sexta-feira, 29 de junho de 2012

O Vale Transporte no trabalho doméstico


A maioria dos empregadores domésticos desconhece por completo que existe uma lei que regulamenta o fornecimento de vale transporte. É hábito do empregador doméstico fornecer em espécie para suas empregadas o valor gasto no deslocamento das mesmas para o local de trabalho. Além disso, ainda não desconta a alíquota obrigatória de 6% sobre o salário base o valor fornecido. Fornecer o vale transporte em dinheiro e deixar de descontar os respectivos 6% são dois graves erros. A qualquer momento, esse empregador será contemplado com uma indigesta ação trabalhista. Aos pormenores:

O Vale Transporte é regido pela Lei nº. 7.418/85, regulamentada pela Lei nº. 7.619/87 e pelo decreto nº. 95.247/87. Vejamos então os dois principais artigos que fundamentam a ilegalidade que os empregadores estão cometendo:

Artigo 5º: É vedado ao empregador substituir o Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Artigo 9º: O Vale Transporte será custeado:

I – Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Os artigos citados acima não deixam dúvidas. Fornecer o Vale Transporte em dinheiro não é permitido, nem tampouco deixar de descontar os 6% ou descontar alíquota menor que essa. Mas o que acontece se o empregador insistir em fornecer em dinheiro e também deixar de descontar os 6% ou descontar alíquota menor?

Ocorre o seguinte: Tudo que é dado ao empregado e não é descontado de seu salário, tem natureza salarial, portanto, se o Vale Transporte é fornecido em espécie, esse valor é incorporado à remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Uma alíquota aplicada a menor, vamos supor, de apenas 3% (o que não é permitido, conforme artigo já citado), o restante se transforma automaticamente em remuneração tributável por estar sendo dado deliberadamente ao empregado. Por isso, as ações trabalhistas ajuizadas pelas empregadas domésticas pleiteando a diferença salarial.

A única possibilidade do fornecimento do Vale Transporte em dinheiro é quando houver insuficiência de estoque necessário para suprir a demanda de vales por parte dos fornecedores, conforme artigo 5º, parágrafo único do decreto 95.247/87.

Portanto, o vale transporte deve ser obrigatoriamente fornecido em passes, bilhetes ou cartão eletrônico, ambos disponíveis para venda nos terminais de transporte coletivo da cidade. Nunca, jamais em dinheiro. E o desconto de 6% em sua totalidade deverá ser aplicado sobre o salário base da empregada. Procedendo dessa forma, não há que se pleitear na Justiça do Trabalho diferenças e incorporações salariais.

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