segunda-feira, 2 de julho de 2012

A Lei 12.513 está em conflito com a CLT


São tantas as leis, mas tantas mesmo que saem fumegando do forno, que podemos dizer que o atual governo é uma verdadeira usina de fabricar leis (não deveria ser, pois o papel do Estado é para ser mínimo e precário), interferindo diuturnamente, seja na vida privada de cada um tolhendo liberdades individuais, seja fabricando leis ardilosas que criam novas tributações que afetam a pequena e a média empresa, ou seja, as que mais oferecem vagas no mercado de trabalho.

É o caso da Lei nº. 12.513 de outubro de 2011 que institui o Programa Nacional ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), diga-se de passagem, um presente de grego. Essa lei alterou sorrateiramente o artigo 28 da Lei nº. 8.212 de julho de 1991 da seguinte maneira: “o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.”.

Na prática significa o seguinte: Uma hipótese que a empresa conceda bolsa ao funcionário no valor de R$ 1.000,00 reais mensais, cuja remuneração do segurado seja de R$ 1.200,00 reais por mês. Ele estaria isento porque 5% sobre esse valor correspondem a um total de R$ 72,00 reais. Porém, como a lei diz “que o valor não poderá ultrapassar 5% da remuneração ou valor do limite mínimo mensal do salário contribuição, o que for maior”, a empresa deverá recolher 20% sobre R$ 267,00 reais que corresponde à diferença de R$1.200,00 do limite de isenção que é R$ 933,00 reais. Numa canetada só, essa diferença também se transformou em salário tributável, pois o trabalhador também arcará com o desconto previdenciário de 8 a 11% sobre o valor.

Esses celerados que inventam na calada da noite essas reformas na legislação se esquecem de que ainda está em vigor no Brasil um diploma paleolítico, absolutamente incompatível com a dinâmica do mercado de trabalho hodierno, que é a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com seus 922 artigos, mas que, no entanto, ainda não foram revogados e norteiam toda legislação trabalhista.

A Lei 12.513 está totalmente em conflito com o Artigo 458 da CLT, parágrafo 2º, inciso II, que tem a seguinte redação: Para efeitos previstos neste artigo, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores da matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.”.

Ora, se não são considerados salários conforme redação da própria CLT, como podem sofrer tributação, ainda que se determine limites de isenção? Os legisladores passaram batidos pelo artigo 458 da CLT na ganância de transformar investimento, educação e treinamento para funcionários, capital humano das empresas, em mais tributos para os cofres públicos.

Muitas empresas terão que cortar subsídios e treinamento para seus funcionários, outras recorrerão à justiça pelo conflito entre a Lei 12.513 e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT. Sempre que o Estado apontar a sua metralhadora tributária contra as empresas, inevitavelmente, de uma maneira ou de outra, os trabalhadores também serão atingidos por tabela. São os  tributos ricocheteando para todos os lados.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...