segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Dica de leitura: Caráter - Samuel Smiles



“A grandeza de um país não depende da extensão de seu território, mas do caráter de seu povo” (Jean-Baptiste Colbert)


Já faz algum tempo que eu estou para indicar essa obra prima de livro. Provavelmente é um dos livros que tenho quase que inteiramente sublinhado, um dos mais grifados e repleto de anotações nas margens de cada página. Escrito no ano de 1871 pelo gênio escocês Samuel Smiles, publicado no Brasil em 2019 pela editora Auster. “Caráter” é um livro assustadoramente atual, impossível ser a mesma pessoa após a sua leitura. Aliás, trata-se de um livro que merece ser relido constantemente, a sua leitura é obrigatória para profissionais das mais variadas profissões, sobretudo os profissionais que atuam em Recursos Humanos.


Samuel Smiles (1812-1904) nasceu em Haddinton, Escócia, médico de formação também atuou como parlamentar. Abandonou a medicina e a atividade parlamentar para se dedicar aos estudos filosóficos sobre a formação do caráter sendo um prolífico escritor e também colaborador de inúmeros jornais e revistas periódicas com seus brilhantes artigos.


Podemos considerar Samuel Smiles como o primeiro escritor a publicar um livro sobre o que chamamos atualmente de autoajuda.  Foi o seu primeiro livro denominado “Self-help”, escrito em 1859 com tradução para diversos países. No Brasil foi editado em 2012 com o título “Ajude-se”, pela editora Abnara, cuja leitura também se faz indispensável.


A palavra caráter provém do grego “kharaktér” e significa o conjunto de traços ou características morais e éticas de um indivíduo. Define a índole de uma pessoa e como ela rege as suas atitudes. O caráter de um indivíduo pode ser positivo ou negativo, pois é comum deparamos com pessoas que costumamos às vezes dizer que se trata de pessoa que possui um mau caráter, ou de má índole.


Conforme Smiles escreve, a construção do caráter passa por algumas etapas, por elos digamos assim, que vão se ligando um ao outro tendo o seu início no lar e na família, a primeira escola da formação do caráter sem dúvida alguma. Segue-se o contato com o aprendizado das boas amizades, da prudência, da disciplina e do autocontrole, da companhia dos bons livros, sobretudo da leitura dos grandes clássicos da literatura, das artes (inclusive as chamadas “Artes Liberais”) que nos abrem a percepção para a realidade nos blindando com diversas ferramentas intelectuais para enfrentá-la.


Cada capítulo nos oferece prestimosas lições que não costumamos encontrar em cursos universitários. A erudição de Smiles é assustadora revelando absoluto domínio de uma infinidade de temas com inúmeras citações de grandes autores da História, da Literatura, das Artes liberais e dos mais diversos assuntos nos quais são fontes inestimáveis de ensinamentos que jamais esqueceremos.


O capítulo que mais chamou minha intenção naturalmente foi sobre O Trabalho. E logo no início do capítulo, Smiles assim defini o trabalho:


“O trabalho é um dos melhores educadores do caráter prático. Ele desperta e disciplina a obediência, a consciência, a atenção, o empenho e a perseverança. Dá ao homem destreza e habilidade em sua profissão, além de aptidão e capacidade para lidar com os assuntos do cotidiano.”


No entanto, para Smiles, trabalho, ocupação e hobbies se completam magnificamente. Smiles cita como exemplos, grandes vultos da história que tiveram várias ocupações, alguns fizeram de seus hobbies a sua principal ocupação: Disraeli foi ministro britânico e importante romancista e poeta, Rabelais foi um grande médico e escritor, Schiller foi cirurgião, filósofo e historiador, Lutero também atuava como jardineiro e relojeiro, Isaac Newton foi diretor da Casa da Moeda, John Stuart Mill, economista e inspetor da Cia das Índias Orientais, Dante foi diplomata, químico e farmacêutico e tantos outros, a lista é imensa.


Portanto, um pequeno investimento em um livro desse quilate, trará rendimentos que formarão no leitor um sólido patrimônio intelectual inabalável para o resto da vida. Isto porque, Ética, Virtude e Caráter são riquezas adquiridas ao longo de nossa trajetória que ninguém poderá subtraí-las de nós.


