segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Relações do trabalho fecham o ano mal na fita





Nas relações do trabalho, o ano nunca fecha sem apresentar alguma novidade, para o bem ou para o mal. Foi assim no final de 2017 quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista e importante ressaltar, essa foi para o bem! Esse ano que termina, surge das trevas a MP 905/2019 que trouxe a novidade do contrato verde e amarelo e uma infinidade de pontos polêmicos que citarei logo mais neste artigo. E essa medida provisória está mais pra o mal do que para o bem.

Nesse final de ano, o contingente de desempregados recuou muito timidamente, pois atualmente ainda temos 12,5 milhões de pessoas que estão fora do mercado de trabalho. É um número ainda considerável de pessoas que estando fora da engrenagem de consumo não contribui em nada para o aquecimento da economia e o desenvolvimento do país.

E a Lei nº 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, continua produzindo seus efeitos positivos. De acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, na modalidade do Contrato Intermitente (o carro chefe da reforma no meu entendimento), de Novembro de 2017 até Julho de 2019 foram abertas 101,6 mil vagas. O setor do comércio foi responsável por 47% das contratações e no setor de serviços, 25% nessa modalidade. Naturalmente que esse número de vagas tende a aumentar nesse final de ano devido às festas natalinas.

Já o trabalho por conta própria atingiu um recorde de 24,4 milhões de pessoas, perfazendo uma alta de 1,2% em relação ao ano de 2018. Provavelmente os entregadores autônomos de aplicativos impulsionaram esse aumento. Já existe uma consciência geral de que o regime CLT de carteira assinada tende a desaparecer, isso é inevitável, uma questão de tempo e que está  bem próximo ao que tudo indica.

Tramita no Congresso Nacional uma infinidade de projetos e PECs  trapizombas para o setor trabalhista, sem dúvida alguma com finalidades politiqueiras-eleitoreiras. Entre eles, a regulamentação de diversas profissões, entre as quais, dos Influenciadores Digitais, Musicoterapeuta, Vigia Noturno; a PEC que trata do aumento do período de licença maternidade e demais projetos violentos e com cheiro de naftalina. Todos eles (muito mal) elaborados por quem sempre está de olho no voto de eleitores incautos.

E para fechar, a azeitona estragada na empada que já estava azeda, a MP 905/2019, aprovada em 12 de Novembro de 2019 e que entrará (será??) em vigor 90 dias após a sua publicação. São 53 artigos confusos, mal escritos, obviamente e para variar elaborados por quem nunca pisou num departamento de pessoal. De positivo só a revogação de vários artigos da CLT. Muitos artigos foram alterados também. Poderia ter revogada a CLT toda, mas por enquanto não, quem sabe numa próxima? Muitas medidas provisórias para o setor trabalhista ainda virão. Ou alguém ainda tem alguma dúvida?

Destacarei aqui alguns pontos, os mais polêmicos (entre tantos outros) da MP 905/2019, pois uma análise mais profunda da MP ficará para um próximo artigo. Vamos lá:

- Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (ponto positivo mas muito confuso e prolixo, poucos trabalhadores entenderão, só para os "iniciados")

- Fica autorizado o trabalho aos domingos (ponto positivo)

- Trabalho aos sábados nos bancos (bizarro!!)

- Desconto de INSS sobre parcela do Seguro-Desemprego (abominável!!)

E quanto à reforma da Previdência Social, já escrevi sobre esse tema aqui. Muitas reformas ainda virão até a previdência quebrar, fato inevitável que ocorrerá mais cedo ou mais tarde, quem viver verá.

Para concluir, no começo do governo de Jair Bolsonaro, muito se falou, inclusive o próprio presidente sobre a extinção da Justiça do Trabalho. Na época até escrevi um artigo muito otimista a respeito dessa questão. Mas por enquanto apenas o indefectível Ministério do Trabalho deixou de existir meio que marotamente, mas sim, foi extinto. E foi tarde! A Justiça do Trabalho poderá ser a próxima a ser extinta. Os parlamentares elaboram tantas PECs para ferrar com o empregado e o empregador, por que não uma PEC para extinguir a dita cuja?

Portanto, o que ocorreu de positivo esse ano nas Relações de Trabalho ainda são os efeitos positivos da inteligente Reforma Trabalhista do governo Temer. De resto não há o que brindar, pelo menos por enquanto. Só espero que em Dezembro de 2020 estejamos comemorando o fim ou pelo menos a PEC que dará um fim na Justiça do Trabalho. Por isso, nunca é demais repetir aqui o que eu já havia escrito antes:

Magistrados da Justiça do Trabalho, tremei!

OBS: Este blog entra de férias e retorna na segunda quinzena de Janeiro de 2020.  Boas festas a todos os leitores.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

A importância de ter hobbies*





Por Samuel Smiles

“Até mesmo os hobbies são úteis para desenvolver a capacidade de trabalho. Eles exigem um certo tipo de esforço, e pelo menos proporcionam uma ocupação agradável. Não se trata de hobbies como o de Domiciano, que se ocupava em caçar borboletas. Os passatempos do rei da Macedônia, que fabricava lanternas, e do rei da França, que fazia fechaduras, eram mais respeitáveis. Até mesmo uma ocupação mecânica regular é sentida como um alívio pelas mentes sob constantes pressão. É uma interrupção do trabalho, isto é, um descanso, um relaxamento. E o prazer consiste no trabalho em si, não no resultado.

Entretanto, os melhores hobbies são os intelectuais. Assim é que homens de mente ativa se afastam dos negócios cotidianos para encontrar divertimento em outras paragens, uns na ciência, outros na arte, e um maior número na literatura. Tais recreações constam entre as melhores profilaxias contra o egoísmo e o materialismo vulgar. Acreditamos que foi Lorde Brougham que disse: “Abençoado seja o homem que tem um passatempo!”, e ele mesmo, com a grande versatilidade de sua natureza, tinha vários, da literatura à óptica, da história e da biografia à ciência social. Diz-se que Lorde Brougham chegou a escrever um romance, e a história notável de Man in the Bell (O Homem no Sino), publicado há muitos anos no Blackwood, tem sua autoria atribuída a ele. Os hobbies intelectuais, porém, não devem ser excessivos, pois em vez de divertir, renovar e revigorar a natureza do homem, apenas surtem o efetivo de fazê-lo retornar ao trabalho exausto, nervoso e deprimido.

Além de Lorde Brougham, muitos líderes respeitados produtivos ocuparam seu tempo ocioso ou se consolaram ao se aposentarem de suas funções, produzindo obras que se tornaram parte da literatura mundial. Assim, os comentários de César ainda são um clássico. O estilo claro e enérgico o coloca em pé de igualdade com Xenofonte, que também foi bem sucedido ao combinar o envolvimento nas letras com as demandas da vida ativa.

[...]

Ao perder o ministério por força de intrigas de seus inimigos, Turgot encontrou consolo no estudo da ciência física. Ele também retomou o gosto antigo por literatura clássica. Durante longas viagens e nas noites quando a gota o atormentava, ele se distraía escrevendo versos em latim. Embora o único verso preservado foi aquele que fez com a intenção de retratar Benjamin Franklin: “Arrancou do céu o raio, e dos tiranos, o cetro”.

Entre outros líderes respeitados franceses mais recentes, para quem, no entanto, a literatura é uma profissão tanto quanto a política, podemos citar Tocqueville, Thiers, Guizot e Lamartine. Napoleão III aspirou a uma cadeira na Academia com “A Vida de César”.

