segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

Lei nº 13429/2017-Terceirização de Serviços penaliza contratante antecipadamente





Imagine você, caro leitor, que está de carona com um amigo em um veículo e por distração e inadvertidamente seu amigo que dirige colide na traseira de outro veículo. Você gostaria ou se sentiria confortável em levar a culpa e pagar o prejuízo pelo ato displicente de seu amigo, ainda que solidariamente? Eu creio que não. Pois é justamente assim que funciona a Lei nº 13.429/2017 que dispõe sobre a terceirização de serviços. Vejamos:


O Artigo 5º A em seu parágrafo 5º da lei em comento traz a seguinte redação:


“A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias”...


Como assim? Por que jogar nas costas da contratante essa responsabilidade? Vamos lá:


- Quando a contratante firma o contrato de prestação de serviços com a contratada é óbvio que esta já incluiu os valores dos encargos trabalhistas e, portanto, tais encargos já estão pagos quando a contratante faz a quitação mensal do pagamento dos serviços.


- Há que se perceber que o citado artigo coloca violentamente a contratante como uma espécie de fiadora ou garantidora do pagamento dos encargos, caso a contratada não os faça, sem ao menos ser consultada sobre o assunto, ou seja, se aceitaria ou não se prestar a garantidora do contrato.


- Naturalmente que o artigo 5º em comento é praticamente um salvo conduto para que a empresa contratada não arque com as despesas de encargos trabalhistas de seus empregados, haja vista, que essa responsabilidade o artigo 5º penalizou antecipadamente a empresa contratante.


- Caso essa situação venha a ocorrer na prática (e tem ocorrido sim algumas vezes), a contratante terá triplo prejuízo: primeiro, ela já pagou os encargos inclusos no preço da prestação de serviços; segundo, ela terá que recolher esses encargos que a contratada deixou de recolher e terceiro, terá que gastar com despesas jurídicas para tentar (tentar!) ser ressarcida pela contratante, sabe Deus quando e se realmente a ação judicial terá chances de sucesso.


É bom deixar claro que nesse caso, a contratante faz jus ao benefício da ordem e somente poderá ser cobrada da dívida trabalhista após a busca frustrada do patrimônio da empresa contratada prestadora de serviços. A possibilidade de pedir excussão do processo também não é descartada, afinal a lei impôs à contratante a condição de fiadora, porém obviamente será negada uma vez que se trata de ação trabalhista.


Não quero dizer absolutamente com isso que todas as empresas que prestam serviços na condição de contratadas agem dessa forma deixando de recolher os encargos trabalhistas e jogam a batata quente no colo das empresas contratantes. No entanto, a insegurança jurídica na área trabalhista (leia-se justiça do trabalho) é uma nuvem escura cheia de surpresas desagradáveis que sempre paira sobre a cabeça dos empregadores. A tempestade é infinita.


Diversas leis no Brasil apontam seus dedos atribuindo culpa a quem não tem. Só para citar dois exemplos, o código de defesa do consumidor em seus artigos 12 e 14 diz que o fabricante de produtos ou fornecedor de serviços respondem independente de culpa pelos danos causados aos consumidores; a lei do meio ambiente também vai nesse diapasão penalizando o poluidor independente de ter culpa ou não.


Traduzindo independente de culpa: dinheiro para os cofres públicos, como não?  Portanto, somos todos culpados, independente de termos culpa ou não, porque assim diz e assim quer o estado, ora, está escrito na lei positivada, ainda que tal lei desafie a lógica, a ética e o bom senso. O martelo chega a tremer! Bang!


segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

*Poder Educacional da Literatura



 “O que é literatura? Nem todo livro escrito pode ser chamado de literatura. Um livro de aritmética ou geometria, um trabalho que trata tecnicamente das ciências não deve ser considerado literatura. O jornal, por mais variado que seja em termos de conteúdo, não pode ser definido como literatura. O que, então, constitui literatura? Duas coisas: primeiro, o assunto tratado deve apelar para nossa natureza humana comum; segundo, o assunto deve ser tratado de tal maneira que sua leitura proporcione prazer.


Um complementa o outro. Um texto sobre a natureza humana ou que seja atraente aos nossos sentimentos por si só, sem estilo, sem forma especial de expressão correspondente ao assunto, correspondente à personalidade que dele trata ,não constitui literatura. Do mesmo modo, o mero estilo, por mais polido, sem algo atraente para  a nossa natureza humana, excluiria um livro assim escrito da categoria de literatura. Quando lemos uma peça de Shakespeare, vemos nela pensamentos profundos, num estilo maravilhoso. Descobrimos que esse grande autor “pôs um espelho diante da natureza”, e toda aspiração de nossa alma, toda batida de nosso coração, podemos encontrar nas maravilhosas páginas desse grande poeta.


De Quincey traça uma bela distinção entre o que ela chama de literatura do conhecimento e literatura do poder, uma ótima distinção que serve ao nosso propósito. Alguns livros são puramente técnicos e, ainda assim, agradam o intelecto e influenciam sua época. Podemos chamar esses livros de literatura do conhecimento. Na teologia, um exemplo dessa categoria de literatura é o livro Analogy, de Burler. Na filosofia, emos Ensaio sobre o entendimento humano, de Locke. No âmbito da economia política, podemos citar A riqueza das nações, de Adam Smith. A literatura do poder é diferente. Lida mais com as emoções e paixões da natureza humana; dirigi-se à cabeça e ao coração; interpreta para nós nossas aspirações e pensamentos mais profundos e sutis. Pode levar-nos às lágrimas por seu páthos, pode inspirar alegria e risos por sua inteligência ou humor, mas invariavelmente mexe como nossas emoções de uma forma ou de outra.


Mais uma vez, a literatura do poder, ao revelar-nos certas relações secretas entre nós e o mundo material, coloca-nos em um espírito de maior harmonia e contentamento com tudo que é grandioso, nobre e belo nas colinas, nos vales e no céu estrelado, no rio que corre ou no oceano agitado que é seu destino, e nossa apreciação e despertada para a percepção da beleza de tudo o que existe para ver e ouvir neste lindo mundo nosso. Mais uma vez, a literatura do poder chega ao cantos mais recônditos de nossas almas e desperta em nós a vida espiritual, além de revelar-nos nossas falhas, nossas fraquezas, mostrando-nos a nobreza e a beleza da virtude, para que possamos admirá-la e incorporá-la, e a deformidade do vício, para que possamos odiá-lo.


A partir disso, podemos perceber o grande elemento educacional da literatura e o alcance de sua influência. De fato, a literatura serviu parea educar as nações mais cultas. A Grécia moldou-se com base na literatura de Homero, Ésquilo e Sófocles. Num sentido especial, trata-se de uma nação literária. Mais uma vez, a literatura da Grécia refinou Roma, e os fragmentos remanescentes das literaturas grega e romana foram as influências educacionais do processo de civilização dos bárbaros e propagação de toda cultura medieval e moderna. Os maiores intelectos inspiraram-se na literatura da Grécia e de Roma e, mais tarde, nas literaturas cristãs das nações cristãs. Na história da civilização, a literatura foi o elemento singular que elevou os povos da barbárie à cultura e ao refinamento. [...]


Um único livro, às vezes, uma única passagem de um livro, é suficiente para moldar um caráter. Cuidem, portanto, de  que o livro que os senhores forem ler seja útil para fortalecer seu caráter e suas resoluções, sendo,  ao mesmo tempo, uma fonte de cultura e refinamento. A literatura estudada dessa maneira, o livro assim lido, cumprirá sua função essencial de influência educacional.”

