segunda-feira, 8 de janeiro de 2024

Desoneração, reoneração, desreoneração e já nem sabemos mais o que




As Relações do Trabalho começaram o ano muito mal, pois este artigo confirma praticamente o meu artigo anterior no qual escrevi que 2023 foi o pior ano dos últimos cinquenta anos no setor trabalhista. No dia 29 de dezembro já no apagar das luzes foi publicada no Diário Oficial da União a MP nº 1.202/2023 (mais conhecida como MP da maldade tributária) que trata do retorno da reoneração da folha de pagamento. Um presente de natal tardio, um presente de grego como diz o dito popular, daqueles que não dá nem entusiasmo de abrir o pacote em razão de seu extremo mau gosto.

Lembremos que o Congresso Nacional já havia derrubado o veto à desoneração da folha de pagamento meio que em cima da hora. Entretanto o ministro da fazenda nos reservava uma (he he he), sinistra surpresinha que por tabela é uma bofetada de mão aberta na cara de cada congressista que votou a favor da continuidade da desoneração da folha de pagamento.

A MP 1202/23 revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, as empresas voltarão a pagar tributos gradualmente a partir do mês de Abril de 2024, ou seja, recolhimento da Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL), PIS/PASEP/ e Cofins.

De acordo com diversos juristas que foram consultados, a MP 1.202/23 é inconstitucional, viola direitos já adquiridos e constituídos e desrespeita decisões judiciais transitadas em julgado. Lembrando que o STF através da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2.213 decidiu sobre a possibilidade de se questionar judicialmente a urgência ou relevância de Medidas Provisórias que tratam de matéria tributária In verbis.

A sanha do governo pelo aumento na arrecadação de receita e carga tributária é infinita, ele atira para todos os lados e o setor trabalhista (composto por empregadores e empregados), sempre o mais visado, é o mais atingido de maneira brutal. Outras alternativas como, por exemplo, o corte de despesas e de gastos públicos nem pensar, óbvio, pois a sanha para o aumento da receita é justamente para suprir as mordomias dos gastos públicos.

Com isso, os empregadores foram jogados num limbo, num ponto cego sem saber o que seguir: a decisão do Congresso Nacional ou a Medida Provisória 1.202/23. A consequência disso é o caos tributário e pior, instabilidade e insegurança jurídica. Um país sui generis no qual uma lei vale apenas por algumas horas, acorda-se com ela e ao dormir ela já foi revogada. Se a MP 1.202/2023 não for neutralizada teremos desemprego em massa em escala inimaginável.

Portanto, caso o Congresso Nacional consiga neutralizar essa MP da maldade tributária, ficará valendo o que já estava valendo e não valeu mais, voltou a valer, só que não e que valerá amanhã talvez sim ou talvez não. Entenderam? Eu também não!


Obs: Este blog entra de férias por 30 dias. Retornaremos em Fevereiro/2024

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