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Ministério Público do Trabalho diz que o trabalhador que não se vacinar poderá sofrer justa causa





Como eu já havia citado no artigo anterior e reafirmo aqui, o Brasil poderá passar por uma turbulência nas relações de trabalho nunca antes vista na história. No dia 08 de Fevereiro, um documento interno do Ministério Público do Trabalho traz orientações para que os empregadores exijam que seus empregados se imunizem contra a peste chinesa sob pena de justa causa no caso de recusa sistemática. Creio que nem mesmo os piores ditadores da história pensariam em algo desse tipo.


O MPT se embasou nas decisões estapafúrdias e totalitárias do STF que nada entende de relações do trabalho e obviamente na cartilha de Vladimir Lênin, cujo lema é “dividir para conquistar”, ou seja, jogar trabalhadores contra empregadores. Essa determinação coloca o Brasil no mesmo nível totalitário de países como a Coréia da Norte, Venezuela, Cuba, China e demais republiquetas socialistas de tiranetes de plantão.


Só estarão a salvos da inoculação obrigatória aqueles empregados que apresentarem atestados médicos e sejam portadores de alergia contra os componentes da vacina, portadores de doenças que afetam o sistema imunológico e as gestantes. E nesses casos as empresas devem negociar que esses empregados trabalhem pela modalidade Home-Office ou Teletrabalho. Mas, e as atividades que não sejam possíveis operar nessas modalidades? E quem já foi infectado e está naturalmente imunizado? Parece que o MPT substituiu os manuais de relações de trabalho e rotinas trabalhistas pelas cartilhas  do Partido Comunista Chinês.


Numa entrevista a um jornal, o procurador do MPT para amenizar um pouco disse que “o documento não é convite à punição e que a empresa não pode logo de cara aplicar a justa causa, mas sim informar e negociar”. Mas que bondade, que santidade, não? E ressaltou que, conforme a decisão do STF, a recusa permite restrições diversas e consequências, entre as quais, proibição de se matricular em escolas, impedimento à entrada de determinados lugares e demais patifarias dessas.


Bem, se levarmos em conta as principais leis a respeito da saúde e medicina do trabalho, temos o art.7º inciso XXII da CF/88, Súmula 736 do STF, NR 7 e NR 9, Resoluções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho-OIT e a polêmica Lei nº 13979/2020, artigo 3º, inciso III, letra “d”, podemos chegar à conclusão que não existe respaldo legal no ordenamento jurídico em relação à obrigatoriedade da vacina contra o Covid/19. A demissão por justa causa se configura prática discriminatória, não há como fugir disso, ainda que o MPT diga o contrário.


SOU A FAVOR DE VACINAS


Na condição de profissional de Recursos Humanos, tendo durante toda minha trajetória profissional sempre estar trabalhando junto com o setor de Segurança do Trabalho, inclusive em escola particular de curso Técnico de Segurança do Trabalho, naturalmente que defendo as melhores condições de saúde e segurança para o trabalhador. Vacinas salvam vidas e contribuem para a erradicação de enfermidades ao redor do mundo e a literatura médica e científica comprovam os fatos. No entanto, é preciso tomar cuidado e não confundir comprovação científica com a retórica falaciosa de charlatães de última hora e políticos tiranos oportunistas que desde o início politizaram a enfermidade determinando regras absurdas e totalitárias em nome da Ciência.


Todo remédio que é colocado em circulação, inclusive vacinas, passam por um tipo de teste denominado “duplo cego randômico controlado”. O tempo que leva para a conclusão desse teste é de no mínimo cinco anos, nunca menos do que isso. Dadas as condições de uma vacina que foi produzida a toque de caixa em alguns meses, cuja eficácia oscila entre 50 a 60% para combater uma enfermidade cuja letalidade afeta menos de meio por cento dos infectados é mais do que natural que desperte o ceticismo das pessoas. Portanto, na minha opinião, uma vacina nessas condições não deveria ser obrigatória e caberia a cada indivíduo a decisão de ser inoculado ou não. A própria Constituição Federal garante isso, contudo, os burocratas quando lhes convém, são experts em passar por cima de leis que eles próprios criaram.


