segunda-feira, 21 de abril de 2014

Estabilidade de servidor público não é garantia de impunidade*

A estabilidade no emprego é o sonho de milhares de trabalhadores que batalham por uma vaga no serviço público. A garantia protege o servidor de pressões hierárquicas e políticas. Resguarda também a própria administração, assegurando a continuidade dos serviços. 

As críticas à estabilidade funcional são inúmeras. Muitos acreditam que ela favorece a baixa qualidade do serviço público, uma vez que o servidor estável não teria compromisso com produtividade e eficiência. Contudo, a própria legislação traz uma série de deveres e proibições que, se não observados, geram punição. Da simples advertência à demissão, tudo depende da natureza e da gravidade da infração, do dano causado, das circunstâncias e dos antecedentes funcionais. 

Em 2011, a administração pública federal aplicou 564 punições administrativas expulsivas do serviço público. Foram 469 demissões, 38 cassações de aposentadoria e 57 destituições. Até setembro de 2012, foram mais 394 expulsões. Desde 2003, quando a Controladoria Geral da União (CGU) começou a registrar os dados, foram aplicadas 3.927 penalidades máximas. 

De acordo com o relatório da CGU, entre 2003 e 2011, quase 32% das punições foram aplicadas por uso indevido do cargo público e 19% por improbidade administrativa. Abandono de cargo (falta injustificada por mais de 30 dias consecutivos) motivou 8,6% das expulsões, seguido de recebimento de propina (5,5%) e desídia (4,8%), que é desleixo, negligência ou descaso com o trabalho. Os outros 30% saíram por motivos variados, como acumulação ilegal de cargos, aplicação irregular de dinheiro público e dilapidação de patrimônio. 

Legislação 

O artigo 41 da Constituição Federal (CF) estabelece que o servidor é estável após três anos de exercício no cargo. A partir daí, só pode perder o emprego em três hipóteses: por decisão judicial transitada em julgado, após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

A Lei 8.112/90 – Estatuto do Servidor – traz no artigo 116 os deveres dos servidores públicos, e no artigo 117 lista as proibições. As penalidades, no artigo 127, são seis: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e de função comissionada. Já o artigo 132 estabelece os casos em que deve ser aplicada a pena de demissão. 

O servidor que descumprir seus deveres ou violar as proibições pode ser punido administrativamente, por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Geralmente, quem é punido nessa esfera recorre ao Judiciário, principalmente quando aplicadas as penas mais graves, que são demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

Na administração federal, as demissões são efetivadas com a publicação de portaria assinada pelo ministro de estado ao qual está subordinado o órgão do servidor. O ato do ministro é contestado no STJ por meio de mandado de segurança. A competência para julgar esses processos é atualmente da Primeira Seção, especializada em direito público. 

Até abril de 2010, tais casos competiam à Terceira Seção, especializada em matéria penal, que também julgavam questões relativas a servidores públicos. Para conter a sobrecarga de processos no colegiado penal, o regimento interno foi alterado, mas a Terceira Seção permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos antes da mudança. 

Só este ano, o STJ julgou quase cem processos de servidores contra demissões aplicadas pela administração. Confira as principais decisões. 

Demissão obrigatória 

A Primeira Seção consolidou o entendimento de que "a administração pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado" – ou seja, é obrigada a demitir. 

Com base nessa tese, a Seção manteve a demissão de agentes administrativos do Ministério da Fazenda. Eles permitiram o pagamento irregular de valores retroativos a aposentados em processos fraudulentos, inclusive com falsificação de assinaturas e de portarias. 

Eles alegaram falta de proporcionalidade e razoabilidade na punição, e inexistência de prejuízo ao erário. Para a maioria dos ministros, o prejuízo é evidente, porque os valores indevidos foram pagos e não retornaram aos cofres públicos. Entenderam que ficou comprovada a gravidade das condutas apuradas e que a pena de demissão foi adequadamente aplicada. 

