a quantia fixa de R$ 39,40 para o INSS e mais R$ 5,00 de ISS, totalizando R$ 44,40, por mês. Com essa contribuição, a Diarista tem acesso a alguns benefícios tais como, auxílio doença, auxílio maternidade, aposentadoria, entre outros.

Na condição de autônoma, a Diarista contribui obrigatoriamente para o INSS com a alíquota mínima de 11% sobre o salário mínimo, com a opção de exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (Decreto nº 6.042, artigo 199-A, de 12-02-2007), ou com 20% sobre o salário mínimo se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição. Neste caso, a inscrição no regime MEI é bem mais vantajosa para a Diarista.

Outra opção é que a inscrição no MEI permite que se contrate um funcionário, apenas um.

Um ponto muito importante a ser esclarecido, é que de acordo com o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica), Diarista é aquela que atende as unidades domésticas para atender às necessidades de seus residentes.

Tenho recebido nos últimos dias inúmeras consultas de condomínios, igrejas, ONGS e outros estabelecimentos na condição de pessoa jurídica, indagando sobre a possibilidade da contratação de uma Diarista. Não é possível, pois pessoas jurídicas devem contratar empresas de serviços de limpeza e não de serviços domésticos. A Diarista não presta serviços para pessoas jurídicas.

Para se formalizar no regime de MEI, basta acessar o site Portal do Empreendedor ou procurar um escritório de contabilidade inscrito no Simples Nacional que fará a inscrição gratuitamente. No próprio Portal há uma relação dos escritórios contábeis habilitados mais próximos em sua cidade.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

Prazo para a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho)

Tenho recebido muitas consultas de funcionários reclamando que a empresa negou a emitir a CAT em caso de acidente de trabalho. A falta de domínio da legislação previdenciária por parte dos responsáveis pelo setor de pessoal dessas empresas, constitui falta gravíssima e flagrante negligência profissional sujeita à demissão por justa causa. Há prazo e regras para emissão da CAT e em caso de omissão em preenche-la, a empresa irá sofrer as devidas penalidades de acordo com a lei. 

Segue um resumo do artigo 286 do Decreto 3048/99 do Regime da Previdência Social, que trata sobre a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT:

A empresa deverá comunicar o Acidente do Trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.

A CAT entregue fora do prazo caracteriza-se como denúncia espontânea.

A CAT deverá ser preenchida em quatro vias, sendo:

1) 1º via – para o INSS;
2) 2º via – para o segurado ou dependente;
3) 3º via – para o sindicato;
4) 4º via – para a empresa.

Responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT.

I. No caso de empregado, a empresa empregadora.

II. Para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.

III. No caso de trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço, e na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;

IV. No caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, sindicato, o próprio médico que o assistiu, qualquer autoridade pública ou o próprio acidentado.
Quando o empregador não tomar a iniciativa pela emissão da CAT, esta poderá ser emitida pelo próprio empregado, seus dependentes, ou pela entidade sindical competente, ou médico que deu o atendimento ou qualquer autoridade pública. O campo “Atestado Médico”, do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM. Caso não seja preenchido pelo médico que assistiu o segurado, deverá preencher, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle.

Caso o campo atestado médico do formulário CAT não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deve ser apresentado atestado médico original, desde que conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional da Doença (CID), e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número de CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio, ou do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAT pela Internet.

A CAT poderá ser registrada na APS (Agência Eletrônica da Previdência Social) mais conveniente ao segurado ou pela Internet. A CAT registrada pela Internet é válida para todos os fins no INSS. Para a CAT registrada pela Internet serão exigidos o carimbo e a assinatura do emitente e do médico assistente. No ato do cadastramento da CAT via Internet, o emissor deverá transcrever as informações constantes no atestado médico para o respectivo campo da CAT, sendo obrigatória a apresentação do atestado médico original por ocasião do requerimento benefício.

Multa.

A infração pelo atraso no envio da CAT sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar no prazo. A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência. A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido, ou não comunicada.


sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Diarista: guia passo a passo para a contratação

Com a Nova Lei da Doméstica em vigor desde o dia primeiro de outubro, cuja lei foi um verdadeiro massacre tanto para os empregadores domésticos, bem como e principalmente para o próprio trabalhador doméstico, a busca de uma Diarista para executar os serviços de higienização residencial se faz mais do que necessária e conveniente para ambas as partes.