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*Excerto extraído do capítulo, "Literatura: sua natureza e influência", do livro História e Essência da Educação Ocidental, de Patrick Francis Mullany, editora Kirion, 1ª edição, SP/2021

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Salário do trabalhador deveria ser o dobro do que recebe. Saiba porque



A maioria dos trabalhadores com vínculo empregatício não está satisfeita com o salário que recebe, todos acreditam que recebem menos do que deveriam desproporcionalmente em razão de seus desempenhos. E estão certos, certíssimos! Quem arriscou em dizer que a causa disso é a baixa qualificação profissional ou exploração por parte do empregador, errou feio, pois a resposta correta é: direitos trabalhistas!  A razão dos baixos salários se traduz em direitos trabalhistas, os verdadeiros vilões redutores de salários.


Formação escolar, habilidades, qualificação, nível cultural são apenas fatores periféricos que obviamente impactam no momento do empregador definir o salário do profissional.  Entretanto, o fator que realmente tem um peso determinante para a composição salarial são os terríveis e ditos “direitos trabalhistas”.  As aspas significam duas coisas a saber:


1-Esses direitos são mais artificias do que sabores de gelatina em pó de caixinha, e essa questão já tratei em diversos artigos em meu blog.


2-Quem paga esses “direitos” é o próprio trabalhador sem ao menos se dar conta disso. E quando o trabalhador toma consciência disso, parte imediatamente para o dito trabalho informal que lhe renderá muito mais liquidez.


Tomemos como exemplo o salário médio atual de um assistente contábil que está em torno de R$ 1.970,00 (hum mil novecentos e setenta reais) por mês. Na verdade esse salário poderia ser em torno de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) ou até mais. E por que não é?  Fácil resposta, quando o salário de um cargo é definido, o empregador já considerou todas as obrigações de tributos, taxas e impostos que incidirão sobre o salário do trabalhador. Vamos ver isso:


Considere o recolhimento mensal de previdência social, depósito mensal de FGTS, o recolhimento previdenciário sobre as férias e o 13º salário, o terço das férias, a provisão da multa de 40% em caso de demissão imotivada, e finalmente o subsídio do vale transporte. O percentual disso tudo gira em torno de 103%! Há um espetacular artigo publicado em meu blog, “Qual o custo do trabalho no Brasil?”, escrito pela juíza (aposentada) do trabalho, Silvia Mariózi em Outubro de 2019 e que abordou essa questão com brilhantismo e lucidez. Isso significa que o salário de R$ 1970,00 reais de um assistente contábil custará para o empregador praticamente R$ 4.000,00 reais, ou seja, um pouco mais que o dobro do valor original do salário.


Todo esse montante de obrigações que vai para os cofres estatais para sustentar comensais lagosteiros poderia ir diretamente para as mãos do trabalhador. Portanto, aquele trabalhador incauto que ainda acredita em “direitos trabalhistas”, iludido com o mito da carteira assinada, ao aderir a eles, algum burocrata dirá: “bem vindo ao clube varguista”, cuja mensalidade o associado bancará os “direitos trabalhistas” de seu próprio bolso e ainda achando que fez um bom negócio. Mal sabe ele que o seu baixo salário é em razão dessa péssima adesão e que sem a qual ele poderia estar ganhando o dobro do que recebe. E o clube varguista segue firme e impávido. Que venham as lagostas e os chocolates suiços.




segunda-feira, 22 de novembro de 2021

Aprendendo liderança e motivação com Duke Ellington




O Jazz é um gênero musical que nos traz infinitas e inestimáveis lições de liderança, motivação e principalmente insights de improvisação, sobretudo, nas circunstâncias que exigem tomadas de decisão diante de desafios.  E quem vai nos passar uma importante lição sobre motivação hoje é um dos maiores músicos de Jazz da história, Edward Kennedy “Duke” Ellington (1899-1974), bandleader, maestro, compositor, arranjador e que atuou proficuamente em sua banda até o seu falecimento em 1974.


Na banda de Duke Ellington, passaram músicos que também se sagraram como gênios absolutos em seus estilos característicos, bem como, no domínio total em seus instrumentos, entre eles, Johnny Hodges, Ben Webster, Jimmy Blanton, Paul Gonçalves, Charles Mingus, John Coltrane entre tantos outros. Duke, ele próprio um exímio pianista, tinha a preocupação de adaptar as suas composições e arranjos de acordo com o talento de cada músico de sua banda para que todos se destacassem extraindo de cada um deles o melhor que eles poderiam dar. E aqui já temos uma importante lição a ser seguida: detectar o talento de cada membro de sua equipe e extrair o melhor de cada um deles sem ficar tripudiando sobre seus erros.


Duke era um gentleman, elegante, dono de um suave humor e sabia lidar muito bem com os seus músicos. Sendo músicos que tocavam nas noites, alguns tinham problemas com alcoolismo, outros eram indisciplinados, mesmo assim, Ellington soube lidar muito bem com os egos inflados de cada um desses excelentes músicos. Jamais demitiu um músico sequer de sua banda, os que o deixaram, era para seguir carreira solo e muito gratos ao mestre pelo incomensurável aprendizado.


Existem centenas de exemplos a serem dados de situações pelas quais o mestre Duke passou com seus músicos dando verdadeiras lições de liderança e motivação. Chega até ser difícil escolher uma, mas aqui vai uma situação espetacular que ocorreu entre Duke e um de seus músicos, no caso o fenomenal trompetista Clark Terry.


Certa vez, antes de um ensaio, Duke chamou o trompetista Clark Terry e disse a ele o seguinte: “Hoje quero que você toque igual ao trompetista Buddy Bolden”. Clark ficou surpreso, pois jamais havia ouvido falar nesse músico chamado Buddy Bolden, então ele respondeu a Duke: “Mas, maestro, quem é esse tal de Buddy Bolden que eu nunca ouvi antes?”. Duke então lhe respondeu: “Mas como você nunca ouviu falar de Buddy? Ele é o melhor trompetista do momento, fantástico, disputado a tapas pelas mais importantes bandas de jazz, o som de seu trompete é único, autêntico, quem o escuta já sabe que se trata de Buddy Bolden. Buddy tem o som mais volumoso de trompete da cidade, usa notas dobradas ao extremo, tem a fama de quando afina o instrumento em New Orleans, os copos se quebram em Argel”. Clark, já atônito pediu a Duke que providenciasse então alguns discos de Buddy para que ele pudesse ouvir o estilo desse músico. Foi então que Duke, com seu sorriso habitual, disse para Clark: “Relaxa, Clark, para falar a verdade, você é o Buddy Bolden!”.


Que show de motivação! O nome dessa tática em comportamento organizacional é competência provocativa em ação. Ellington estava falando o tempo todo sobre o próprio Clark, ainda que este não houvesse percebido. Foi uma poderosa injeção de estimulo e inspiração para que Clark desse tudo de si e todo o seu potencial criativo naquele ensaio e ir além do que ele estava habituado.


Assim então atua um verdadeiro líder, como atuou Ellington nessa ocasião entre muitas outras. Liderança não se resume em autoridade do tipo só eu mando e você apenas obedece. Um bom líder sabe provocar com maestria, ele tem o dom de enxergar nas pessoas o seu melhor desempenho ainda que ele esteja abaixo do esperado, e mais, ele enxerga as qualidades positivas delas muitas vezes muito mais do que elas próprias. Duke tinha esse dom e além de dar show com as suas composições e arranjos, o mestre também deu show em suas lições de liderança e motivação, lições essas tais como o seu legado musical, serão sempre perenes. Take a Train!

terça-feira, 16 de novembro de 2021

De novo: não faça você mesmo. Não mesmo! Parte IV



Pois é, esse já é o quarto artigo que escrevo sobre essa questão, na verdade sobre essa terrível armadilha que chamam de “Faça você mesmo” também conhecida como DIY (Do It Yourself). Como já disse no artigo anterior que escrevi sobre esse assunto, escreverei sobre isso quantas vezes sejam necessárias e de tempo em tempo sempre farei as devidas atualizações.