Nesse caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho ficou vencido. Ele concedia a segurança para reintegração dos demitidos, permitindo a aplicação de pena menos severa. O ministro considerou que os servidores tinham mais de 34 anos de serviço público sem punição administrativa anterior (MS 12.200). 

Improbidade administrativa

A Primeira Seção decidiu que é possível condenar servidor à cassação de aposentadoria em PAD por fato previsto na Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92). Para a maioria dos ministros, não há incompatibilidade entre o artigo 20 da LIA e os artigos 127 e 132 da Lei 8.112. 

Com esse entendimento, a Seção manteve a cassação de aposentadoria de ex-auditor fiscal da Receita Federal, condenado em PAD por deixar de lançar tributos em benefício de diversas empresas. Incialmente, a comissão impôs a pena de demissão do servidor. 

Como ele aposentou-se antes da conclusão do PAD, houve retificação do ato para cassar a aposentadoria. De acordo com o artigo 134 da Lei 8.112, “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. 

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o artigo 132, inciso IV, do Estatuto do Servidor prevê a pena de demissão para servidores que tenham incidido em improbidade administrativa. “A redação é anterior à atual Lei 8.429, mas está distante de significar ausência de tipicidade da conduta”, afirmou no voto. 

Segundo Benjamin, da interpretação sistemática do artigo 20 da LIA, combinado com os artigos 37 e 41 da Constituição e a Lei 8.112, conclui-se que não foi abolido nenhum dispositivo legal que estabeleça pena de demissão. “É inconcebível que uma lei redigida para coibir com maior rigor a improbidade administrativa no nosso país tenha terminado por enfraquecer sua perquirição”, analisou. 

“O artigo 20 não está dizendo que é só por sentença transitada em julgado que se pode demitir. O que ele está dizendo é que a pena de demissão imposta numa ação de improbidade só se efetiva depois do trânsito em julgado”, complementou o ministro Teori Zavascki (MS 16.418). 

Pena mais grave 

O servidor público pode sofrer pena ainda mais grave do que a sugerida por comissão disciplinar. A Terceira Seção manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. 

No caso, um técnico do seguro social foi apontado em operação da Polícia Federal como envolvido em irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. A comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena se suspensão. No entanto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social concluiu que deveria ser aplicada a pena de demissão. 

Ao analisar mandado de segurança do ex-servidor, o ministro Bellizze constatou que o ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168 da Lei 8.112, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade” (MS 14.856). 

Punição cumprida e depois agravada

Em outro caso, um analista ambiental contestou sua demissão após o cumprimento de punição imposta anteriormente pelo mesmo fato. O PAD que apurou a prática de concessões irregulares de licenças e autorizações ambientais aplicou suspensão de 75 dias, depois convertida em multa. Após o pagamento, a CGU entendeu que era caso de demissão e determinou a substituição da pena. 

Nessas situações, a Terceira Seção entende que, após o encerramento do PAD, não é possível agravar a penalidade imposta, mesmo que a sanção aplicada não esteja em conformidade com a lei ou norma interna. Essa posição tem amparo na Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite segunda punição de servidor público, decorrente do mesmo processo em que se baseou a primeira. 

Além disso, o STJ entende que o PAD só pode ser anulado quando for constatada a ocorrência de vício insanável, ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias posteriores que justifiquem a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade, que não pode ser agravada. Assim, o analista ambiental foi reconduzido ao cargo (MS 10.950). 

PAD contra ex-servidor

A administração pública é obrigada a apurar, por meio de sindicância ou PAD, a responsabilidade civil-administrativa de servidor resultante de sua atuação no exercício do cargo. Caso não o faça, a autoridade competente comete o crime de “condescendência criminosa”, tipificado no artigo 320 do Código Penal. 

