segunda-feira, 30 de maio de 2022

A elisão fiscal e o planejamento tributário no setor de recursos humanos



O termo elisão fiscal pode assustar a quem não esteja familiarizado com ele e para alguns supervisores ou gerentes de Recursos Humanos, o termo é até mesmo desconhecido, pois ele está mais restrito ao setor contábil. Muitos o confundem com evasão fiscal que é totalmente oposto à elisão. A evasão fiscal é ilegítima e fraudulenta e a elisão fiscal é absolutamente legítima tratando-se nada mais nada menos do que um minucioso planejamento tributário cuja finalidade é a redução da carga tributária, bem como dos gastos e despesas desnecessárias.

O termo tem origem no latim "elisione, significa ato ou efeito de elidir; eliminação, supressão". De acordo com a doutrina jurídica, elisão fiscal é uma conduta lícita e legítima praticada pelas empresas e que visa a impedir a geração de obrigação tributária, reduzir o seu montante ou adiar o seu cumprimento. Ela é resultado de uma base de planejamento tributário que se utiliza da interpretação das normas jurídicas, jurisprudências, de algumas leis específicas, das lacunas e brechas da lei, ou seja, o que na prática costuma se chamar de autorização silenciosa da lei.

Já a evasão fiscal (também chamada de elusão fiscal) é ilícita por definição, é a prática de ações fraudulentas e criminosas, como por exemplo, sonegação de impostos, deixar de emitir nota fiscal, adulterar a escrituração fiscal ou contábil, falsificar documentos, enfim, trata-se de atos ilícitos praticados por ação intencional ou mesmo por omissão.

Um eficaz planejamento de elisão fiscal não deve se restringir apenas ao setor contábil de uma empresa, ele deve também alcançar o setor de Recursos Humanos, independente da quantidade de funcionários, pois a carga tributária deste setor é severamente pesada e afinal o RH também faz parte do setor administrativo e contábil de uma empresa.

As estratégias contábeis de elisão fiscal para um planejamento tributário mais enxuto de uma empresa costumam ser uma prática recorrente, haja vista, a escorchante carga tributária e abusiva intervenção estatal na economia. Mas o que pode ser feito no setor de RH especificamente para que possa contribuir com a redução de gastos e despesas gerais, bem como da alta carga tributária do setor trabalhista? Vejamos algumas medidas a serem tomadas:

- Terceirização - Prevista na Lei 13.429/17. Terceirizar o que for possível, tanto a atividade fim como meio, o que significa ter um efetivo enxuto e eficiente. Neste caso a empresa fica livre de praticamente todos os encargos trabalhistas.

- Home-Office - Essa modalidade possibilita à empresa a locação de salas comerciais cujo valor do aluguel seja bem mais em conta do que um imóvel comercial. Além disso, economiza-se com despesas de mobílias de escritório, computadores, energia elétrica, água, internet, IPTU, Vale Transporte, etc.

- Contratação por contrato intermitente – Prevista no artigo 443 da CLT, esse tipo de contratação é uma forma de redução de custos trabalhistas com a observância do seu artigo 3º que diz: "Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”.

- Contratação de autônomo: Prevista no artigo 442-B da CLT: "A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”.

- Pejotização – Contratar PJ não é ilegal, porém aqui todo cuidado é pouco, pois esse tipo de contratação à vezes se confunde com a terceirização e são situações totalmente diferentes. O contrato não pode ser um contrato de adesão e não poderá ocorrer nenhuma situação que possa caracterizar o vínculo empregatício, como por exemplo, situações de subordinação ou habitualidade. Ver o meu artigo sobre terceirização e pejotização publicado aqui.

- Recrutamento e Seleção de Pessoal - As empresas que contam com esse departamento, o responsável por este setor deve laborar planejamento de recrutamento e seleção no sentido de encontrar o melhor custo-benefício , entre os quais, priorizar o recrutamento interno, buscar profissionais em escolas técnicas de cursos livres, evitar o máximo possível gastos com agências de emprego e tipos de anúncios em determinados veículos cujo retorno é praticamente zero.

