domingo, 26 de janeiro de 2014

Rigor do Traje

Por Benedicto Abicair*

O traje denominado passeio completo, consistente de terno e gravata, para os homens, já, há muito, foi questionado em nome do calor insuportável. A indumentária tradicional foi abolida em alguns segmentos e vejam no que deu. Os estudantes universitários, obrigatoriamente, vestiam-se com terno e gravata. A permissividade extinguiu o paletó, depois a gravata, em seguida, as camisas sociais e hoje frequenta-se as Faculdades de bermuda, saída de praia, camiseta regata e chinelo.

Houve época, também, em que não era permitido nos Fóruns e Tribunais que as mulheres trajassem calça comprida, até que foi liberado seu uso, sendo um passo para os “legings”, moletons, shortinhos, topes e até cangas.

Que os jovens, como eu no início da carreira, se rebelem contra certos hábitos e costumes é plenamente aceitável e previsível. Porém, inconcebível que pessoas amadurecidas não enxerguem a necessidade de preservar tradições, em confronto com experiências anteriores.

A farda, o terno e gravata, o jaleco, o uniforme, em geral, tem a finalidade de padronizar e dar aparência de organização, a fim de que não ocorram os abusos que já se manifestaram outrora e caminham a passos largos. Atendem ao necessário protocolo no desempenho das respectivas funções.

Lembro, ainda, que, tempos idos, era obrigatório, ou pelo menos de boa prática, o traje “passeio completo” para os passageiros de avião. Atualmente vemos homens e mulheres seminus, encostando seus corpos suados nos ocupantes dos minúsculos assentos geminados. Bons tempos quando era politicamente correto ser bem vestido.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem plena prerrogativa para estabelecer os trajes dos advogados que circulam nas respectivas seccionais, mas, até onde sei, nas suas sessões exige-se traje passeio completo.

Nos Tribunais Superiores e até no CNJ, departamento do STF, há obrigatoriedade do terno e gravata e as mulheres devem trajar blazer. No Congresso Nacional e Assembléias Legislativas, idem. Tudo para não abrir caminho para trajes extravagantes e inoportunos. Apenas alguns membros do Executivo, dando pouca importância aos cargos que ocupam, insistem em trajarem-se como bêbados em fim de festa.

Os Tribunais e gabinetes dos juízes constituem locais litúrgicos onde são tratados assuntos de relevante seriedade para a população, sendo ambientes que exigem sobriedade. Têm-se, mais uma vez, oportunistas aproveitando-se de factóides para promoverem-se.

Ressalte-se que a obrigatoriedade do terno e gravata no Judiciário é para os profissionais do direito nas salas de audiência, gabinetes e nos Tribunais, sendo que tal “sacrifício” não se exige no acesso aos cartórios e secretarias para acompanhamento dos processos, bem como das partes e testemunhas quando convocadas.

Aliás, nos mais de 30 anos que exerci a advocacia vi os humildes fazerem questão de se apresentar bem trajados, muitos de terno e gravata, mesmo alertados sobre a desnecessidade, pois diziam eles: “A Justiça é um lugar importante”.

Eles têm razão. Quem gosta de excentricidade é rico, que adora brincar de pobre, pois este gosta de vestir-se bem, mas nem sempre pode. Quem defende a irreverência não são os advogados militantes.

Meu comentário: Já escrevi matéria neste blog sobre a importância da boa aparência. O tema se faz presente e necessário em razão do grau absurdo de desleixo no se vestir para o ambiente de trabalho. O estilo de se vestir dito   despojado acabou dominando certos setores do mercado e está atingindo até mesmo profissionais de altos cargos que requerem um indumentária mais adequada e elegante.

*Benedicto Abicair é desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, oriundo do quinto constitucional da OAB-RJ, da qual foi conselheiro. Exerceu a advocacia, sem outra atividade remunerada, por mais de 30 anos. 