Com base nessa regra, a Terceira Seção entende que a necessidade de apuração de irregularidades não exclui ex-servidor, que pode ser investigado administrativamente por condutas praticadas quando exerceu o cargo público. Embora não seja mais possível aplicar pena administrativa, a apuração pode ter outros desdobramentos, como remessa de relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal ou ação de reparação de danos civis, por exemplo. 

Por essa razão, a Seção manteve um PAD instaurado em 2008 contra um procurador federal demitido em 2002. Ele alegou que, sendo ex-servidor, não poderia ser alvo de investigação administrativa. Mas o argumento foi rejeitado (MS 13.916). 

Imparcialidade

O servidor que responde a um PAD tem a garantia de imparcialidade dos integrantes da comissão processante. Outro servidor que realizou a sindicância para apurar os fatos ilícitos e emitiu juízo sobre a possível responsabilidade do investigado não pode determinar a instauração do processo e aprovar seu relatório final. 

Com esse entendimento, a Terceira Seção anulou, desde sua instauração, um PAD que havia concluído pela demissão de auditor fiscal da Receita Federal. Os ministros não aceitaram que o mesmo servidor destacado para realização da sindicância tivesse instaurado o processo, designado a comissão e aprovado seu relatório final. 

Os ministros consideraram que a instauração do PAD envolve, ainda que em caráter preliminar, juízo de admissibilidade, em que é verificada a existência de indícios suficientes da ocorrência de transgressão funcional. Por isso, a legislação traz diversos dispositivos que rejeitam a participação de quem está pessoalmente envolvido nos fatos, comprometendo a imparcialidade da atuação administrativa (MS 15.107). 

Proporcionalidade da pena

Uma juíza instaurou processo disciplinar contra um escrivão devido ao arquivamento irregular de 48 cartas precatórias, ocorrido em 1991. A publicação da portaria que o demitiu foi publicada mais de dez anos após o ato de suposta desídia. 

Como o crime cometido era de prevaricação, com pena de um ano de detenção, a Segunda Turma entendeu que a pretensão punitiva já estava prescrita. Segundo o artigo 109, inciso V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em quatro anos quando a pena máxima for de um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos. 

Além disso, os ministros consideraram “anormal e inadequada” a penalidade de demissão imposta a um servidor com 35 anos de serviços prestados. Conforme o apurado, ele teria deixado de praticar ato de ofício em 1991, consistente em não providenciar os atos que lhe competiam por dever nas respectivas precatórias, só para evitar gastos como despesas de correio. Essa conduta não está entre as hipóteses para as quais a lei prevê a pena de demissão (RMS 27.632).

* Publicado no site Superior Tribunal de Justiça -STJ 

sexta-feira, 18 de abril de 2014

Homenagem a Henry Maksoud

Presto aqui a minha homenagem a esse que foi um gigante representante do ativismo Liberal no Brasil, Henry Maksoud. Eis aqui as suas palavra a cerca dessa sucata denominada Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

“a Consolidação das Leis do Trabalho é um dos troços que vêm mantendo o país subdesenvolvido e, se continuar existindo, vai manter o país assim ao longo da vida. Não tem nada a ver com Justiça. É um troço estapafúrdio, travesseiro dos advogados. Segura o progresso e vai continuar segurando. O Brasil não cresce por causa disso. E também não tem como crescer por causa do sistema tributário.”

Vejam matéria sobre Henry Maksoud no site Liberzone.


segunda-feira, 14 de abril de 2014

Domésticas entendem mais de seus direitos do que suas empregadoras

Já tratei aqui neste artigo a respeito das empregadoras domésticas não poderem alegar desconhecimento das leis a partir do momento em que contratam uma empregada. A maioria dessas empregadoras continua não levando a questão a sério e contrata suas empregadas forjando “leis” a seu bel prazer de maneira incorreta, seguindo orientação de suas amigas da malhação ou parceiras de víspora. Elas nem imaginam que existe uma lei, a de nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico e a Emenda Constitucional nº. 72 (chamada erradamente por alguns de “nova lei da doméstica”) que estendeu às domésticas alguns direitos da CLT.