SE A EMPRESA AMEAÇAR JUSTA CAUSA, PEDIR DEMISSÃO É A SOLUÇÃO.


Sabemos que as punições gradativas (advertência verbal, expressa e suspensão) pelo mesmo motivo caracterizam a justa causa. Na justa causa o empregado recebe apenas o saldo de salários, salário família (proporcional aos dias trabalhados no mês) e as férias vencidas + 1/3 se ele tiver mais de um ano de empresa, mas não recebe as férias proporcionais. No pedido de demissão, ele vai receber o Aviso Prévio, 13º proporcional, Salário Família, Férias Vencidas + 1/3 (se tiver) e/ou proporcionais + 1/3. Naturalmente que pedir demissão será mais vantajoso do que tomar uma justa causa.


Portanto, aqueles empregados que atenderem às ordens do empregador para imunização, sem problemas, que o façam e eu os apoio. No entanto, aqueles que presam pela sua liberdade individual e declinarem da vacinação, quando a empresa iniciar as advertências gradativas será muito mais vantajoso pedir demissão antes em razão do recebimento das verbas rescisórias. Contudo, os que aceitarem a inoculação, existe a possibilidade de solicitar ao RH uma declaração de responsabilidade do empregador em razão de uma possível iatrogenia ou efeitos colaterais danosos e causados pela vacina.


Logo no primeiro ano do curso de Ciências Sociais, aprendi que a Ciência é paradigmática e não dogmática. O que ela diz hoje pode não ser o mesmo que ela dirá amanhã. Consenso científico não quer dizer muita coisa, é apenas um começo, um ponto de partida para o estudo e desdobramentos de um tema. A Medicina e a Ciência apenas sugerem e recomendam, não podem impor ou determinar coisa alguma, pois quando isso ocorre é porque faltou a Ética. Quando a Ciência se presta a servir à política e isso já ocorreu inúmeras vezes na história, ela deixa de ser Ciência e se torna cientificismo de quinta categoria de arautos, charlatães extremistões e pseudocientistas da lacrolândia.



segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Empregado que se recusar a tomar vacina contra covid-19 pode ser demitido por justa causa?


O setor trabalhista está para entrar num imbróglio nunca antes visto nas relações de trabalho no Brasil. Trata-se da espinhosa questão das empresas exigirem que seus funcionários estejam imunizados contra a peste chinesa obrigando-os a se vacinarem. Os funcionários que se recusarem poderão ser demitidos por justa causa? Em caso afirmativo, haja justa causa! Essa questão levanta inúmeros desdobramentos. E como fica a situação de quem trabalha pela modalidade Home-Office? A exigência também poderá se estender no processo de recrutamento e seleção que, em caso do candidato ser aprovado, deverá apresentar o certificado de vacinação?


Pois bem, vamos por partes e que não são poucas:


A demissão por justa causa é possível nesse caso?


Uma afirmação que já fiz dezenas de vezes em meus artigos e que vou fazê-la novamente é a seguinte, muita atenção: Demitir funcionários é prerrogativa de toda empresa, seja lá por qualquer motivo ou até mesmo sem motivo algum. Apenas um simples exemplo: funcionário compareceu ao trabalho todo roto e desalinhado? “You’re Fire!” Simples assim. Portanto, SIM (SIM!!) se o funcionário se negar a se imunizar contra o coronga a empresa pode demiti-lo tranquilamente por demissão normal. Mas por Justa Causa? Entendo que não. De novo, justa causa, NÃO! Vejamos:


A pendenga trabalhista já começou antecipadamente com a opinião de vários jurisconsultos especialistas na matéria. Alguns dizem que cabe a justa causa, alguns dizem que não, posição essa da qual compactuo. Para os que defendem a justa causa, apontam o artigo 482 da CLT, alínea “a” (mau procedimento) ou mesmo alínea “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação) para o enquadramento do funcionário que estaria desobedecendo sistematicamente as regras do empregador. E neste caso, aplicar-se-á a justa causa gradativa, compreendendo uma advertência verbal, uma por escrito, suspensão e por fim a justa causa, no caso do empregado recusar a se imunizar.


