segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Qual o custo do trabalho no Brasil?





Por Silvia Mariózi, publicado no site sensoincomum

“Falemos às claras, sem rodeios e, se o caso, até deixando a finesse em segundo plano. O fato é que o país está descendo ladeira abaixo e ao que se vê, mesmo na véspera das eleição de 2014, ninguém se habilitava a pensar no coletivo, ainda que em prol de seus filhos e netos, em detrimento do próprio umbigo. Não é de hoje que se fala na necessidade de reforma fiscal, em especial a trabalhista. Em janeiro de 2014, a fábrica automotiva da GM fechou mais uma de suas unidades (em São José dos Campos), justificando esse ato com os custos do trabalho no Brasil. Em época de larga informatização e descentralização estávamos perdendo postos de trabalho a olhos vistos. A taxa de desemprego da época era mantida em baixos níveis, mas tentasse você procurar um emprego e me dissesse em quanto tempo conseguiria achar um, especialmente se você fosse jovem e pretendesse entrar nesse mercado de trabalho que ceifa postos a cada dia em razão de uma política ilógica de impostos!”

Até aqui, caro leitor, reproduzi parte de um texto meu, escrito em 07/03/2014, ora adaptado, que não foi publicado.

A diferença de outrora para hoje?

Sim, dona Vana reelegeu-se, para surpresa geral da nação, que assistiu estupefata o resultado das famosas urnas eletrônicas da Smartmatic, não obstante o candidato de “oposição” fosse o mais aclamado nas ruas naquela época.

O que ocorreu de lá para cá, hoje nós sabemos: brincaram conosco de “situação x oposição” na chamada “estratégia das tesouras”, quando dois partidos da mesma ideologia, um mais acirrado e o outro um pouco menos, fingem concorrerem a um pleito, sempre mantendo o poder partilhado, ainda que da pior forma: com mensalão, petrolão, Petrobrás-zona e BNDEstão.

O impeachment se impôs e em outubro de 2018 elegemos Jair Messias Bolsonaro, capitão do Exército, paraquedista, deputado federal por 28 anos, sem partido próprio (o PSL foi arranjado às pressas), com 8 segundos de tempo de TV, um atentado a sua vida em setembro/2018 e milhões de insatisfeitos nas ruas, que compraram junto com ele a briga contra a violência e a corrupção, pelas reformas tributária, fiscal, eleitoral e laboral e pelo liberalismo econômico temperado pelo conservadorismo.

O Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, tem dito que há muito a ser feito em termos de desoneração de impostos. Mas qual o valor desse rombo, especialmente nas relações de trabalho?

Desvendemos, pois, o custo Brasil do trabalho no Brasil.

Se o salário pago a um empregado é de R$ 1.903,98, valor que não é grande coisa se considerarmos o custo de vida nas grandes cidades, não há recolhimento de imposto de renda, havendo incidência da alíquota patronal de 11% de INSS, de forma a totalizar os 20% da previdência social, já que o empregado contribui com 9% nesse caso. Há também a obrigatoriedade de depósito do FGTS, 8,67% ao mês (não se esqueçam que a alíquota de 8% também incide sobre o 13° salário), o que eleva a porcentagem de custos para 19,67%, por enquanto.

O trabalhador, contudo, tem também o direito à férias remuneradas + 1/3 e 13° salário, o que eleva o custo mensal do empregador em 19,44%. Até aqui o empregador já passa a arcar com 39,11%.

Acontece que para chegar ao emprego, o trabalhador faz jus também ao vale-transporte, que em Brasília custa de R$ 6,00 a R$ 8,00, dependendo de quantas conduções seja necessário tomar – consideremos, então, o valor médio diário de R$ 7,00, de segunda a sábado. Num mês com 30 dias há que se considerar 26 dias laborados, com gasto de transporte no valor de R$ 364,00 (19,11% do valor do salário mensal). Havendo custeio de 6% do valor do salário pelo empregado, essa despesa cai para R$ 249,76 (13,11% do valor do salário mensal). Como a maioria dos empregadores não desconta esse percentual legal, para não reduzir muito os ganhos do trabalhador, consideremos o segundo percentual, de 13,11% que, somados aos 39,11% acima, atingem 52,22% de custo da mão-de-obra mensal.