A literatura também tem sido o principal deleite de nossos maiores líderes políticos. Quando Pitt deixou o ministério, assim como seu grande contemporâneo Fox, retomou prazerosamente o estudo dos clássicos gregos e romanos. De fato, Grenville considerou Pitt o melhor estudioso da Grécia que ele conhecia. Ao se aposentarem, Canning e Wellesley se dedicaram à tradução de todas as sátiras de Horácio. A paixão de Canning pela literatura permeou todas as suas atividades e deu colorido à sua vida. Segundo seu biógrafo, depois de um jantar na residência de Pitt, enquanto o resto do grupo se dispersava para conversar, ele e Pitt podiam ser visto debruçados sobre algum velho autor grego, num canto da sala. [...]

Para o falecido Si George Cornwell Lewis, um dos nossos mais capazes e esforçados líderes políticos modernos, a literatura era um hobby assim como  uma atividade. Ele foi um excelente homem de negócios, diligente, preciso e meticuloso. Ocupou sucessivamente os cargos de presidente do conselho de administração da taxa dos pobres, cujo mecanismo foi criação sua, de chanceler do Tesouro, de secretário do ministério do interior e do ministério da guerra. Em cada uma dessas ocupações, ele adquiriu a reputação de administrador extremamente bem sucedido. Durante os intervalos das funções oficiais, ele se ocupava em pesquisa de assuntos variados, como história, política, filologia, antropologia e antiguidades. [...] Ele sentia um prazer especial em estudar os ramos mais obscuros do conhecimento, e encontrava neles extrema satisfação e divertimento". [...]

*Texto extraído do livro, "Caráter", de Samuel Smiles, capítulo IV, páginas 105 a 109

segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Incontrolável: lições de perícia, tomada de decisão e amor à profissão



"A grandeza de uma profissão é talvez, antes de tudo, unir os homens: não há senão um verdadeiro luxo e esse é o das relações humanas". (Antoine de Saint-Exupéry)


Incontrolável (Unstoppable) talvez seja um filme que tenha passado despercebido pelos profissionais de Recursos Humanos. Provavelmente por tratar-se de um filme de muita dinâmica, ação e grandes efeitos especiais. Entretanto, tirando a ação, temos como pano de fundo as relações de trabalho na trama desse espetacular filme, e dela podemos absorver importantes e belíssimas lições de perícia, dedicação, tomada de decisão e sobretudo, de amor à profissão demonstrada pelos protagonistas, ou seja, dois ferroviários condutores de locomotiva, um veterano e um novato.

Sem dúvida alguma que o ator protagonista, um gigante das performances que é Denzel Washington (na minha opinião um dos melhores da atualidade) no papel do experiente e veterano maquinista Frank Barnes, enriqueceu o personagem a tal ponto que não há como deixar de nos comover. Seu parceiro interpretado por Chris Pine no papel de Will Colson, um novato maquinista também não deixou a desejar. E de início, quando os personagens se conhecem já percebemos o conflito entre gerações.

A história é baseada em um fato verídico que ocorreu no dia 15 de Maio de 2001 nos Estados Unidos em Ohio e ficou conhecido como “O Incidente do CSX 8888”, o prefixo original do trem desgovernado. Tudo teve início quando o maquinista desse trem desceu da cabine da locomotiva para engatar manualmente um desvio nos trilhos e não colocou os freios da locomotiva em posição correta. O trem então começou a andar sem que o maquinista percebesse e quando percebeu ele até tentou pular de volta, mas já era tarde, ele não conseguiu, tropeçou e caiu na margem ao lado dos trilhos sofrendo ferimentos leves.

O comboio então seguiu em frente da estação Stanley Yard sem maquinista e ganhando velocidade com 47 vagões carregados de produtos químicos e tóxicos, no caso, o perigosíssimo fenol fundido. O trem desgovernado percorreu um total de 106 km do estado de Ohio a uma velocidade de 82 km por hora. E aqui é que entra a experiência de um maquinista veterano que conduzindo a sua locomotiva de ré (!) consegue alcançar e engatar no comboio reduzindo a velocidade para 11 km por hora, sendo possível então outro maquinista pular para dentro da locomotiva e desliga-la. Vejamos como isso aconteceu.

Resumindo: Frank Barnes e Will Colson estavam trabalhando juntos pela primeira vez. O serviço era transportar 42 vagões vazios. Durante o trajeto, Frank Barnes recebe pelo rádio a informação que o trem desgovernado estava vindo em sua direção em alta velocidade. Portanto, a instrução passada pelos controladores de tráfego era para que Frank entrasse rapidamente no próximo desvio para não colidir frontalmente com o comboio. Embora Colson, o maquinista novato sugeriu acionar os freios e parar onde estavam, Frank mantém sua posição de levar a composição para o desvio e foi o que fez. Frank observa quando o trem desgovernado passa na linha ao lado. E assim que o trem passa, Frank toma a decisão de desengatar a sua locomotiva, passar para a linha ao lado e voltar de ré na intenção de alcançar o desgovernado. Atitude que inicialmente foi rejeitada pelo novato, porém acabou sendo convencido mais uma vez pelo experiente Frank.

Frank Barnes comunica pelo rádio com os controladores que vai alcançar o trem desgovernado, fazer o engate no último vagão, acionar o freio dinâmico aos poucos e reduzir então a velocidade do desgovernado para que alguém pudesse adentrar na locomotiva e neutralizá-la.  E aqui constatamos a convicção da perícia de um experiente veterano que sabe o que está fazendo, embora os controladores tenham ficado em polvorosa com a decisão de Frank, pois ele está determinado e sabe que vai conseguir alcançar o comboio desgovernado. Para isso, ele impõe uma velocidade perto dos 100 km por hora e de ré na sua locomotiva, uma SD40-2.

E aqui entramos no ponto alto do filme que mais nos interessa. O presidente da companhia ouviu pelo rádio a decisão de Frank e não a aceitou, pois ele estava determinado a descarrilar o trem, tanto que a tentativa do descarrilamento foi tentada, mas sem sucesso. Frank já havia dito aos controladores de tráfego que a tentativa de descarrilar o comboio iria falhar. O presidente da empresa pega o rádio e fala diretamente com Frank ameaçando-o caso ele não desista de perseguir o trem desgovernado seria demitido. Então Frank, calmamente e sorrindo responde ao presidente da empresa: “O senhor já fez isso, o senhor já me demitiu, estou cumprindo aviso prévio que recebi pelo correio, plano  de aposentadoria precoce forçada, metade dos benefícios, faltam apenas duas semanas para o término do aviso”. Ao que o presidente responde: “faltando apenas duas semanas para terminar o aviso prévio, você vai a arriscar sua vida por nós?” Frank diz: “não é pelo senhor, não é pelo senhor" É de arrepiar! Nesse momento, Colson pega o rádio e diz ao presidente que eles vão parar o trem desgovernado e corta a transmissão do rádio.

Daí em diante é ação e adrenalina pura com as impactantes cenas dirigidas magistralmente pelo saudoso diretor Tony Scott (Top Gun - Ases Indomáveis). Frank e Colson passarão por terríveis momentos até que a SD40-2 alcance e engate no desgovernado. Will Colson foi quem conseguiu entrar na locomotiva e neutralizá-la. É claro que o excelente roteirista Mark Bomback (Duro de Matar 4.0) acrescentou brilhantemente cenas e diálogos adaptados da história original o que justamente faz desse filme uma fonte de belos exemplos e grandes lições nas relações de trabalho.

Naturalmente que a história original não foi tão dramática assim, pois não houve vítimas fatais como no filme, nenhum trem foi destruído e os prefixos das locomotivas foram trocados. Os maquinistas originais, respectivamente, Jess Knowlton (o veterano engenheiro com 31 anos de experiência) e o novato Terry Forson foram reconhecidos como grandes heróis e recebidos pessoalmente na época pelo presidente George W. Bush. Os dois maquinistas foram consultores nas gravações do filme e até hoje prestam seus serviços na mesma companhia ferroviária. 

