A maioria dos empregadores domésticos desconhece por
completo que existe uma lei que regulamenta o fornecimento de vale transporte.
É hábito do empregador doméstico fornecer em espécie para suas empregadas o
valor gasto no deslocamento das mesmas para o local de trabalho. Além disso,
ainda não desconta a alíquota obrigatória de 6% sobre o salário base o valor
fornecido. Fornecer o vale transporte em dinheiro e deixar de descontar os
respectivos 6% são dois graves erros. A qualquer momento, esse empregador será
contemplado com uma indigesta ação trabalhista. Aos pormenores:
O Vale Transporte é regido pela Lei nº. 7.418/85, regulamentada
pela Lei nº. 7.619/87 e pelo decreto nº. 95.247/87. Vejamos então os dois
principais artigos que fundamentam a ilegalidade que os empregadores estão
cometendo:
Artigo 5º: É vedado ao
empregador substituir o Vale Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer
outra forma de pagamento.
Artigo 9º: O Vale Transporte
será custeado:
I – Pelo beneficiário, na
parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens.
Os artigos citados acima não deixam dúvidas. Fornecer
o Vale Transporte em dinheiro não é permitido, nem tampouco deixar de descontar
os 6% ou descontar alíquota menor que essa. Mas o que acontece se o empregador
insistir em fornecer em dinheiro e também deixar de descontar os 6% ou
descontar alíquota menor?
Ocorre o seguinte: Tudo que é dado ao empregado e não
é descontado de seu salário, tem natureza salarial, portanto, se o Vale
Transporte é fornecido em espécie, esse valor é incorporado à remuneração do
empregado para todos os efeitos legais. Uma alíquota aplicada a menor, vamos
supor, de apenas 3% (o que não é permitido, conforme artigo já citado), o
restante se transforma automaticamente em remuneração tributável por estar
sendo dado deliberadamente ao empregado. Por isso, as ações trabalhistas
ajuizadas pelas empregadas domésticas pleiteando a diferença salarial.
A única possibilidade do fornecimento do Vale
Transporte em dinheiro é quando houver insuficiência de estoque necessário para
suprir a demanda de vales por parte dos fornecedores, conforme artigo 5º,
parágrafo único do decreto 95.247/87.
Portanto, o vale transporte deve ser obrigatoriamente fornecido em passes, bilhetes ou cartão eletrônico, ambos disponíveis para venda nos terminais de transporte coletivo da cidade. Nunca, jamais em dinheiro. E o desconto de 6% em sua totalidade deverá ser aplicado sobre o salário base da empregada. Procedendo dessa forma, não há que se pleitear na Justiça do Trabalho diferenças e
incorporações salariais.