O contratante, no entanto, deverá tomar alguns cuidados e observar algumas regras importantes no ato da contratação, para que a pessoa contratada não venha caracterizar automaticamente o vínculo empregatício com o passar do tempo por algum descuido na relação laboral, porque não existe (ainda bem que não!) legislação específica para o trabalho autônomo. 

- A Diarista é uma profissional autônoma (tem total autonomia de como gerir o seu trabalho, ou seja, não recebe ordens!), totalmente independente e, sobretudo, não sujeita a qualquer tipo de subordinação, sob pena de se caracterizar automaticamente o vínculo empregatício mediante qualquer resquício de obediência ou reprimendas.

- A Diarista não tem hora marcada nem para chegar e nem para sair. Ela própria é quem determinada seu horário de trabalho.

- A Diarista não tem dias fixos para higienizar a residência, deverá haver alternância dos dias no decorrer do mês. Na mesma residência ela pode prestar serviços no máximo por 2 (dois) dias na semana, de preferência alternados e não consecutivos.

- A Diarista presta serviços ocasionais ou eventuais e não contínuos para várias residências, não podendo haver habitualidade. É prudente que o contratante varie de Diarista, não utilize sempre a mesma pessoa.

- A Diarista recebe no mesmo dia, no final do expediente (por isso, Diarista) mediante recibo, preferencialmente emitido por ela mesma, se possível. Não poderá receber nem por semana, muito menos por mês. O valor pago é sempre maior em relação ao que ela receberia por dia se fosse doméstica, pois a Diarista embute no preço as despesas de transporte, alimentação, INSS, etc.

- A Diarista deve estar inscrita no Regime de Previdência Social, conforme Decreto nº 3.048/99, artigo 9º. § 15. Ela mesma tem de recolher mensalmente a contribuição previdenciária. Muito importante que no ato da contratação, o contratante exija da Diarista a exibição dos comprovantes pagos da Previdência Social, sob pena de não contratá-la caso ela não os exiba.

- A Diarista não faz jus a nenhum direito elencado na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, tais como: Aviso Prévio, Férias, 13º, hora-extra, estabilidade, etc. Também não tem direito ao vale transporte e FGTS.

- A Diarista pode ser MEI (Microempreendedor Individual) e emitir Nota Fiscal pelos serviços prestados. Desde Janeiro de 2015, a resolução nº 117 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), também enquadrou (enquadramento não obrigatório) as Diaristas na lista de atividades do regime do MEI. A Diarista inscrita no MEI recolhe mensalmente um valor fixo de R$ 44,40 para o INSS. Essa taxa paga mensalmente lhe dá acesso a alguns benefícios, tais como, auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. Essa modalidade é bem vantajosa para o contratante porque afasta por completo qualquer possibilidade de vínculo empregatício.

Seguindo esses critérios, não tem erro. Devo alertar mais uma vez que o ponto nevrálgico tem seu fulcro na subordinação. Esta não deverá ocorrer de maneira alguma, sobretudo no que diz respeito aos ritos disciplinares. O contrante não estando satisfeito com os serviços da Diarista, basta optar por outra. 

Para concluir, em razão da flexibilidade e total independência da condição de Diarista Autônoma, nenhuma das partes se obriga a qualquer rito formal para a cessação da relação laboral.

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Demita a sua empregada doméstica já, antes que seja tarde e contrate uma Diarista.

Temos uma nova lei para o trabalho doméstico, trata-se da lei complementar nº 150/2015-Lei do Trabalho Doméstico, que acaba de entrar em vigor desde o dia primeiro de outubro. Pode-se dizer sem sombra de dúvida que foi uma das mais violentas leis trabalhistas desde o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Violenta porque, na prática, equipara (queira ou não) o empregador doméstico à pessoa jurídica com todo o pacotaço de carga tributária absurda e abusiva, ainda que o empregado doméstico de acordo com essa lei, seja considerado aquele que presta serviços de finalidade não lucrativa. Ao mesmo tempo que, além de colocar no olho da rua as domésticas registradas pela lei antiga, fecha as portas do mercado de trabalho definitivamente para as domésticas desempregadas.