De acordo com os aficionados por trens e até mesmo os profissionais ferroviários, todos consideram “Incontrolável”, um dos mais belos filmes sobre o tema, não só pelas cenas de grandes efeitos, mas principalmente em razão da perícia, empenho, tomada de decisão e o amor à profissão demonstrada pelos dois maquinistas. Sem sombra de dúvida, esse filme é uma grande homenagem aos profissionais ferroviários.

Vale a pena conferir a história verídica no link abaixo:

https://www.youtube.com/watch?v=uyhVfq3ZZJE


segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Local de residência desqualifica o candidato no processo de recrutamento e seleção





Sabemos que muitas empresas dão preferência na contratação de candidatos que residam próximos da localidade do trabalho. Isso facilita a vida do trabalhador que não dependerá do precário transporte urbano, evita atrasos, além do fato da empresa economizar em despesas com vale transporte. No entanto, um fenômeno inverso está ocorrendo, isso mesmo, muitas empresas estão evitando a contratação de trabalhadores que residam na região do entorno da empresa.  Veremos agora porque isso acontece.

Tomarei como exemplos a cidade de São Paulo e outras cidades consideradas grandes metrópoles do interior desse estado, tais como, Campinas, São José dos Campos, Ribeirão Preto, etc. O complexo industrial dessas cidades encontra-se instalado em regiões periféricas que possuem incentivos fiscais denominadas distritos industriais ou clusters. Normalmente em proximidade aos portos, rodovias, troncos e ramais ferroviários como estratégia logística.

E é justamente nessas regiões aonde se concentram os maiores bairros periféricos em expansão que incluem comunidades, núcleos residenciais e casas populares nas quais habita um contingente robusto de pessoas. E aqui chegamos ao cerne da questão: Dificilmente moradores dessas regiões são contratados pelas empresas situadas no entorno. E por quê? Vejamos:

A política de recursos humanos dessas empresas já parte do pressuposto que nessas regiões não existe mão obra qualificada, pode ser de qualquer área, a saber, operacional, técnica, administrativa, logística, segurança, saúde, etc. Além disso, o fator criminalidade em alta escala presente nessas regiões é flagrante óbice na contratação de candidatos residentes nessas regiões. E isso foi confirmado por alguns gestores de RH dessas empresas com os quais mantive contato.

Na ocasião em que essas grandes e médias empresas se instalaram nesses distritos industriais ainda não havia residências. Grandes metrópoles são famosas por receberem migrantes de outros estados na esperança de mudarem de vida e arrumarem uma colocação. Ocorre que a precária política de habitação dessas grandes cidades não oferece condições de moradia para esse volumoso contingente de pessoas vindas de outros estados. Surgem então os assentamentos, venda irregular de terrenos, construção desordenada de casas e até mesmo um processo de favelização que se expande rapidamente no entorno desses distritos industriais.

Dia desses conversando com um motorista de aplicativo residente há anos numa dessas regiões, disse-me ele que tem dois filhos, uma moça que se formou técnica em enfermagem e um rapaz também já formado em administração de empresas. Nenhum dos dois conseguiu vaga nas empresas da região aonde residem. Os dois arrumaram emprego em locais bem distantes de sua residência. Outros moradores da região também confirmam o que foi narrado pelo motorista de aplicativo, ou seja, salvo raríssimas exceções, as empresas não contratam mão de obra dessas regiões.

Trabalhadores qualificados residentes nessas regiões são penalizados, pois, arrumam colocação praticamente do outro lado da cidade levando em média duas a três horas o percurso transcorrido de suas residências até o local de trabalho, sendo que residem praticamente dentro de uma cidade industrial que comporta praticamente cinquenta empresas ou mais, depende da cidade. 

Obviamente que a rejeição é velada, afinal nenhum recrutador é insano (alguns até são!) a tal ponto de dizer ao candidato que ele está fora do processo de seleção por residir justamente naquela região. Por outro lado sabemos que toda empresa dispõe da prerrogativa de contratar de acordo com as políticas culturais elaboradas pelo setor de Recursos Humanos.

Portanto, ao que tudo indica, constatamos que estamos diante de uma situação lamentável na qual o local de residência aonde reside um candidato qualificado profissionalmente poderá contar como ponto negativo em seu currículo para a sua contratação, uma vez que um dos requisitos básicos para o preenchimento da vaga é residir bem longe dali.

Portanto, há que se perguntar: por que o local de residência de um profissional habilitado e experiente o desqualifica para o cargo? E a reposta que se obtém é um longo , interminável e constrangedor silêncio.

segunda-feira, 11 de novembro de 2019

Como o Livre Mercado enriquece a classe trabalhadora




Por Thomas DiLorenzo, publicado no Instituto Rothbard

Nos primeiros dias do capitalismo, houve um êxodo em massa do campo às fábricas. Ninguém forçou as massas trabalharem nelas; elas o fizeram porque o trabalho nas fábricas eram melhores e mais rentáveis que outras alternativas: dezesseis horas por dia de trabalho agrícola exaustivo por menos dinheiro. Ou a mendicância, a prostituição, o crime e a fome. Como Ludwig von Mises explicou em Ação Humana (pg.626).:

"Os proprietários das fábricas não tinham poderes para obrigar ninguém a aceitar um emprego nas suas empresas. Podiam apenas contratar pessoas que quisessem trabalhar pelos salários que lhes eram oferecidos. Mesmo que esses salários fossem baixos, eram ainda assim muito mais do que aqueles indigentes poderiam ganhar em qualquer outro lugar. É uma distorção dos fatos dizer que as fábricas arrancaram as donas de casa de seus lares ou as crianças de seus brinquedos. Essas mulheres não tinham como alimentar os seus filhos. Essas crianças estavam carentes e famintas. Seu único refúgio era a fábrica; salvou-as, no estrito senso do termo, de morrer de fome."

O mesmo pode ser dito das condições em alguns dos países mais pobres atualmente. Sindicatos que reclamam das sweatshops[1] e do “trabalho infantil” não estão preocupados com o bem-estar das crianças do Terceiro Mundo. Muito pelo contrário — eles as enxergam como competição pelo trabalho sindicalizado e querem todas elas tiradas do mercado de trabalho para serem jogadas às ruas. Acadêmicos e sacerdotes que auxiliam sindicatos nessas cruzadas são vistos pelos líderes sindicais como idiotas úteis.

Assim que o livre mercado se desenvolveu, houve um aumento inevitável dos salários, graças principalmente ao investimento de capital pelos empresários. O aumento da qualificação, educação e experiência por parte dos próprios trabalhadores (ou seja, o desenvolvimento do capital humano) tornou-os mais valiosos para os empregadores, fazendo-os mais produtivos e, consequentemente, aumentando os salários, porém este é um processo lento e gradual. O investimento de capital, por outro lado, é capaz de produzir saltos muito maiores de produtividade. Pense na produtividade de um trabalhador agrícola que cultiva um campo com um par de cavalos em comparação com alguém que realiza a mesma tarefa em um trator. Ele não é um trabalho mais qualificado ou difícil, porém é infinitamente mais produtivo em termos de acres lavrados por dia.

Quando o investimento de capital aumenta a produtividade do trabalhador, isso significa mais lucros para os capitalistas que competem pelo trabalho mais qualificado. Eles devem pagar mais ou arriscar-se a perdê-los para outros empregadores — perdendo os rendimentos que eles poderiam ajudar a gerar também. Sob o livre mercado, há uma forte correlação entre crescimento da produtividade do trabalho e o crescimento dos salários.

Além de ser responsável por salários mais altos, o livre mercado produz mercadorias mais baratas, produtos em maior quantidade e melhores em qualidade tudo graças ao processo de competição. A redução dos preços dá aos trabalhadores um aumento salarial ainda maior com a qual eles podem comprar a variedade crescente de produtos e serviços produzidos pelo livre mercado, melhorando assim seu padrão de vida.