Eis aqui então apenas algumas medidas (entre muitas outras) perfeitamente lícitas e legais de planejamento que reduzem a carga tributária trabalhista, reduzem gastos e despesas desnecessárias, evitam autuações fiscais e contribuem para o aumento da margem de lucro.

Portanto, digamos que a elisão fiscal é um santo remédio, vacina imunológica que naturalmente imunizará a saúde financeira e econômica de qualquer empresa. Toda empresa deve se inocular sem medo, pois não há contraindicação e nem efeitos colaterais indesejáveis.


terça-feira, 17 de maio de 2022

Escola Técnica, uma das melhores fontes de recrutamento de bons profissionais


De todas as fontes disponíveis para se recrutar excelentes profissionais, as escolas de cursos técnicos são disparadamente uma das melhores fontes entre todas e muitas vezes até mesmo superam as faculdades ou universidades. Muitos formados nos cursos técnicos têm condições de sobra para assumir cargos que não se resumem apenas a cargos técnicos como também a cargos de supervisão, chefia e liderança.

Muitas pessoas após a conclusão do ensino médio para serem absorvidas mais rapidamente pelo mercado de trabalho acabam optando sabiamente pelos cursos técnicos ao invés de cursar uma faculdade. Isso se deve a alguns fatores a saber:  a duração de um curso técnico leva em torno de um ano e meio a três anos, dependendo do curso, a mensalidade ser mais suave e principalmente a grade curricular desses cursos estar muito mais alinhada às práticas do dia a dia no ambiente de trabalho do que teorias desnecessárias que se aprendem num curso superior e que em nada vão contribuir na busca de um emprego.

A razão de muitos recém-formados de um curso superior terem dificuldade de obter uma vaga de emprego reside na equação [muita teoria + nenhuma prática]. Atualmente a maioria dos cursos de nível superior, sobretudo na área de Humanas está mega contaminada com ideologias ditas progressistas que repito, em nada vão contribuir na vida profissional do recém-formado, não garantem de maneira alguma a sua empregabilidade a não ser que ele entre para o tão manjado clube dos concurseiros e siga a carreira pública para se tornar mais um parasita estatal.

Existe um atraente leque de cursos técnicos que atende a diversas vocações dos interessados, tais como: Enfermagem, Radiologia, Farmácia, Análises Clínicas, Saúde Bucal, Nutrição e Dietética, Estética, Administração, Contabilidade, Finanças, Publicidade, Serviços Jurídicos, Segurança do Trabalho, Informática, Edificações, Agronegócio, Gastronomia, Turismo, Logística, Meio Ambiente, Comunicação Visual, Multimídia, Mecânica, e muitos outros, tem para todos os gostos. É bom lembrar que atualmente o salário médio inicial para a maioria de técnicos seja de qualquer setor é de no mínimo R$ 3.000,00 reais.

E quanto ao tecnólogo?

Bem, o tecnólogo é um curso superior de curta duração para atender alguns setores específicos do mercado de trabalho. Foi instituído pelo Decreto nº 547/1969 e atualizado pelo Parecer do CFE nº 1.060/73. Trata-se de uma modalidade de formação superior que tem crescido exponencialmente nos últimos anos devido à formação se realizar em menor período de duração tal como um curso técnico, porém é reconhecido como curso superior. O diploma é aceito em concursos públicos, pós-graduações, mestrados, doutorados e outras especializações. Nessa modalidade podemos citar alguns cursos disponíveis, tais como, Gestão Hospitalar, Gestão de Recursos Humanos, Logística, Marketing, etc.

Retornando à questão do curso técnico, recente pesquisa da Manpower Group, empresa líder no setor de recrutamento e seleção, apontou uma deficiência preocupante de técnicos dos mais variados setores no mercado de trabalho. Numa lista de 10 principais ocupações com escassez de mão de obra, o técnico aparece em primeiro lugar. Não que faltem cursos técnicos, o que ocorre e que os técnicos formados são absorvidos rapidamente pelo mercado de trabalho, ou seja, já saem do curso praticamente empregados não sendo fácil para o recrutador encontrá-los disponíveis.