Publicado no site da Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

No trabalho do Freelancer não pode haver relação de subordinação

Tenho recebido um volume razoável de dúvidas de Freelancers que atuam no mercado de trabalho. Tais dúvidas se traduzem principalmente em reclamações pela dificuldade em receber seus honorários das empresas para as quais prestam seus serviços. Além disso, alguns têm de cumprir ordens e prazos mantendo uma relação de subordinação o que descaracteriza a condição de Freelancer. Vejamos:

Não existe legislação que regulamente a condição de Freelancer, ainda bem! Freelancer (ou “frila”, como são conhecidos no Brasil) é um termo em inglês que define um profissional autônomo que presta serviços e desenvolve projetos para diversas empresas de maneira totalmente independente, ou seja, não há o vínculo empregatício e, portanto não deve haver subordinação de maneira alguma.

É constante a atuação do Freelancer na maioria das empresas de comunicação, quer seja como articulista, revisor, redator, repórter fotográfico, diagramador, webdesigner, tradutor, ilustrador, etc. No entanto, atualmente profissionais de outras áreas também vêem vantagem e atuar como “frila”, tais como, arquitetos, contadores, engenheiros, profissionais de RH entre tantos outros que podem ser profissionais liberais ou não.

Um profissional de TI escreveu durante um ano aproximadamente artigos sobre informática para uma revista especializada. Recebeu os três primeiros artigos e depois a empresa não mais o pagou pelo restante dos artigos. Não foi elaborado um contrato expresso (imprescindível!) entre as partes, apenas tácito. Ele tinha prazo e era cobrado para entrega dos artigos; era estipulado um número “x” de caracteres rigorosamente e teve artigos mutilados e alterados pela empresa. Como podemos observar, havia uma relação de subordinação. Vejamos então o que diz sobre essa matéria o saudoso jurista e meu ex-professor Dr. José Serson:

“Trabalho subordinado”. O autônomo se distingue do empregado por ser autor de suas determinações, dono de si mesmo, livre de injunções disciplinares. Ele trabalha quando, quanto e como quer. É comum dizer-se:
  
  a) é subordinado quem tem hora de entrada e saída obrigatória; mesmo que originalmente fixados pelo próprio trabalhador;

 b) é subordinado quem recebe repreensão, advertência, suspensão, ou qualquer outra forma de reprimenda, mesmo verbal, pois significam enquadramento em disciplina; e

 c) é subordinado quem recebe ordens de fazer ou deixar de fazer (incluindo roteiros, itinerários, convocação para reuniões, uso de uniformes); elas se distinguem das ordens de como proceder, que são diretrizes técnicas. O autônomo não está obrigado a trabalhar quando não quiser, e quando bem entender pode parar (qualquer interferência da empresa nessa matéria elimina a autonomia); entretanto, ao trabalhar, deve ater-se às normas operacionais adotadas pela empresa, sob pena de tornar impossível a vinculação de interesses. Não se pode exigir, assim, o chamado relatório físico (onde estive, com quem conversei, quando cheguei e quando saí, ou seja, relatório sobre a pessoa do trabalhador), mas apenas relatório técnico (sobre a mercadoria ou mercado).

A subordinação leva a se reconhecer a relação de emprego mesmo quando o trabalhador tenha matrícula de autônomo no INSS, pague a municipalidade como autônomo, e se tenha inscrito nessa qualidade em órgão de fiscalização profissional (como por exemplo, o conselho de representantes comerciais e autônomos).”

Vimos então que o fator subordinação é elemento crucial que descaracteriza a condição de autônomo gerando automaticamente o vínculo empregatício. E neste caso, o profissional deverá reunir as provas documentais, testemunhas e ajuizar ação trabalhista para pleitear o vínculo empregatício.

Entretanto, quando não existir nenhum tipo de subordinação de relação de trabalho, caso o “frila” não esteja recebendo os devidos honorários determinados em contrato pela prestação de seus serviços, o caso deverá ser resolvido fora da esfera trabalhista. O profissional deverá entrar com ação de cobrança na justiça comum sempre observando o prazo de prescrição da dívida conforme artigo 206 do Código Civil.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...