Nada beneficia “as massas” economicamente mais e melhor que o crescimento do livre mercado, pois capitalistas sempre entenderam que o caminho para se tornar realmente rico é proporcionar mais valor a preços mais baixos para a maior quantidade de clientes possível. Assim sendo, produtos como carros e geladeiras que eram, no começo, posse exclusiva dos mais ricos, logo se tornaram disponíveis para todos.

O crescimento da produtividade estimulada pelo investimento de capital também é responsável pela redução da jornada de trabalho. A única maneira dos trabalhadores poderem trabalhar menos e receber mais foi sendo mais produtivos, ou seja, produzindo mais rendimentos por hora ou por semana para os seus empregadores. O investimento em capital humano desempenha um papel aqui, porém o mesmo ocorre com o investimento de capital e risco tomado pelos empresários. Em grande parte graças ao investimento de capital, a jornada de trabalho nos Estados Unidos é cerca de metade do que era no início daquilo que historiadores econômicos chamam de “a segunda revolução industrial”, no final da Guerra Civil Americana (1865). A jornada de trabalho menor é o resultado do livre mercado e não a criação de lobby pelos sindicatos ou pela legislação federal que só codificou aquilo que já existia.

O livre mercado também é responsável pelo fim do trabalho infantil. Jovens originalmente trabalhavam em fábricas (e ainda hoje, em muitas partes do mundo) por uma necessidade econômica, pois as alternativas disponíveis eram o crime, a prostituição, a mendicância ou a desnutrição. Como os trabalhadores tornaram-se mais produtivos e mais bem pagos, graças ao livre mercado, eles se tornaram capazes de tirar seus filhos das fábricas e mandá-los à escola. A legislação que proíbe o trabalho infantil somente codificou o que o livre mercado já tinha arduamente trabalhado para abolir. Além disso, essa legislação era geralmente inspirada por sindicatos que queriam retirar jovens que competiam com o trabalho sindical. Este tipo de legislação sobre o “trabalho infantil” foi concebido para prejudicar as crianças, privando-os e suas famílias de oportunidades econômicas que eles tão desesperadamente necessitam (e precisam).

O livre mercado também fez com que o local de trabalho ficasse mais seguro. Em postos de trabalho relativamente “perigosos”, extenuantes ou sujos, empregadores pagam um adicional salarial porque relativamente poucas pessoas aceitam essas ocupações. Economistas chamam isso de “diferença compensatória”. O indivíduo que anda no lado de fora do caminhão de lixo de madrugada, no inverno, faz isso porque ganha um salário – melhor do que qualquer daquelas alternativas. Capitalistas em busca de lucro sempre entenderam que precisavam pagar mais para fazer as pessoas a realizarem trabalhos de risco ou perigosos. Portanto, eles sempre entenderam que havia mais lucro ao deixar os locais de trabalho mais seguros. Um local de trabalho mais seguro requer uma diferença compensatória menor. Salários mais baixos pagos aos trabalhadores podem significar maiores lucros para o capitalista. Desse modo, os locais de trabalho americanos tornaram-se mais seguros por gerações antes que a agência Safety and Health Administration Ocupacional (OSHA)[2] fosse criada na década de 1970. Na verdade, a agência muitas vezes reduziu a segurança com seus regulamentos desajeitados e estapafúrdios aplicados pelos burocratas governamentais sem o conhecimento do trabalho específico que estavam regulamentando.

Os sindicatos, por outro lado, nunca beneficiaram ninguém que não fossem chefes sindicais altamente remunerados e alguns de seus membros, que nunca foram responsáveis por mais de cerca de um terço da força de trabalho americano (menos de dez por cento hoje no setor privado). Se sindicatos são bons em aumentar os salários acima das taxas de mercado com greves, ameaças de greve, paralisações, sabotagens ou campanhas de difamação negativas contra executivos (“campanhas corporativas”), as leis da economia ditam que alguns de seus membros perderão seus empregos – geralmente aqueles com menos habilidades, experiência e idade. Os empregadores não irão pagar trabalhadores mais do que podem produzir em receita em troca e ainda permanecer nos negócios. Dessa forma, uma nova contratação que poderia produzir, digamos, $500 por semana em receita adicional, não é empregável se o sindicato “conquistar” um salário $700 por semana. Este é o “efeito desempregador” do sindicalismo.

Além disso, os sindicatos na América têm sido a principal fonte de propaganda e de lobby para a legislação anticapitalista (impostos sobre o rendimento das corporações, leis de salário mínimo, regulação do trabalho, etc.). Ao enfraquecer o livre mercado desta forma, eles enfraquecem a principal fonte de crescimento da produtividade e, portanto, a principal fonte de aumentos salariais. Os dirigentes sindicais mantem seus empregos bem remunerados, beneficiando, na melhor das hipóteses, uma pequena maioria de seus membros enquanto prejudicam as perspectivas econômicas de outros membros do sindicato e trabalhadores, especialmente os não-sindicalizados, a quem demonizam e caluniam, chamando-os “ratos”, “furadores de greve” ou coisas bem piores. De fato, há uma longa história de violência perpetrada contra esses concorrentes, os trabalhos não sindicalizados, pelos sindicatos que comemoram com seu próprio feriado ao início de cada mês de maio.
___________________________________________________
Notas
[1] Sweatshops (em português, “fábricas de suor”) é um termo depreciativo que designa empresas ou estabelecimentos cujas atividades são tidas como exploratórias e penosas para os trabalhadores que recebem salários considerados baixos em comparação com a mão de obra sindicalizada. [N. do T.]

[2] Agência estatal ligada ao ministério do trabalho dos Estados Unidos criada pelo presidente Richard Nixon [N. do T.]

Traduzido por Renato S. Grun

Thomas DiLorenzo é professor de economia no Loyola College, em Maryland e membro do corpo docente senior do Mises Institute. É o autor dos livros The Real Lincoln,Lincoln Unmasked, How Capitalism Saved America: The Untold History of Our Country, From the Pilgrims to the Present e, mais recentemente, Hamilton's Curse:How Jefferson's Archenemy Betrayed the American Revolution - And What It Means for Americans Today

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

A balança da Justiça do Trabalho em desequilíbrio: bancária indenizada por sofrer abalo psicológico de araque


Recentemente foi noticiado nos principais veículos da imprensa, um caso de uma ex-bancária que o TST concedeu indenização por danos morais por ter sido chamada de burra pela sua gerente. Conforme noticiado, a reparação fixada inicialmente em R$ 10 mil foi aumentada para R$ 15 mil no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e chegou a R$ 30 mil no TST. Porém, apenas um detalhe: ela não foi chamada de burra e estamos aqui diante de mais uma lambança e aberração trabalhista que só poderia ocorrer no Brasil. Aos fatos:

De acordo com o que foi noticiado na imprensa, o que ocorreu foi o seguinte, e muita atenção nas datas: 

“De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, (grifo meu) a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional...”

Ora, uma coisa é você dizer a uma pessoa que ela está assinando um contrato de burrice, outra coisa bem diferente é você dizer diretamente que ela é burra. Creio que não é preciso ser doutor em Língua Portuguesa, Semiótica ou Linguística para discernir o que é um insulto direito ou uma decisão não inteligente ou burra, se preferir.

Assinar um “contrato de burrice” não quer dizer de maneira alguma que a pessoa que está assinando seja burra pois, ela pode estar equivocada na tomada de decisão, da mesma maneira que dizer para alguém que torcer para certo time é burrice, não quer dizer que ela e todos os torcedores de tal time sejam burros. Um técnico de futebol durante uma partida pode fazer uma substituição não inteligente (burra ou equivocada) o que não o torna um burro. Burro sim e analfabeto funcional foi quem entendeu que a funcionária foi xingada de burra e, portanto ofendida em sua moral.