A nova lei revogou a antiga e original lei do trabalhado doméstico nº 5.859/72. A lei original foi a mais perfeita lei criada em 1972, pois era enxuta, clara e justa. Naturalmente que, com o passar do tempo, alguns itens da lei antiga teriam que ser corrigidos ou alterados, no entanto, nada que justificasse a sua revogação definitiva. A nova lei com seus complexos 47 artigos veio para burocratizar, complicar e estimular o desemprego e a informalidade para quem depende do trabalho doméstico. Uma lei típica de países totalitários que desprezam o livre mercado, um verdadeiro retrocesso nas relações de trabalho, pois teve como foco onerar e autuar o empregador que gera empregos do que facilitar a vida do trabalhador doméstico.

Mas por que você, empregador doméstico, deve demitir a sua empregada imediatamente? 

Primeiramente, o empregador doméstico agora está enquadrado no sistema Simples Doméstico (que de simples não tem nada) que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e demais encargos do empregador doméstico. Para isso terá que obrigatoriamente se cadastrar no sistema e-social, um labirinto burocrático, digamos assim, compreensível e acessível apenas para os iniciados em burocracias governamentais. Ou seja, o empregador doméstico terá que contratar um profissional com expertise no assunto e isso vai lhe custar caro.

Vejamos agora quanto custará mensalmente para manter uma empregada doméstica, levando-se em conta o salário mínimo regional do Estado de São Paulo que atualmente é de R$ 905,00 reais ou R$ 4,11 por hora. Conforme artigo 34 da nova lei, as contribuições que serão recolhidas pelo Simples Doméstico são as seguintes:

- 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária.

- 8% (oito por cento) de contribuição patronal.

- 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento de seguro contra acidentes de trabalho.

- 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS.

- 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) destinada ao pagamento de indenização compensatória pela perda do emprego sem justa causa.

Vamos somar a esses valores a provisão mensal de 1/12 avos de 13º e mais 1/12 avos das férias acrescidas de 1/3, o vale transporte e o custo de um profissional habilitado para fazer o trabalho das obrigações mensais pelo sistema e-social que gira em torno de R$ 300, 00 reais a meio salário mínimo. No final, a sua empregada doméstica contratada para receber um salário mínimo regional por mês estará lhe custando em torno de R$ 2.000,00 reais, mais do que o dobro do valor contratado. Pela metade desse valor ou até menos, o empregador doméstico contrata uma Diarista fácil, fácil. Como já citei, essa nova lei é o maior estímulo à informalidade.

Mas se o empregador doméstico pensa que parou por aí, não parou não. Com a nova lei, o salário família é obrigatório e paga-se junto com o salário mensal. O valor atual que se enquadra no piso regional da doméstica, é de R$ 26,20 por filho até 14 anos ou inválido de qualquer idade. Para recebê-lo, a empregada deve apresentar apenas a certidão de nascimento de cada filho.

Também passa a ser obrigatório a utilização do registro de ponto, manual ou mecânico e ter que receber a qualquer momento (com agendamento prévio) em sua residência, os fiscais do Ministério do Trabalho para a devida lavratura de um auto de infração. Não tem nada de errado? Ah, os fiscais vão encontrar , tenha certeza disso.

É oportuno observar que, quanto ao FGTS que agora é obrigatório o depósito mensal de 8% + 3,2% sobre a remuneração bruta do empregado doméstico, muitos empregadores domésticos por serem autônomos ou trabalharem por conta própria, não têm uma conta poupança de FGTS e no entanto terão que recolher esse encargo sob pena de brutal multa devidamente corrigida e penalidade aplicável pertinente à infração.

As absurdidades dessa nova lei são tantas que deixariam esse artigo enfadonho. Por isso, abaixo deixei o link da lei complementar nº 150/2015-Nova Lei do Trabalho Doméstico para quem quiser fazer download em pdf.

Então, empregador doméstico: o que você ainda está esperando? Demita já, imediatamente a sua empregada doméstica, antes que seja tarde e contrate uma Diarista.

Lei complementar nº 150/2015 -Lei do Trabalho Doméstico



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Cartilha e-social Módulo Empregador Doméstico

A partir de hoje, 01 de Outubro, já estão valendo as novas regras para o trabalho doméstico, no que diz respeito ao recolhimento do FGTS e a inscrição do empregador doméstico no programa e-social que unificará todos os recolhimentos tributários.