O primeiro artigo que escrevi sobre o assunto foi em 2010, “A filosofia do Faça Você Mesmo extingue profissões”; o segundo em 2014, “Faça você mesmo" está extinguindo profissões” e o terceiro em Julho de 2019, “Não faça você mesmo: busque um profissional experiente no ramo”. Todos estão disponíveis em meu blog.


Quero deixar claro que diante da realidade, é possível sim fazermos nós mesmos tarefas ou atividades que antes delegávamos para os profissionais habilitados, por exemplo, formatar o próprio PC, fazer um curso de capacitação em informática para sabermos as configurações básicas do equipamento é uma delas. Outras atividades, como por exemplo, se aventurar na marcenaria ou pintura de móveis já começamos a adentrar em zonas de perigo e prejuízos inevitáveis.


Descreverei abaixo sete bons motivos para você esquecer essa besteira de “faça você mesmo” e buscar no mercado de trabalho um profissional qualificado e experiente para a execução do serviço:


1- A quantidade de pessoas que se deram mal, algumas até se acidentaram seguindo o lema do “faça você mesmo” é infinitamente maior do que aquelas que se deram bem. Isso é fato.


2- O prejuízo fica por conta do tempo gasto, dos materiais perdidos e depois ainda ter que contratar e pagar um profissional habilitado para consertar e reconsertar o estrago feito.


3- Você vai gastar uma fortuna com ferramentas e equipamentos caríssimos, dificílimos de achar (alguns são importados), pois são fabricados exclusivamente para profissionais do ramo e que serão usados uma única vez e depois ficarão enferrujando no quartinho de despejo sem utilidade alguma.


4- Estresse e frustração causados pela desagradável sensação de não ter conseguido executar a tarefa com sucesso.


5- A pessoa que está passando o tutorial (seja em vídeo ou texto) além de castigar sem dó nem piedade a língua pátria, já testou e executou a tarefa umas trezentas e oitenta e cinco vezes (no mínimo!) e errou muito para chegar a um resultado perfeito. Mas isso é claro que ela não vai contar. As pessoas que assistem o vídeo se empolgam e acreditam que vão acertar na primeira. Só que não! Os vídeos são editados quantas vezes a pessoa achar necessário.


6- Todo mundo sabe que existem programas e aplicativos impulsionantes para gerar infinitas visualizações no youtube, além de perfis fakes que escrevem mensagem positivas dizendo que testou e deu tudo certo. É mentira deslavada, além dos próprios amiguinhos e parentes das pessoas que fizeram o vídeo ajudarem com “likes”. Mas se você clicar no perfil de cada uma delas vai descobrir que a pessoa não existe e nunca fez uma única publicação no youtube. Portanto, não embarque nessa canoa furada. Deixe um deslike gostoso nessas publicações.


7- O escritor Timothy Ferriss (autor do Best seller “Ferramentas dos Titãs”), em seu livro “Trabalhe 4 Horas por Semana”, cujo tema é a administração de tempo, discorre sobre o tempo perdido com tarefas que podem muito bem serem delegadas para quem entende do assunto, e com isso ganhar esse tempo com atividades muito mais produtivas ou lucrativas.


No entanto, se você quiser praticar um hobby e fazer sua própria estante ou mobília pessoal que seja, ótimo, nada contra. Estude sobre o tema, faça um curso rápido, leia e pesquise bastante sobre o assunto, procure um mestre para lhe ensinar, faça um estágio em sua oficina e considere esses tutoriais DIY apenas como um guia introdutório, não tente se aventurar após assistir qualquer vídeo de oportunistas ávidos por "likes", pois poderá lhe trazer prejuízos e até mesmo algum grave acidente.


Portanto, é de conhecimento de todos que durante a fase crítica da pandemia muitos profissionais experientes perderam seus empregos. Atualmente, esses profissionais prestam seus serviços por conta própria. Todos eles altamente qualificados possuem WhatsAapp e estão aguardando pelo seu chamado. Eles estão bem perto de você, estão apenas a um rápido clic de seu smartphone. Não tente fazer o que eles fazem. Não mesmo!


quarta-feira, 3 de novembro de 2021

A portaria nº 620 do MTP proíbe exigência do certificado de vacinação pelo empregador



O Ministério do Trabalho e Previdência editou a Portaria nº 620 no dia 01 de Novembro de 2021 que considera como prática discriminatória a exigência do certificado de vacinação nos processos de seleção, bem como nas demissões por justa causa em razão da não apresentação do mesmo. Enquanto a portaria estiver em vigor não é mais possível para o empregador exigir certificados de vacinação e nem demitir empregados por justa causa que não os apresentem. Vale para qualquer tipo de enfermidade.


Vejamos os principais pontos da portaria:


“Considerando que a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:


Artigo 1º § 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.


Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do art. 1º da

presente Portaria e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral,

faculta ao empregado optar entre:


I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante

pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida

monetariamente e acrescida dos juros legais."


A portaria obviamente tem pontos positivos e negativos. Ocorre que recentemente uma juíza babaquara da (in)justiça do trabalho confirmou uma justa causa no caso de uma funcionária demitida por ter declinado da inoculação.  Naturalmente que a decisão respaldada em lei alguma dessa juíza miolo de mingau fez com que muitos empregadores de má fé demitissem por justa causa empregados que se negaram a se inocular ou que não apresentaram o certificado de inoculação contra a peste chinesa. Afinal, demitir por justa causa sai muito mais barato do que a demissão normal.


A portaria também causou chiliques em jornalistas, comentaristas e “especialistas” (eles de novo!) indignados que até já batizaram a portaria como a “portaria negacionista”, bem como, doutrinadores e advogados trabalhistas formados no espírito da doutrina paulofreirista (direito alternativo ou direito achado na rua), consideram a portaria inconstitucional só porque algum burocrata lagosteiro disse que o coletivo se sobrepõe ao indivíduo.


Bem, mas o que é coletivo mesmo? Resposta aqui. E não seria inconstitucional a exigência de inoculações ou a exigência de certificados?


O ponto positivo da portaria


A demissão por justa causa por deixar de exibir certificado de vacinação  é algo absurdo, inaceitável e sem fundamento legal, portanto, neste ponto a portaria acertou o alvo. Em minha opinião, o empregador, se quiser, tem todo o direito de demitir o empregado que não apresentar o certificado de inoculação porém, que seja por demissão normal, pois a própria CLT em seu artigo 482 com todas as suas alíneas não confere respaldo legal para justa causa no caso em comento.

 

O lado negativo da portaria


Trata-se de mais uma interferência brutal do estado nas relações de trabalho. Cabe ao empregador o direito de decidir sobre os elementos necessários para a contratação de seus empregados. Se ele quiser exigir do candidato o certificado contra a peste chinesa, que assim o faça, embora particularmente considero tal exigência  de uma estupidez sem limite.