É humanamente incompreensível que uma pessoa possa sofrer "abalo psicológico"  em decorrência de uma situação como essa, ainda que ela fosse chamada de burra, o que não foi o caso. Só mesmo a má fé pode explicar.

Prosseguindo:

A funcionária pediu demissão do banco no ano de 2012.

Em 2013 a ex-funcionária ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais por "ter sido chamada de burra".

O leitor prestou atenção nas datas? O fato ocorreu em 2009, a funcionária pediu demissão em 2012 e só ajuizou demanda trabalhista em 2013!! Da data do fato ocorrido até a data do ajuizamento da ação passaram-se quatro anos. Por que o princípio da imediatidade não foi invocado nesse caso?

É consenso no âmbito jurídico que a definição ou conceito do dano moral é algo por demais controvertido, subjetivo e praticamente impossível de se comprovar. E isso explica os oportunistas, mau caráteres e rábulas de plantão que deitam e rolam em cima dessa figura bizarra que é o dano moral. 

Cada doutrinador tem a sua própria definição de dano moral. A magistrada, professora, conferencista e escritora Alice Monteiro de Barros (e olha que tenho severas críticas sobre a obra dessa senhora), em seu conhecido livro “Curso de Direito do Trabalho” (Editora LTr, São Paulo, 2011), entende como dano moral:

“O menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos de personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”.

Tratemos agora sobre o ajuizamento extemporâneo e mal intencionado da ex-funcionária nos socorrendo na obra do professor de direito do trabalho, Marcus Vinícius Lobregat, “Dano Moral nas Relações Individuais do Trabalho” (Editora LTR, São Paulo 2001).

"...quando ingressamos no âmbito de fixação da indenização do dano moral, por derivação direta das relações individuais do trabalho, referidos fatores devem passar por uma nova modificação, acrescentando-se lhes os seguintes aspectos:

"O tempo transcorrido entre o dano moral e o ajuizamento da ação tendente à obtenção da indenização, porquanto – como se sabe – o tempo suaviza as dores, cicatriza as feridas, aplaca as mágoas, enfim, vai apagando da lembrança os acontecimentos ruins, uma vez que é da essência da natureza humana esquecer-se dos maus momentos, de tal modo que tanto menor será o valor da indenização quanto mais for o lapso temporal transcorrido.”

Vejamos agora, importante orientação jurisprudencial:

Indenização por dano moral – Falta de imediatidade – indeferimento – Na análise do alegado dano moral é perfeitamente invocável o princípio da imediatidade, pois se há uma dor, um sofrimento ou um abalo emocional, mas estes não chegam a inibir a continuidade da relação entre as partes, não se cogita de dano moral. Transcorrido considerável lapso de tempo desde a ocorrência do apontado ato danoso isto demonstra, no mínimo, ou uma escassa emoção de quem depois se diz ofendido, ou, então, o demérito que o fato tem sob sua ótica, inviabilizando, assim, reparação indenizatória. (TRT 9ª Região. RO 01220-2004-071-09-00-0 - (Ac. 1ª T. 29155/05) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes. DJPR 11/11/05, pág. 524).

E sobre os parâmetros para a fixação do quantum reparatório, citemos mais uma vez a professora Alice Monteiro de Barros:

“A compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor-próprio pretensamente ferido. Essa compensação não poderá servir de pretexto para angariar vultuosas indenizações e, em consequência, transformar o instituto em “indústria” da responsabilidade civil...”

E temos aqui mais uma orientação jurisprudencial:

DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. - A fixação do quantum de indenização por danos morais compete ao prudente arbítrio do magistrado que agirá de acordo com o nosso ordenamento jurídico, devendo para tanto, do lado do ofendido, levar em conta seu tempo de serviço na empresa, o cargo exercido e sua situação econômica social, e, do lado do ofensor, como critério subjetivo, a intensidade do ânimo de ofender (culpa ou dolo), e como critério objetivo, a gravidade e a repercussão da ofensa. Tendo, ainda em mente que se a indenização alcança valor exorbitante desnatura o seu caráter educativo. (TRT 18ª Região - Proc RO-01024-2003-004-18-00-4 – Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim - Publicação: DJE-GO nº 14.162 do dia 02.12.2003, pág. 130). 

Isto posto, temos que o lapso de tempo para ajuizamento de ação reparadora, o tempo de vigência do pacto laboral e a razoabilidade de caráter educativo na fixação do valor reparatório são claves pontuais e imprescindíveis para o julgamento dessas ações. Parece-me que não foi o que ocorreu no caso da bancária. A sentença da ministra do TST foi a seguinte:

‘ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado à gravidez decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica’

Como assim, “abalo psicológico”? Sem laudo médico? Como a ministra aferiu o grau de abalo psicológico da reclamante? Quando se deu o “abalo psicológico”? Na ocasião em que o fato ocorreu? Por que a reclamante não ajuizou então na data do ocorrido ação judicial, esperou passar quatro anos para fazê-lo? Por que a Justiça do Trabalho desconsiderou a imediatidade dos fatos? Do fato ocorrido à data do ajuizamento da ação foram quatro anos!

Sem dúvida alguma, a reclamante foi motivada por um rábula sem escrúpulos que estava se lixando para o seu abalo psicológico de araque,  mas sim de olho numa polpuda indenização de roleta russa que poderia dar certo ou não. Fosse após a promulgação da reforma trabalhista que colocou um ponto final na sanha de rábulas inescrupulosos através do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, jamais essa ação teria existido.

Não tive acesso ao processo, nem a defesa da instituição bancária, somente o que foi publicado na imprensa. Mas ao que tudo indica, dadas as circunstâncias que culminaram em violenta condenação da reclamada, das duas uma: ou a defesa da reclamada foi muito rasa desconsiderando princípios e jurisprudências pontuais aqui citadas, o que é estranho por tratar-se de instituição bancária privada, ou a Justiça do Trabalho foi quem desconsiderou e rasgou em mil pedacinhos jogando na lata de lixo  tudo o que foi escrito na legislação trabalhista sobre  dano moral até o presente momento.

E quando a balança da Justiça do Trabalho desequilibra a tal ponto, a eventual falta de um bom dia de um gestor ao seu subordinado geração mimimi, poderá valer 30 mil reais!!

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Qual o custo do trabalho no Brasil?





Por Silvia Mariózi, publicado no site sensoincomum

“Falemos às claras, sem rodeios e, se o caso, até deixando a finesse em segundo plano. O fato é que o país está descendo ladeira abaixo e ao que se vê, mesmo na véspera das eleição de 2014, ninguém se habilitava a pensar no coletivo, ainda que em prol de seus filhos e netos, em detrimento do próprio umbigo. Não é de hoje que se fala na necessidade de reforma fiscal, em especial a trabalhista. Em janeiro de 2014, a fábrica automotiva da GM fechou mais uma de suas unidades (em São José dos Campos), justificando esse ato com os custos do trabalho no Brasil. Em época de larga informatização e descentralização estávamos perdendo postos de trabalho a olhos vistos. A taxa de desemprego da época era mantida em baixos níveis, mas tentasse você procurar um emprego e me dissesse em quanto tempo conseguiria achar um, especialmente se você fosse jovem e pretendesse entrar nesse mercado de trabalho que ceifa postos a cada dia em razão de uma política ilógica de impostos!”

Até aqui, caro leitor, reproduzi parte de um texto meu, escrito em 07/03/2014, ora adaptado, que não foi publicado.

A diferença de outrora para hoje?