Abaixo, segue o link da cartilha em pdf disponibilizada pelo governo para orientação dos empregadores e empregados:

http://www.esocial.gov.br/doc/Manual_eSocial_Empregador_Domestico_1_versao.pdf

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

Inteligências Múltiplas*

Por Pierluigi Piazzi (Prof.Pier)


Na realidade, hoje em dia, fala-se muito em “inteligências múltiplas”. Chega-se, até, a enumerar sete. (E há fortes suspeitas de que existam mais!).

“Inteligência”, porém, é uma só, desenvolvida harmoniosamente, em todas as suas facetas, sejam elas quais e quantas forem.

O mais correto seria falar em “módulos cognitivos” e não em “inteligências”.

Se você está curioso em saber quais são as sete facetas básicas da inteligência humana, vamos enumerá-las e descrevê-las rapidamente.

Linguística: é a que permite a recepção e transmissão da “palavra”, seja ela falada, escrita ou até “gesticulada”, como é o caso dos sinais utilizados pelos deficientes auditivos.

Quem consegue, por exemplo, entender o “internetiquês” está usando (muito mal, diga-se de passagem) seu módulo cognitivo linguístico.

Lógico-matemática: é a que permite estabelecer relações de causa e efeito, possibilitando a manipulação, inclusive, de relações numéricas, como a que foi citada há pouco.

Muitos pensam que a matemática é difícil. Na realidade, o que complica a vida das pessoas é a falta de lógica.

Musical: é a faceta da inteligência humana que faz com que sejamos capazes não apenas de produzir boa música, seja tocando um instrumento ou cantando, mas faz, principalmente, com que possamos ouvi-la, aprimorando cada vez mais nosso gosto.

E lembre-se: talento se aprende! Inclusive o talento musical!

Espacial: é a habilidade de se orientar no espaço, imaginar objetos e saber relacionar uma planta ou um mapa com o objeto real nela representado.

Qualquer pessoa deve saber, no mínimo, para onde aponta o norte, em qualquer momento e em qualquer lugar. Se ela não souber, é uma “desnorteada”!

Psicocinética: é a habilidade que permite dominar o próprio corpo e seus movimentos. Você é capaz de escrever tanto com a mão esquerda quanto a direita?

Você tem boa pontaria? Sabe andar de bicicleta ou de patins? Em quanto tempo você é capaz de separar as cartas pretas das vermelhas de um baralho?

Você consegue fazer uma mão girar no sentido horário e a outra no anti-horário?

Interpessoal: é a faceta da inteligência que permite seu relacionamento com outras pessoas.

Se você já ouviu expressões como “liderança”, “carisma”, ‘trabalhando em equipe” etc., saiba que elas se referem justamente a esse tipo de módulo cognitivo.

Intrapessoal: A famosa frase usada pelos filósofos gregos “conheça a si mesmo” (Γνώθι σαυτόν), refere-se justamente a esse tipo de habilidade. Essa última faceta é, talvez, a mais importante, pois quanto mais você se conhecer, mais vai poder se desenvolver.

Como você deve lembrar, já comentamos a armadilha na qual caiu o (a) pobre coitado (a) que diz absurdos do tipo “eu não gosto de matemática e nem preciso dela; eu sou da área de humanas”!

Pois se trata de alguém que achou muito mais cômodo e gratificante dedicar-se mais àquelas facetas de sua inteligência nas quais encontrava mais facilidade, negligenciando as que requeriam algum esforço.

Esse tipo de preguiça (sim, trata-se de preguiça mental e não “falta de trabalho”, “falta de vocação” ou outra desculpa esfarrapada qualquer) produz pessoas com deficiências mentais permanentes. Não confundir, como muitas pessoas fazem, infelizmente, deficiência mental (cérebro sadio e mente mal estruturada) com deficiência neurológica (tecido cerebral com problema).

Portanto... cuidado! Não caia nessa armadilha!

Conversei, uma vez, com uma pedagoga (cujo nome omitirei por compaixão) que teve um papel importante numa das frequentes (e ineficientes) reestruturações que o Ministério da Educação (MEC) promove periodicamente.