Se considerarmos os feriados nacionais, em número de 7 dias a cada ano, há um custo de R$ 37,02 mensal (1,94%), que eleva o custo total para 54,16%.

A fim de provisionar despesas futuras, o empregador deve embutir nesse custo o valor da indenização de 40% do FGTS, despesa a ser paga ao final do contrato, em caso de rescisão contratual imotivada, o que equivale a R$ 784,45 (41,2%), já considerada a “vultosa remuneração” de TR + 3% ao ano do saldo da conta remunerada. Chegamos, assim, ao percentual de 95,36% de custo da mão-de-obra, sem incluir aí o percentual do aviso prévio, caso haja demissão no primeiro ano, o que não é raro, dada a baixa formação escolar do nosso mercado. Se incluirmos esse valor, há um aumento do custo em 8,33%, e assim chegamos a 103,69%. 

Ou seja, para o empresário não é vantajoso demitir o empregado no primeiro ano de serviço, pois quanto mais tempo tenha de empresa, esse valor do aviso prévio vai sendo diluído, ainda que com os aumentos legais dessa parcela nos primeiros anos de vínculo empregatício. Eis aí o que o empresariado fala: um empregado custa o valor de dois! A mais pura verdade!

Para o empregado, dos R$ 1.903,98, subtraídos os 9% do INSS, sobram R$ 1.732,62, isso se o patrão não descontar também 6% de custeio de vale-transporte, o que faz sobrar R$ 1.618,38 para passar o mês (rápido de preferência, pois o dinheiro acaba antes do fim do mês)!

A saída? Uma carga tributária mais leve, pois com o custo de vida cada vez mais alto, não se justifica a cobrança de tantos encargos.

Outra medida urgente para melhorar a renda dos trabalhadores que ganham acima desse valor de R$ 1.903,98, é a atualização da tabela de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Não há sentido em cobrar esse imposto de quem ganhe menos do que R$ 5.000,00 ao mês, e que diga-se logo que não é sobre a renda, mas sobre o trabalho, único bem a ser negociado em troca da subsistência diária, nem sempre digna, dadas as despesas básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Então que se aliviem esses encargos todos para que o empregado possa sim, abocanhar uma fatia maior de remuneração e que possa geri-la pessoalmente, como alguém que efetivamente detém capacidade jurídica para tanto.

Que se criem essas condições para que se pague um salário digno ao trabalhador, que deverá, por não ser um incapaz, gerir suas economias, sem que o patrão tenha que se comportar por força de lei como um pai iletrado, que faz uma poupança em nome do seu filho (empregado) com a remuneração mais baixa do mercado (FGTS), a fim de precavê-lo de eventual infortúnio no caso de uma despedida imotivada.

Que se incorpore o 13° salário em sua renda mensal, desonerando o empregador de pagar dois salários a cada dezembro, propiciando ao empregado gerir essa parcela juntamente com seu salário mensal, fazendo suas escolhas pessoais quer com poupança ou viagem, lazer ou outra utilidade que julgar importante.

Note-se que uma simplificação dos encargos propiciará, inclusive, uma menor evasão de impostos, desburocratização e, quiçá, menos ações trabalhistas.

Que também o empregado sinta a necessidade de usar melhor seu salário para investir em sua própria formação, a fim de que ele possa, por si só, galgar postos de trabalho mais bem remunerados, numa energia crescente de valorização de sua auto-estima, mola mestra de todo o desenvolvimento humano.

Outubro de 2014 pertence ao passado, graças a Deus. Não precisamos mais, por ora, peneirar e checar as intenções de cada candidato, porque já conseguimos eleger quem se comprometeu a modificar a legislação em prol da liberdade econômica, haja vista estarem banidas, ao menos por ora, as alianças nocivas de toma lá dá cá com parlamentares.