Sim, dona Vana reelegeu-se, para surpresa geral da nação, que assistiu estupefata o resultado das famosas urnas eletrônicas da Smartmatic, não obstante o candidato de “oposição” fosse o mais aclamado nas ruas naquela época.

O que ocorreu de lá para cá, hoje nós sabemos: brincaram conosco de “situação x oposição” na chamada “estratégia das tesouras”, quando dois partidos da mesma ideologia, um mais acirrado e o outro um pouco menos, fingem concorrerem a um pleito, sempre mantendo o poder partilhado, ainda que da pior forma: com mensalão, petrolão, Petrobrás-zona e BNDEstão.

O impeachment se impôs e em outubro de 2018 elegemos Jair Messias Bolsonaro, capitão do Exército, paraquedista, deputado federal por 28 anos, sem partido próprio (o PSL foi arranjado às pressas), com 8 segundos de tempo de TV, um atentado a sua vida em setembro/2018 e milhões de insatisfeitos nas ruas, que compraram junto com ele a briga contra a violência e a corrupção, pelas reformas tributária, fiscal, eleitoral e laboral e pelo liberalismo econômico temperado pelo conservadorismo.

O Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, tem dito que há muito a ser feito em termos de desoneração de impostos. Mas qual o valor desse rombo, especialmente nas relações de trabalho?

Desvendemos, pois, o custo Brasil do trabalho no Brasil.

Se o salário pago a um empregado é de R$ 1.903,98, valor que não é grande coisa se considerarmos o custo de vida nas grandes cidades, não há recolhimento de imposto de renda, havendo incidência da alíquota patronal de 11% de INSS, de forma a totalizar os 20% da previdência social, já que o empregado contribui com 9% nesse caso. Há também a obrigatoriedade de depósito do FGTS, 8,67% ao mês (não se esqueçam que a alíquota de 8% também incide sobre o 13° salário), o que eleva a porcentagem de custos para 19,67%, por enquanto.

O trabalhador, contudo, tem também o direito à férias remuneradas + 1/3 e 13° salário, o que eleva o custo mensal do empregador em 19,44%. Até aqui o empregador já passa a arcar com 39,11%.

Acontece que para chegar ao emprego, o trabalhador faz jus também ao vale-transporte, que em Brasília custa de R$ 6,00 a R$ 8,00, dependendo de quantas conduções seja necessário tomar – consideremos, então, o valor médio diário de R$ 7,00, de segunda a sábado. Num mês com 30 dias há que se considerar 26 dias laborados, com gasto de transporte no valor de R$ 364,00 (19,11% do valor do salário mensal). Havendo custeio de 6% do valor do salário pelo empregado, essa despesa cai para R$ 249,76 (13,11% do valor do salário mensal). Como a maioria dos empregadores não desconta esse percentual legal, para não reduzir muito os ganhos do trabalhador, consideremos o segundo percentual, de 13,11% que, somados aos 39,11% acima, atingem 52,22% de custo da mão-de-obra mensal.

Se considerarmos os feriados nacionais, em número de 7 dias a cada ano, há um custo de R$ 37,02 mensal (1,94%), que eleva o custo total para 54,16%.

A fim de provisionar despesas futuras, o empregador deve embutir nesse custo o valor da indenização de 40% do FGTS, despesa a ser paga ao final do contrato, em caso de rescisão contratual imotivada, o que equivale a R$ 784,45 (41,2%), já considerada a “vultosa remuneração” de TR + 3% ao ano do saldo da conta remunerada. Chegamos, assim, ao percentual de 95,36% de custo da mão-de-obra, sem incluir aí o percentual do aviso prévio, caso haja demissão no primeiro ano, o que não é raro, dada a baixa formação escolar do nosso mercado. Se incluirmos esse valor, há um aumento do custo em 8,33%, e assim chegamos a 103,69%. 

Ou seja, para o empresário não é vantajoso demitir o empregado no primeiro ano de serviço, pois quanto mais tempo tenha de empresa, esse valor do aviso prévio vai sendo diluído, ainda que com os aumentos legais dessa parcela nos primeiros anos de vínculo empregatício. Eis aí o que o empresariado fala: um empregado custa o valor de dois! A mais pura verdade!

Para o empregado, dos R$ 1.903,98, subtraídos os 9% do INSS, sobram R$ 1.732,62, isso se o patrão não descontar também 6% de custeio de vale-transporte, o que faz sobrar R$ 1.618,38 para passar o mês (rápido de preferência, pois o dinheiro acaba antes do fim do mês)!

A saída? Uma carga tributária mais leve, pois com o custo de vida cada vez mais alto, não se justifica a cobrança de tantos encargos.

Outra medida urgente para melhorar a renda dos trabalhadores que ganham acima desse valor de R$ 1.903,98, é a atualização da tabela de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. Não há sentido em cobrar esse imposto de quem ganhe menos do que R$ 5.000,00 ao mês, e que diga-se logo que não é sobre a renda, mas sobre o trabalho, único bem a ser negociado em troca da subsistência diária, nem sempre digna, dadas as despesas básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Então que se aliviem esses encargos todos para que o empregado possa sim, abocanhar uma fatia maior de remuneração e que possa geri-la pessoalmente, como alguém que efetivamente detém capacidade jurídica para tanto.

Que se criem essas condições para que se pague um salário digno ao trabalhador, que deverá, por não ser um incapaz, gerir suas economias, sem que o patrão tenha que se comportar por força de lei como um pai iletrado, que faz uma poupança em nome do seu filho (empregado) com a remuneração mais baixa do mercado (FGTS), a fim de precavê-lo de eventual infortúnio no caso de uma despedida imotivada.

Que se incorpore o 13° salário em sua renda mensal, desonerando o empregador de pagar dois salários a cada dezembro, propiciando ao empregado gerir essa parcela juntamente com seu salário mensal, fazendo suas escolhas pessoais quer com poupança ou viagem, lazer ou outra utilidade que julgar importante.

Note-se que uma simplificação dos encargos propiciará, inclusive, uma menor evasão de impostos, desburocratização e, quiçá, menos ações trabalhistas.

Que também o empregado sinta a necessidade de usar melhor seu salário para investir em sua própria formação, a fim de que ele possa, por si só, galgar postos de trabalho mais bem remunerados, numa energia crescente de valorização de sua auto-estima, mola mestra de todo o desenvolvimento humano.

Outubro de 2014 pertence ao passado, graças a Deus. Não precisamos mais, por ora, peneirar e checar as intenções de cada candidato, porque já conseguimos eleger quem se comprometeu a modificar a legislação em prol da liberdade econômica, haja vista estarem banidas, ao menos por ora, as alianças nocivas de toma lá dá cá com parlamentares.

Creio até que já podemos começar a pensar em outra reforma tão importante quanto essa fiscal, qual seja, a eleitoral, de forma a termos de volta um dos pilares da democracia que é a garantia constitucional da transparência e publicidade na apuração dos votos em qualquer eleição, plebiscito ou referendo, prevista na PEC n. 135/2019, de autoria da deputada Bia Kicis – PSL-DF.

O que se precisa, de verdade, é de menos Estado e mais homens, movidos pela sua própria força evolutiva.

Que o Estado encolha mais para prestar os serviços essenciais, como justiça, segurança e legislação; que se realizem os sonhos dessa equipe econômica de “menor erro de cálculo econômico, o que reduz os desperdícios de recursos escassos e melhora na alocação de capital de uma sociedade; maior crescimento econômico e geração de empregos, pois libera recursos engessados pelo Estado, e menor carga tributária e maior liberdade de empreender” (Fonte: Suno Research em https://www.sunoresearch.com.br/artigos/estado-minimo/).

E que após essa etapa, sejam colhidos os frutos para se reduzir ainda mais o Estado, propiciando vitalidade econômica a boa parte do seu povo a ponto de poder escolher livremente dentre as opções de saúde, educação e transporte oferecidas, já que está mais do que comprovado que um Estado grande não tem capacidade de bem administrar tudo.