Lá pelas tantas, ela me sai com a seguinte pérola: “Eu nunca consegui aprender matemática, física e química, e isso não me fez a menor falta, pois hoje, apesar disso sou uma mulher extremamente bem sucedida”!

Além de admitir ser uma deficiente mental... tem orgulho disso! E o pior é que a educação brasileira está na mão de pessoas desse tipo!

Portanto, lembre-se: você deve desenvolver todas as facetas de sua inteligência, sem deixar nada de lado. Por isso é que o módulo intrapessoal, ou seja, a habilidade de auto-análise, talvez seja o mais importante, pois é o que desencadeia a melhoria dos outros.

Afinal, ao se autoanalisar, é que você pode tomar consciência de suas falhas, onde se localiza sua deficiência. E, consequentemente, poderá planejar as medidas necessárias para diminuí-la.

Acho que, a essa altura, você já percebeu que se tornar mais inteligente, no fundo, é se tornar menos burro. Ignorante é o que não sabe...burro é o que não quer saber!

Agora, uma coisa que você deve colocar em sua cabeça como a mais importante de todas: 

SÓ DEPENDE DE VOCÊ!

*Texto extraído do livro, Aprendendo Inteligência, de Pierluigi Piazzi (Prof.Pier), editora Aleph.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Professora de direito do trabalho elabora questão bizarra e sem solução para alunos

Não é à toa que a cada ano que passa, as ações trabalhistas aumentam exponencialmente em razão da mais rasteira formação dos profissionais que atuam diretamente com a legislação trabalhista e previdenciária. Professores universitários vergonhosamente desatualizados das leis que regem as relações de trabalho vale dizer, profissionais que atuam inclusive em departamentos de Recursos Humanos ou Jurídico-Trabalhista, orientam seus alunos de maneira absolutamente irresponsável, cometendo flagrante negligência profissional. 

Sempre recebo e-mails de alunos que estão cursando faculdade, sobretudo dos cursos de Direito, Administração de Empresas e Ciências Contábeis, pedindo ajuda ou esclarecimento de questões absurdas relacionadas ao setor trabalhista, passadas por seus professores. As questões são um desfile de horrores e absurdidades.

Dia desses, uma aluna me passou uma questão que sua professora de direito do trabalho elaborou para a classe responder. Confesso que quase caí da cadeira. Segue a questão abaixo:

“Eutimo Torista sofreu várias multas de trânsito na condução do veículo da empresa em que trabalha. O contrato de emprego de Eutimo não prevê, mas a empresa descontou de seu salário os valores das multas. O setor de tráfego da empresa verificou que o profissional agiu com culpa. (grifos meus). O procedimento do empregador em descontar do salario foi correto? fundamente sua resposta.”

A questão tem três graves erros (eu grifei apenas dois); o primeiro chega a ser cômico e pueril (já comentarei logo mais,) o segundo e o terceiro revelam brutal ignorância da legislação. Vamos lá:

Primeiro erro: ora, o que é uma multa? Multa, é uma punição pecuniária imposta justamente para quem comete uma infração culposa, diga-se de passagem. Esse motorista, segundo a questão, “sofreu várias multas de trânsito”. Alguma dúvida se ele tem culpa ou não? É preciso ainda um “setor de tráfego” verificar se o motorista agiu com culpa? Isso revela que a professora elaborou a questão sem pensar muito no que estava escrevendo mostrando-se incapaz de construir uma questão com nexo.

Segundo Erro: Como assim, a empresa descontou de seu salário os valores das multas? A questão teria que especificar como essas multas foram descontadas, senão, vejamos: Sabemos que o valor de uma multa de trânsito é bastante oneroso e no caso da questão foram “várias” multas descontadas. Logo, nenhuma empresa poderia descontar todas as multas porque provavelmente ultrapassaria o valor do salário mensal do empregado, o que não é permitido por lei. O artigo 82 § único da CLT permite que se desconte no máximo até 70% do salário do empregado, não mais do que isso. Esse erro já invalida a questão mal formulada.

Terceiro Erro: Eu não grifei esse erro de maneira proposital, pois foi o mais absurdo e grave deles e que invalida a questão na sua totalidade tornando-a de maneira irrespondível. Esse erro demonstra uma total ignorância da legislação trabalhista e que acaba induzindo o aluno a raciocinar de maneira incorreta. Não grifei o erro porque tenho a certeza de que um profissional com expertise no assunto e atualizado na legislação trabalhista (difícil, mas existe) saberá facilmente identifica-lo.