Quando as empregadas sentindo-se prejudicadas em seus direitos ajuízam ação trabalhista, pronto, é o suficiente para que suas patroas as chamem de golpistas, sem vergonhas e mal agradecidas. Tenho recebido consultas de empregadoras que me deixaram muito preocupado com a maneira como elas não estão sabendo lidar com essa questão. Fazem tudo, absolutamente tudo errado desde o início da contratação e diante de uma notificação trabalhista ainda insistem do alto de sua empáfia que estão com a razão. Pois não estão. Vejamos:

As profissionais do trabalho doméstico de hoje acompanham bem de perto as novidades sobre seus direitos, frequentam sindicatos (embora muitos deles não tenham representatividade, mas isso é outra história) para ficarem bem informadas, trocam idéias com suas amigas de profissão, enfim, estão sempre afiadas e atualizadas sobre seus direitos e deveres. Estão por dentro de todas as alterações e sabem de cor a Emenda Constitucional 72 que lhes estendeu direitos da CLT.

Enquanto isso, as empregadoras nunca leram nem mesmo os artigos principais da Constituição Federal que tratam dos direitos dos trabalhadores; não leram a lei específica do trabalho doméstico e a Emenda Constitucional 72. Também não se informam com um contador, advogado ou consultor antes de contratar uma empregada. As suas consultoras são as amigas de elevador e das esteiras das academias de fitness. Bons conselhos não podem sair dessas cabeças de mingau.

Não adianta depois alegar que deu geladeira de presente, que emprestou dinheiro, que foi fiadora numa compra de TV, etc., pois isso é absolutamente irrelevante para a Justiça do Trabalho. Não adianta a empregadora dar esses e outros gifts e deixar de assinar a carteira ou assinar em data incorreta, deixar de recolher INSS, demitir de maneira incorreta sem a Carta de Demissão e sem que fique clara a questão do aviso prévio, confundir Diarista com Doméstica, e outras barbaridades.

O que é mais grave ainda, é que a maioria das empregadoras são pessoas com formação universitária, têm bons empregos, cargos a nível de gerência. Já recebi consulta até de uma chefe (!?) de RH responsável pelo setor de pessoal na empresa onde atua, mas que desconhece por completo a legislação trabalhista de sua própria empregada doméstica. Há muitas servidoras públicas e essas são as piores. Acostumadas com um mundo de mordomias e facilidades políticas que o serviço público lhes brinda, acham que um jeitinho ixxxpeeerrrrrto pode resolver facilmente uma notificação trabalhista e ficam profundamente ofendidas quando lhes respondo que fizeram tudo errado desde o início e só lhes resta fazer um acordo e cumprir o que o juiz arbitrar.

Diante disso, as empregadas domésticas, algumas que sequer completaram o ensino fundamental, estão dando um show de bola em seus direitos trabalhistas e aplicando merecidos olés em suas patroas formadas nas melhores faculdades com mestrado e até doutorado, porém muito mal informadas sobre seus deveres e obrigações de empregadoras.

Enquanto as empregadoras tiveram preguiça de ler e estudar a lei da doméstica que está a dois clics de seus mouses ou trocarem a orientação de um profissional da área pelos conselhos de suas amigas de carteado, continuarão vencendo na biriba mas perdendo bonito na Justiça do Trabalho que as levarão financeiramente e literalmente para o buraco.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Homem seta é trabalho digno sim!

É bastante comum encontrarmos na região central de São Paulo, os chamados homens seta ou mesmo os homens placa. Seguram nas mãos uma seta ou carregam nas costas uma placa anunciando ofertas de imóveis, compra de ouro e prata, recrutamento de pessoas, etc. Essa prática ocorre desde a implantação da Lei Cidade Limpa em 2007 que proibiu colagens de cartazes em postes, paredes e muros em razão da poluição visual (?) que causavam.