E reproduzo aqui o que ouvi de uma trabalhadora de baixa renda: “Prefiro pagar R$ 100,00 por mês e poder ser atendida por um médico quando eu preciso, do que pagar para o Estado e morrer na fila de um hospital público.”

A economia é o lugar onde deve brilhar o talento pessoal de cada um, de forma autônoma, responsável, com liberdade e garantia de que o esforço será justamente remunerado, tal como escrito na lei.
___________________________________________________________
Silvia Mariózi é Juíza do Trabalho aposentada (1998-2017), formou-se em Direito pela UnB - Universidade de Brasília em 1997. É especialista em Direito Constitucional pela UnB - Universidade de Brasília (2001/2003) e possui LL.M. en Droit Français et International des Affaires pela Université Panthéon Assas - Paris II (2002/2003)

segunda-feira, 21 de outubro de 2019

PEC 158/2019 que propõe aumento da licença maternidade causará desemprego em massa das mulheres no mercado de trabalho



Está em andamento na CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a PEC 158/2019 que propõe ampliar a licença maternidade de 120 para 180 dias! A PEC também institui a licença para deputadas e senadoras. A autora da PEC? Pois é a deputada federal pelo estado do Rio de Janeiro, Clarisse Garotinho (como não?), que pertence a um partido de nome pomposo: Partido Republicano da Ordem Social – PROS-RJ. O nome já provoca arrepios.

Ora ora, mas os direitos trabalhistas constituídos na CF/88 não são “cláusulas pétreas imexíveis” como palreiam os papagaios de plantão que se intitulam paladinos dos trabalhadores? Mas para ferrar de vez com o empregador e com o trabalhador e neste caso específico, com as mulheres, para isso pode propor emenda constitucional?

A justificativa da PEC? Preparem-se para as gargalhadas: A deputada cita países como Chile, Reino Unido, Noruega, Montenegro, entre outros que concedem licença maternidade que vão de 410 dias a dois ou até três anos e com remuneração! Só que, a deputada, ignorante que é em Economia, Recursos Humanos e Políticas Salarias, desconhece ou finge desconhecer que o mercado de trabalho nos países citados é de 180 graus em relação ao Brasil. É a mania de políticos provincianos de comparar as vantagens de países de primeiro mundo nos quais a realidade econômica é bem diferente da nossa. Aos fatos: 

Para começar, nenhum desses países citados pela deputada tem um contingente de 209 milhões de habitantes como o Brasil. Nesses países não existem 13 milhões de desempregados, leis trabalhistas pesadas que engessam o empregador, carga tributária trabalhista violentíssima como a nossa, e é sempre bom lembrar, a maior do mundo. E o mais importante é que o índice de liberdade econômica nesses países é bem alto, há pouca regulação e interferência estatal no livre mercado. Das duas uma, ou essa deputada é muito burra ou muito canalha, quem sabe ambas as coisas.

De acordo com o The Heritage Foundation que afere anualmente o índice de liberdade econômica no mundo que cobre 180 países aferidos, o Reino Unido encontra-se na privilegiada posição de 5º lugar, Chile em 18º, Noruega em 26º. E o Brasil? Ora, o Brasil amarga um incômodo 150º lugar!! E olha que subiu três pontos em relação a 2018 quando estava em 153º. E só para não deixar passar, os três últimos países que amargam a lanterna, a saber, 178º, 179º e 180º lugares são respectivamente, Cuba, Venezuela e Coreia do Norte. Que novidade, não é mesmo, caro leitor?



Como se não bastasse, a deputada apela para a Sociedade Brasileira de Pediatria. Ela diz o seguinte:

"O que estamos pedindo nessa proposta é a adequação ao que é preconizado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, garantindo que as trabalhadoras brasileiras alimentem seus bebês exclusivamente com o leite materno nos seis primeiros meses de vida”.

Acontece que os membros da Sociedade Brasileira de Pediatria estão todos empregados ou estabelecidos atendendo em seus consultórios, todos estabilizados profissionalmente sem a mínima preocupação com o fator empregabilidade que, diga-se de passagem, não é da alçada deles. Não é preciso uma licença maternidade de 180 dias para resolver questões sobre aleitamento materno, há mil maneiras de fazê-lo sem que o período de licença seja ampliado desnecessariamente.

Na verdade, a quem interessa mesmo essa PEC? Vejamos: A PEC institui a licença maternidade para deputadas e senadoras. Até aqui nada contra, pois a CF/88 não prevê a licença maternidade para mulheres congressistas, como afirma a deputada no texto da PEC. Mas daí ampliar o período para 180 dias para todas as trabalhadoras parece-me um pretexto para disfarçar o tipo de legislação em causa própria. Ela usou as mulheres que trabalham no setor privado como escudo em seu próprio benefício para obter o direito da licença maternidade.

Na inciativa privada, existem os planos de carreira, promoções, treinamentos, estímulos profissionais, participação nos lucros e até mesmo incentivo ao empreendedorismo. A profissional bem sucedida se sente útil, quer fazer a diferença na corporação, bem ao contrário do que se passa no serviço público, ou seja, trabalhou ganha, não trabalhou ganha de qualquer maneira.

No próprio texto da PEC é citada a Lei nº 11.770/2008, denominada "Programa Empresa Cidadã". As empresas cadastradas nesse programa já concedem 60 dias a mais de licença maternidade, cujo valor pago é deduzido na declaração do imposto de renda. Não obstante apenas as empresas enquadradas no lucro real poderem aderir ao programa, caso essa PEC seja aprovada, o Programa Empresa Cidadã estará tacitamente revogado, pois não servirá mais para nada e irá para a lata do lixo.

O afastamento muito longo de uma funcionária do ambiente de trabalho é extremamente prejudicial tanto para ela, bem como para o empregador que durante esse período terá que contratar um substituto ou remanejar um funcionário de outro setor. A perda de contato com a rotina habitual do trabalho não é uma experiência positiva, o retorno às vezes exige adaptações que a funcionária pode não estar preparada. As chances de ascensão ou promoção estarão fora de cogitação para essa funcionária, sendo muito mais provável que ela seja demitida ao retornar ao trabalho.

A PEC 158/2019 é o tiro de misericórdia que faltava para aumentar o contingente de mulheres desempregadas, além de provocar demissão em massa das que estão trabalhando. Em tempos em que se discute a cada dia a inserção da mulher no mercado de trabalho, aparece uma deputada abécula feito essa para inventar uma PEC que irá favorecer uma corriola de comadres.

Portanto, antes de inventar uma PEC tão violenta como essa, a autora deveria perguntar a todas as mulheres se realmente elas precisam de 180 dias de licença maternidade para resolver uma questão simples de aleitamento materno. É no mínimo falta de lógica uma deputada querer decidir uma questão como essa de maneira tão inapta em nome de um contingente feminino de trabalhadoras que se consultadas fossem responderiam com um sonoro NÃO!

Entre optar por um emprego ou concordar com a ampliação da licença maternidade para 180 dias, não há dúvida alguma que a maioria das mulheres optaria sem pestanejar pela primeira opção. Afinal, a empregabilidade aumenta na proporção da diminuição de direitos insensatos e com finalidades eleitoreiras.