Naturalmente que nem todos os alunos atuarão na área trabalhista, entretanto, aqueles que optarem por essa área estão embarcando em canoa furada conduzida por professores inaptos, (obviamente que há exceções) irresponsáveis e sem o devido preparo que a matéria exige. O problema é que esses alunos depois de formados estarão na gestão de departamentos de RH e levando seus empregadores ao banco dos réus da Justiça Trabalhista.

Demonstrei os três erros para aluna e a orientei para que pedisse à professora formular a questão de maneira correta. Essa foi apenas uma questão bizarra entre as muitas que eu recebo de alunos universitários. E isso num único dia.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Descontos nos salários por danos e falta de registro em carteira lideram queixa dos empregados - Parte I

O maior número de consultas que recebo de pessoas solicitando orientação trabalhista concentra-se, sobretudo em dois temas: em primeiro lugar, liderando disparadamente a maioria das consultas é a questão dos descontos nos salários por danos e prejuízos; em segundo lugar é a falta de registro em carteira, principalmente no trabalho doméstico.

O registro em carteira é obrigatório, tanto o empregado tem a obrigação de apresentar a sua CTPS, bem como, o empregador a obrigação de proceder com as devidas anotações. Há corrente doutrinária que até entende que comete crime a empresa que não faz o devido registro em carteira, de acordo com o artigo 293, parágrafos 3º e 4º do Código Penal, posição da qual não compactuo.

Entretanto, a falta do registro em carteira é uma questão praticamente erradicada nas empresas estabilizadas nos grandes centros, sobretudo nas regiões sul e sudeste do Brasil. A exceção fica por conta do trabalho doméstico. O problema ainda é crônico em cidades periféricas ou longínquas bem distantes das principais metrópoles. É nas regiões norte ou nordeste que as queixas pela falta do registro se avolumam sobremaneira.

A falta de uma Delegacia Regional do Trabalho, a falta de fiscalização contumaz e de sindicatos atuantes, faz com os empregadores dessas regiões remotas façam tábula rasa das leis trabalhistas. O trabalhador para reclamar terá que viajar muitos quilômetros até chegar a um posto da DRT ou mesmo no Ministério do Trabalho, o que é absolutamente desanimador e bastante oneroso.

Quanto à falta de registro no trabalho doméstico, parece-me ser a regra até mesmo nas regiões metropolitanas. Ainda que haja a Lei nº 5.859/72, a Emenda Constitucional nº 72 que estendeu alguns direitos da CLT às trabalhadoras domésticas, com toda informação e orientação disponíveis nos grandes veículos de comunicação e internet, ainda assim é comum empregadas prestarem serviços há 10, 15 anos sem registro, logo, sem contribuição previdenciária.

Abaixo, seguem dois exemplos de pessoas que me escreveram:

"eu trabalho 3vezes na semana sou domestica trabalho em casa de família passo, lavo, e arrumo... não recebo um salario e não trabalho de carteira assinada meus patrões também não querem assinar minha carteira e os meus patrões falarão que não me mandar embora só se eu sair e já estou trabalhando la 1ano e 4meses e ainda fraturei o meu pé no serviço vou fazer 3 meses que estou com gesso e vou passar por fisioterapia e tenho vontade de sair desse serviço porque eles não querem me dar o meus direitos o que eu faço?" (sic)

“gostaria de saber quais os meus direito trabalhista, trabalho numa casa de 8 as 12 e ganho 400 gostaria de saber se tenho direito ao décimo, e quantos dias de férias, e quando ela não deve descontar do meu dinheiro, trabalho nesta casa a cinco anos, mais agora que ela veio, fazer esse contrato comigo me ajude..” (sic)

Todos os dias recebo praticamente pelo menos dez e-mails com problema exatamente dessa natureza, ou seja, a falta de registro no trabalho doméstico. Percebo que, a falta de disposição em registrar em carteira por parte dos empregadores domésticos, aumentou bastante após a publicação da Emenda Constitucional nº 72, que ao invés de ajudar acabou dando um tiro no pé dos trabalhadores domésticos.

