terça-feira, 28 de junho de 2022

Mas que raios é essa tal da boa aparência?


Atualmente é muito raro encontrarmos nos anúncios de emprego a exigência da “boa aparência”. Embora não exista na legislação a proibição de que esse termo seja descrito nos anúncios, muitas empresas deixaram de fazê-lo temendo a pressão social e uma possível rejeição da vaga pelos próprios candidatos. Mas o que realmente significa “boa aparência” ou mesmo “boa apresentação”?

Na verdade, esses dois termos são muito subjetivos e o que pode ser boa aparência para alguns pode não ser para outros. Seria a estatura física? O peso? Uma boa voz? A beleza plástica? A maneira de se vestir? Poderia ser tudo isso da mesma maneira que poderia ser nada disso. E esses requisitos são determinantes para o preenchimento da vaga em detrimento da excelência profissional? E a resposta é: vai depender do cargo que o profissional exercerá.

Acontece que cada empregador tem as suas próprias preferências tal como o profissional que fará as entrevistas de seleção. O recrutador segue o perfil que lhe foi passado por quem abriu a vaga ou mesmo pelo próprio empregador e ai dele se não seguir o que está descrito no perfil. Quando existe a observação da tal “boa aparência”, o recrutador até poderá interferir no sentido de dissuadir o requisitante da vaga a dar maior relevância às qualificações profissionais do candidato do que a aparência, porém nem sempre a sua opinião é levada em conta.

Devemos considerar um conjunto de fatores que influenciarão o tipo físico que o cargo exige, tais como, a atividade econômica e a política cultural de cada empresa; se haverá contato direto com o público, esforço físico ou esforço intelectual, desenvoltura na comunicação, etc. Na verdade, a maioria das empresas deseja vender uma boa imagem para os seus consumidores e os seus funcionários devem corresponder a essa imagem em todos os seus aspectos. E sim, o trabalhador na condição de funcionário representa a empresa para a qual presta serviços.

Há um consenso entre os profissionais de RH que “boa aparência” se traduz em se apresentar para a entrevista bem alinhado, bem penteado, vestido discretamente sem exageros e dependendo do cargo, para os homens, barba bem feita ou bem cuidada e para as mulheres, maquiagem discreta. Bem, mas ninguém é louco de se apresentar para uma entrevista de emprego todo desleixado para qualquer cargo que seja, por isso sempre fechei posição de que descrever esse termo em anúncios é totalmente desnecessário.

Tatuagens, piercings, barba, cabelos coloridos.

A indústria da moda dita as suas regras de tempos em tempos através de revistas, filmes, novelas, seriados, redes sociais, etc., sobretudo tendo os jovens como principais consumidores de seus produtos.  Diante de tais mudanças, atualmente já existe uma certa tolerância por parte de algumas empresas em aceitar candidatos que utilizem certos adereços ainda que exóticos ou de mau gosto. Porém, como já citei, vai depender muito do cargo que a pessoa vai exercer na empresa. E vale aqui lembrar que muitos editais para concursos públicos vetam candidatos com tatuagens e piercings.

Os consultores de estilo e imagem pessoal fecham a questão de que estar bem vestido na ocasião da entrevista faz a diferença, bem como agrega uma vantagem competitiva, pois revela ao entrevistador a preocupação com a imagem que o candidato está passando. Recomendam que deve-se evitar alguns detalhes tais como, barra da calça empapada ou muito curta, traje muito justo ou muito largo, terno de poliéster, sapatos desgastados ou mal engraxados, excesso de perfume, má postura, unhas com esmalte lascado e outras gafes do gênero.

O que diz a legislação?

Temos atualmente a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, ratificada pelo Brasil e a Lei nº 9.020/95 que vai no mesmo diapasão da convenção 111 da OIT e que diz em seu artigo 1º: É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros..." E a pegadinha está nas últimas duas palavras “entre outros”, mas o que a lei quer dizer com esse “entre outros”? A interpretação é livre.

Portanto admitimos que a exigência de boa aparência aumenta na proporção do status do cargo, não podemos jogar todos num mesmo caldeirão como já escrevi em outros artigos. É óbvio que para cargos executivos, controllers, secretárias bilíngues, relações públicas, assessores de comunicação, etc., a boa aparência é fator importante e provavelmente decisivo. A garota da imagem que ilustra esse artigo a julgar pela maneira que está elegantemente vestida seria contratada? E a resposta é sim, com toda certeza dependendo da vaga a qual ela se candidatou.

Está claro que a “boa aparência” não se restringe apenas à beleza estética, afinal beleza física não é sinônimo de inteligência ou excelência profissional do mesmo modo que feiura não significa incompetência. Podemos citar como exemplos as mais inteligentes figuras da história que legaram à humanidade suas grandiosas obras quer seja, nas artes, na música, na literatura na, ciência, na filosofia, etc.. Muitos deles, podemos dizer, não são exemplos de padrão de beleza física, uma rápida olhada no rosto de cada um deles nas páginas da história não deixa dúvida alguma. A imagem do filósofo Platão que o diga.  E cá entre nós, vamos combinar, a maioria das pessoas acredita que possui uma boa aparência, ainda que o espelho diga... só que não!


segunda-feira, 13 de junho de 2022

O abandono de emprego é incompatível com a justa causa




Não é preciso elucubrações exaustivas para se chegar à conclusão que o abandono de emprego passa ao largo de uma justa causa ou falta grave, pois trata-se de um ato voluntário praticado pelo trabalhador que pelos mais diversos motivos de foro íntimo achou por bem abandonar a empresa para a qual prestava serviços. Aplicar a justa causa que é a pena máxima de punição na legislação trabalhista em casos de abandono de emprego não nos parece de bom senso, razão pela qual requer estudo da matéria e considerações a respeito dessa questão.