Creio até que já podemos começar a pensar em outra reforma tão importante quanto essa fiscal, qual seja, a eleitoral, de forma a termos de volta um dos pilares da democracia que é a garantia constitucional da transparência e publicidade na apuração dos votos em qualquer eleição, plebiscito ou referendo, prevista na PEC n. 135/2019, de autoria da deputada Bia Kicis – PSL-DF.

O que se precisa, de verdade, é de menos Estado e mais homens, movidos pela sua própria força evolutiva.

Que o Estado encolha mais para prestar os serviços essenciais, como justiça, segurança e legislação; que se realizem os sonhos dessa equipe econômica de “menor erro de cálculo econômico, o que reduz os desperdícios de recursos escassos e melhora na alocação de capital de uma sociedade; maior crescimento econômico e geração de empregos, pois libera recursos engessados pelo Estado, e menor carga tributária e maior liberdade de empreender” (Fonte: Suno Research em https://www.sunoresearch.com.br/artigos/estado-minimo/).

E que após essa etapa, sejam colhidos os frutos para se reduzir ainda mais o Estado, propiciando vitalidade econômica a boa parte do seu povo a ponto de poder escolher livremente dentre as opções de saúde, educação e transporte oferecidas, já que está mais do que comprovado que um Estado grande não tem capacidade de bem administrar tudo.

E reproduzo aqui o que ouvi de uma trabalhadora de baixa renda: “Prefiro pagar R$ 100,00 por mês e poder ser atendida por um médico quando eu preciso, do que pagar para o Estado e morrer na fila de um hospital público.”

A economia é o lugar onde deve brilhar o talento pessoal de cada um, de forma autônoma, responsável, com liberdade e garantia de que o esforço será justamente remunerado, tal como escrito na lei.
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Silvia Mariózi é Juíza do Trabalho aposentada (1998-2017), formou-se em Direito pela UnB - Universidade de Brasília em 1997. É especialista em Direito Constitucional pela UnB - Universidade de Brasília (2001/2003) e possui LL.M. en Droit Français et International des Affaires pela Université Panthéon Assas - Paris II (2002/2003)

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

PEC 158/2019 que propõe aumento da licença maternidade causará desemprego em massa das mulheres no mercado de trabalho



Está em andamento na CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a PEC 158/2019 que propõe ampliar a licença maternidade de 120 para 180 dias! A PEC também institui a licença para deputadas e senadoras. A autora da PEC? Pois é a deputada federal pelo estado do Rio de Janeiro, Clarisse Garotinho (como não?), que pertence a um partido de nome pomposo: Partido Republicano da Ordem Social – PROS-RJ. O nome já provoca arrepios.

Ora ora, mas os direitos trabalhistas constituídos na CF/88 não são “cláusulas pétreas imexíveis” como palreiam os papagaios de plantão que se intitulam paladinos dos trabalhadores? Mas para ferrar de vez com o empregador e com o trabalhador e neste caso específico, com as mulheres, para isso pode propor emenda constitucional?

A justificativa da PEC? Preparem-se para as gargalhadas: A deputada cita países como Chile, Reino Unido, Noruega, Montenegro, entre outros que concedem licença maternidade que vão de 410 dias a dois ou até três anos e com remuneração! Só que, a deputada, ignorante que é em Economia, Recursos Humanos e Políticas Salarias, desconhece ou finge desconhecer que o mercado de trabalho nos países citados é de 180 graus em relação ao Brasil. É a mania de políticos provincianos de comparar as vantagens de países de primeiro mundo nos quais a realidade econômica é bem diferente da nossa. Aos fatos: 

Para começar, nenhum desses países citados pela deputada tem um contingente de 209 milhões de habitantes como o Brasil. Nesses países não existem 13 milhões de desempregados, leis trabalhistas pesadas que engessam o empregador, carga tributária trabalhista violentíssima como a nossa, e é sempre bom lembrar, a maior do mundo. E o mais importante é que o índice de liberdade econômica nesses países é bem alto, há pouca regulação e interferência estatal no livre mercado. Das duas uma, ou essa deputada é muito burra ou muito canalha, quem sabe ambas as coisas.