Ocorre que, a utilização de homens setas também foi proibida na cidade de São Paulo, sujeitando às empresas refratárias a pesadas multas. No entanto, a utilização de homens seta continua a pleno vapor, inclusive com mulheres e alguns menores de idade. Recebem uma quantia que varia entre 35 a 50 reais por dia numa jornada de trabalho também variável entre cinco a sete horas por dia. 

Não vejo absolutamente nada de errado nessa prática, ao contrário, tem todo o meu apôio. Mas não é assim que pensam alguns blogueiros e palpiteiros de plantão que entendem tanto da área trabalhista quanto um índio entende de física quântica. Do trono de suas insignificâncias, dizem que o trabalho do homem seta é trabalho indigno. Trabalho indigno é praticamente um oxímoro, ou a mesma coisa que dizer bonzinho malvado ou fogo gelado. Ora, se é um trabalho não pode ser indigno porque não existe trabalho que o seja. Todo trabalho é digno sim.

Reconheço que trata-se de um trabalho duro (embora existam piores) praticado por pessoas - pelo menos a maioria delas - sem nenhuma qualificação profissional, às vezes por habitantes das ruas, mas que defendem honestamente o seu ganha pão trabalhando e não roubando, delinqüindo ou servindo de avião para traficantes ou pior, recebendo 30 reais de partidos esquerdistas sara fazer arruaça, quebra-quebra e vandalismo.

As próprias pessoas que trabalham como homem seta ao serem entrevistadas dizem estar felizes com seu trabalho, apesar da chuva, do sol ou do frio. Fazem com prazer porque o pagamento no final do dia (o que já é um privilégio receber por dia) é garantido e somando no final do mês ajuda bastante nas despesas domésticas.

Infelizmente existem centenas de trabalhos terríveis, duros e pesados. Coletores de lixo, Peõs de Obra, Pavimentadores de rua que além de expostos às intempéries do clima, manuseiam emulsão asfáltica composta por hidrocarbonetos pesados, Magarefes de matadouros e cortumes e por ai vai, uma infinidade de trabalhos nocivos à saúde do ser humano. São por isso trabalhos indignos? Não, não são, existe demanda para esse tipo de trabalho e alguém terá que executá-los. O trabalho do homem seta se comparado a esses e muitos outros é mamão com açúcar.

Portanto, blogueiros especialistas em palpitologia com mestrado e doutorado em asneirologia saibam que indigno é dizer que determinado trabalho é indigno, seja ele qual for. Antes de deitar falação sobre o que desconhecem por completo, melhor seria recolherem-se à suas indignas insignificâncias de onde nunca deveriam ter saído para indignamente palpitar.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Jornada reduzida para o trabalho doméstico continua inaplicável

Já tratei neste blog em algumas postagens sobre a inaplicabilidade da jornada reduzida (ou meio período) para o trabalho doméstico, mesmo após a aprovação da Emenda Constitucional 72 que estendeu aos trabalhadores domésticos alguns direitos da CLT.

Eis que em Novembro de 2013, uma decisão surpreendente do Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região do Piauí, jogou alguma luz sobre a questão. Vejamos abaixo:

"Segunda Turma admite pagamento de meio salário mínimo para empregada doméstica com jornada de 4 horas"

"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) admitiu, por unanimidade, o pagamento de meio salário mínimo a uma empregada doméstica que tinha uma jornada de trabalho reduzida, com 4 horas diárias.

O empregador recorreu ao segundo grau da Justiça do Trabalho por não concordar com sentença do Juízo de primeiro grau, que havia reconhecido o vínculo empregatício e determinado a assinatura da carteira de trabalho com salário mínimo legal e pagamento da diferença salarial.

No recurso, o empregador argumentou que a trabalhadora foi contratada de forma verbal para prestar serviços de diarista, trabalhando durante 4 dias na semana, desempenhando jornada reduzida, das 8h às 12h, tendo abandonado o emprego no dia 02 de junho de 2012.