Embora as empresas não foram autorizadas para a aquisição de vacinas, a exigência aos seus empregados tem como fundamento o poder diretivo do empregador e o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho conforme artigo 157 da CLT, incisos I, II, III e IV. Isso porque o STF considerou a contaminação por Covid-19 no ambiente de trabalho como acidente de trabalho.


Com toda certeza, o STF ao caracterizar a contaminação por covid-19 como doença ocupacional tinha como objetivo todos os profissionais que atuam na área da saúde, o que é justo, sem dúvida alguma. Estender a caracterização para a maioria das outras atividades vai causar uma celeuma daquelas. Para o empregado comprovar que se contaminou no ambiente de trabalho é tarefa praticamente impossível, salvo os profissionais da saúde, naturalmente.


Foi mais uma bola fora (entre as muitas) do STF considerar a contaminação pelo covid-19 como acidente de trabalho. Ora, o ser humano é condutor em potencial de patógenos que ele próprio desconhece e sequer sabe quantos deles habitam o seu corpo. E assim sendo, por analogia, então todas as doenças virais transmissíveis no ambiente corporativo, tais como adenovírus (conjuntivite), gripe, herpes, astrovirus e tantas outras deveriam então também ter o enquadro de doença ocupacional. Portanto, não faz sentido algum classificar  a peste chinesa como doença ocupacional.


Quem trabalha pela modalidade Home-Office também deve se vacinar?


A maioria dos especialistas entende que quem trabalha em Home-Office não está obrigado a se vacinar justamente pelo não comparecimento presencial. Ora, mas se a empresa exigir a imunização de seus funcionários ou a exigência deve ser para todos ou então a imunização deve ser opcional, caso contrário teremos aí mais um imbróglio discriminatório e absolutamente desnecessário.


Além disso, o empregado que apresentar atestado médico que indique ser portador de alguma condição de saúde (alergia, por exemplo) também não será obrigado a se imunizar. Das duas uma, ou teremos um derrame de atestados (legítimos ou não) ou certificados duvidosos de vacinação. É sabido e notório que em vários países as vacinas estão encalhando, ninguém quer se vacinar contra a peste chinesa. Não faz sentido algum tomar uma vacina com 50% de eficácia sendo que a letalidade da doença não atinge nem um por cento dos infectados. Pegar o vírus pode ser até mais seguro, pois os riscos já sabemos quais são, mas as consequências da vacina ninguém sabe. O que aparece na mídia não passa de teatrinho do absurdo de políticos pilantras e seu séquito de bois de piranhas.


No processo de recrutamento e seleção deve ser exigido o certificado de vacinação?


Bom, pode até ser exigido desde que a empresa esteja ciente que poderá perder excelentes profissionais. Quem se imunizou pode até apresentar o certificado de vacinação, mas e as pessoas que foram infectadas e já estão naturalmente imunizadas? E neste caso é sempre bom lembrar da Lei nº 9029/95 que proíbe práticas discriminatórias nos processos admissionais. Temos ainda a Lei 10406/2002 – Código Civil que em seu artigo 15 diz: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.


Diante do exposto, aposto no bom senso das empresas, em minha opinião a exigência da empresa de que seus funcionários se vacinem viola a liberdade individual de cada empregado. A imunização deve ser opcional e sempre cabe ao indivíduo tomar essa decisão. A recusa cabe demissão? Sim, mas justa causa nem pensar, pois ela poderá ser revertida facilmente numa lide trabalhista.


Entretanto, coronanóicos, covidólatras  vacinólatras e mascaradólatras temos aos montes por aí, inclusive entre muitos empregadores que comungam em diapasão o lema "minha empresa, minhas regras". Se bobear, já se tornaram piores do que a própria peste chinesa, pois se transformaram em inoportunos pandeminiuns. E contra esses não há vacina que nos tornem imunes.


Organização, Gerenciamento de Tempo e Produtividade

Matriz de Eisenhower Não existem mágicas, truques, macetes ou segredos, o que existem sim são métodos, técnicas e ferramentas bem estudadas ...