De acordo com o The Heritage Foundation que afere anualmente o índice de liberdade econômica no mundo que cobre 180 países aferidos, o Reino Unido encontra-se na privilegiada posição de 5º lugar, Chile em 18º, Noruega em 26º. E o Brasil? Ora, o Brasil amarga um incômodo 150º lugar!! E olha que subiu três pontos em relação a 2018 quando estava em 153º. E só para não deixar passar, os três últimos países que amargam a lanterna, a saber, 178º, 179º e 180º lugares são respectivamente, Cuba, Venezuela e Coreia do Norte. Que novidade, não é mesmo, caro leitor?



Como se não bastasse, a deputada apela para a Sociedade Brasileira de Pediatria. Ela diz o seguinte:

"O que estamos pedindo nessa proposta é a adequação ao que é preconizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, garantindo que as trabalhadoras brasileiras alimentem seus bebês exclusivamente com o leite materno nos seis primeiros meses de vida”.

Acontece que os membros da Sociedade Brasileira de Pediatria estão todos empregados ou estabelecidos atendendo em seus consultórios, todos estabilizados profissionalmente sem a mínima preocupação com o fator empregabilidade que, diga-se de passagem, não é da alçada deles. Não é preciso uma licença maternidade de 180 dias para resolver questões sobre aleitamento materno, há mil maneiras de fazê-lo sem que o período de licença seja ampliado desnecessariamente.

Na verdade, a quem interessa mesmo essa PEC? Vejamos: A PEC institui a licença maternidade para deputadas e senadoras. Até aqui nada contra, pois a CF/88 não prevê a licença maternidade para mulheres congressistas, como afirma a deputada no texto da PEC. Mas daí ampliar o período para 180 dias para todas as trabalhadoras parece-me um pretexto para disfarçar o tipo de legislação em causa própria. Ela usou as mulheres que trabalham no setor privado como escudo em seu próprio benefício para obter o direito da licença maternidade.

Na inciativa privada, existem os planos de carreira, promoções, treinamentos, estímulos profissionais, participação nos lucros e até mesmo incentivo ao empreendedorismo. A profissional bem sucedida se sente útil, quer fazer a diferença na corporação, bem ao contrário do que se passa no serviço público, ou seja, trabalhou ganha, não trabalhou ganha de qualquer maneira.

No próprio texto da PEC é citada a Lei nº 11.770/2008, denominada "Programa Empresa Cidadã". As empresas cadastradas nesse programa já concedem 60 dias a mais de licença maternidade, cujo valor pago é deduzido na declaração do imposto de renda. Não obstante apenas as empresas enquadradas no lucro real poderem aderir ao programa, caso essa PEC seja aprovada, o Programa Empresa Cidadã estará tacitamente revogado, pois não servirá mais para nada e irá para a lata do lixo.

O afastamento muito longo de uma funcionária do ambiente de trabalho é extremamente prejudicial tanto para ela, bem como para o empregador que durante esse período terá que contratar um substituto ou remanejar um funcionário de outro setor. A perda de contato com a rotina habitual do trabalho não é uma experiência positiva, o retorno às vezes exige adaptações que a funcionária pode não estar preparada. As chances de ascensão ou promoção estarão fora de cogitação para essa funcionária, sendo muito mais provável que ela seja demitida ao retornar ao trabalho.

A PEC 158/2019 é o tiro de misericórdia que faltava para aumentar o contingente de mulheres desempregadas, além de provocar demissão em massa das que estão trabalhando. Em tempos em que se discute a cada dia a inserção da mulher no mercado de trabalho, aparece uma deputada abécula feito essa para inventar uma PEC que irá favorecer uma corriola de comadres.

Portanto, antes de inventar uma PEC tão violenta como essa, a autora deveria perguntar a todas as mulheres se realmente elas precisam de 180 dias de licença maternidade para resolver uma questão simples de aleitamento materno. É no mínimo falta de lógica uma deputada querer decidir uma questão como essa de maneira tão inapta em nome de um contingente feminino de trabalhadoras que se consultadas fossem responderiam com um sonoro NÃO!

