segunda-feira, 19 de março de 2018

Contrato de Trabalho Intermitente é a melhor opção para empregado e empregador



Até antes da reforma trabalhista regulamentada pela Lei nº 13.467/2017, tínhamos basicamente apenas três tipos de contrato de trabalho: Contrato por Prazo Determinado, Contrato por Prazo Indeterminado e Contrato Temporário. É muito pouco, chega a ser ridículo limitar empregado e empregador às três opções citadas. Ainda em vigor, essas três opções naturalmente representam obstáculos à criação de postos de trabalho e naturalmente incentivam o desemprego em razão de suas limitações bilaterais.

Por que então não criar novos tipos de contrato de trabalho? O empregado brasileiro acabou se acostumando às limitações previstas na Consolidação da Leis do Trabalho – CLT que previa apenas essas três opções de contrato de trabalho. Entretanto, se examinarmos as opções contratuais que vigoram em outros países, ficamos de queixo caído diante das possibilidades e variações de ajustes de cada modalidade contratual.

Somente na Itália, por exemplo, vigoram mais de dez modalidades de contrato de trabalho, sendo que, cada uma delas ainda oferece sub-categorias formidáveis, tais como: contrato de prazo determinado por 36 meses com possibilidade de renovação; contrato de 3 dias, 12 dias e até mesmo contrato para algumas horas de trabalho, inclusive a modalidade contrato intermitente de trabalho, modalidade essa que foi incluída em nossa recém aprovada reforma trabalhista. 

Então, vamos falar um pouco sobre o contrato intermitente. Ele foi introduzido pela reforma trabalhista, definido no artigo 443, parágrafo 3º e pelo artigo 452-A, parágrafos de 1º  a 9º ,da Consolidação das Leis do Trablho – CLT: 

Artigo 443 § 3º:"Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR) 

Artigo 452-A: O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.  

§ 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.  

§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: 

I - remuneração; 

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;  

III - décimo terceiro salário proporcional; 

IV - repouso semanal remunerado; e 

V - adicionais legais. 

§ 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. 

§ 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 

§ 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”   

Pois bem, esse tipo de contrato resolve uma série de situações e necessidades rápidas ou urgentes que ocorrem nas empresas. Exemplos:  contratação de um profissional para fazer o trabalho de recrutamento e seleção;  um perito contábil para elaboração de análises contábeis periódicas; vendedores para divulgação de lançamento de produtos sazonais ou para atuarem em vendas diretamente em ocasiões comemorativas;  auxiliares gerais para aumento da produção de produtos em datas festivas e por aí vai. As opções são infinitas.

Pelo lado do empregado, resolve-se a questão de quem não tem o dia todo disponível, esteja estudando, fazendo cursos ou mesmo frequentado a faculdade. Levando-se ainda em conta que o empregado fica liberado para prestar serviços para outros empregadores, conforme previsto no artigo 452-A, § 5º.

Infelizmente no Brasil, o trabalhador se acostumou e acabou se tornando refém do  paternalismo estatal assegurado pela CLT que lhe concedeu direitos no mínimo inconcebíveis em qualquer outro país. Se acostumou com estabilidades diversas (todas desnecessárias, eu diria), inclusive em laborar anos a fio numa mesma empresa proporcionando-lhe uma zona de conforto que acaba se transfromando em  obstáculo para o seu próprio desenvolvimento profissional e cultural.

Para época na qual a CLT foi aprovada, talvez estabilidades e regalias, ficar anos na mesma empresa, por exemplo, faziam algum sentido, porém atualmente com a dinâmica da economia, o avanço de tecnologias e contratos de trabalho modernos e de vanguarda, estabilidades são verdadeiros obstáculos tanto para o empregado, bem como para o empregador. Além disso, é sempre importante frizar que a CLT foi uma cópia ipsis litteris da Carta del Lavoro fascista, uma criação do ditador Benito Mussolini do qual Getúlio Vargas era um fã e séquito de carteirinha.

Podemos então sem sombra de dúvida, marcar um ponto positivo para a reforma trabalhista que contemplou sabiamente o Contrato de Trabalho Intermitente. Muitas empresas já estão utilizando com sucesso essa modalidade contratual, centenas de empregos já começam a ser criados dentro dessa modalidade. Portanto, podemos dizer que a reforma trabalhista já começa a produzir bons frutos.

segunda-feira, 12 de março de 2018

Licença Maternidade durante as Férias


Não existe nenhum impedimento legal para que a empresa conceda férias à funcionária gestante, mesmo que o dia de seu afastamento para o parto  esteja próximo. Pode perfeitamente acontecer que durante o período de usufruição das férias ocorra o parto da criança. E neste caso, há incompatibilidade das férias com a licença gestante?  Vejamos:

Em ambos os casos, nas férias e na licença gestante, há interrupção do contrato de trabalho, ou seja: Na interrupção do contrato, não há trabalho, mas há salário e o tempo de trabalho é contado para todos os efeitos legais. Situação diferente ocorre quando o contrato de trabalho fica suspenso, pois não há trabalho nem salário e nem o tempo de serviço é contado, salvo em algumas situações específicas como já tratei claramente neste artigo.

Vamos supor então que uma funcionária comece a gozar as suas férias integrais de trinta dias a partir do dia primeiro de setembro. No dia 15 de setembro ela entra em trabalho de parto. A partir deste dia ela já está sob licença maternidade e as férias devem ser interrompidas. Ela usufruiu portanto de quatorze dias de suas férias, restando ainda dezesseis dias para completar os trinta dias férias. Como fica então?

De acordo com o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, ela estará sob licença gestante por 120 dias ou de 180 no caso da empresa ter aderido à Lei nº 11.770/2008 e Decreto 7.052/2009 de incentivos fiscais. Quando findar o prazo da licença gestante, retoma-se imediatamente no dia seguinte a continuação do período de usufruição das férias, ou seja, os dezesseis dias que ficaram faltando.

Exemplo:

Entrou em gozo de férias: 01-09-2017 a 30-09.2017
Entrou em trabalho de parto: 15-09-2017 ( usufruiu 14 dias de férias)
Licença Maternidade: 15-09-2017 a 13-01-2018
Restante das Férias: 14-01-2018 a 29-01-2018 (16 dias restantes)

Questão esclarecida, portanto, não há incompatibilidade alguma  entre as férias e licença gestante. Se a empregada gestante estando em gozo de férias entar em trabalho de parto, interrompe-se as férias e imediatamente ela passa a estar sob licença maternidade. Ao findar esta, retorna-se ao gozo das férias imediatamente.

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