É importante deixar claro que o empregador poderá sim continuar exigindo de seus empregados a inoculação contra a peste chinesa, bem como a apresentação do respectivo certificado até mesmo sob pena de demissão porém, vale reiterar, que a demissão seja calculada pela modalidade normal. Quanto à Portaria nº 620, a soçada toda de "especialistas" de plantão já está providenciando a sua anulação e ao que tudo indica, parece que portaria já nasceu com prazo de validade vencido.


segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Lei do Vale Transporte é discriminatória e a concessão em espécie tem natureza salarial sim




As leis trabalhistas, sobretudo aqui no Brasil só atrapalham as relações de trabalho, sempre são criadas com propósitos corporativistas e eleitoreiros para agradar centrais sindicais, sindicatos e captar votos para políticos oportunistas. Isto porque são leis perenes, irrevogáveis, constitucionalizadas, que nunca acompanham a evolução tecnológica e a praxeologia econômica do mercado. O Vale Transporte é um bom exemplo de uma lei que já apodreceu e que atualmente não faz mais sentido. Aos fatos:


A concessão do Vale Transporte é determinada pela Lei nº 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto nº 96.247/98. Estamos no ano de 2021 e de lá pra cá muita coisa mudou nas relações de trabalho. Enquanto a realidade é dinâmica, as leis trabalhistas não são, pois quando elaboradas, o seu alcance é apenas para solucionar a situação daquele momento e garantir votos para o legislador que pousa de “bom mocinho”. Tivemos reformas trabalhistas, alterações na legislação previdenciária, novas modalidades de trabalho, Home Office, uberização, terceirização, etc.


Porque a lei é discriminatória


A lei do Vale Transporte já nasceu discriminatória, ela excluiu o trabalhador que opta por se locomover com o seu veículo próprio para o trabalho, conforme artigo 3º e o parágrafo único do Decreto nº 96.247/98: Vejamos:


Art. 3° O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.


Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.


Ora, quando a lei entrou em vigor não era tão fácil para o trabalhador adquirir um veículo. Hoje a realidade é bem diferente, o poder econômico aumentou substancialmente e as facilidades de financiamento permitiram que muitas pessoas adquirissem um veículo independente da profissão que elas exerçam. Muitos trabalhadores hoje preferem se deslocar até o trabalho com seu próprio veículo em razão do ganho de qualidade de vida ao invés de sofrer horas dentro de sucatões de trens, ônibus e metrôs lotados que não raro, estão sempre atrasados e apresentam defeitos fazendo com que o trabalhador chegue atrasado no trabalho e até mesmo seja despedido.


O valor gasto com combustível até o trabalho na verdade é praticamente similar ao valor gasto com a despesa de vale transporte, portanto, para o empregador faz pouca diferença em subsidiar esse valor para o trabalhador. Existe hoje a modalidade de carona compartilhada oferecida pelos aplicativos na qual funcionários de uma mesma empresa dividem a despesa do transporte. Esse valor poderia ser considerado como vale transporte. No entanto, a lei não permite, a lei é taxativa e restringe o vale transporte apenas para quem utiliza o transporte público, portanto, queira ou não, trata-se de uma lei discriminatória.


Porque conceder o Vale Transporte em espécie tem natureza salarial


Voltemos ao Decreto nº 95.247/98. O artigo 5º desse decreto diz:


Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento [...]


Pois bem, sabemos que existem duas exceções, uma é a opção pelo pagamento em espécie do Vale Transporte para o trabalho doméstico (artigo 19, § único da LC 150/2015) e quando o fornecimento em espécie está previsto em acordo ou convenção coletiva. Então, não há como deixar de perguntar: por que em algumas categorias profissionais existe o privilégio da permissão da empresa fornecer o vale transporte em espécie? Qual o motivo de trocar o carregamento do cartão de passagens por dinheiro? Fácil resposta: para dar um “plus” no salário do empregado aumentando a sua remuneração. Se ele vai utilizar esse “plus” para o transporte ou não é outra história.


Muitos empregados vão a pé ou pegam carona para o trabalho para gastar no que quiser o valor do vale transporte fornecido em dinheiro. Não vejo problema algum nisso, muitos trabalhadores necessitam desse “plus” salarial, ou seja, vale transporte convertido em espécie. E de novo, querendo ou não, pela lógica, trata-se sim de valor de natureza salarial (aumento de remuneração) ainda que no acordo ou convenção diga que não. Além disso, porque algumas categorias desfrutam desse privilégio e outras não? E aqui temos novamente uma flagrante situação de discriminação, afinal, não somos todos iguais perante à lei? Na questão do vale transporte algumas pessoas parecem que são mais iguais do que as outras.


Existem apenas duas maneiras de solucionar essa questão: assinale a resposta correta:


(a) Atualização urgente dessa lei para que ela seja compatível com a realidade atual e forneça também o subsídio para quem utiliza veículo próprio ou carona compartilhada para se locomover até o trabalho.


(b) A revogação imediata dessa lei deixando que empregado/empregador cheguem a um livre acordo entre as partes para subsidiar a locomoção até o trabalho. Existem inúmeras alternativas, vouchers é apenas uma delas, entre tantas.


Gabarito: se você assinalou a resposta "b", parabéns,você acertou, mas se assinalou a resposta "a", é porque o fantasma do varguismo ainda te assombra. Vade retro!


segunda-feira, 18 de outubro de 2021

O medo de chegar atrasado no trabalho é culpa da CLT



Quando cito em meus artigos que a CLT significa Chicote no Lombo dos Trabalhadores é a mais pura realidade e que a prática do dia a dia no ambiente de trabalho só confirma. Por que será que muitos trabalhadores levantam às quatro da manhã, enfrentam um calvário dentro de sucatões de trens, metrôs e ônibus lotados? Muitas vezes debaixo de forte chuva mesmo estando gripado e febril? Resposta: para não chegar atrasado no trabalho. E ai daquele que chegar fora do horário, dependendo da empresa nem entra mais, é barrado na portaria, volta pra casa ou ganha advertência ou até mesmo é contemplado com a demissão. Poderia ser diferente não fosse o capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho. Vejamos:


O artigo 58 da CLT diz: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Esse artigo foi irresponsavelmente sacramentado e constitucionalizado no Artigo 7º, inciso XIII da CF/88, mais conhecida como “constituição cidadã”, sabe-se lá o que isso significa. Na verdade é mais um termo vago do tipo engana trouxa ou me engana que eu gosto. Pode significar também constituição genuinamente socialista que dá no mesmo.


Pois bem, percebemos que a redação do artigo 58 da CLT não diz que a jornada de trabalho deve ser necessariamente de 8 horas. Mas ora, se esse limite foi sacramentado, por que os empregadores concederiam uma jornada menor que esta? Não há como deixar de indagar: Quais parâmetros o autor do artigo se valeu para definir 8 horas de trabalho, note bem, “em qualquer atividade privada”?  Será que todo tipo de trabalho necessita realmente de 8 diárias para ser executado? É lógico que não!


A determinação dessa jornada de 8 horas automaticamente fez com que o horário de entrada ocorresse quanto mais cedo possível melhor. Nada mais cruel do que se levantar às 3 horas da manhã para pegar o primeiro ônibus, depois um trem e depois um metrô para poder chegar pontualmente às 7 no emprego. Naturalmente que existem algumas atividades que precisam abrir bem cedo, mas na maioria das outras não faz sentido o trabalhador marcar o ponto antes de o sol nascer.


Em tempos de avançada tecnologia, jornadas de 8 horas ou mais não fazem mais sentido, sobretudo nos trabalhos administrativos os quais muito deles já migraram para a modalidade Home Office. E mesmo alguns trabalhos operacionais já utilizam da tecnologia informatizada de ponta que automaticamente reduz a jornada do trabalhador tornando-a menos fatigante.


Jornadas longas, e eu considero 8 horas de jornada uma jornada excessivamente longa, afeta diretamente a saúde do trabalhador. Levantar-se às 3 ou 4 horas da manhã é algo cruel e desumano. É sabido e notório que a refeição matinal é a mais importante por fornecer proteínas e energia suficientes para suportar o dia. Como preparar um lauto café da manhã levantando-se às 4 horas da madrugada e ter que correr para não perder a condução?