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Lei 13.876/2019, a alteração do artigo 832 da CLT e a incidência de INSS e Imposto de Renda nos acordos trabalhistas



Legislador não pode ver canetas (de preferência as mais caras, as Mont Blanc, por exemplo, pagas por nós, obviamente com a arrecadação de impostos) que imediatamente seus dedos começam a coçar para mais uma canetada que nos condenará a pagar mais impostos que cobrirão despesas de lautos jantares, festas faraônicas, viagens e demais mimos, travessuras e.... canetas Mont Blanc. E assim nasceu a Lei nº 13.876/2019.
De início, o projeto original (2999/2019) da lei em comento tratava apenas dos honorários de perícia médica da Previdência Social. Só que não, ainda não estava bom, pois uma Mont Blanc nas mãos de um legislador não tem o seu devido valor de Mont Blanc se não tingir de tintas venenosas o vespeiro trabalhista tão caro aos empregadores e empregados. E mais uma vez, na calada da noite, alterou-se mais um artigo da CLT, neste caso, o artigo 832 acrescentando os parágrafos 3-A e 3-B.

Vejamos então o Capítulo II, seção X da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, que trata das decisões e acordos em juízo das reclamações trabalhistas, para compreendermos a alteração:

Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

Até aqui, nada foi alterado. A canetada virá no § 3-A acrescentado, com seus incisos I e II:

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

Conforme alguns juristas especialistas em legislação trabalhista opinaram, trata-se de um texto obscuro, mal escrito e confuso, elaborado por quem nunca passou nem perto da legislação trabalhista ou mesmo tenha aberto uma página sequer da CLT. Mas é claro, a intenção era outra senão qual? De acordo com o próprio governo a intenção dessa lei é arrecadar 20 bilhões de reais nos próximos 10 anos! A farra estatal não pode acabar.

Vou resumir o que ocorre e o que ocorrerá na prática:

Nas reclamações trabalhistas, acordos entre a reclamante e reclamada são fechados antes da audiência ou na própria audiência. É de praxe fechar acordos num valor total como verba indenizatória (dano moral, férias vencidas, aviso prévio indenizado, etc.) para que não haja incidência de INSS e Imposto de Renda. Embora o magistrado exija que se indique, conforme o artigo 832, § 3º da CLT, as verbas de natureza indenizatória e as de natureza remuneratórias (as que são tributadas), o acordo normalmente é fechado sobre um valor indenizatório pra não sofrer a tributação.

A responsabilidade pelo recolhimento da Previdência Social e do Imposto de Renda sempre acaba sendo assumida pela reclamada no acordo. Agora com essa alteração da inclusão do artigo 3-A, é mais do que óbvio que o valor total dos acordos vai despencar consideravelmente prejudicando de um lado e principalmente o trabalhador (reclamante) e por outro lado também o empregador (reclamada) que sofrerá o ônus do recolhimento sobre o valor das verbas remuneratórias. Não há escapatória, cada vez que o empregador é bombardeado com tributação trabalhista, a sequela ricocheteia no empregado.

A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, sempre foi literalmente um tesouro e fonte inesgotável de fabricação imediata de impostos para o estado. Quando o estado precisa criar um imposto e não sabe como, ele recorre à CLT. Ora, the show must go on! 

E as mãos dos legisladores chegam a tremer!!


segunda-feira, 7 de outubro de 2019

A administração do trabalho doméstico deve ser feita por profissional habilitado

Por que será que a cada dez casos de demissões de empregadas domésticas, 70% acabam na Justiça do Trabalho? A resposta é simples, objetiva e direta: porque simplesmente a maioria das empregadoras domésticas se arroga o direito (direito esse que não existe!) de legisladora para fazer o que bem entender com as suas empregadas, ou seja: “minha empregada, minhas regras”. Já ouvi essa frase estúpida algumas vezes.

Fosse as relações de trabalho livres para negociação entre as partes isso não ocorreria. Mas o estado ainda tutela as relações de trabalho e por isso existem leis que regulamentam os direitos e deveres de todos os trabalhadores, inclusive o trabalho doméstico, regido pela Emenda Constitucional nº 150/2015 que na prática nenhuma empregadora segue, diga-se de passagem.

Estamos no ano de 2019 e a Emenda nº 150/2015 ainda encontra resistência por parte das empregadoras domésticas, sendo que, grande parte de empregadoras sequer tem noção da existência da Emenda citada que regula o trabalho doméstico.

Em 2012 escrevi um artigo sobre essa questão, mas infelizmente nada mudou até o presente momento, pois, as empregadoras domésticas continuam fingindo que não existe lei sobre o trabalho doméstico e as demandas na Justiça do Trabalho seguem a todo vapor. O brasileiro tem o péssimo hábito de remendar do que prevenir, ou seja, prefere assumir o prejuízo a longo ou médio prazo do que a prevenção a curto prazo.

Os principais pontos mais comuns continuam o mesmo:

- Falta de registro em carteira sob a alegação que isso foi decisão da própria empregada para não perder o seguro desemprego ou bolsa família.

- Pagar um salário abaixo do piso nacional.

- Confundir o prazo da experiência com serviço temporário.

- Fornecimento do Vale Transporte em dinheiro, o que é proibido por lei.

- Sair de viagem e conceder licença não remunerada à empregada.

- Pagar a previdência social em mãos junto com o salário para a empregada achando que está fazendo um grande favor a ela.

- Atribuir à empregada funções além de suas capacidades físicas que incluem serviços de cozinheira, babá e até mesmo de cuidadora. E às vezes até levar a empregada para fazer limpeza na empresa da patroa, o que caracteriza vínculo empregatício imediato com a pessoa jurídica descaracterizando o vínculo com a pessoa física.

Os dois pontos mais graves são a falta do registro em carteira que é obrigatório e a falta do recolhimento previdenciário que vai contar o tempo de contribuição para a aposentadoria da empregada. De nada adianta no dia da audiência alegar que pagou a previdência social junto com o salário, pois, isso só complicará a situação e vai incorporar o valor pago no salário da empregada com efeito nas verbas rescisórias.

Não adianta a empregadora alegar que dava presentes, que comprou fogão e geladeira para a empregada, que pagou a escola do filho dela, isso é irrelevante em juízo. O que importa são as verbas rescisórias, o registro em carteira e o recolhimento da Previdência Social.

Se a antiga lei nº 5.859/72 que foi revogada e que regia o trabalho doméstico que era uma lei enxuta, quase perfeita, mas não era cumprida à risca, a Emenda nº 150/2015 confusa e repleta de lacunas que foi elaborada para ninguém entender, nem mesmo quem a elaborou, só serviu para complicar mais ainda as relações de trabalho entre empregadoras domésticas e empregadas.

Ainda assim, nada disso significa salvo conduto para as empregadoras fazerem o que bem entenderem. Como eu já escrevi antes, a partir do momento em que se contrata uma emprega doméstica, a empregadora não poderá alegar ignorância das leis, ou seja, que não sabia dos direitos de sua empregada. Para isso existem contadores, consultores, advogados trabalhistas e empresas especializadas no trabalho doméstico.

Normalmente, o valor cobrado por esses profissionais citados no geral não sai caro, está em torno de 10 a 15% do valor do salário bruto da empregada doméstica, ou seja, no máximo R$ 150,00 reais por mês ou até menos. Vale a pena pagar 150,00 reais mensais para não ter dor de cabeça num futuro ao receber uma notificação trabalhista cujo valor da ação nunca sai menos do que 10 a 15 mil reais.

E como já citei em outros artigos, dívidas trabalhistas estão sujeitas à penhora da conta bancária via Bacenjud, inclusive dos vencimentos recebidos de aposentadorias. Portanto, empregadora doméstica, não queira ser legisladora e fazer as leis que bem entender, contrate um profissional habilitado para administrar a sua empregada e evite uma tremenda encrenca futura perante à Justiça do Trabalho.

Revista Forbes elege “Don’t Stop Believin” (Não Pare de Acreditar), da banda Journey como a melhor canção de todos os tempos

Journey: Jonathan Cain, Neal Schon, Steve Perry, Steve Smith, Ross Valory A famosa revista estadunidense Forbes com sede em Nova Iorque, em ...