Entre optar por um emprego ou concordar com a ampliação da licença maternidade para 180 dias, não há dúvida alguma que a maioria das mulheres optaria sem pestanejar pela primeira opção. Afinal, a empregabilidade aumenta na proporção da diminuição de direitos insensatos e com finalidades eleitoreiras.

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Lei 13.876/2019, a alteração do artigo 832 da CLT e a incidência de INSS e Imposto de Renda nos acordos trabalhistas



Legislador não pode ver canetas (de preferência as mais caras, as Mont Blanc, por exemplo, pagas por nós, obviamente com a arrecadação de impostos) que imediatamente seus dedos começam a coçar para mais uma canetada que nos condenará a pagar mais impostos que cobrirão despesas de lautos jantares, festas faraônicas, viagens e demais mimos, travessuras e.... canetas Mont Blanc. E assim nasceu a Lei nº 13.876/2019.
De início, o projeto original (2999/2019) da lei em comento tratava apenas dos honorários de perícia médica da Previdência Social. Só que não, ainda não estava bom, pois uma Mont Blanc nas mãos de um legislador não tem o seu devido valor de Mont Blanc se não tingir de tintas venenosas o vespeiro trabalhista tão caro aos empregadores e empregados. E mais uma vez, na calada da noite, alterou-se mais um artigo da CLT, neste caso, o artigo 832 acrescentando os parágrafos 3-A e 3-B.

Vejamos então o Capítulo II, seção X da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que trata das decisões e acordos em juízo das reclamações trabalhistas, para compreendermos a alteração:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Até aqui, nada foi alterado. A canetada virá no § 3-A acrescentado, com seus incisos I e II:

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

Conforme alguns juristas especialistas em legislação trabalhista opinaram, trata-se de um texto obscuro, mal escrito e confuso, elaborado por quem nunca passou nem perto da legislação trabalhista ou mesmo tenha aberto uma página sequer da CLT. Mas é claro, a intenção era outra senão qual? De acordo com o próprio governo a intenção dessa lei é arrecadar 20 bilhões de reais nos próximos 10 anos! A farra estatal não pode acabar.

Vou resumir o que ocorre e o que ocorrerá na prática:

Nas reclamações trabalhistas, acordos entre a reclamante e reclamada são fechados antes da audiência ou na própria audiência. É de praxe fechar acordos num valor total como verba indenizatória (dano moral, férias vencidas, aviso prévio indenizado, etc.) para que não haja incidência de INSS e Imposto de Renda. Embora o magistrado exija que se indique, conforme o artigo 832, § 3º da CLT, as verbas de natureza indenizatória e as de natureza remuneratórias (as que são tributadas), o acordo normalmente é fechado sobre um valor indenizatório pra não sofrer a tributação.

A responsabilidade pelo recolhimento da Previdência Social e do Imposto de Renda sempre acaba sendo assumida pela reclamada no acordo. Agora com essa alteração da inclusão do artigo 3-A, é mais do que óbvio que o valor total dos acordos vai despencar consideravelmente prejudicando de um lado e principalmente o trabalhador (reclamante) e por outro lado também o empregador (reclamada) que sofrerá o ônus do recolhimento sobre o valor das verbas remuneratórias. Não há escapatória, cada vez que o empregador é bombardeado com tributação trabalhista, a sequela ricocheteia no empregado.

A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sempre foi literalmente um tesouro e fonte inesgotável de fabricação imediata de impostos para o estado. Quando o estado precisa criar um imposto e não sabe como, ele recorre à CLT. Ora, the show must go on! 

E as mãos dos legisladores chegam a tremer!!


segunda-feira, 7 de outubro de 2019

A administração do trabalho doméstico deve ser feita por profissional habilitado

Por que será que a cada dez casos de demissões de empregadas domésticas, 70% acabam na Justiça do Trabalho? A resposta é simples, objetiva e direta: porque simplesmente a maioria das empregadoras domésticas se arroga o direito (direito esse que não existe!) de legisladora para fazer o que bem entender com as suas empregadas, ou seja: “minha empregada, minhas regras”. Já ouvi essa frase estúpida algumas vezes.