Jornadas de 5, no máximo 6 horas seriam suficientes para qualquer tipo de atividade. É vantajoso tanto para o trabalhador quanto o empregador. O empregador, casos fosse necessário, poderia trabalhar com duas turmas com jornada de 5 horas cada, ele estaria ganhando mais duas horas de produtividade além de abrir milhares de vagas no mercado de trabalho. O trabalhador teria mais tempo para se aprimorar profissionalmente através de cursos, estudar, ler, praticar hobbies e ainda sobrar um tempo para o lazer.


O horário de entrada na parte da manhã deve ser flexível, levando-se em conta o trânsito caótico, atrasos e quebras dos transportes coletivos. Se necessário, o empregado pode compensar a jornada no horário de saída, muitas empresas já aderiram a essa modalidade de flexibilização e compensação de atrasos. E também por culpa da CLT, o privilégio do horário flexível está restrito aos ditos  “cargos de confiança”, como se outros cargos não fossem, mas isso é tema para um outro artigo.


Sempre digo que o desemprego não é exclusividade do Brasil, sempre haverá desemprego mesmo em países de primeiro mundo. Porém, nesses países a taxa de desemprego nunca alcança os dois dígitos. Um país rico como o Brasil, apresentar uma taxa de 14,6% de desemprego é porque algo está muito errado. Eu diria, muita coisa está errada, entre elas, a altíssima carga tributária que sufoca o setor trabalhista e leis antiquadas e ultrapassadas que não acompanharam a evolução tecnológica e a demanda do mercado de trabalho. 


Enquanto a tecnologia corre em alta velocidade para facilitar a vida de todos, aqui no Brasil infelizmente os trabalhadores correm pelas ruas escuras e mal iluminadas em plena madrugada para pegar o primeiro ônibus e não chegar atrasado, caso contrário poderá ser contemplado com um sinistro bilhete azul carimbado e chancelado com o número do terror, a saber, o artigo 58 da CLT. Lamentavelmente o setor trabalhista no Brasil opera com leis elaboradas há quase um século quando a realidade era muito diferente da de agora. Essas leis não foram atualizadas e nem há como atualizá-las, só existe uma maneira de consertar essa lambança, é a revogação dessas leis. Todas elas!




segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Precisamos falar sobre o estorno de comissão sobre as vendas


No âmbito dos direitos trabalhistas no Brasil (eu disse no Brasil, apenas somente no Brasil!) a proibição do estorno de comissão sobre vendas é ponto pacífico, eu mesmo já escrevi alguns artigos sobre o tema. A única ressalva é quando ocorre a insolvência do devedor, seja pessoa física ou jurídica. No caso do produto ser devolvido (situação prevista na lei nº 8078/90 – Código do Consumidor-CDC) ou a empresa levar um calote, a comissão do vendedor não pode ser estornada de maneira alguma. Discordo com veemência e considero isso uma bizarrice sem precedentes. Vejamos:


A comissão sobre as vendas é tratada no artigo 466 da CLT e pela Lei nº 3207/1957 (sancionada pelo presidente conhecido como “bossa nova”, aquele que blindou os políticos da população levando a capital do Brasil para um longínquo deserto) que regulamenta as atividades de empregados vendedores, viajantes ou pracistas. O artigo 466 da CLT diz que, “o pagamento das comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. A doutrina interpreta essa redação da clt que o pagamento das comissões é devido após a venda concluída e o negócio fechado, independe se o comprador pagou ou não. Já o artigo 7º da Lei 3207/1957 diz que, “verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”. Essa lei capenga (como a maioria das leis positivadas) não entrou no mérito no que diz respeito aos cancelamentos de compras, devoluções e calotes.


Bem, o TST então completou a lambança através do Precedente Normativo nº 97 da SDC, que diz: “ressalvada a hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões dos empregados, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação das vendas”. Tudo à luz de Getúlio "a.k.a. CLT" Vargas que diz que o risco da atividade é sempre do empregador conforme artigo 2º do tijolaço Chicote no Lombo dos Trabalhadores-CLT.


Depois desse porre de getuliovarguismo, vamos direto ao ponto.  Pode ter essa groselhada toda de leis, acórdãos, etc., mas a proibição do estorno de comissões sobre produtos devolvidos ou por calote do comprador é de uma estupidez cruel. Por qualquer perspectiva que seja, econômica, contábil, matemática, lógica e até mesmo moral, é uma conta que não vai fechar nunca.


Ora, há que se perguntar: o valor da comissão provém de onde? Qual a sua origem? Pois vem do produto vendido, ou seja: vendas é igual à entrada de valor, e uma vez que esse valor deixa de entrar, de onde a empresa vai tirar o valor para o pagamento da comissão? Fazendo mágica? Temos aqui duas situações, vamos analisá-las:


Devolução do produto:


A devolução de produtos (e aqui é irrelevante o motivo da devolução) é prevista no Código de Defesa do Consumidor. Existem algumas situações variáveis nesses casos, mas existem aquelas em que a empresa devolve o valor integral ao cliente, ou seja, o valor que entrou é devolvido. O produto nessa altura pode estar avariado ou totalmente inaproveitável, não poderá mais ser vendido. E se o produto estiver em bom estado e for vendido para outro cliente, o vendedor receberá novamente uma comissão sobre o mesmo produto vendido duas vezes? Nesse caso, quando a empresa tem que devolver o valor ao cliente sou totalmente favorável que a comissão seja estornada ou então devemos perguntar: de onde pagar uma comissão de um valor que não entrou, ou melhor, entrou, mas foi devolvido ao cliente e às vezes até mesmo corrigido?


Falta de pagamento (calote)


Aqui a situação é pior ainda porque a empresa terá um triplo prejuízo: Ficará sem o produto, não receberá pelo produto vendido e ainda terá que pagar comissão ao vendedor o que é uma situação surreal e absurda. A comissão deveria ser estornada sim nessas situações, ressalvando que, caso a empresa consiga receber do cliente através de ação judicial a comissão deverá ser creditada ao vendedor imediatamente.


Portanto, deixo aqui esse questionamento: qual é a lógica de proibir estorno de comissões em casos de devolução, cancelamento ou calote? A única resposta possível é tripudiar e ter um prazer mórbido em cima do prejuízo das empresas que geram valor e riqueza para o país. Um país de leis surreais e absurdas, sendo que numa mesma lei temos artigos que se contradizem uns aos outros, temos leis que não se complementam mas que se anulam umas as outras resultando sempre numa conta que não fecha, numa conta cujo resultado é aquele que está no  verso de uma conhecida canção que diz que está tudo certo como dois e dois são cinco.


segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Quem vender doces na rua agora ganha bordoadas e vai em cana!




Essa semana o Brasil todo testemunhou um caso de agressão pra lá de covarde na cidade de Itajaí, Santa Catarina. Guardas municipais trogloditas agrediram covardemente um garoto de dezessete anos, vendedor ambulante de doces, no caso, alfajores. A agressão foi truculenta e absolutamente desproporcional, ainda que as pessoas que estavam no local tentaram impedir esse ato de brutalidade e acabaram também agredidas com spray de pimenta. A notícia é claro, inevitavelmente acabou vazando para o exterior.


Infelizmente esse não foi um caso isolado, não foi uma exceção. Desde o início da pandemia é que estamos convivendo com abusos brutais de autoridade de fiscais parasitas dando carteiradas e policiais trogloditas mal treinados, vaquinhas de presépio de governadores e prefeitos tiranetes de plantão que ditam ordens para prender e surrar trabalhadores. Como já escrevi em outro artigo, o trabalho foi transformado em crime e o crime transformado em trabalho.