É sempre bom lembrar que, desde Agosto de 2014, conforme lei nº 12.964, o empregador doméstico que não anotar o registro na CTPS da trabalhadora doméstica pagará multa no valor de R$ 805,06, no mínimo. Dependendo do tempo em que a empregada prestou serviços sem as devidas anotações, essa multa poderá até dobrar o valor.

A questão dos danos e prejuízos descontados no salário do empregado é assunto constante neste blog, já abordei a questão em várias postagens. Cheguei a conclusão que, na medida em que a qualificação profissional das pessoas que atuam no departamento de pessoal das empresas, declina ladeira abaixo, aumenta as iniciativas dos descontos por danos de maneira totalmente equivocada. Dentro em breve, na parte II desta matéria, publicarei uma postagem atualizada sobre esse tema, líder absoluto das queixas dos empregados.

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

A desídia na Justa Causa

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT traz um elenco de situações de enquadramento em Justa Causa, entre os quais, o tipificado na alínea “e’, “desídia no desempenho das respectivas funções”. Considerando hodiernamente a constatação de uma baixíssima qualificação profissional em razão da indigência dos ensinos básico, médio e, sobretudo, universitário, a maioria das demissões ocorridas por justa causa, tem seu fulcro na desídia cometida pelo empregado e muitas vezes de maneira equivocada.

Veremos a seguir, a definição e aplicação correta dos termos do artigo 482, alínea “e” da CLT:

Desídia: desleixo, preguiça, incúria, desinteresse, relaxo, má vontade, imprudência, negligência no cumprimento do dever.

Desempenho: realização, execução de tarefa, cumprimento de uma obrigação.

Das Respectivas Funções: atribuições descritas ou estipuladas no contrato de trabalho.

Consideremos que o termo “das respectivas funções”, repele o conceito desidioso em quaisquer outros serviços que não estejam em consonância às atribuições determinadas no contrato de trabalho. Darei um exemplo: Não comete desídia a operadora de caixa de supermercado que é designada a fazer reposição de mercadoria nas gôndolas, e por descuido danifica algum produto ou faz de maneira incorreta causando prejuízos, caso essa função de reposição de produtos não esteja descrita em seu contrato de trabalho.

Portanto, a desídia se restringe estritamente quando ocorre no efetivo exercício do trabalho das respectivas funções determinadas no contrato de trabalho do empregado. Se o empregado cometer negligência em função estranha ao seu contrato de trabalho não caberá justa causa por desídia.

Faltas, atrasos, má conduta não caracterizam desídia, mas indisciplina que não estão sob os tentáculos do artigo 482, alínea “e” da CLT. Muitas empresas têm cometido esse erro, o de enquadrar em justa causa por desídia o empregado displicente que muito falta e não apresenta as devidas justificativas. Neste caso, a tendência da Justiça do Trabalho é reverter a justa causa para rescisão normal na qual o empregado fará jus a todas as verbas trabalhistas que tem direito.

Nas situações em que o empregado age de maneira dolosa, e comete negligência no desempenho de suas funções na intenção de prejudicar a empresa, também não cabe enquadrá-lo em desídia, mas em ato de improbidade, amparado pelo artigo 482, alínea “a” da CLT.

Darei agora três exemplos de condutas desidiosas que se enquadram no artigo 482, alínea “e” da CLT:

- Vendedora externa colide o veículo da empresa causando danos e prejuízos. Mesmo não sendo culpada pelo acidente, estava conduzindo o veículo com a CNH vencida.

- Responsável pelo financeiro se esqueceu de enviar uma fatura ou guia de recolhimento de tributos para o devido pagamento, o que gerou multa desnecessária. Ressalte-se que essa é uma situação corriqueira que vem ocorrendo nas empresas de maneira constante e preocupante.

- Funcionária de imobiliária, por um lapso, se esqueceu de comunicar ao proprietário do imóvel a desocupação do mesmo pelo inquilino com a antecedência prevista em contrato, gerando portanto a multa determinada em lei.

Há de se ressaltar que cada caso em que envolva justa causa por desídia, requer análise cuidadosa e peculiar. Deve-se levar em conta alguns fatores, tais como: a política de RH ou de gestão de pessoas de cada empresa, a consideração pelo tempo de casa do funcionário e seus bons (ou maus) serviços prestados à empresa, as razões e circunstâncias em que o fato ocorreu, etc.