Os recrutadores não devem olhar com certo receio ou preconceito para os cursos técnicos, pois é justamente nessas escolas que eles vão encontrar a pessoa certa para o lugar certo. Sempre quando busco profissionais nesses cursos o índice de admissão é de praticamente 100%, pois são altamente qualificados e o custo desse recrutamento é praticamente zero. O ex-ministro da educação Milton Ribeiro estava com toda razão quando disse numa palestra que o Brasil precisa de mais técnicos e menos bacharéis. E eu acrescentaria, menos concurseiros também, pois assim a equação se conclui:+(técnicos)-(bacharéis)-(concurseiros) =crescimento econômico!


segunda-feira, 9 de maio de 2022

Os equívocos da Lei nº 13.467/17 – Reforma Trabalhista




Já aviso aos navegantes: quem achar que este artigo vai espinafrar com a reforma trabalhista sancionada no governo Michel Temer está muito enganado. É que esse tema, reforma trabalhista, tem permanecido na ordem do dia nos veículos de imprensa e internet, dadas as declarações estapafúrdias de presidenciáveis em cancelar, cancelar o cancelamento, revisar e por fim reformar a reforma trabalhista, coisas que são protagonizadas somente num país no qual uma lei hoje vale pela manhã e até o final do dia poderá não valer mais nada. Mas afinal o que pode estar errado na reforma trabalhista?

No meu entendimento, apenas dois artigos da reforma trabalhista são absolutamente equivocados. O primeiro deles trata do capítulo sobre justa causa do artigo 482 no qual foi acrescentada a alínea “m” cuja redação é a seguinte:

“perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”.

Ora, há que se perguntar: quem vai cassar a habilitação ou credencial do profissional? A justiça comum? O conselho profissional de classe? E o que será cassado? Apenas o registro profissional ou o diploma também?  E se o dolo for comprovado resultando em pena prisional ele ainda será punido com a perda da credencial? Serão duas punições então? Eu já tratei dessa questão em alguns artigos e dentro em breve escreverei mais alguns, sobretudo sobre os famigerados conselhos profissionais de classe.

O segundo artigo acrescentado é o 507-A que dá a seguinte redação:

"Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Mas que beleza, hein? Esse artigo acabou colocando de vez uma pá de cal na possiblidade de empregado/empregador resolveram questões ou pendências trabalhistas através da arbitragem e fora da (in) justiça do trabalho. A arbitragem há mais de meio século já vem sendo utilizada em questões trabalhistas em diversos países nos quais a intervenção estatal nas relações de trabalho praticamente não existe. Ao contrário do Brasil aonde o setor trabalhista é a menina dos olho$$$ de políticos oportunistas caça votos.

O artigo 507-A no meu entendimento é um dos mais abomináveis. Primeiro ele diz que a opção da arbitragem deve ser de inciativa do empregado ou mediante concordância expressa. Até aí tudo bem, sempre se dá um jeito. No entanto, a remuneração desse empregado deve ser “superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, o que na prática isso significa um valor atual que passa dos R$ 14.000,00 mil reais. Ocorre que quem em sã consciência recebe esse valor jamais prestará serviços com vínculo empregatício porque por menos da metade desse valor as pessoas prestam serviços por outras modalidades como PJ, por exemplo.

Isto posto, a reforma trabalhista é óbvio que não é perfeita, afinal toda intervenção estatal no setor trabalhista só tende a piorar o quão ruim já está. Na verdade ela veio apenas jogar uma água benta no espírito varguista inquieto e endiabrado fazendo misérias e assombrando entre as páginas da CLT (Chicote no Lombo dos Trabalhadores). Melhor não mexer, muito melhor deixar como está, a água benta funcionou, todos fizeram o sinal da cruz e disseram amém.

domingo, 1 de maio de 2022

Organização, Gerenciamento de Tempo e Produtividade

Matriz de Eisenhower Não existem mágicas, truques, macetes ou segredos, o que existem sim são métodos, técnicas e ferramentas bem estudadas ...