Temos convivido com invasão de residências e de pequenos comércios para intimidar e agredir seus proprietários o que caracteriza flagrante crime contra o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal. Esse abuso de autoridade é praticado tanto pela polícia militar estadual ou pelas guardas municipais. Temos visto esses atos praticamente todos os dias nos telejornais, fora os casos que não ficamos sabendo.


Nem vou entrar em detalhes no caso do garoto de Itajaí porque está disponível em praticamente todos os veículos de comunicação. As imagens falam por si. O comandante da guarda municipal (que se expressa muito mal, diga-se de passagem) ao tentar justificar a situação acabou jogando mais maionese no ventilador, pois inverteu a situação dizendo o absurdo que o garoto foi quem agrediu os brutamontes e que estava vendendo doces sem a autorização da prefeitura.


Ora, ter que pedir uma autorização para trabalhar já é um absurdo, mas vá lá, ainda que o garoto não tivesse licença, nada justifica a truculência covarde, animalesca e desproporcional dos trogloditas não somente contra o garoto, mas contra toda a população que ali estava. O garoto foi agredido, detido, algemado, ficou 5 horas preso e vai responder processo por desacato.  Policiais como esses seriam reprovados até mesmo em testes para leão de chácara de bordel. Como toda prefeitura é cabide emprego, está explicado.


O economista belga Gustave de Molinari já apresentou a solução para casos como esse em seu famoso ensaio “Da Produção de Segurança”, escrito em 1849. Ele diz: “Se o livre mercado deve ofertar todos os outros bens e serviços, por que não também os serviços de segurança?” O que precisamos é de policias (sim no plural) privadas, cada uma com sua proposta de segurança preventiva e eficiente, que em caso de dano indenizaria o contratante dos serviços. Serviço de segurança oferecido pelo estado já provou que não funciona para nos dar segurança contra criminosos e bandidos, mas funciona muito bem contra trabalhadores indefesos e desarmados, é bem mais fácil não é mesmo? Por isso uma polícia que funcione deve ser uma instituição privada e não estatal. Tratarei desse tema em detalhes em outro artigo dentro em breve.


Portanto, policiais dessa estirpe estão no lugar errado, devem procurar algum clube da luta ou mesmo tentar a UFC já que são valentões e gostam de dar traulitadas em trabalhador para satisfazer seus instintos irracionais. E não adianta dizer que estavam cumprindo ordens porque quando a ordem é bizarra é mais do que um dever desobedece-la, o próprio direito internacional ensina isso. Então se o seus superiores der ordens para que eles comam fezes será que comeriam? Ao jugar pelas suas atitudes, com certeza comeriam, lamberiam os beiços e pediriam bis.


 

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Profissional liberal que possui condenação criminal deve ter o registro cassado?




Dia desses acompanhei uma reportagem polêmica numa emissora de tv sobre a questão de profissionais autônomos ou liberais que possuem condenação criminal transitada em julgada. A abordagem foi sobre a cassação do registro profissional quando a pessoa cumpriu pena (seja em regime aberto, semiaberto ou fechado) por ter cometido um crime, no caso, um homicídio.  Neste caso, o seu registro de profissional deve ser cassado ou não? Ao que parece as opiniões estão divididas, sendo que praticamente metade acredita que sim e outra metade não. Vejamos:


Vamos um pouco além. E quando o crime cometido pela pessoa seja um ato ilícito no exercício da profissão em proveito próprio com intenção fraudulenta de lucrar em cima da boa fé do outro? Não importa se o prejudicado tenha sido pessoa física ou jurídica. Como exemplo, podemos citar alguns contadores, advogados, jornalistas, corretores de valores, etc. que utilizam de suas habilidades profissionais para fraudar alguém sem a mínima conduta ética. Ou também alguns profissionais da área de saúde que molestam suas pacientes. Nestes casos o registro do profissional deve ser cassado?


Em ambas as situações a minha resposta é um sonoro NÃO, seja lá qual for o crime cometido, no exercício da profissão ou não, isso não importa. E de novo, não, o profissional não deve ter o seu registro cassado em hipótese alguma. Vamos por partes: A primeira questão a ser colocada é a seguinte: O objetivo da pena não é justamente visar a recuperação do apenado para que ele após cumprir a pena seja reinserido na sociedade para poder trabalhar e seguir com a sua vida no caminho da boa conduta?


Bem, existem inúmeras ONGS e alguns grupos de voluntários que trabalham exclusivamente com pessoas que cumpriram penas e cujo trabalho dessas ONGS é ajudar na ressocialização e reinserção dessas pessoas no mercado de trabalho. Isso implica obviamente em promover cursos de profissionalização para essas pessoas, sobretudo aquelas sem nenhuma formação ou habilidade profissional. Como bem colocou a diretora de uma dessas ONGS, a maior dificuldade é justamente reinserir um ex-apenado no mercado de trabalho se ele nunca esteve inserido antes assim optando pela marginalidade fácil uma vez que ele não possuía nenhuma profissão.


Não há como não enxergar robusta contradição em cassar registros profissionais de ex-apenados que já tinham uma profissão antes da condenação e que depois da pena cumprida podem voltar a atuar em suas devidas profissões sem a necessidade de cursos de formação ou treinamento. Se o crime cometido foi um homicídio, o condenado já pagou pelo crime na esfera criminal e puni-lo também na sua área de atuação profissional caracteriza-se dupla e injusta punição. E quando tratar-se de crime fraudulento no exercício da profissão é o que vamos ver agora.


A pergunta a ser feita é: o profissional terá o registrado profissional cassado por quem? E a resposta é óbvia e não poderia ser outra senão pelo conselho de classe profissional (mais conhecida como guildas) no qual o profissional tem o seu registro. Para começar, esses conselhos de classe da maneira como estão instituídos no Brasil nem deveriam existir. Há pouco tempo estiveram na alça de mira da PEC 108/2019 elaborada pelo ministro Paulo Guedes e que limitava os poderes dessas guildas que só garantem reserva de mercado para incompetentes. E claro, não existindo esses conselhos de classe não existiria registros. A solução então para tais casos seriam as Agências Certificadoras Privadas, como já existem em diversos países.


As agências certificadoras privadas são muito mais eficientes e responsivas. É óbvio que maus profissionais que cometeram atos ilícitos no exercício da profissão não seriam certificados o que não significa que estariam impedidos de trabalhar, detalhe importantíssimo. O mercado de trabalho formado por empregadores ou pessoas físicas que demandam por esses profissionais liberais naturalmente se encarrega de selecionar os melhores e descartar os maus elementos. Não há necessidade de nenhum ser iluminado sentado numa cadeira de couro tomar essa decisão.


A cassação de registros profissionais de nada adianta, isso não vai subtrair as habilidades e os conhecimentos adquiridos que o profissional acumulou durante anos. É lógico que é impossível jogar experiência profissional na lata de lixo. O que esse profissional fará depois de ter o registro cassado? Seguir o caminho da marginalidade? Portanto, cassar a credencial profissional de uma pessoa e impedi-la de exercer sua profissão é naturalmente antiético além de caracterizar flagrante contradição com a recuperação do ex-apenado na sua reinserção no mercado de trabalho. No entanto, antes que eu me esqueça, estamos no Brasil, país das leis contraditórias aonde o estado sempre ganha e quem perde é sempre o indivíduo.


segunda-feira, 30 de agosto de 2021

A figura do alcagueta no ambiente de trabalho



Infelizmente na maioria das empresas com raras exceções convivemos com a indefectível e repugnante figura do alcagueta. Também chamado de delator, puxa saco, linguarudo, dedo duro, fofoqueiro, X9, espião, etc.. Essa figura já se tornou folclórica no ambiente de trabalho. E tanto faz, pode ser do sexo feminino ou masculino, lá está ele marcando presença sempre à espreita de um flagrante de um colega de trabalho para denunciá-lo ao supervisor ou até mesmo diretamente ao proprietário da empresa. A atriz Emily Blunt no filme "O Diabo Veste Prada" interpretou magistralmente um tipo desses, aliás na minha opinião ela foi protagonista das melhores cenas do filme. Não é muito fácil lidar com esse tipo, vejamos então um típico alcagueta em ação:


Está sempre olhando o relógio para ver quem chega atrasado, é o primeiro a saber (sabe Deus como) quando uma colega está grávida, sabe quem está enviando currículos porque está insatisfeito com o emprego, sabe quem na reunião do cafezinho está falando mal do supervisor e do próprio empregador, está sempre de olho em quem conversa mais do que trabalha. É capaz de passar de carro nos arredores da empresa na calada da noite para ver se o vigia está fazendo a ronda ou dormindo na guarita, sim já tive o desprazer de trabalhar com um sujeito desses. E tudo isso é passado em detalhes para o gestor do espionado ou até mesmo diretamente para o diretor da empresa.