A tendência da Justiça do Trabalho é no sentido de sempre reverter a justa causa amparada em desídia caso esteja mal aplicada ou aplicada incorretamente. O peso de maior relevância na desídia é a intensidade da culpa do empregado do que propriamente o prejuízo causado. 

Portanto,  o termo "desídia" não pode ser usado aleatoriamente e solto no enquadramento de uma justa causa como as empresas têm entendido de maneira incorreta, porque o termo está vinculado estritamente ao desempenho das respectivas funções do empregado. Não sendo assim não há desídia e a justa causa certamente será revertida ou anulada em juízo.


segunda-feira, 27 de julho de 2015

O Auxílio-Transporte do estagiário

Muitos jovens estão tendo um contato inicial com o mercado de trabalho através do estágio obrigatório ou não. Naturalmente que muitas dúvidas surgem no que tange aos seus direitos, regidos pela Lei do Estágio nº 11.788/2008. Uma dessas dúvidas diz respeito ao Auxílio-Transporte que alguns confundem com Vale-Transporte e em qual situação o estagiário faz jus à concessão.

É importante esclarecer que o Auxílio-Transporte do estagiário não se confunde com o Vale-Transporte, pois este é benefício concedido para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, enquanto o primeiro é concedido pela Lei do Estágio.

O Auxílio-Transporte pode ser compulsório ou facultativo. Vamos ver então em qual situação o estagiário faz jus à concessão do benefício, conforme artigo 12 da Lei nº 11.788/2008. “O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação, que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como, a do auxílio-transporte, na hipótese do estágio não obrigatório”.

Portanto, para que não haja dúvida, somente é obrigatória a concessão do auxílio-transporte no caso de estágio não obrigatório. No estágio obrigatório, a concessão é facultativa. O auxílio-transporte poderá ser substituído por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

Estágio não obrigatório, de acordo com o § 2º do artigo 2º da Lei 11.788, é o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso.

A concessão do auxílio-transporte, bem como, alimentação, saúde entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, conforme § 1º do artigo 12 da Lei nº 11.788/2008.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Seguro Desemprego Passo a Passo*

Segue um guia passo a passo sobre os principais pontos do Seguro Desemprego:

O QUE É O SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada.

QUEM TEM DIREITO


- Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; 

- Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;

- Pescador profissional durante o período do defeso;
  
- Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

DOCUMENTOS EXIGIDOS

- Documento de identificação;

- CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, independente do modelo;

- Documento de Identificação de Inscrição no PIS/PASEP;

- Requerimento de Seguro Desemprego / Comunicação de Dispensa impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;

- TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), com o código 01 ou 03 ou 88, devidamente homologado, para os contratos superiores a um ano de trabalho ou Termo de   Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de um ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de serviço;

- Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

- CPF.


CONDIÇÕES PARA RECEBER O SEGURO DESEMPREGO

TRABALHADOR FORMAL

 - Ter sido dispensado sem justa causa;

 - Estar desempregado quando do requerimento do benefício;

 - Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos:

a) 1ª solicitação: ter recebido 18 salários, consecutivos ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à dispensa;

b) 2º solicitação: ter recebido 12 salários, consecutivos ou não, nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à dispensa;

c) 3º solicitação: ter recebido 6 salários consecutivos e trabalhado 6 meses nos últimos 36 meses imediatamente anteriores à dispensa.

-  Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.
  

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL

Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, os valores e a quantidade de parcelas são os mesmos do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional. 

EMPREGADO DOMÉSTICO

•• Ter sido dispensado sem justa causa;

•• Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;

••Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;

••Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;

••Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;

••Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte. 

PESCADOR ARTESANAL

•• Possuir inscrição no INSS como segurado especial;

•• Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;

•• Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

•• Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do
defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;

•• Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira

TRABALHADOR RESGATADO

•• Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do TEM;

•• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;

•• Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família.

CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS

Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa.

Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo

O seguro-desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:

- morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;

- grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;

- moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;

- ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;


- beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

PRAZOS

Trabalhador formal – do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;

Bolsa qualificação – durante a suspensão do contrato de trabalho;

Empregado doméstico – do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;

Pescador artesanal – durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;

Trabalhador resgatado – até o 90º dia, a contar da data do resgate.

*Fonte: Caixa Econômica Federal

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