Fosse as relações de trabalho livres para negociação entre as partes isso não ocorreria. Mas o estado ainda tutela as relações de trabalho e por isso existem leis que regulamentam os direitos e deveres de todos os trabalhadores, inclusive o trabalho doméstico, regido pela Emenda Constitucional nº 150/2015 que na prática nenhuma empregadora segue, diga-se de passagem.

Estamos no ano de 2019 e a Emenda nº 150/2015 ainda encontra resistência por parte das empregadoras domésticas, sendo que, grande parte de empregadoras sequer tem noção da existência da Emenda citada que regula o trabalho doméstico.

Em 2012 escrevi um artigo sobre essa questão, mas infelizmente nada mudou até o presente momento, pois, as empregadoras domésticas continuam fingindo que não existe lei sobre o trabalho doméstico e as demandas na Justiça do Trabalho seguem a todo vapor. O brasileiro tem o péssimo hábito de remendar do que prevenir, ou seja, prefere assumir o prejuízo a longo ou médio prazo do que a prevenção a curto prazo.

Os principais pontos mais comuns continuam o mesmo:

- Falta de registro em carteira sob a alegação que isso foi decisão da própria empregada para não perder o seguro desemprego ou bolsa família.

- Pagar um salário abaixo do piso nacional.

- Confundir o prazo da experiência com serviço temporário.

- Fornecimento do Vale Transporte em dinheiro, o que é proibido por lei.

- Sair de viagem e conceder licença não remunerada à empregada.

- Pagar a previdência social em mãos junto com o salário para a empregada achando que está fazendo um grande favor a ela.

- Atribuir à empregada funções além de suas capacidades físicas que incluem serviços de cozinheira, babá e até mesmo de cuidadora. E às vezes até levar a empregada para fazer limpeza na empresa da patroa, o que caracteriza vínculo empregatício imediato com a pessoa jurídica descaracterizando o vínculo com a pessoa física.

Os dois pontos mais graves são a falta do registro em carteira que é obrigatório e a falta do recolhimento previdenciário que vai contar o tempo de contribuição para a aposentadoria da empregada. De nada adianta no dia da audiência alegar que pagou a previdência social junto com o salário, pois, isso só complicará a situação e vai incorporar o valor pago no salário da empregada com efeito nas verbas rescisórias.

Não adianta a empregadora alegar que dava presentes, que comprou fogão e geladeira para a empregada, que pagou a escola do filho dela, isso é irrelevante em juízo. O que importa são as verbas rescisórias, o registro em carteira e o recolhimento da Previdência Social.

Se a antiga lei nº 5.859/72 que foi revogada e que regia o trabalho doméstico que era uma lei enxuta, quase perfeita, mas não era cumprida à risca, a Emenda nº 150/2015 confusa e repleta de lacunas que foi elaborada para ninguém entender, nem mesmo quem a elaborou, só serviu para complicar mais ainda as relações de trabalho entre empregadoras domésticas e empregadas.

Ainda assim, nada disso significa salvo conduto para as empregadoras fazerem o que bem entenderem. Como eu já escrevi antes, a partir do momento em que se contrata uma emprega doméstica, a empregadora não poderá alegar ignorância das leis, ou seja, que não sabia dos direitos de sua empregada. Para isso existem contadores, consultores, advogados trabalhistas e empresas especializadas no trabalho doméstico.

Normalmente, o valor cobrado por esses profissionais citados no geral não sai caro, está em torno de 10 a 15% do valor do salário bruto da empregada doméstica, ou seja, no máximo R$ 150,00 reais por mês ou até menos. Vale a pena pagar 150,00 reais mensais para não ter dor de cabeça num futuro ao receber uma notificação trabalhista cujo valor da ação nunca sai menos do que 10 a 15 mil reais.

E como já citei em outros artigos, dívidas trabalhistas estão sujeitas à penhora da conta bancária via Bacenjud, inclusive dos vencimentos recebidos de aposentadorias. Portanto, empregadora doméstica, não queira ser legisladora e fazer as leis que bem entender, contrate um profissional habilitado para administrar a sua empregada e evite uma tremenda encrenca futura perante à Justiça do Trabalho.

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