O pior de tudo é que essa figura tem alguma (às vezes muita!) credibilidade e tolerância por dois motivos básicos: primeiro, porque não inventa nada, tudo que ela reporta é quase cem por cento verdade (alguns chegam até a aumentar os fatos para piorar a situação) e segundo, por ser um bajulador nato, muitos supervisores e patrões adoram uma bajulação, ainda que ela não seja autêntica. Por isso, em algumas empresas essa figura goza de algum prestígio e respaldo.


Não é nada fácil identifica-lo, principalmente os novatos que estão chegando. Ele é sempre uma figura simpática, prestativa, amigão para o que der e vier, costuma dar presentinhos irrecusáveis tais como, balas, confeitos e chocolates. É amável, gentil, está sempre sorrindo e às vezes até ajuda a falar mal do chefe, pois jogar o verde para colher maduro é uma de suas ferramentas favoritas.


Bem, uma figura dessas é lógico que é desprovida de conduta ética profissional, não quer aprender a tê-la e tem raiva (muita raiva) de quem a possui. Na verdade, o alcagueta barganha com si próprio a falta de habilidade profissional pela delação (premiada ou não, alguns o fazem por puro prazer e inveja do colega) de seus colegas de trabalho. Todos os delatores sem exceção deixam a desejar no desempenho de suas funções, e isso é fato. Por isso, falar apenas o necessário perto dessas figuras é uma excelente defesa, mesmo assim ele poderá te delatar por te achar um tanto quanto apático ou pernóstico.


Provavelmente a única maneira de se livrar dessa figura é na entrevista de recrutamento e seleção. Uma entrevista bem feita poderá sim detectar um alcagueta, basta fazer as perguntas certas. Mesmo assim se ela conseguir dar um olé no entrevistador, a segunda entrevista que vai checar as habilidades profissionais é fatal. Pois, como eu disse, em praticamente cem por cento dos casos, o alcagueta é ruim no que faz, não tem expertise profissional. Ser falastrão e histriônico são duas características marcantes do alcagueta. No entanto, se na maioria das empresas essa figura está presente, significa que o recrutamento está falhando em algum ponto. O trabalho na modalidade Home Office também afasta a presença dessa inoportuna figura.


É claro que muitos empregadores têm ojeriza a esse tipo de figura e na próxima lista de cortes e demissão, o dedo duro é o primeiro a ser limado. É sempre bom lembrar, o dedo duro é sempre improdutivo como profissional. Por outro lado, existem aqueles empregadores que até estimam esses tipos podendo até a promovê-los a gestor sem qualquer mérito ético-profissional. E se isso acontecer é sinal (mal sinal, diga-se de passagem) que o empregador seja também desprovido de ética profissional tanto quanto ou até pior que a figura. Talvez então tenha chegado aquele momento game over, é hora de começar a enviar currículos e trocar de emprego.


segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Aprenda com Miles Davis a transformar erros em acertos



Não, não é um artigo sobre autoajuda, mesmo porque Miles Davis (1926-1991) não foi um escritor que escreveu sobre essas bobagens. Miles Davis foi um tremendo monstro e bandleader do Jazz e que praticamente continua sendo um divisor de águas nesse estilo. É autor do mais importante álbum da história do Jazz, "A Kind of Blues". Podemos dizer que o Jazz existe antes e depois de Miles Davis, mas isso já é tema para outro artigo. A lição desse artigo foi contada por outro monstro do Jazz, o gigantíssimo pianista Herbie Hancock, membro durante muito tempo da banda de Davis e que aprendeu com o saudoso mestre a sair de situações conflitantes.


Herbie Hancock conta uma situação que o deixou absurdamente assombrado. Foi numa apresentação ao vivo em Stuttgart, Alemanha em 1963 que contava com Miles Davis (trumpet), Herbie Hancock (piano) Ron Carter (baixo acústico), Tony Williams (bateria) e Wayne Shorter (sax alto). Como podem ver, só feras no palco!


Durante a execução de uma belíssima e clássica composição de Davis, “So What!”, lá pelo meio da música quando Miles executava seus brilhantes solos de trumpet, Hancock ao piano erra feio o acorde. Tudo acontece numa fração de segundo que faz Hancock levar as mãos à cabeça pelo erro. Miles percebe o erro e também numa fração de segundo executa um fraseado no trumpet que faz com que o erro de Hancock se transforme em acerto! A sensibilidade de Miles naquele instante na escolha das notas deixou Hancock literalmente desconcertado, segundo ele, um momento que ele nunca e jamais vai se esquecer.


Transformar erros em acertos é um desafio para poucos. Exige treino (muuuuito treino), estudo, pesquisa, leitura, perspicácia e gigantesca percepção da realidade. O resultado disso é o aprimoramento das habilidades, seja lá em qualquer profissão que seja. O que num primeiro instante pode parecer improviso de momento, na verdade tem anos de treino por trás. É a mesma situação para quem fala de improviso em público, a pessoa já treinou infinitas vezes variadas situações que ficaram gravadas na memória e que a qualquer momento ela vai precisar colocar alguma delas em prática.


Miles Davis tinha uma frase que ele gostava de repetir: "Quem não erra já está cometendo um erro". Aprender com os erros e transformá-los em acertos é  um dos grandes exercícios para treinar as habilidades. Foi o que Miles fez naquela noite em Stuttgart. Hancock em seu depoimento sobre Miles, diz que Miles o ensinou a transformar veneno em remédio. Essa é a grande lição que o mestre nos legou: sempre poderemos extrair algo bom de uma situação ruim. Tentemos sempre,  não é fácil, podemos errar, vamos errar, e isso quer dizer então que estamos no caminho certo.


Abaixo o vídeo do depoimento do pianista Herbie Hancock.




 

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Mas que raios é esse tal de trabalho informal?





Normalmente e na maioria dos casos, as palavras não alcançam o real significado do que pretendem, são apenas construção social. O pior é que muita gente por falta de referências acaba aceitando e abraçando esses conceitos sem se darem conta que são apenas palavras soltas ao léo e quase sempre pejorativas. É o caso dessa definição estapafúrdia denominada “trabalho informal”. Mas quem inventou essa bobagem? Vamos lá:


Em geral, tipos de besteiras dessa natureza são sempre criadas por gente que não tem o que fazer. Alguém se arrisca em um palpite? Quem pensou nos membros da OIT-Organização Internacional do Trabalho, meus parabéns, acertou em cheio! Ora, mas quem mais poderia ser? Poderia ser também obra de algum sindicato, mas o que é a OIT senão um sincatão fuleiro de desocupados que ditam regras para o mundo, para empregadores e empregados que não os elegeram para isso?