Mas, para o relator do processo, desembargador Laércio Domiciano, o empregador não conseguiu provar que a empregada foi contratada como diarista, além de confessar que pagava 13º no valor da remuneração mensal de R$ 300, 00. Tampouco conseguiu provar o abandono de emprego, já que não apresentou sequer uma testemunha para corroborar suas afirmações e nem comprovou ter feito a convocação da trabalhadora por carta registrada, edital ou telegrama.

Quanto à jornada reduzida, o desembargador disse que a própria empregada admite que trabalhava apenas 4 horas por dia, configurando a jornada reduzida e o respectivo pagamento proporcional. "Cabível, in casu, a aplicação da OJ nº. 358 da SDI-1 do TST, sendo lícito o pagamento do salário proporcional ao tempo trabalhado, quando o obreiro desempenha jornada inferior à previsão de 8h diárias ou 44 h semanais. Destarte, entendemos que para perceber um salário mínimo mensal deve o obreiro submeter-se à jornada prevista pelo inciso XII do art. 7º da CF/88. Quando a jornada estipulada for inferior à constitucional é lícito o pagamento proporcional. Indevida, portanto, a diferença salarial para o mínimo legal", destacou o desembargador Laércio Domiciano.

Assim, em seu voto o desembargador manteve o vínculo do emprego no período compreendido entre 04/03/2008 a 28/06/2012, com o pagamento das verbas relativas ao aviso prévio, 13º vencido e proporcional, férias de todo o período (em dobro, simples e proporcionais), com 1/3 constitucional, além das anotações na carteira de trabalho, reconhecendo a jornada reduzida, com pagamento de salário proporcional.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, reformando, em parte, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Teresina.

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região."

Minha análise e comentários sobre a questão: Por partes:

1) Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, cabem os recursos do artigo 893 da CLT.

2) Essa decisão não tem amparo legal.

3) Essa decisão não tem caráter vinculante.

4) Essa decisão não quer dizer que a partir de então, está liberado contratar empregada doméstica em regime parcial, não foi esse o mérito da questão em julgamento.

5) O título da matéria é capcioso, porque na verdade a decisão não abarcou a categoria geral de trabalhadores domésticos mas apenas julgou o mérito de um caso isolado cujo mérito de julgamento não era sobre a jornada reduzida.

6) Cada caso do trabalho doméstico é ímpar, singular e julgado de acordo com as circunstâncias podendo ou não gerar jurisprudência.

7) A empregada não estava pleiteando a jornada integral, mas o reconhecimento do vínculo empregatício, ficando a critério do juiz decidir se a jornada seria integral ou reduzida.

8) Neste caso a própria empregada admitiu que trabalhava apenas 4 horas por dia.

9) A sentença do Juízo do primeiro grau determinou que fossem pagas as diferenças salariais com base no salário mínimo legal e não sobre salário proporcional à jornada reduzida.

Diante do exposto, malgrado a Emenda Constitucional 72 ter estendido ao trabalho doméstico os direitos elencados na Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, e ainda que eu seja favorável à contratação de domésticas em regime parcial, acredito que seja prematuro e arriscado lançar mão dessa modalidade de contratação, pois existem decisões favoráveis às empregadas domésticas que pedem na justiça o complemento de pagamento pela jornada integral.

Seria prudente aguardar uma posição concreta nos julgamentos em Primeira Instância que tratam do mérito da jornada reduzida para o trabalho doméstico. É preciso aguardar um entendimento dos magistrados no sentido de firmar uma Súmula específica para que, daí então os empregadores possam se amparar no artigo 58-A da CLT sem os riscos de uma futura e muito possível ação trabalhista.

Falar bem ou ter boa oratória é “combustível” para alavancar carreira?

"Fazemos bem aquilo que gostamos de fazer" (Napoleon Hill) Dia desses tive a oportunidade de assistir um curioso podcast no qual d...