As definições do termo “abandono” de acordo com o vernáculo são bem diversas, tais como, desleixo, renúncia, desistência, negligência, cessação, deserção, etc. Também é definido como “ato ou efeito de sair ou largar sem a intenção de voltar”. A doutrina trabalhista assim o define: “abandona o emprego o trabalhador que dele se afasta e a ele renuncia tacitamente, rompendo de fato o contrato de trabalho”. Ou seja, temos aqui um ato de cessação voluntária não expressa.

Antes do abandono de emprego ser sacramentado na alínea “i” do artigo 482 da CLT, regulava a espécie a Lei nº 62/1935, que dispunha na letra “g” do artigo 5º: “constitui justa causa o abandono de serviço sem causa justificada”. Ora, se o trabalhador achou por bem abandonar o emprego ele naturalmente teve lá os seus motivos, nada mais do que justos, por que não?

Conforme entendimento do saudoso jurista Wagner Giglio, “o entendimento legal é constrangido a aceitar o abandono de emprego como justa causa somente porque a lei afirma que é”. Ou seja, o abandono de emprego só se constitui justa causa por uma imposição legal. Ou seja, é o entendimento positivado atropelando a lógica. É de bom tom lembrar que até hoje os jurisconsultos convergem no sentido de que justa causa e falta grave não são sinônimos.

Naturalmente que o contrato de trabalho obriga o cumprimento da prestação de serviços por parte do trabalhador e este quando deixa de cumpri-la por se ausentar por longo período sem “justificativa”, está cometendo um ato faltoso provocando sem dúvida alguns prejuízos dos mais diversos ao seu empregador. Entendo que tais prejuízos (quando se fizerem presentes) não foram provocados de forma direta ou com intenção dolosa de prejudicar o empregador. Impossível de se provar o dolo nos casos de abandono.

Dada a ausência continuada do trabalhador por mais de 30 dias sem nenhum contato, após tentativas frustradas por parte da empresa em localizar o empregado pelos meios legais sem obter sucesso, fica caracterizado o abandono de emprego, conforme entendimento jurisprudencial. Em caso de naufrágio ou desaparecimento de aeronave, presume-se a morte após 120 dias contados da data do acidente, conforme Lei nº 3.577/41.

Vamos supor uma situação no qual o empregado falte 15 dias ou até mais sem comunicar o seu afastamento e na sequência retorne à empresa sem apresentar atestado médico ou sem dar qualquer justificava que poderia abonar as suas faltas. E neste caso, sem dúvida alguma o empregado estaria cometendo falta grave intencionalmente sujeito a receber diretamente uma justa causa amparada na desídia. Situação bem diversa de quem se afasta por abandono e nunca mais retorna. Então como é possível o trabalhador cometer falta grave se não estava em sua jornada de trabalho e fora do ambiente da empresa?

O empregado só comete ato faltoso nas faltas injustificadas No entanto, o próprio ato do abandono voluntário ou espontâneo já justifica por definição a ausência do emprego ou do mesmo modo podemos dizer que a justificativa é o abandono em si. Da mesma maneira que o artigo 443 da CLT prevê que o contrato de trabalho possa ser acordado da maneira tácita, teríamos no abandono uma demissão tácita na qual o demissionário poderia ou não retornar à empresa após 30 dias para saber se há verbas rescisórias à sua disposição ou não.

E claro que no abandono de emprego praticamente não há que se falar em verbas rescisórias, pois é devido o aviso prévio por parte do empregado por se tratar de demissão tácita não expressa e obviamente o desconto das faltas de 30 dias ou mais seriam descontados das verbas em haver, de maneira que o saldo da rescisão contratual seria zerado. Não há aqui nenhum prejuízo para a empresa.

Isto posto, existem centenas de livros escritos sobre o abandono de emprego, uma ocorrência absolutamente estranha no enquadramento da justa causa. Naturalmente que este artigo não esgota esse inquietante tema. Entendo o abandono de emprego uma espécie de demissão tácita, um ato voluntário e perfeitamente legítimo e que, portanto, é ilógico o empregador demitir por justa causa o trabalhador que abandonou o trabalho, pois estaria praticando um ato de demissão já realizado pelo empregado. No entanto, vale a pena repetir, trata-se de uma imposição legal, é como se a lei determinasse que o quadrado é redondo só porque ela assim determinou e sacramentou e ai de quem dela discordar, seja anátema!



Organização, Gerenciamento de Tempo e Produtividade

Matriz de Eisenhower Não existem mágicas, truques, macetes ou segredos, o que existem sim são métodos, técnicas e ferramentas bem estudadas ...