
O aviso prévio domiciliar é um recurso utilizado por dois motivos relevantes: Primeiro, se a empresa dispensar o funcionário de cumprir o aviso prévio, terá que indenizá-lo e como conseqüência, tem um prazo exíguo de apenas 10 dias corridos para quitar as verbas rescisórias. O segundo motivo é pertinente à causa que originou a demissão do funcionário. Como manter um funcionário relapso ou causador de conflito por mais 30 dias nas dependências da empresa? Está comprovado que funcionários demitidos que cumprem o aviso prévio na empresa baixam a produtividade praticamente a zero, faltam muito mais, não trabalham motivados em decorrência de possíveis mágoas geradas pela demissão. Esse funcionário representa um altíssimo risco de prejuízo para a empresa.
Sejamos sensatos. Não há lei alguma que mande ou obrigue o empregador dar serviço ao empregado durante a relação de emprego, inclusive durante o período do Aviso Prévio! O Artigo 4º da CLT é um forte respaldo ao aviso prévio domiciliar e não deixa dúvidas: “Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
Não se pode confundir empregado “dispensado de trabalhar no período do Aviso”, com empregado “dispensado de cumprir o Aviso”. O primeiro, continua empregado nos 30 dias, embora sem prestar serviços, (porém, deve estar sempre à disposição quando solicitado pela empresa a comparecer para o trabalho); ao passo que o segundo, se desliga da empresa imediatamente. São duas situações absolutamente diferentes, que às vezes, um preposto inexperiente, que desconheça este detalhe pode se dar mal durante uma homologação e fazer a empresa a qual representa pagar mais um mês de salário ao funcionário demitido.
Algumas categorias profissionais cujos acordos, convenções ou dissídios coletivos celebram louvável cláusula que permite o cumprimento do Aviso Prévio Domiciliar. A Justiça do Trabalho tem se posicionado favoravelmente quanto a esta questão. Já passou da hora de rever e superar artigos mofados e ultrapassados da CLT que em nada ajudam nem empregado nem empregador