Esse termo foi criado pela OIT no ano de 1972, citado pela primeira vez em um documento denominado, “Relatório sobre as condições de trabalho em Gana e no Quênia”. É! Antes disso, ninguém mencionava esse termo. Esse termo caiu no colo dos sindicalistas “soças” e virou anátema no âmbito das relações de trabalho, sobretudo em países nos quais os sindicatos andam em lua de mel com governos socialistas como foi o caso do Brasil até tempos atrás. Hoje isso acabou ainda bem.


O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE em sua pesquisa nacional de amostras por domicílio (PNAD) informa que 39,7% da população empregada no Brasil, o que corresponde a 34 milhões de pessoas, o que não é pouca coisa, estão na “informalidade”.  Nos últimos meses 81% dos postos de trabalho abertos estão na “informalidade”. A própria Organização Internacional do Trabalho-OIT num estudo denominado “Mulheres e Homens na Economia Informal”, aponta que 60 % das vagas no mundo estão no trabalho informal, o que corresponde a dois bilhões de pessoas.


E o que se entende por trabalho informal? Segundo os criadores do termo, é aquele sem carteira assinada, ou seja, sem vínculo empregatício, sem contribuição previdenciária, sem FGTS e claro, sem todo aquele pacotaço denominado “direitos trabalhistas” que, diga-se de passagem, já comentei inúmeras vezes em meus artigos, são “direitos” mais artificiais do que sabores de gelatinas coloridas ou pacotinhos de sucos em pó.


Ora, mas se de acordo com a OIT no mundo todo são dois bilhões (com certeza é mais do que isso, milhões de pessoas ficam fora da pesquisa) de pessoas trabalhando na informalidade é sinal de que isso não é tão ruim assim nem significa algo pejorativo, a não ser pelos ainda iludidos adoradores da CLT. Trocar o pacotaço de “direitos trabalhistas” por ser o patrão de si próprio e planejar a elisão fiscal de acordo com a sua possibilidade é a opção na ordem do dia para aqueles que estão procurando emprego. E quem faz essa opção dificilmente retorna para o que chamam de trabalho formal.


Portanto, não existe trabalho informal e assim sendo fica descaracterizado o que é chamado de trabalho formal, pois um não pode existir sem o outro. Trabalho é trabalho normal como qualquer outro, nem formal nem informal e ponto final.

 

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Funcionária demitida por justa causa por se negar a vacinar e a questão do indivíduo e do coletivo




Recentemente foi notícia nos veículos da imprensa a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que se negou a tomar vacina contra a peste chinesa. Ela ajuizou ação trabalhista para reverter a justa causa e perdeu a ação na primeira e na segunda instância, pois o que foi alegado na sentença é que o interesse individual não se sobrepõe ao coletivo. Será? Nos meus quarenta anos de profissão considero esse episódio um dos mais graves e preocupantes sendo tal sentença uma das mais bizarras e tirânicas que já tomei conhecimento. Vamos por partes:


- Empresa sempre tem e sempre terá a prerrogativa de demitir


Pela milésima vez eu repito aqui que demitir empregados é prerrogativa inconteste de toda empresa, mesmo sem motivo algum. Não gostou da cara do funcionário? Olho da rua! É claro que estou dramatizando e zoando, no entanto, nenhuma empresa tem a obrigação de justificar os motivos de uma demissão. Porém, a coisa muda de figura e se complica bastante quando a demissão se dá por justa causa, como é o caso tratado em tela.


Demitir a funcionária por se negar a se vacinar contra a peste chinesa é perfeitamente coerente, afinal quem determina as normas e regulamentos internos é a empresa através da diretoria, supervisores e o RH. Mas cabe justa causa nesse caso? Baseada em qual alínea do artigo 482 da CLT que trata da justa causa? E não me venham com as alíneas "b" ou "h" porque nesse caso são facilmente refutáveis. Existe algum amparo legal para isso? Bem, o que existe é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho bem no início da pandemia orientando para que, caso a empresa determine a imunização e o funcionário se negar a vacinar, ele poderia (poderia!) ser demitido por justa causa. Mas isso não se transformou em lei, um relatório não tem força de lei mas orientar e sugerir. Portanto, até o presente momento não há embasamento legal que justifique demissão por justa causa quando o funcionário declina da imunização. Demissão sim, justa causa, não.


- O que dizem os médicos


Todo médico sério, pautado pela ética profissional, realmente preocupado com a cura da enfermidade e devidamente imunizado da politização da doença é enfático e cirúrgico em dizer que a decisão de se vacinar é única e exclusiva do indivíduo. Nada poderá obrigá-lo a fazê-lo. E não poderia ser diferente. Além disso, quem foi infectado pela doença, o organismo já desenvolveu naturalmente anticorpos muito mais resistentes em relação aos anticorpos produzidos artificialmente pela vacina. Portanto, a orientação médica é no sentido de quem foi infectado pela doença não precisa e não deve se vacinar. Seria o caso dessa funcionária? Se sim, isso foi ignorado em nome dessa terminologia vazia  chamada de “coletivo”. Além disso, é sabido e notório que a vacina não é garantia plena de imunização.


- Indivíduo X Coletivo


Quer dizer que o interesse individual não se sobrepõe ao coletivo? Mas o que é o coletivo? Ora, o coletivo é apenas uma expressão retórica, trata-se de um conceito abstrato, ele não é real. É um conceito passado de modo doutrinário nos cursos de humanas, todos com viés progressista ou esquerdista (dá no mesmo) e os alunos engolem isso porque acham bonito. Quando cursei Ciências Sociais tive que provar dessa groselha indigesta. Todavia, na prática é um conceito fragilíssimo que vira pó de traque pela ótica da Escola Austríaca de Economia que obviamente os professores nunca ouviram falar. Quando um zé ruela vem com essa conversa que o coletivo se sobrepõe ao indivíduo, basta perguntar a ele: e o coletivo é formado de que, cara pálida?


Portanto, como se pode decidir algo em nome de algo que não é concreto mas apenas um conceito? Na verdade o coletivo é formado por indivíduos! De novo, formado por in-di-ví-du-os!  Estes sim, reais e de carne e osso. Cada indivíduo tem a sua história, suas particularidades, intenções peculiares, profissões diferentes, criação e formação diferentes, objetivos diferentes e desiguais e assim infinitamente. É tão difícil de entender isso? Ou será que tem que desenhar e explicar o desenho para a anta do RH da empresa e para a energúmena da juíza que confirmou a justa causa? Obviamente que essa sentença abre um enorme precedente para empregadores de má fé.


Então, aí está, essa é a justiça do trabalho, única no mundo, sustentada e mantida com o dinheiro suado de nossos impostos. Em nenhum país decente existe essa aberração. Ela se proclama paladina dos trabalhadores, porém suas sentenças embasadas em politicagem chinfrim acaba prejudicando quem ela diz defender. Confirmou injustamente a justa causa dessa reclamante com base em lei alguma e ao sabor da simpatia política dos magistrados pelos tiranos burocratas e ditadores de plantão que elaboram relatórios baseados em cientificismo. 


- O indivíduo pode ser tratado, o coletivo não!


Desde tempos remotos, a humanidade convive com pestes, doenças e pandemias, todas devidamente estudadas e tratadas pela ciência médica, sendo que a maioria delas foi totalmente erradicada. Com a peste chinesa, tem sido bem diferente, pois quem está tratando dela não é a ciência médica mas são os políticos tiranetes e burocratas encastelados. Estamos fritos, ai de nós, os indivíduos.

 

*As anotações e a Caixa de Ferramentas

Por Sönke Ahrens “Quando pensamos que estamos fazendo diversas tarefas, o que realmente fazemos é deslocar nossa atenção rapidamente entre d...