sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

O Aviso Prévio Domiciliar

Obviamente que o Aviso Prévio Domiciliar é figura inexistente na legislação trabalhista. Nenhuma empresa é ingênua a tal ponto de demitir um funcionário e dizer a ele que a partir daquela data ele irá cumprir o aviso em casa. Em empresas de porte pequeno nas quais não tenha um departamento de Recursos Humanos, às vezes isso até acontece, e no final acabam pagando dobrado, pois como há jurisprudência e enunciados dando o aviso domiciliar como salário pago não confessado, trata-se, portanto de uma fraude. Será? Há divergências!

O aviso prévio domiciliar é um recurso utilizado por dois motivos relevantes: Primeiro, se a empresa dispensar o funcionário de cumprir o aviso prévio, terá que indenizá-lo e como conseqüência, tem um prazo exíguo de apenas 10 dias corridos para quitar as verbas rescisórias. O segundo motivo é pertinente à causa que originou a demissão do funcionário. Como manter um funcionário relapso ou causador de conflito por mais 30 dias nas dependências da empresa? Está comprovado que funcionários demitidos que cumprem o aviso prévio na empresa baixam a produtividade praticamente a zero, faltam muito mais, não trabalham motivados em decorrência de possíveis mágoas geradas pela demissão. Esse funcionário representa um altíssimo risco de prejuízo para a empresa.

Sejamos sensatos. Não há lei alguma que mande ou obrigue o empregador dar serviço ao empregado durante a relação de emprego, inclusive durante o período do Aviso Prévio! O Artigo 4º da CLT é um forte respaldo ao aviso prévio domiciliar e não deixa dúvidas: “Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Não se pode confundir empregado “dispensado de trabalhar no período do Aviso”, com empregado “dispensado de cumprir o Aviso”. O primeiro, continua empregado nos 30 dias, embora sem prestar serviços, (porém, deve estar sempre à disposição quando solicitado pela empresa a comparecer para o trabalho); ao passo que o segundo, se desliga da empresa imediatamente. São duas situações absolutamente diferentes, que às vezes, um preposto inexperiente, que desconheça este detalhe pode se dar mal durante uma homologação e fazer a empresa a qual representa pagar mais um mês de salário ao funcionário demitido.

Algumas categorias profissionais cujos acordos, convenções ou dissídios coletivos celebram louvável cláusula que permite o cumprimento do Aviso Prévio Domiciliar. A Justiça do Trabalho tem se posicionado favoravelmente quanto a esta questão. Já passou da hora de rever e superar artigos mofados e ultrapassados da CLT que em nada ajudam nem empregado nem empregador

3 comentários:

Source Codes disse...

eu fui demitido e mandaram eu ficar em casa nesse sistema,porem no meu aviso prévio fala que devo trabalhar com redução de carga horaria de 2 horas diárias!! isso é correto? fui demitido no dia 6/4/15 e falaram que minha rescisão só vai ser feita no dia 9/5/15

Unknown disse...

Tenho obrigação de cumprir o aviso em outra empresa que não tem nada haver com a que trabalho? (Da mãe do dono dá que eu trabalho)?

Unknown disse...

Fui dispensada d cumprir o aviso previo na empresa porq os patroes nao quiseram
No caso trabalhei ate o dia 16/07 e minha recisao so receberei dia 8/8 sendo q minha patroa alegou q e como se eu tivesse cumprindo aviso previo ela tera q paga esse aviso previo ou nao

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